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Diploma:

Decreto-Lei n.º 87/88/M

BO N.º:

37/1988

Publicado em:

1988.9.12

Página:

3639

  • Estabelece a língua de redacção das propostas, bem como dos documentos que as instruem, nos concursos públicos de empreitadas de obras públicas.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 101/99/M - Aprova o estatuto das linguas oficiais.
  • Decreto-Lei n.º 74/99/M - Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas.- Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 101/99/M

    Decreto-Lei n.º 87/88/M

    de 12 de Setembro

    O regime jurídico das empreitadas de obras públicas, contido no Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro, obriga a que, nos concursos públicos, a proposta seja redigida em língua portuguesa e que os documentos que a instruem, quando não estiverem redigidos em língua portuguesa, sejam acompanhados de tradução legalizada;

    Considerando que actualmente as obras atingem níveis de complexidade muito elevados e envolvem a utilização de tecnologia cujos conceitos e termos requerem traduções muito especializadas com os correspondentes ónus de tempo e custos;

    Considerando o posicionamento geográfico de Macau;

    Considerando que também no regime jurídico de empreitadas de obras públicas vigente na República foi reconhecida a necessidade de consagrar a possibilidade de redacção da proposta na língua ou línguas indicadas no anúncio e programa do concurso;

    Atendendo ao exemplo da legislação aplicável ao processo de formação do contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração Pública e à conveniência de uniformização do regime de apresentação das propostas nos concursos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. - 1. Nos concursos de empreitada de obras públicas a proposta, bem como os documentos que a instruem, deve ser sempre que possível redigida em língua portuguesa.

    2. Poderá ser permitida a apresentação de propostas redigidas em língua diferente da portuguesa, o que deverá ser expressamente referido no anúncio e no programa do concurso.

    3. Excluem-se do disposto no número anterior os documentos necessários à outorga do contrato que, quando não forem redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

    Aprovado em 7 de Setembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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