[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/89/M

BO N.º:

20/1989

Publicado em:

1989.5.15

Página:

2560

  • Cria o Conselho de Cultura.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 44/96/M - Procede à reestruturação do Conselho de Cultura. — Revoga o Decreto-Lei n.º 31/89/M, de 15 de Maio, e o despacho n.º 5/GM/91, de 9 de Janeiro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 83/GM/89 - Nomeia o vice-presidente e os vogais do Conselho da Cultura.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 44/96/M

    Decreto-Lei n.º 31/89/M

    de 15 de Maio

    Tem a política de cultura definida nos últimos anos para o território de Macau assentado na valorização do seu património cultural, e no reforço do diálogo entre as expressões culturais portuguesa e chinesa.

    O aprofundar do diálogo e uma prática cultural que se pretende cada vez mais ligada à vivência intercultural das duas comunidades, não podem dispensar o contributo de todos que, como agentes ou promotores da acção cultural, cooperam com a governação.

    Indispensável, ainda, se mostra a articulação de todos os serviços e organismos que, no exercício das suas atribuições, concretizam e executam as orientações e a política definida.

    Promover e proteger os valores culturais de Macau de forma solidária, congregando esforços e concertando actuações, são assim os grandes objectivos que presidem à criação do Conselho da Cultura.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Natureza e finalidade)

    O Conselho da Cultura, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na formulação da política cultural e na articulação dos respectivos programas, medidas e acções promovidos e implementados pela Administração.

    Artigo 2.º

    (Constituição do Conselho)

    1. O Conselho é constituído por um presidente, um vice-presidente e por vogais.

    2. O presidente do Conselho é o Governador.

    3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto que for designado pelo Governador.

    4. São vogais do Conselho:

    a) Procurador-Geral Adjunto;

    b) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau;

    c) Director dos Serviços de Educação;

    d) Director dos Serviços de Turismo;

    e) Director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    f) Presidentes do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;

    g) Reitor da Universidade da Ásia Oriental;

    h) Presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau;

    i) Presidente da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau ou seu representante;

    j) Director do Museu Marítimo;

    k) Coordenador do Gabinete para o Complexo Cultural de Macau;

    l) Coordenador do Grupo de Trabalho, criado pelo Despacho n.º 20/GM/89, de 27 de Fevereiro;

    m) Representante da Fundação Oriente;

    n) Representante do Centro de Estudos Portugueses da U.A.O.;

    o) Representante da Associação dos Arquitectos de Macau;

    p) Representante da Associação de Ciências Sociais;

    q) Representante das Associações Culturais da área da música;

    r) Representante das Associações Culturais da área do teatro;

    s) Representante das Associações Culturais da área da dança;

    t) Representante das Associações Culturais da área da ópera chinesa;

    u) Representante das Associações Culturais da área da pintura e caligrafia;

    v) Representante das Associações de Fotografia;

    w) Representante da Associação dos "Designers" de Macau;

    x) Representante do Círculo dos Amigos da Cultura;

    y) As entidades e/ou indivíduos que, para o efeito, vierem a ser designados por despacho do Governador.

    Artigo 3.º

    (Competência do Conselho)

    1. Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre:

    a) Os objectivos fundamentais da política de cultura;

    b) Os planos anuais da política de cultura a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridade nos mesmos;

    c) Outros assuntos relacionados com a política de cultura que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

    2. Compete, ainda, em especial ao Conselho dar parecer sobre:

    a) As propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;

    b) A revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;

    c) A delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural e natural classificado.

    Artigo 4.º

    (Competência do presidente do Conselho)

    1. Compete ao presidente:

    a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

    b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

    c) Dirigir as sessões;

    d) Proceder às votações e enunciar os respectivos resultados.

    2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes,

    Artigo 5.º

    (Competência do vice-presidente do Conselho)

    Compete ao vice-presidente:

    a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

    Artigo 6.º

    (Competência dos vogais do Conselho)

    Compete aos vogais:

    a) Fazer as propostas que julgarem convenientes para apreciação do Conselho;

    b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

    Artigo 7.º

    (Funcionamento do Conselho)

    1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

    2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

    3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.

    4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos.

    5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que, porventura, se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes.

    Artigo 8.º

    (Comissões especializadas)

    1. Poderão ser criadas comissões especializadas para o estudo de questões ligadas ao domínio da cultura.

    2. As comissões, referidas no número anterior, serão integradas por vogais do Conselho, podendo ainda fazer parte delas membros das associações e entidades representadas no Conselho e dirigentes ou técnicos dos Serviços Públicos do Território.

    Artigo 9.º

    (Apoio técnico-administrativo)

    O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Instituto Cultural de Macau.

    Artigo 10.º

    (Senha de presença)

    Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

    Aprovado em 8 de Maio de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader