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Diploma:

Portaria n.º 100/89/M

BO N.º:

24/1989

Publicado em:

1989.6.12

Página:

3179

  • Aprova o regulamento provisório do jogo «Mahjong — Pai Kao».
Alterações :
  • Portaria n.º 125/91/M - Dá nova redacção ao artigo 9.º do Regulamento Oficial do Jogo «Mahjong — Pai Kao», aprovado pela Portaria n.º 65/90/M, de 26 de Fevereiro, (Comissão do casino).
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  • Portaria n.º 65/90/M - Torna definitivo o regulamento provisório do jogo «Mahjong — Pai Kao».
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  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 100/89/M

    de 12 de Junho

    Artigo 1.º É aprovado o regulamento provisório do jogo "Mahjong - Pai Kao", que constitui anexo à presente portaria.

    Art. 2.º A vigência provisória deste regulamento prolongar-se-á pelo período de seis meses, contados a partir da data da respectiva publicação.

    Art. 3.º A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos poderá proceder a alterações ao presente regulamento sempre que as mesmas se mostrem necessárias, mediante despacho do director.

    Governo de Macau, aos 3 de Junho de 1989.

    Publique-se.

    ———

    ANEXO

    REGULAMENTO DO JOGO "MAHJONG - PAI KAO"

    Artigo 1.º

    (Material)

    a) Um baralho de 20 pedras do dominó chinês, formando 10 pares. A pedra de face branca, com o valor de 10 pontos, é a pedra de maior denominação. Pela ordem decrescente de valores, as restantes pedras são: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1;

    b) Quatro dados e um recipiente para os agitar.

    Artigo 2.º

    (Procedimento inicial)

    a) Ao casino assiste o direito de substituir o baralho periodicamente. As pedras são baralhadas pelo pagador ("dealer"), com as pintas voltadas para baixo. Depois de baralhadas, as pedras são preparadas para serem distribuídas em dez montes de duas e dispostas em fila;

    b) Em seguida, o banqueiro agita os quatro dados no recipiente. A contar do banqueiro, no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, a soma dos pontos dos dados determina o lugar a receber as primeiras pedras. Os dados só podem ser agitados pelo banqueiro;

    c) Não é permitido ao banqueiro adicionar nem subtrair qualquer número de pontos ao total resultante da soma das pintas dos dados. A distribuição das pedras e a sequência das apostas processam-se da direita para a esquerda;

    d) Independentemente do número de jogadores participantes, são sempre distribuídas pedras a 10 lugares, recebendo cada lugar duas pedras;

    e) Se um ou mais dados aparecerem mal assentes ou caírem do recipiente, o banqueiro terá de os agitar novamente;

    f) Antes de os dados serem agitados, tanto o banqueiro como os jogadores podem mudar a ordem em que as pedras se encontram dispostas, utilizando para isso apenas uma mão. Os jogadores são sempre os primeiros a fazer a mudança e o banqueiro o último. Porém, a mudança da ordem das pedras é limitada a dois jogadores em cada jogada. Depois de o banqueiro ter mudado, ninguém mais poderá repetir a operação;

    g) Os jogadores devem colocar as suas apostas na mesa antes do banqueiro agitar os dados.

    Uma vez agitados os dados, não serão aceites novas apostas, nem poderão ser retiradas as apostas feitas, ou transferidas as mesmas dum lugar para outro.

    Cada jogador é responsável pela vigilância da respectiva aposta;

    h) O pagador recolherá ou pagará as importâncias devidas, conforme os lugares em que as apostas tiverem sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.

    Artigo 3.º

    (Número de lugares)

    a) Há em cada banca um total de 10 lugares, incluindo o do banqueiro;

    b) Um jogador pode colocar apostas em mais de um lugar, podendo também mais de um jogador apostar no mesmo lugar. O jogador que houver apostado importância mais elevada num lugar terá o direito de segurar as pedras;

    c) À excepção do banqueiro, em cada lugar apenas um jogador poderá segurar as pedras. No decurso duma jogada nenhuma pedra poderá ser manuseada fora da mesa do jogo.

    Artigo 4.º

    (Pedras expostas)

    Se, na distribuição das pedras, algumas delas se virarem casualmente, ficando expostas, as mesmas pedras continuarão válidas e a jogada prosseguirá.

    Artigo 5.º

    (Banqueiro)

    a) É permitido do a cada um dos dez lugares ficar com a banca, por turno. Salvo se todos os jogadores dos restantes nove lugares acordarem em contrário, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas em cada vez;

    b) Os jogadores a quem couber a vez de ficar com a banca podem recusar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica mais próximo, à sua direita. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada só pode ficar com ela se tiver apostado na jogada anterior;

    c) O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital na mesa e anunciar a forma de distribuição das pedras antes de agitar os dados. Em caso algum poderá o ganho ou perda do banqueiro exceder o montante do seu capital em cada jogada;

    d) O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender reter a banca na jogada seguinte terá de manter na mesa todo o dinheiro ganho, mais o seu capital inicial, constituindo a soma das duas importâncias o seu novo capital para a segunda jogada.

    Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum poderá reduzir a importância do novo capital;

    e) O Casino pode associar-se ao banqueiro com capital previamente determinado, em cada lugar da banca.

    Jogadores ocupando outros lugares podem apostar também no lugar do banqueiro, sendo, porém, as suas apostas pagas ou recolhidas conforme a ordem em que são colocadas, depois do banqueiro. O jogador que pretenda, em determinada jogada, associar-se ao banqueiro terá de lhe confiar o seu capital, deixando assim de poder colocar apostas, separadamente, noutros lugares.

    Artigo 6.º

    (Ganho ou perda)

    Depois de todos os jogadores terem visto as suas respectivas pedras e colocado as mesmas na mesa, o banqueiro abrirá as suas pedras. As pedras dos lugares dos jogadores serão abertas pelo pagador ("dealer").

    O lugar com valor de combinação das duas pedras superior ao do banqueiro ganha e inferior ao do banqueiro perde.

    Artigo 7.º

    (Valores)

    a) O valor das duas pedras de cada lugar é, pela ordem decrescente, o seguinte: par de pedras de face branca, par de noves, oitos, setes, seis, cincos, quatros, três, dois e uns;

    b) Se as duas pedras de cada lugar não formarem par, a soma numérica dessas duas pedras determina o seu valor para efeitos de contagem de pontos. Pontos de valor superior batem os de valor inferior;

    c) Pedra de face branca e qualquer combinação que dê a soma de dez não são contadas. Todas as outras pedras contam-se pela soma numérica da sua face.

    Nove (9) é a pontuação mais elevada. Se os pontos dos dois lugares forem iguais, ganha aquele que tenha a pedra de valor mais elevado.

    Artigo 8.º

    (Vantagem do banqueiro)

    a) Quando o banqueiro e o jogador tiverem zero (o) pontos, ganha o banqueiro independentemente do valor das pedras;

    b) Quando o banqueiro e o jogador tiverem pedras de igual valor facial, ganha o banqueiro.

    Artigo 9.º

    (Comissão do Casino)

    O casino cobra uma comissão de 5% de todas as jogadas ganhas.*

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 125/91/M


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