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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/91/M

BO N.º:

5/1991

Publicado em:

1991.2.4

Página:

429

  • Extingue o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau e cria a Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM). — Revoga o Despacho n.º 109/GM/87, de 23 de Novembro.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 9/95/M - Altera o Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 10/91/M, de 04 de Fevereiro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 109/GM/87 - Criando o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau. — Revoga o Despacho n.º 76/SAES/87.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/91/M - Extingue o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau e cria a Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM). — Revoga o Despacho n.º 109/GM/87, de 23 de Novembro.
  • Portaria n.º 234/91/M - Autoriza a Autoridade de Aviação Civil de Macau a utilizar o seu logotipo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 10/91/M

    de 4 de Fevereiro

    Face à importância e dimensão do projecto do Aeroporto Internacional de Macau, foi criada em Novembro de 1987 uma estrutura técnica, o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, tendo em vista o acompanhamento da elaboração do estudo de viabilidade, do Plano Director, da concessão, do projecto, concursos e respectiva análise de propostas e a fiscalização das obras.

    Com a aprovação do projecto de execução do Aeroporto, inicia-se agora a fase de construção das diferentes áreas, pelo que se justifica adequar as estruturas de supervisão e acompanhamento desta obra, cometendo-lhe simultaneamente a capacidade necessária para proceder ao enquadramento legal da aviação civil, actualmente inexistente no Território.

    À semelhança do que existe em todos os países, cria-se uma autoridade de aviação civil em Macau, órgão de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço do Território e no internacional confiado à jurisdição de Macau, sendo dotado de autonomia administrativa.

    Esta autoridade assume a forma de instituto na esteira do que vem sendo utilizado na maioria dos países, concretamente em Portugal onde está em preparação a reestruturação da Direcção-Geral da Aviação Civil, e nos países desta região, nomeadamente Singapura e Austrália.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Extinção do GAIM)

    É extinto o Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau.

    Artigo 2.º

    (Criação da AACM)

    É criada, nos termos do presente decreto-lei, a Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante abreviadamente designada por AACM, cujo estatuto é publicado em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Património e pessoal)

    1. O património afecto ao extinto Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, é integrado no património da ora criada Autoridade de Aviação Civil de Macau, a qual lhe sucede para todos os efeitos legais e de direito, absorvendo a universalidade dos bens, direitos e obrigações legais ou contratuais sob a responsabilidade do Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, no momento da extinção.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos cuja execução se encontra em curso, e cuja cobertura financeira é assegurada pelo PIDDA afecto ao projecto do Aeroporto Internacional de Macau no âmbito dos Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos.

    3. A gestão corrente dos contratos referidos no número anterior ficará a cargo da AACM, mantendo-se, no entanto, a sua cobertura financeira no âmbito das acções já existentes no PIDDA, sendo as respectivas despesas processadas pelo Gabinete do Secretário-Adjunto da tutela.

    4. O presente diploma é título bastante para a consubstanciação legal do disposto nos números anteriores, quaisquer que sejam os efeitos da mesma decorrentes, incluindo os de registo, devendo todos os actos que a pressuponham ser praticados pelos serviços competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente da AACM.

    5. O pessoal ao serviço do Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, incluindo o seu director, é integrado na AACM com dispensa de quaisquer formalidades e sem prejuízo de vencimento, antiguidade ou qualquer outro direito ou regalia, nos termos dos respectivos contratos, ainda que sujeito à eventual redefinição de funções que se mostre aconselhável.

    Artigo 4.º

    (Referência)

    Todas as referências ao extinto Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, constantes de lei, decreto-lei, portaria ou despacho, entender-se-ão como feitas à AACM.

    Artigo 5.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o Despacho n.º 109/GM/87, de 23 de Novembro.

    Artigo 6.º

    (Disposições transitórias)

    1. O orçamento para o ano económico de 1991 será apresentado ao Governador, com dispensa de todas as formalidades previstas na legislação geral e especial aplicável, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

    2. Até à apresentação do orçamento para 1991, as despesas decorrentes das atribuições da AACM continuarão a ser processadas por conta das competentes rubricas do orçamento geral do Território.

    Aprovado em 30 de Janeiro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    ESTATUTO DA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º ─ Natureza jurídica
    Artigo 2.º ─ Sede
    Artigo 3.º ─ Tutela
    Artigo 4.º ─ Atribuições
    Artigo 5.º ─ Competência

    CAPÍTULO II

    Organização e funcionamento

    Artigo 6.º ─ Órgãos*
    Artigo 7.º ─ Competência do presidente da AACM*
    Artigo 8.º ─ Competência do vice-presidente
    Artigo 8.º-A ─ Conselho Administrativo**
    Artigo 9.º ─ Competência do Conselho Geral
    Artigo 10.º ─ Composição do Conselho Geral
    Artigo 11.º ─ Funcionamento do Conselho Geral

    CAPÍTULO III

    Disposições diversas

    Artigo 12.º ─ Autoridades aeronáuticas
    Artigo 13.º ─ Competência das autoridades aeronáuticas
    Artigo 14.º ─ Contratação de entidades
    Artigo 15.º ─ Colaboração de entidades públicas e privadas
    Artigo 16.º ─ Pessoal a tempo parcial
    Artigo 17.º ─ Trabalhos de carácter eventual
    Artigo 18.º ─ Formação e aperfeiçoamento profissionais
    Artigo 19.º ─ Aperfeiçoamento dos serviços
    Artigo 20.º ─ Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas

    CAPÍTULO IV

    Património e gestão

    Artigo 21.º ─ Conceito e normativos
    Artigo 22.º ─ Normas de gestão*
    Artigo 23.º ─ Contabilidade
    Artigo 24.º ─ Orçamento privativo
    Artigo 25.º ─ Equilíbrio orçamental
    Artigo 26.º ─ Receitas*
    Artigo 27.º ─ Encargos
    Artigo 28.º ─ Isenções
    Artigo 29.º ─ Aplicações*
    Artigo 30.º ─ Responsabilidade solidária do Território

    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 31.º ─ Regulamento interno
    Artigo 32.º ─ Estatuto do pessoal
    Artigo 33.º ─ Fiscalização*
    Artigo 34.º ─ Sigilo profissional
    Artigo 35.º ─ Poder regulamentar

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    ** Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    ———

    ESTATUTO DA AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza jurídica)

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante abreviadamente designada por AACM, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    (Sede)

    A AACM tem sede na cidade do Nome de Deus de Macau.

    Artigo 3.º

    (Tutela)

    1. A AACM está sujeita à tutela do Governador.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete designadamente ao Governador:

    a) Nomear os presidente e vice-presidente da AACM;

    b) Convocar o Conselho Geral;

    c) Aprovar o plano de actividades da AACM;

    d) Aprovar o orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações concretizadas em orçamentos suplementares;

    e) Aprovar o relatório e contas da AACM;

    f) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos da AACM;

    g) Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços, bem como aprovar as minutas dos respectivos contratos;

    h) Homologar a celebração de acordos de cooperação técnica ou de gestão com outras entidades;

    i) Homologar a regulamentação da organização e funcionamento da AACM, bem como o estatuto do respectivo pessoal;

    j) Determinar ao presidente da AACM a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários ou convenientes;

    k) Autorizar a alienação ou cedência de bens do património da AACM.

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. A AACM constitui o órgão de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo do Território e no internacional confiado à jurisdição de Macau, sendo dotada de autonomia administrativa.

    2. A utilização em aviação civil de quaisquer meios que não estejam sob a jurisdição directa de entidade licenciada ou certificada pela AACM far-se-á sempre mediante acordo com esta, em que sejam salvaguardados todos os aspectos ligados à segurança aérea.

    Artigo 5.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições, compete à AACM, em geral, habilitar o Governador a definir a política aérea do Território e exercer a tutela técnica sobre as entidades que desenvolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil e, em especial:

    a) Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança da navegação aérea e orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil, bem como a adopção de medidas de facilitação e segurança do transporte aéreo e velar pelo seu cumprimento;

    b) Orientar a preparação ou revisão dos instrumentos definidores das actividades de exploração de serviços aéreos;

    c) Estudar e propor a política aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, plano director, plano de servidão e de protecção do meio ambiente, e dar parecer sobre os mesmos;

    d) Regulamentar o projecto, construção, modificação, registo, certificação, exploração e manutenção das infra-estruturas aeronáuticas civis do Território;

    e) Promover o desenvolvimento, em geral, de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico, tecnológico e da medicina aeronáutica;

    f) Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil, habilitando o Governador a tomar as posições mais convenientes ao interesse do Território, e participar nas respectivas actividades;

    g) Analisar e propor ao Governador a homologação e aplicação no Território das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil;

    h) Preparar e liderar a negociação dos acordos de transporte aéreo entre Macau e outros países;

    i) Estudar e propor a celebração de acordos e convenções internacionais de interesse científico, técnico e económico para o Território, participar na sua preparação e negociação e assegurar as relações com as administrações aeronáuticas estrangeiras;

    j) Pronunciar-se sobre as questões relativas a direitos de exploração de actividades de transporte aéreo e outras de natureza afim, outorgados ou reconhecidos a empresas do Território ou estrangeiras, emitir as respectivas licenças ou autorizações, bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício dos referidos direitos e da observância das condições em que estes foram atribuídos;

    k) Pronunciar-se sobre a concessão de direitos de exploração de actividades aeroportuárias, de navegação aérea e outras de natureza afim e proceder ao respectivo licenciamento ou autorização, fiscalizando o projecto, construção e implantação de equipamentos;

    l) Regulamentar e aprovar as condições de organização e funcionamento dos serviços de exploração de actividades aeroportuárias e de navegação aérea a apresentar pelos concessionários na forma de manuais de exploração , bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício das referidas actividades;

    m) Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades que exerçam actividades aeroportuárias e de navegação aérea, a sua estrutura e montante, reduções e isenções, bem como a sua revisão;

    n) Coordenar a aplicação de medidas de segurança nas instalações aeroportuárias e de navegação aérea;

    o) Pronunciar-se sobre a criação e definição de zonas de servidão aeronáutica afectas à exploração de infra-estruturas aeroportuárias e de apoio à navegação aérea;

    p) Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades do Território e estrangeiras que exerçam actividades autorizadas no domínio da aviação civil;

    q) Aprovar os horários a praticar por todas as empresas do sector da aviação civil no âmbito do objecto da sua exploração;

    r) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre aviação civil, inspeccionando e verificando as áreas operacionais e o funcionamento de instalações, equipamento de voo e serviços de entidades que exerçam qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com esta directamente relacionada;

    s) Normalizar e fiscalizar as actividades e operações de navegação aérea desenvolvidas pelas empresas e outras entidades para tal fim autorizadas, bem como emitir as normas referentes à informação aeronáutica;

    t) Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento;

    u) Proceder à investigação dos acidentes aeronáuticos no espaço sob jurisdição do Território e dos ocorridos com aeronaves de Macau em qualquer outro local;

    v) Emitir e revalidar as licenças e organizar e conservar os registos do pessoal técnico de operação e manutenção de material de voo, bem como de outro pessoal especializado da aviação civil;

    w) Examinar e verificar a proficiência técnica do pessoal técnico aeronáutico;

    x) Emitir instruções destinadas a assegurar o cumprimento efectivo das suas atribuições;

    y) Realizar outras tarefas de que no domínio específico das suas atribuições seja superiormente incumbida;

    z) Realizar tarefas de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições.

    CAPÍTULO II

    Organização e funcionamento

    Artigo 6.º*

    (Órgãos)

    1. São órgãos da AACM:

    a) O presidente;

    b) O Conselho Administrativo;

    c) O Conselho Geral.

    2. O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 7.º

    (Competência do presidente da AACM)*

    Ao presidente da AACM compete:*

    a) Representar a AACM, para todos os efeitos legais e nas relações com os serviços públicos, municípios e organismos culturais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

    b) Orientar, dirigir e controlar as actividades da AACM e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários;

    c) Nomear e promover o pessoal do quadro e, bem assim, a contratação de outro pessoal;

    d) Submeter a despacho ou homologação do Governador os assuntos que dele careçam;

    e) Manter a unidade e continuidade das actividades da AACM, de acordo com as directivas dimanadas do órgão tutelar e os pareceres do Conselho Geral;

    f) Gerir o pessoal e os meios patrimonais da AACM, dentro dos limites da sua competência;*

    g) Gerir os meios financeiros da AACM, dentro dos limites da competência que lhe for delegada pelo Conselho Administrativo;*

    h) Exercer as competências conferiadas por lei e as cometidas por delegação, podendo subdelegá-las;*

    i) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante que lhe vier a ser delegado pelo Conselho Administrativo;*

    j) Realizar os demais actos indispensáveis à prossecução dos fins da AACM.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 8.º

    (Competência do vice-presidente)

    O vice-presidente exerce as competências que lhe forem cometidas, designadamente por delegação e subdelegação, e substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

    Artigo 8.º-A

    (Conselho Administrativo)

    1. O Conselho Administrativo é composto por três elementos efectivos, sendo um presidente e dois vogais, e igual número de suplentes.

    2. O presidente do Conselho Administrativo é, por inerência, o presidente da AACM.

    3. Um dos vogais efectivos do Conselho Administrativo é um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. O funcionamento e demais atribuições do Conselho Administrativo constam de regulamento próprio.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 9.º

    (Competência do Conselho Geral)

    Ao Conselho Geral compete:

    a) Emitir parecer sobre as propostas de linhas de política da AACM;

    b) Apreciar o plano, orçamento, relatório e contas da AACM;

    c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito das atribuições da AACM, podendo formular as recomendações que entenda convenientes.

    Artigo 10.º

    (Composição do Conselho Geral)

    1. O Conselho Geral é presidido pelo Governador.

    2. Compõem ainda o Conselho Geral os seguintes membros:

    a) Presidente da AACM;

    b) Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    c) Director dos Serviços de Economia;

    d) Capitão dos Portos e comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

    e) Comandante da Polícia de Segurança Pública;

    f) Director dos Serviços de Turismo;

    g) Presidente do Conselho de Administração da sociedade concessionária do Aeroporto;

    h) Presidentes dos Conselhos de Administração das companhias aéreas sediadas em Macau.

    3. Os membros do Conselho Geral podem fazer-se representar nas respectivas reuniões por quem legalmente os substitua ou, tratando-se de entidade habitualmente residente fora do território de Macau, por quem localmente exerça os poderes funcionais que lhe respeitam.

    Artigo 11.º

    (Funcionamento do Conselho Geral)

    1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, e reger-se-á por regulamento próprio de funcionamento elaborado pelo Conselho.

    2. Compete ao presidente representar o Conselho Geral e orientar as respectivas reuniões e deliberações, nas quais lhe assiste voto de qualidade.

    3. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, encontrando-se presente a maioria absoluta dos seus membros.

    4. De cada reunião do Conselho Geral será lavrada acta, a assinar por todos os que nela tenham participado, e da qual constarão súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    CAPÍTULO III

    Disposições diversas

    Artigo 12.º

    (Autoridades aeronáuticas)

    1. No âmbito das actividades cometidas à AACM são consideradas autoridades aeronáuticas, além do presidente, todos os funcionários que venham a ser designados e devidamente credenciados para o efeito.

    2. As autoridades aeronáuticas referidas no número anterior, quando no exercício das funções que lhes estejam confiadas, terão acesso às instalações e serviços das entidades licenciadas e certificadas pela AACM ou autorizadas a exercer qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com ela directamente relacionada, mediante prova da sua qualidade.

    Artigo 13.º

    (Competência das autoridades aeronáuticas)

    1. Os funcionários titulares da qualidade de autoridade aeronáutica, quando no exercício das funções específicas que lhes estão confiadas, poderão suspender os privilégios outorgados por licença, certificado, qualificação, autorização ou concessão a indivíduos ou entidade relacionados com a aviação civil, em caso de flagrante violação de deveres específicos contidos na lei ou em normas emitidas pela AACM.

    2. Da suspensão referida no número anterior será levantado auto de notícia, que terá obrigatoriamente de ser decidido pela AACM no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da data da suspensão.

    Artigo 14.º

    (Contratação de entidades)

    A AACM pode contratar entidades idóneas para a execução de áreas de competências, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

    Artigo 15.º

    (Colaboração de entidades públicas e privadas)

    No âmbito das suas atribuições a AACM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nomeadamente às concessionárias de serviços públicos, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.

    Artigo 16.º

    (Pessoal a tempo parcial)

    A AACM poderá contratar pessoal em regime de tempo parcial, a fim de realizar tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

    Artigo 17.º

    (Trabalhos de carácter eventual)

    1. A AACM poderá confiar, mediante contrato, a realização de estudos, inquéritos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual, incluindo acções de formação, a pessoas individuais ou colectivas especializadas, do Território e estrangeiras.

    2. Os contratos conterão sempre a natureza do trabalho, o seu custo e o prazo previsto para a sua execução, não conferindo em nenhum caso às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

    Artigo 18.º

    (Formação e aperfeiçoamento profissionais)

    A AACM criará os instrumentos necessários à formação e ao aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal técnico.

    Artigo 19.º

    (Aperfeiçoamento dos serviços)

    A AACM criará, com vista ao aperfeiçoamento contínuo da eficácia e qualidade de trabalho em todos os seus serviços, os necessários e apropriados sistemas de actualização organizacional, metodológica e profissional.

    Artigo 20.º

    (Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas)

    Fica a AACM autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder ao reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

    CAPÍTULO IV

    Património e gestão

    Artigo 21.º

    (Conceito e normativos)

    O património da AACM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou adquira para ou no exercício das suas funções, a título gratuito ou oneroso.

    Artigo 22.º

    (Normas de gestão)

    1. A gestão patrimonial e financeira da AACM será disciplinada através de planos e programas de actividade, anuais e plurianuais.

    2. A gestão financeira da AACM subordina-se às normas em vigor relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 23.º

    (Contabilidade)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o plano de contas da AACM, incluindo a forma e desenvolvimento das rubricas do balanço, será aprovado pelo Governador sob proposta do presidente da AACM, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 24.º

    (Orçamento privativo)

    O orçamento privativo da AACM será submetido à aprovação do Governador até 15 de Dezembro de cada ano, e dele constarão os seguintes documentos:

    a) Orçamentos de exploração, constituídos por previsões de custos e receitas;

    b) Orçamento de investimentos, constituído por previsões de investimentos a efectuar no exercício.

    Artigo 25.º

    (Equilíbrio orçamental)

    1. A AACM dispõe livremente de todas as suas receitas para fazer face aos seus encargos, podendo receber subsídios arbitrados pelo Governador e inscrito no orçamento geral do Território, quando circunstâncias excepcionais não permitam o equilíbrio do orçamento de exploração ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.

    2. O total dos custos constantes dos orçamentos de exploração e de investimento será garantido por subsídio a inscrever no orçamento geral do Território, até que se verifique a receita prevista na alínea a) do artigo seguinte.

    Artigo 26.º

    (Receitas)

    Constituem receitas da AACM:*

    a) A percentagem da retribuição devida pela sociedade concessionária da exploração do Aeroporto Internacional de Macau, fixada anualmente por despacho do Governador de forma a fazer face aos encargos da AACM;

    b) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;

    c) Os rendimentos do seu património, bem como os que decorram da cedência ou alienação deste;*

    d) As multas por infracções de natureza aeronáutica;

    e) As taxas devidas pela ocupação e utilização dos bens públicos cuja administração ou exploração lhe for confiada;

    f) As resultantes de estudos, trabalhos ou serviços efectuados para entidades do Território ou exteriores;

    g) Os legados, heranças ou doações que venha a receber;

    h) Os montantes provenientes de taxas que lhe sejam devidas;

    i) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuada nos termos previstos na lei;*

    j) Outras receitas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe sejam consignadas.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 27.º

    (Encargos)

    Constituem encargos da AACM:

    a) As despesas próprias relativas ao seu funcionamento;

    b) Outros que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

    Artigo 28.º

    (Isenções)

    Sem prejuízo de outras isenções decorrentes de legislação aplicável, a AACM é isenta:

    a) De custas e emolumentos;

    b) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e pelo Gabinete da Tradução Jurídica.

    Artigo 29.º*

    (Aplicações)

    A AACM, após parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da Direcção dos Serviços de Finanças e de autorização da entidade tutelar, pode efectuar aplicações em instituições bancárias autorizadas a operar em Macau.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 30.º

    (Responsabilidade solidária do Território)

    Pela satisfação das obrigações a que se refere o artigo 27.º é solidariamente responsável o Território.

    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 31.º

    (Regulamento interno)

    A organização e o funcionamento da AACM serão estabelecidos em regulamento, homologado pelo Governador.

    Artigo 32.º

    (Estatuto do pessoal)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, o pessoal da AACM fica sujeito no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de previdência ao Estatuto Privativo do Pessoal da AACM, homologado pelo Governador e à lei reguladora das relações de trabalho no território de Macau.

    2. Poderão exercer funções na AACM, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos serviços públicos do território de Macau.

    3. Poderá igualmente exercer funções na AACM o pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutado nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, que poderá celebrar com a AACM contratos individuais de trabalho no território de Macau.

    4. O pessoal nomeado para exercer funções na AACM, nos termos dos n.os 2 e 3, mantém todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente os que se referem ao acesso nas respectivas carreiras, considerando-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro próprio todo o tempo de serviço prestado na AACM.

    Artigo 33.º

    (Fiscalização)

    O Governador exerce a fiscalização superior sobre a AACM, mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/95/M

    Artigo 34.º

    (Sigilo profissional)

    1. O pessoal ao serviço da AACM, bem como os membros do Conselho Geral, são obrigados a manter sigilo relativamente a factos, informações ou circunstâncias cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e não se destinem a divulgação pública.

    2. Em casos devidamente justificados, a observância do dever de sigilo pelos membros dos órgãos da AACM pode ser dispensada pelo Governador e a do pessoal pelo seu presidente.

    3. A violação do dever de sigilo fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos gerais.

    4. Em caso de processo crime, o dever legal de colaboração com as autoridades judiciais sobrepõe-se ao dever do sigilo regulado nos números anteriores.

    Artigo 35.º

    (Poder regulamentar)

    1. No exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, a AACM emitirá normas ou regulamentos e circulares.

    2. As normas ou regulamentos definirão disposições legais genéricas e serão publicados no Boletim Oficial.

    3. As circulares conterão instruções sobre situações concretas e, quando expedidas sob registo com aviso de recepção, ou quando directamente entregues por protocolo, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.


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