Diploma:

Decreto-Lei n.º 33/92/M

BO N.º:

26/1992

Publicado em:

1992.6.29

Página:

2548

  • Altera os artigos 48.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, e adita um artigo ao mesmo diploma (Qualificação de origem e operações sem licença e fora dos locais apropriados).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M

    Decreto-Lei n.º 33/92/M

    de 29 de Junho

    O regime legal aplicável ao exercício das operações de comércio externo consta, fundamentalmente, do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

    Ao longo dos quase doze anos da sua existência, vária alterações pontuais foram introduzidas.

    Estando, embora, a decorrer os trabalhos preparatórios da sua revisão global, importa, face à experiência colhida, proceder de imediato aos ajustamentos e correcções que se mostram necessários.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 48.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 48.º

    (Qualificação de origem)

    1. Para prossecução das atribuições em matéria de qualificação e certificação da origem de Macau, compete aos Serviços de Economia a definição dos registos apropriados a serem apresentados pelos produtores previamente à exportação das mercadorias.

    2. Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território para as quais seja solicitada a emissão de documento comprovativo da sua origem de Macau disporão obrigatoriamente de registos apropriados de entrada de matéria-prima e produtos subsidiários, produção, "stocks" e vendas dos produtos nelas produzidos, de acordo com as normas que vigorarem sobre a matéria.

    3. A qualificação de origem de mercadorias estrangeiras far-se-á com base em documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo país ou território de origem das mercadorias.

    Artigo 63.º

    (Competência punitiva)

    1. .................................
    2. Dos despachos punitivos proferidos pelas entidades referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor nos Serviços por onde correu o processo, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

    Art. 2.º É introduzido um novo artigo com o número 52.º-A. com a seguinte redacção:

    Artigo 52.º-A

    (Operações sem licença e fora dos locais apropriados)

    1. Para além da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, serão ainda apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território todas as mercadorias que sejam encontradas em infracção ao disposto no artigo 13.º

    2. A tentativa é punível.

    Aprovado em 25 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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