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Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/93/M

BO N.º:

35/1993

Publicado em:

1993.8.30

Página:

4031

  • Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março. (Alteração da composição da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis).
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2003 - Cria a Comissão de Segurança dos Combustíveis.
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  • Decreto-Lei n.º 21/89/M - Cria a Comissão de Inspecção dos Armazéns de Produtos Inflamáveis. — Revoga os artigos 1.º a 3.º do Diploma Legislativo n.º 1212, de 5 de Abril de 1952.
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2003

    Decreto-Lei n.º 43/93/M

    de 30 de Agosto

    Decorridos cerca de quatro anos sobre a criação da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC), e estando em plena fase de construção o novo terminal de combustíveis do Porto de Ká-Hó, importa ajustar a composição da Comissão, por forma a conferir maior eficácia à sua actuação, através do contributo de um representante permanente dos Serviços de Marinha;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Composição)

    1. .........................................
    a) .........................................
    b) .........................................
    c) .........................................
    d) Direcção dos Serviços de Marinha (DSM).
    2. .........................................
    3. Os representantes dos organismos citados no n.° 1, bem como os seus substitutos, são nomeados pelo Governador, sob proposta dos respectivos organismos.
    4. .........................................

    Artigo 5.º

    (Funcionamento)

    1. A CIIPC só pode funcionar com a presença dos representantes, ou seus substitutos, dos organismos referidos no n.° 1 do artigo anterior.
    2. .........................................
    3. .........................................
    4. .........................................
    5. .........................................

    Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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