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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/94/M

BO N.º:

36/1994

Publicado em:

1994.9.5

Página:

898

  • Aprova o regime sancionatório pelo incumprimento das disposições legais que regulam o ruído ocupacional.
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  • Decreto-Lei n.º 34/93/M - Aprova o regime jurídico aplicável ao ruído ocupacional.
  • Decreto-Lei n.º 48/94/M - Aprova o regime sancionatório pelo incumprimento das disposições legais que regulam o ruído ocupacional.
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  • RUÍDO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Decreto-Lei n.º 48/94/M

    de 5 de Setembro

    Em cumprimento do preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao ruído ocupacional, torna-se necessário aprovar o quadro legal sancionatório das infracções à disciplina nele instituída.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Sanções)

    1. O incumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho, constitui infracção punível com as seguintes multas:

    a) De 3 000 a 15 000 patacas, pela violação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º;

    b) De 1500 a 7 500 patacas, por cada trabalhador, pela violação do preceituado na alínea b) do artigo 9.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º;

    c) De 1000 a 5 000 patacas, por infracção ao disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) do artigo 9.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 14.º;

    d) De 500 a 2 500 patacas, pela violação de disposições não contempladas especialmente nas alíneas anteriores.

    2. Os limites mínimos e máximos das multas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de reincidência, e para o triplo quando a infracção seja causa de doença profissional ou tenha contribuído para a sua verificação.

    Artigo 2.º

    (Aplicação das multas)

    1. A aplicação das multas previstas no presente diploma é da competência da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designada por DSTE.

    2. O processo de aplicação das multas e direito de recurso seguem a tramitação prevista no Regulamento da Inspecção de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.

    3. O pagamento das multas não exonera o infractor da obrigação de suprir, em prazo a fixar pelo director da DSTE, as deficiências encontradas.

    Artigo 3.º

    (Prescrição)

    O procedimento para aplicação das multas previstas no presente diploma prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que foram cometidas as infracções.

    Artigo 4.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas reverte para a Fazenda Pública do Território.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 11 de Setembro de 1994.

    Aprovado em 1 de Setembro de 1994.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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