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Diploma:

Decreto-Lei n.º 63/94/M

BO N.º:

51/1994

Publicado em:

1994.12.19

Página:

1198

  • Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto Cultural de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 63/89/M, de 25 de Setembro, e 20/90/M, de 14 de Maio.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2015 - Organização e funcionamento do Instituto Cultural.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2008 - Altera a organização e funcionamento do Instituto Cultural.
  • Decreto-Lei n.º 31/98/M - Cria a estrutura administrativa do Museu de Macau, no Instituto Cultural.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2010 - Alteração à organização e funcionamento do Instituto Cultural.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 20/90/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, (Orgânica do Instituto Cultural de Macau).
  • Portaria n.º 74/90/M - Substitui o quadro de pessoal e o quadro de pessoal supranumerário do Instituto Cultural de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 26/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Cultura.
  • Decreto-Lei n.º 63/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto Cultural de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 63/89/M, de 25 de Setembro, e 20/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho n.º 7/GM/95 - Cria o Gabinete do Museu de Macau, com a natureza de equipa de projecto.
  • Portaria n.º 143/95/M - Aprova o logotipo do Gabinete do Museu de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO CULTURAL - CONSERVATÓRIO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2015

    Decreto-Lei n.º 63/94/M

    de 19 de Dezembro

    O Instituto Cultural de Macau foi criado pelo Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, e reestruturado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, assumindo-se como um instrumento privilegiado para, entre outros objectivos, contribuir para o reforço da identidade cultural da população de Macau e para o incentivo, apoio e promoção das manifestações culturais e artísticas que se liguem à vivência intercultural das diversas comunidades do Território.

    Decorridos mais de quatro anos sobre a última reorganização, e considerando-se as evoluções entretanto verificadas no contexto global do Território, mostra-se agora necessário proceder à revisão da sua estrutura orgânica e administrativa, visando uma mais correcta adequação às novas necessidades, tornadas evidentes pelo decurso do tempo, e ao aprofundar da experiência entretanto colhida.

    Assim, com a presente reestruturação, pretende-se dotar o ICM de condições de funcionamento que se reflictam numa maior dinâmica e operacionalidade no âmbito da intervenção cultural ao mesmo tempo que se pretende responder aos objectivos de modernização administrativa e do progressivo reforço da localização dos quadros.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza e fins)

    1. O Instituto Cultural de Macau, abreviadamente designado por ICM, é um serviço dotado de autonomia administrativa que tem por fim a prossecução dos objectivos globalmente definidos para o domínio cultural do Território.

    2. Junto do ICM funciona o Fundo de Cultura, criado pelo Decreto-Lei n.º 26/94/M, de 16 de Maio.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições do IC:**

    a) Contribuir para a formulação e executar as medidas de política definidas para o domínio cultural;

    b) Contribuir para o reforço da identidade cultural da população de Macau, promovendo o respeito pela memória e pela vivência colectiva luso-chinesa e das diversas comunidades do Território, favorecendo as condições para a sua afirmação e desenvolvimento;

    c) Defender, preservar e revitalizar o património histórico, arquitectónico e cultural do Território e formular as directrizes que visem garantir a sua sobrevivência, fruição e divulgação;

    d) Promover a investigação nas áreas que interessem ao conhecimento e preservação do património cultural de Macau;

    e) Promover e incentivar a difusão do livro e da leitura, assegurando e apoiando a publicação e a divulgação de obras literárias, designadamente através de edições de livros e revistas, privilegiando obras cuja temática se relaciona com Macau;

    f) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais e artísticas ligadas à vivência intercultural das diversas comunidades do Território;

    g) Estimular e apoiar técnica e financeiramente o funcionamento de instituições que prossigam, entre os seus objectivos, a defesa e promoção dos valores culturais;

    h) Apoiar a criação e difusão de obras artísticas e culturais tanto individuais como colectivas;

    i) Promover a realização de festivais, conferências, seminários, colóquios e outras reuniões de índole cultural;

    j) Zelar e contribuir para a protecção da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano e de todas as criações culturais, seja qual for a forma por que se manifestem ou corporizem;

    l) Promover o ensino das várias artes;

    m) Estabelecer e estreitar, no âmbito da actividade cultural, relações de cooperação com organizações internacionais e instituições congéneres de outros países, propondo a celebração de acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação;

    n) Organizar e manter bibliotecas e arquivos, nomeadamente para difusão da leitura e apoio à investigação, e colaborar na criação e organização de núcleos museológicos;

    o) Assegurar o funcionamento e a divulgação do conteúdo temático do Museu de Macau;*

    p) Apoiar a Administração na coordenação das actividades culturais desenvolvidas por outros organismos públicos do Território e cooperar com eles;*

    q) Assegurar os apoios concedidos pela Administração no âmbito de protocolos de cooperação, convenções e outros instrumentos de ordem cultural celebrados com instituições ou organizações, públicas ou privadas;*

    r) Promover e reforçar a imagem de Macau como cidade de encontro de culturas.*

    s) Apoiar e impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2010

    Artigo 3.º

    (Colaboração de entidades públicas e privadas)

    No âmbito das suas atribuições, o ICM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas atribuições.

    CAPÍTULO II

    Órgãos, subunidades orgânicas e organismos dependentes

    Artigo 4.º

    (Estrutura)

    1. O ICM é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, o ICM dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Acção Cultural;

    b) Departamento do Património Cultural;

    c) Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas;**

    d) Divisão de Estudos, Investigação e Publicações;**

    e) Divisão Administrativa e Financeira;**

    f) Sector de Informática;**

    g) Sector de Edições Periódicas;**

    h) Sector Gráfico.**

    3. O ICM compreende ainda os seguintes organismos dependentes, equiparados a departamentos:

    a) Conservatório;

    b) Biblioteca Central de Macau;

    c) Arquivo Histórico.

    d) Museu de Macau.*

    4. Na dependência do ICM funciona a Comissão de Classificação de Espectáculos, que é regulada por diploma próprio.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2010

    Artigo 5.º

    (Competências do presidente)

    Compete, designadamente, ao presidente:

    a) Dirigir e representar o ICM para todos os efeitos legais e nas relações com os serviços públicos, municípios, organismos culturais e outras entidades nacionais ou estrangeiras;

    b) Preparar e submeter a aprovação superior o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a sua execução;

    c) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento e do PIDDA, submetê-las a aprovação e acompanhar a sua execução;

    d) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.

    Artigo 6.º

    (Competências dos vice-presidentes)

    1. Aos vice-presidentes compete:

    a) Coadjuvar o presidente;

    b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente;

    c) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

    2. O presidente é substituído pelo vice-presidente que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

    Artigo 7.º

    (Departamento de Acção Cultural)

    1. Ao Departamento de Acção Cultural compete, designadamente:

    a) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades da expressão artística e cultural, individual e colectiva;

    b) Manter actualizado o levantamento das associações culturais existentes no Território, definir os requisitos e os condicionalismos a que as mesmas deverão obedecer, tendo em vista a definição dos critérios e formas de apoio e acompanhar a sua actividade e desenvolvimento;

    c) Promover e apoiar a realização de manifestações artísticas e culturais, com particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa e das diferentes comunidades do Território;

    d) Promover e apoiar a realização de acções culturais no estrangeiro;

    e) Estimular a actividade de agentes, organismos ou associações que visem actuar no campo da animação cultural, prestando-lhes o necessário apoio;

    f) Divulgar em Macau e no exterior a acção dos agentes artísticos e culturais do Território, promovendo e apoiando a sua deslocação a outros países e territórios;

    g) Apoiar a organização das comemorações anuais mais significativas para a população do Território;

    h) Manter e assegurar a actividade e o desenvolvimento das orquestras criadas pelo ICM;

    i) Promover e assegurar um programa de concertos e recitais, promotor de artistas locais e divulgador de músicos internacionais;

    j) Apreciar os pedidos de concessão de licença para filmagens, incluindo as de carácter publicitário.

    2. O Departamento de Acção Cultural compreende a Divisão de Projectos Especiais.

    3. À Divisão de Projectos Especiais compete:

    a) Realizar anualmente o Festival Internacional de Música de Macau e o Festival de Artes de Macau, nos termos definidos por despacho do Governador;

    b) Realizar qualquer outro projecto cultural considerado de interesse para o Território.

    Artigo 8.º

    (Departamento do Património Cultural)

    Ao Departamento do Património Cultural compete, designadamente:

    a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens materiais, móveis e imóveis que, pelo seu valor arqueológico, histórico, artístico, etnográfico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural do Território;

    b) Propor para aprovação a classificação e registo de bens culturais, bem como as formas de concretização e gestão das respectivas medidas de protecção;

    c) Promover a delimitação das áreas dos conjuntos, sítios e zonas de protecção do património classificado;

    d) Emitir parecer sobre estudos, planos e projectos de urbanização que abranjam, nas suas áreas, bens imóveis classificados ou respectivas zonas de protecção nos aspectos estéticos e de salvaguarda do património cultural, bem como, mediante determinação do Governador, sobre obras públicas de especial relevância arquitectónica, urbanística e paisagística;

    e) Promover a elaboração de projectos e a realização de obras, tendo em vista a recuperação, conservação e valorização do património cultural imóvel;

    f) Pronunciar-se em relação aos monumentos, edifícios, conjuntos e sítios classificados e respectivas zonas de protecção, bem como em relação aos bens imóveis classificados sobre os trabalhos de conservação, reparação, consolidação ou modificação e sobre a utilização, alienação e uso do direito de preferência;

    g) Propor o embargo administrativo de quaisquer trabalhos não autorizados ou incorrectamente executados nos imóveis classificados, integrados em conjuntos e sítios classificados e respectivas zonas de protecção e instruir os processos de expropriação de bens classificados nas situações expressamente previstas na lei em vigor;

    h) Adoptar ou propor as medidas cautelares necessárias sempre que estiverem em curso acções que possam fazer perigar os bens do património cultural material.

    Artigo 8.º-A*

    (Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas)

    Ao Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas compete, designadamente:

    a) Contribuir para a formulação da política e estratégias para o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

    b) Elaborar as medidas de apoio ao desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua implementação;

    c) Planificar a gestão e o reaproveitamento dos recursos culturais dependentes do IC, com vista a impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

    d) Coordenar os serviços públicos com intervenção no apoio à execução de projectos na área das indústrias culturais e criativas;

    e) Divulgar e promover, dentro da RAEM, o saber teórico e os resultados positivos das indústrias culturais e criativas.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2010

    Artigo 9.º

    (Divisão de Estudos, Investigação e Publicações)

    À Divisão de Estudos, Investigação e Publicações compete, designadamente:

    a) Propor o plano anual de actividades de investigação do ICM e assegurar a sua execução;

    b) Fomentar, apoiar e realizar seminários, conferências, colóquios e outras formas de análise e debate dos assuntos e temas de ordem cultural que se revelem de interesse para a realização e divulgação da política de cultura do Território e para a prossecução dos objectivos do ICM;

    c) Promover a atribuição de bolsas, de acordo com o Regulamento de Bolsas de Investigação;

    d) Propor a concessão de subsídios, prémios e outros incentivos no âmbito da investigação e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e acções a que respeitem;

    e) Propor o plano anual das edições não periódicas do ICM, privilegiando obras cuja temática se relacione com o Território;

    f) Editar ou co-editar, em colaboração com outros organismos e instituições, públicos ou privados, publicações que contribuam para o estudo e divulgação da presença portuguesa no Oriente, designadamente em Macau;

    g) Divulgar autores portugueses em chinês e autores chineses em português, cujas obras sejam essenciais para a compreensão das respectivas culturas;

    h) Divulgar estudos e trabalhos desenvolvidos no domínio das atribuições do ICM.

    Artigo 10.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

    a) Garantir todo o apoio de natureza administrativa e financeira às subunidades e organismos dependentes do ICM, ao Fundo de Cultura e à Comissão de Classificação de Espectáculos, nomeadamente em matéria de organização e gestão de recursos humanos e financeiros;

    b) Assegurar todo o expediente geral do ICM;

    c) Organizar e manter actualizados os processos individuais, bem como assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal;

    d) Preparar a proposta de orçamento, assegurar a sua execução contabilística e elaborar a conta de gerência do ICM;

    e) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos ao serviço e das respectivas reposições;

    f) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    g) Assegurar a administração do património, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e sistemas de comunicação do ICM;

    h) Organizar e manter actualizado um fundo documental sobre assuntos ligados às áreas de competências do ICM, procedendo ao tratamento e divulgação de publicações no interior do ICM;

    i) Desempenhar as funções de depositário das edições e demais publicações do ICM, e propor as bases para a fixação dos preços de comercialização.

    2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

    a) A Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

    b) A Secção de Contabilidade e Recursos Materiais;

    c) A Secção de Apoio ao Fundo de Cultura.

    Artigo 11.º

    (Sector de Informática)

    Ao Sector de Informática compete, designadamente:

    a) Propor e colaborar no âmbito da simplificação de circuitos administrativos e normalização dos documentos em uso;

    b) Analisar as implicações resultantes da introdução de técnicas de tratamento automático de informação;

    c) Desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas de informação e necessidades do ICM e assegurar o seu funcionamento e apoio aos respectivos utilizadores.

    Artigo 12.º

    (Sector de Edições Periódicas)

    Ao Sector de Edições Periódicas compete, nomeadamente:

    a) Assegurar a produção de três edições trimestrais de uma revista de cultura em três línguas, português, chinês e inglês;

    b) Definir o programa editorial das revistas de cultura e conceber as suas edições, preparando os textos, realizando a sua revisão técnico-literária e fotocomposição, e acompanhando a concepção gráfica;

    c) Promover a distribuição, venda e publicidade das edições periódicas do ICM, nomeadamente, no Território, em Portugal, nos países de língua portuguesa, em Hong Kong, na China e nos países da zona geográfica circundante.

    Artigo 13.º

    (Sector Gráfico)

    Ao Sector Gráfico compete, nomeadamente:

    a) A concepção artística e gráfica de todos os trabalhos gráficos, nomeadamente das edições de livros e revistas;

    b) A execução dos trabalhos de fotocomposição, fotografia preparação e montagem;

    c) A preparação dos originais e a revisão de provas;

    d) O acompanhamento dos trabalhos executados no exterior, nomeadamente os trabalhos de impressão e acabamento.

    Artigo 14.º

    (Organismos dependentes)

    Os organismos dependentes são subunidades orgânicas do ICM com autonomia técnica e científica, sem prejuízo de orientações superiores de carácter geral.

    Artigo 15.º

    (Conservatório)

    1. O Conservatório é dirigido por um director e rege-se por regulamento interno próprio, competindo-lhe:*

    a) Ministrar o ensino secundário geral, o ensino secundário-complementar técnico-profissional nas áreas da dança, da música e do teatro, e a educação contínua sobre arte;*

    b) Propor os planos e programas globais e parciais dos cursos e das acções pedagógicas e de formação e submetê-los a aprovação, bem como propor os respectivos ajustamentos;

    c) Promover, dentro do seu âmbito de actuação, a pesquisa e o desenvolvimento experimental, com o objectivo de criação de um ciclo de estudos especializados na interligação das artes ocidental e oriental;

    d) Estabelecer intercâmbio com instituições congéneres de outros países e, preferencialmente, com as de Portugal e as da República Popular da China;

    e) Programar e estimular a realização de actividades culturais e recreativas com o envolvimento dos seus professores e alunos, com vista ao desenvolvimento cultural do Território e à divulgação no exterior da sua acção pedagógica e de formação.

    2. O Conservatório integra a Escola de Música, a Escola de Dança e a Escola de Teatro.

    3. O regulamento interno referido no n.º 1 é aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2008

    Artigo 16.º

    (Biblioteca Central de Macau)

    1. A Biblioteca Central de Macau é dirigida por um director e rege-se internamente pelo Regulamento constante da Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro.

    2. À Biblioteca Central compete, designadamente:

    a) Receber, adquirir, tratar, conservar e divulgar a documentação recebida por depósito legal ou obtida por compra, oferta ou permuta;

    b) Elaborar e manter o catálogo das bibliotecas;

    c) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins e de apoio técnico às bibliotecas que o solicitem;

    d) Organizar e fomentar actividades de investigação no domínio das suas competências específicas;

    e) Cooperar com bases de dados bibliográficos, no sentido de uma mútua e efectiva troca de informação documental;

    f) Apoiar projectos de investigação, recolha e inventariação bibliográfica sobre a história de Macau e a presença portuguesa no Oriente;

    g) Promover a publicação e permuta do Boletim Bibliográfico de Macau.

    3. A Biblioteca Central compreende o Sector de Fundos Gerais e de Macau e o Sector das Bibliotecas Chinesas.

    4. Aos Sectores dos Fundos Gerais e de Macau e das Bibliotecas Chinesas compete, relativamente às áreas biblioteconómicas respectivas:

    a) Realizar a selecção, catalogação, classificação e análise, e proporcionar a leitura geral e o empréstimo;

    b) Assegurar a entrada, registo e controlo das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta e permuta;

    c) Proceder à descrição bibliográfica das espécies;

    d) Alimentar e gerir os catálogos;

    e) Proceder à classificação e análise de conteúdo das espécies;

    f) Assegurar o funcionamento das salas de leitura e respectivos depósitos;

    g) Realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

    h) Assegurar o serviço de empréstimo;

    i) Realizar investigações necessárias à edição de bibliografias retrospectivas, selectivas, temáticas e outras;

    j) Desempenhar acções que conduzam à recolha, preservação e tratamento técnico das espécies editadas em Macau e das que, tendo sido editadas fora do Território, a ele se refiram.

    Artigo 17.º

    (Arquivo Histórico)

    1. O Arquivo Histórico é dirigido por um director e rege-se internamente pelas Portarias n.os 183/89/M, de 31 de Outubro, e 165/93/M, de 31 de Maio.

    2. Ao Arquivo Histórico compete, designadamente:

    a) Contribuir para a definição da política arquivística do Território;

    b) Tratar os núcleos ou fundos documentais;

    c) Promover a classificação de bens arquivísticos;

    d) Promover a incorporação de fundos arquivísticos, quer a título definitivo, quer a título de depósito;

    e) Propor a aplicação de medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos, classificados ou em vias de classificação;

    f) Propor o exercício pela Administração do Território do direito de preferência nos casos de alienação de espécies documentais de interesse histórico ainda que não classificadas;

    g) Propor o embargo administrativo quando estiverem em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;

    h) Emitir parecer sobre a fixação de prazos de conservação em arquivo e sobre propostas de eliminação dos documentos na posse de serviços da Administração, de serviços públicos personalizados e de municípios e ainda de empresas públicas e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando o solicitem;

    i) Recolher a documentação com interesse histórico, na posse das entidades referidas na alínea h);

    j) Identificar, localizar e propor a aquisição de fontes manuscritas e bibliográficas antigas nas Bibliotecas e Arquivos existentes dentro e fora do Território, nomeadamente para a estruturação de bases de dados;

    l) Elaborar guias, inventários, catálogos e índices das fontes documentais com interesse histórico para o Território;

    m) Organizar e difundir, em microfilme ou em suporte magnético, colecções dos documentos existentes nos Arquivos de Portugal e de outros países, já recolhidos no Arquivo Histórico, através de roteiros, inventários, catálogos e índices;

    n) Promover a publicação e permuta do Boletim do Arquivo.

    Artigo 17.º-A*

    (Museu de Macau)

    1. O Museu de Macau é dirigido por um director e rege-se internamente por regulamento a aprovar por portaria.

    2. São atribuições do Museu de Macau, designadamente:

    a) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património museológico que se enquadre nas áreas temáticas que compõem o Museu;

    b) Promover e realizar acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas que se reportem às áreas referidas na alínea anterior;

    c) Dinamizar exposições temporárias, conferências e visitas guiadas ao Museu;

    d) Organizar e participar, de forma regular e periódica, em iniciativas culturais que visem disseminar o conhecimento da instituição junto do público em geral e da comunidade de Macau em especial;

    e) Promover, junto de instituições congéneres, acções de intercâmbio de património museológico representativo da História e Etnologia de Macau, Portugal e República Popular da China, com vista à respectiva divulgação no Território e no exterior;

    f) Assegurar a gestão do Museu de Arte Sacra, sito nas Ruínas de São Paulo, nos termos cometidos ao Instituto Cultural de Macau no Protocolo assinado com a Diocese de Macau.

    3. O Museu de Macau compreende:

    a) A Divisão de Museologia, Conservação e Restauro;

    b) A Divisão de Investigação, Documentação e Divulgação.

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M

    Artigo 18.º

    (Equipas de projecto)

    1. Para a realização de projectos específicos no âmbito do ICM, podem ser constituídas equipas de projecto.

    2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

    3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.

    CAPÍTULO III

    Regime de administração financeira

    Artigo 19.º

    (Conselho Administrativo)

    1. O ICM é gerido por um Conselho Administrativo, a quem compete autorizar e realizar despesas e efectuar directamente o seu pagamento, mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas ao ICM no Orçamento Geral do Território, bem como aprovar a respectiva conta de gerência.

    2. O Conselho Administrativo é constituído pelo presidente do ICM, que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo chefe da Secção de Contabilidade e Recursos Materiais, sendo, nas suas ausências ou impedimentos, substituídos pelos respectivos substitutos legais.

    3. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

    4. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    5. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada uma acta, contendo o relato sucinto das deliberações e declarações de voto eventualmente emitidas.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 20.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal do ICM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 21.º

    (Regime)

    1. O regime de pessoal do ICM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IC pode admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2010

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 22.º

    (Transição de pessoal)

    1. A transição do pessoal para os lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial, nos termos seguintes:

    a) O pessoal do quadro do ICM, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita na categoria e escalão que detém;

    b) Os actuais presidente, vice-presidentes, directores da Biblioteca Central de Macau, do Arquivo Histórico e do Conservatório, chefes dos Sectores das Bibliotecas Chinesas e dos Fundos Gerais e de Macau, transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma;

    c) Os chefes dos ex-Gabinete de Formação e Animação Cultural, ex-Gabinete do Património Cultural, ex-Gabinete de Estudos e Investigação e ex-Divisão de Gestão de Recursos transitam, respectivamente, para chefes do Departamento de Acção Cultural, do Departamento do Património Cultural, da Divisão de Estudos, Investigação e Publicações e da Divisão Administrativa e Financeira, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo dos prazos para que foram nomeados.

    2. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato, sem prejuízo do mesmo ser renovado nos termos legais.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou lugar resultante da transição.

    Artigo 23.º

    (Normas transitórias)

    1. Mantém-se o direito a residência ou ao pagamento de subsídio nos termos anteriormente estabelecidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, para o pessoal que dele já beneficiava.

    2. O pessoal integrado no quadro do ICM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, mantém o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade e aposentação nos termos anteriormente prescritos.

    Artigo 24.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas ao ICM para o ano de 1995.

    Artigo 25.º

    (Revogações)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 20/90/M, de 14 de Maio.

    Artigo 26.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 15 de Dezembro de 1994.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


    Mapa anexo*

    Quadro de pessoal do Instituto Cultural

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia --- Presidente 1
    Vice-presidente 2
    Chefe de departamento 7**
    Chefe de divisão 5
    Chefe de sector 5 a)
    Chefe de secção 3
    Técnico superior 6 Técnico superior 49
    Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 5
    Técnico 5 Técnico 11
    Interpretação e tradução --- Letrado 1
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 51
    Obras públicas --- Desenhador 1
    Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 73
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1
    Operador de fotocomposição 1
    Total

    216

    a)Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/98/M, Ordem Executiva n.º 15/2010, Regulamento Administrativo n.º 5/2010


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