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Diploma:

Portaria n.º 206/99/M

BO N.º:

22/1999

Publicado em:

1999.5.31

Página:

1208

  • Atribui à Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, uma licença para instalar e operar um sistema de radiodifusão televisiva por satélite.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 3/98/M - Aprova o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite.
  • Portaria n.º 206/99/M - Atribui à Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, uma licença para instalar e operar um sistema de radiodifusão televisiva por satélite.
  • Portaria n.º 207/99/M - Atribui à Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, uma licença para instalar e operar um sistema de gestão de satélite.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2014 - Renova a Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, atribuída à «Telesat – Comunicações por Satélite, S.A.», para instalar e operar um sistema de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2014 - As menções à firma «宇宙衛星通信服務有限公司», em português «Telesat – Comunicações por Satélite, Limitada» e em inglês «Telesat – Satellite Communications Limited», na Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, são consideradas como sendo efectuadas à «宇宙衛星通信服務股份有限公司», em português «Telesat – Comunicações por Satélite, S.A.» e em inglês «Telesat – Satellite Communications Limited».
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  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • TELESAT — COMUNICAÇÕES POR SATÉLITE, S.A. -
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    Portaria n.º 206/99/M

    de 31 de Maio

    Considerando que a instalação e operação de sistema de radiodifusão televisiva por satélite exige um elevado grau de qualificações técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo operador;

    Considerando ainda que a sociedade Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar a instalação e operação do referido sistema;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo único. — 1. A sociedade Telesat Comunicações por Satélite, Limitada, é licenciada para instalar e operar um sistema de radiodifusão televisiva por satélite e de, através dele, prestar serviços a outros operadores ou entidades, nos termos e nas condições constantes da licença anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 27 de Maio de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    Licença n.º 1/99

    (Anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio)

    SISTEMA DE RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

    1. Objecto

    1.1. O território de Macau confere pelo presente título à sociedade «Telesat - Comunicações por Satélite, Limitada», em chinês «Yu Chau Wai Seng Tong Son Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Telesat — Satellite Communications Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 29 e 31, edifício Hua Yung, 4.º andar, A, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º SO 8 312, a folhas 80 v., do livro C-21, adiante designada por «Operador», autorização para:

    1.1.1. Instalar e operar um sistema de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, com capacidade de transmissão e recepção;

    1.1.2. Prestar os seguintes serviços:

    a) A operador titular de licença do serviço de radiodifusão televisiva por satélite, o de aluguer de canais que permitam a interligação ascendente a satélite e a radiodifusão, por satélite, dos programas que fazem parte do serviço licenciado;
    b) A operador não sediado e licenciado em Macau, o de aluguer de canais que permitam a interligação ascendente a satélite e a radiodifusão, por satélite, de programas da sua responsabilidade, no respeito das leis de Macau, designadamente quanto ao seu conteúdo;
    c) A operador titular de concessão do serviço terrestre de televisão por subscrição, de licença do serviço de radiodifusão televisiva por satélite ou a outros devidamente titulados, o de recepção e distribuição dos sinais de programas de radiodifusão televisiva por satélite.

    1.2. Tendo em vista o exercício das actividades licenciadas referidas em 1.1.1. e 1.1.2., o Operador fica ainda autorizado a:

    1.2.1. Interligar o sistema licenciado a sistemas de telecomunicações exteriores;

    1.2.2. Contratar com entidades terceiras o aluguer de capacidade ou de «transponders» em estações espaciais;

    1.2.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização privada necessários à execução das condições previstas na Licença, quer em ligações no Território, quer do e para o exterior.

    1.3. No exercício da actividade licenciada, o Operador fica obrigado a respeitar as normas internacionais aplicáveis a Macau, bem como as leis de países ou territórios cobertos pelos sinais emitidos.

    2. Definições

    2.1. Para efeitos da presente Licença, entende-se por:

    2.1.1. Autoridade de Telecomunicações: a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem competir o exercício da tutela sobre as telecomunicações;

    2.1.2. Canal: a via técnica utilizada para a transmissão de determinado programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido estabelecido nas disposições relevantes dos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

    2.1.3. Entidade Licenciadora: até 19 de Dezembro de 1999, o território de Macau, pessoa colectiva de direito público e, após essa data, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    2.1.4. Governador: até 19 de Dezembro de 1999, o Governador de Macau e, após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;

    2.1.5. Licença: a presente Licença e seus anexos e averbamentos;

    2.1.6. Programa: o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma determinada programação genérica ou específica e que normalmente é identificado por um indicativo/logotipo único que lhe está associado;

    2.1.7. Programação: o conjunto das obras ou peças audiovisuais normalmente distintas, escolhidas para serem difundidas durante o horário de funcionamento do programa;

    2.1.8. Serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite: o serviço de radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos através de estações espaciais se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem retransmitidos por terceiros;

    2.1.9. Sistema de telecomunicações: conjunto de subsistemas e infra-estruturas de telecomunicações que, uma vez ligado física ou electromagneticamente a equipamento terminal, directamente ou através de interligação com outros sistemas, permite e é necessário à prestação ou utilização plena de serviço ou serviços de telecomunicações. Os equipamentos terminais não fazem parte do sistema de telecomunicações;

    2.1.10. Território: território de Macau.

    3. Sistema de telecomunicações

    3.1. O sistema de radiodifusão televisiva por satélite licenciado pode operar em bandas de frequências que, segundo os instrumentos jurídicos internacionais da União Internacional das Telecomunicações, estão reservadas para o serviço de radiodifusão por satélite ou, sendo viável, para outros serviços de radiocomunicações.

    3.2. As estações de radiocomunicações integradas no sistema licenciado, bem como as estações dos sistemas de utilização privada referidos em 1.2.3., carecem das autorizações e licenças requeridas por lei.

    3.3. A operação e manutenção do sistema devem ser asseguradas por técnico responsável inscrito na Autoridade de Telecomunicações.

    3.4. A interligação do sistema licenciado a sistemas de utilização pública em Macau, fica sujeita a autorização da Autoridade de Telecomunicações.

    4. Serviços de telecomunicações de utilização pública

    A Licença não confere ao Operador o direito de prestar serviços de telecomunicações de utilização pública diferentes dos autorizados em 1.1.2.

    5. Prazo

    5.1. A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo da entidade licenciadora e o Operador procederem à revisão das suas condições no décimo ano de vigência.

    5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou inferior, a requerimento do Operador, devidamente fundamentado, dirigido ao Governador até um ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

    6. Início da actividade

    O Operador fica obrigado a iniciar a sua actividade no prazo de 1 mês a contar da data de emissão da presente Licença, de acordo com o plano constante do Anexo I.

    7. Caução

    7.1. No prazo de 30 dias após a emissão desta Licença, o Operador deve prestar caução a favor da Entidade Licenciadora, por meio de depósito num dos bancos agentes do Território de 1 000 000,00 de patacas em dinheiro ou através de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»).

    7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Operador decorrentes da Licença, podendo a Entidade Licenciadora utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito da Licença.

    7.3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Operador no prazo de 30 dias após o aviso para esse efeito.

    7.4. Nos casos de renúncia ou revogação da Licença por motivo imputável ao Operador, a caução reverte para a Entidade Licenciadora.

    7.5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Operador, a caução é imediatamente libertada.

    7.6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Operador, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da Entidade Licenciadora durante o tempo que durar a suspensão.

    8. Taxas

    8.1. Pela emissão da Licença é devida a taxa única de 750 000,00 patacas.

    8.2. A título de taxa anual, é devida uma taxa de valor correspondente a 3% das receitas de exploração do sistema e dos serviços licenciados.

    8.3. As taxas referidas nos números anteriores são respectivamente pagas na Autoridade de Telecomunicações, na data de emissão da Licença e no primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior.

    9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da Licença

    Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização da Entidade Licenciadora.

    10. Renúncia e suspensão da Licença

    10.1. O Operador pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Governador, com a antecedência mínima de 6 meses.

    10.2. A pedido do Operador, a Licença pode ser suspensa por prazo não superior a um ano.

    11. Suspensão e revogação por incumprimento

    11.1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Governador, sob proposta da entidade fiscalizadora, quando o Operador não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

    11.1.1. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações da entidade fiscalizadora;

    11.1.2. O não exercício dos direitos conferidos pela Licença, por motivo imputável ao Operador, por período superior a 1 ano;

    11.1.3. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivos directamente imputáveis ao Operador;

    11.1.4. A mudança da sede social ou da administração principal do Operador para o exterior do Território;

    11.1.5. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da Licença;

    11.1.6. A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

    11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução nos termos previstos em 7.;

    11.1.8. O não início da actividade no prazo e condições referidos em 6.;

    11.1.9. A alteração do objecto social, a redução do capital, ou a cisão, fusão ou dissolução do Operador, não autorizadas;

    11.1.10. A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Operador;

    11.1.11. A instalação e operação de sistemas e a prestação de serviços de telecomunicações não licenciados;

    11.1.12. A obsolescência ou inadequado funcionamento do sistema instalado, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos apresentados pelo Operador.

    11.2. A suspensão ou revogação da Licença nos termos das alíneas 11.1.5. a 11.1.11. da cláusula anterior não será declarada sem audição prévia do Operador.

    11.3. A suspensão ou a revogação da Licença não conferem ao Operador o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.

    11.4. A suspensão ou a revogação da Licença não exoneram o Operador de eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades legalmente previstas.

    12. Suspensão ou revogação por razões de interesse público

    12.1. Para além dos casos previstos em 11.1., a Licença pode ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pela entidade licenciadora, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Operador legalmente protegidos.

    12.2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Operador o direito a uma indemnização.

    12.3. O cálculo do valor da indemnização será feito, no primeiro caso, em função do período de duração da suspensão e, no segundo caso, em função do prazo que faltaria para o termo do prazo da Licença à data em que a revogação tem lugar.

    12.4. Em qualquer um dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação do correspondente a 80% do valor da média dos lucros líquidos do Operador obtidos nos três anos anterior à data da suspensão ou da revogação, pelo número de anos objecto da indemnização. Se o período objecto de indemnização for inferior a um ano proceder-se-á à redução proporcional do valor anual obtido ao número de meses a indemnizar.

    12.5. Verificando-se qualquer uma das situações referidas antes de decorridos três anos sobre a data da licença, não é aplicável o limite do valor da indemnização fixado no número anterior.

    13. Objecto social do Operador

    13.1. O objecto principal do Operador deve contemplar as actividades previstas na Licença, designadamente a instalação e operação de sistema de radiodifusão televisiva por satélite e a prestação dos serviços autorizados.

    13.2. O Operador pode ainda exercer, por si ou em associação com outras pessoas singulares ou colectivas, no respeito das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, as seguintes actividades subsidiárias:

    13.2.1. Prestação de serviços no campo da formação profissional e assistência técnica;

    13.2.2. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à recepção, por subscrição, de serviços de radiodifusão televisiva por satélite.

    14. Sede e estatutos do Operador

    14.1. O Operador deve ter obrigatoriamente a sua sede e administração principal em Macau.

    14.2. Os estatutos do Operador devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

    14.3. No prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da Licença, devem estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a satisfação do disposto em 14.2., sob pena de caducidade da Licença.

    14.4. O Operador não pode, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:

    14.4.1. Alteração do objecto social;

    14.4.2. Redução do capital social;

    14.4.3. Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

    15. Capital social e participação no capital de outras sociedades

    15.1. O capital social do Operador, integralmente realizado, é de 10 milhões de patacas à data de emissão da Licença.

    15.2. As acções representativas do capital do Operador podem ser cotadas em bolsas de valores.

    15.3. O Operador pode livremente adquirir participações sociais de outras sociedades.

    16. Auditoria e envio das contas

    16.1. As contas do Operador devem ser anualmente auditadas por uma sociedade de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.

    16.2. Até 120 dias após o termo de cada exercício, o Operador fica obrigado a enviar à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades e contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.

    17. Direitos do Operador

    17.1. Para além dos direitos previstos na lei ou noutras disposições da presente Licença, constituem direitos do Operador:

    17.1.1. De acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    17.1.2. De celebrar contratos com terceiros e receber contrapartidas pela prestação dos seus serviços;

    17.1.3. A beneficiar da protecção de servidões radioeléctricas.

    18. Obrigações do Operador

    18.1. Para além das obrigações a que está adstrito por lei e de outras estabelecidas nesta Licença, o Operador fica obrigado a manter os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação do sistema licenciado e serviços autorizados e, em especial:

    18.1.1. A acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;

    18.1.2. A efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e sistema abrangido pela Licença;

    18.1.3. A prestar à entidade fiscalizadora as informações e os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;

    18.1.4. A observar as leis vigentes, locais e internacionais aplicáveis a Macau, as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidas pelas entidades competentes, bem como as determinações da entidade fiscalizadora nos termos da Licença;

    18.1.5. A pagar pontualmente as taxas devidas à Autoridade de Telecomunicações no âmbito da Licença;

    18.1.6. A comunicar à Autoridade de Telecomunicações a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes envolvidas, objecto do contrato e descrição dos serviços prestados;

    18.1.7. A garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias.

    19. Planos

    19.1. O Operador fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de validade da Licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo informação, designadamente, sobre:

    19.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;

    19.1.2. A sua estrutura de pessoal;

    19.1.3. A sua estrutura comercial.

    19.2. O Operador fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluem, designadamente:

    19.2.1. A descrição do sistema instalado e operado, com indicação da designação, nacionalidade e frequências dos satélites utilizados, número de «transponders» e área de serviço;

    19.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico.

    19.3. O plano geral e o plano anual para o primeiro ano da Licença são os constantes dos Anexos II e III, respectivamente.

    20. Relações com outros operadores

    20.1. Nas relações com outros operadores o Operador deve respeitar os princípios da igualdade, não discriminação e justa concorrência.

    20.2. O Operador deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros operadores de telecomunicações licenciados aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

    21. Continuidade de operação do sistema e da prestação dos serviços

    21.1. O Operador fica obrigado a garantir a continuidade de operação do sistema e da prestação dos serviços, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores ou entidades terceiras.

    21.2. A operação do sistema de telecomunicações só pode sofrer restrições e interrupções para a realização de trabalhos, obtida a autorização da Autoridade de Telecomunicações, ou por acto ou facto não imputável ao Operador.

    21.3. Nos casos não previstos em 21.2. o Operador é responsável pelos prejuízos causados pela restrição ou interrupção às contrapartes nos acordos referidos em 21.1.

    21.4. No caso de se prever uma restrição ou interrupção, a Autoridade de Telecomunicações e as contrapartes nos acordos referidos em 21.1. devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.

    22. Qualidade de serviço

    22.1. O Operador obriga-se a instalar e operar o sistema de telecomunicações e a prestar os serviços autorizados segundo os indicadores básicos de qualidade fixados pela Autoridade de Telecomunicações.

    22.2. O Operador deve fornecer à Autoridade de Telecomunicações, quando esta o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

    22.3. Anualmente, a Autoridade de Telecomunicações deve elaborar um relatório de avaliação da qualidade da actividade do Operador, designadamente tendo em conta os planos de operação, o qual é tido em conta num eventual procedimento de renovação da Licença.

    23. Alteração do sistema e equipamentos

    O Operador deve notificar a Autoridade de Telecomunicações de qualquer alteração ao sistema licenciado e obter as respectivas autorizações quando legalmente estabelecido.

    24. Programas recebidos e suspensão de canais

    24.1. O conteúdo dos programas a receber e a distribuir a outros operadores deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do público destinatário.

    24.2. Os contratos celebrados ao abrigo da cláusula 1.1.2.b) devem prever disposições que salvaguardem o respeito das leis de Macau quanto ao conteúdo dos programas transmitidos, nomeadamente impondo sanções ou a rescisão do contrato em caso de incumprimento daquelas leis ou por aplicação do previsto em 24.4., devendo tais disposições ser aprovadas pela Autoridade de Telecomunicações.

    24.3. O Operador deve, no exercício da sua actividade, garantir o respeito dos direitos de autor e conexos, dos programas por si recebidos e distribuídos.

    24.4. Quando razões de interesse público o aconselharem, ou quando esteja em causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis a Macau, a Entidade Licenciadora pode determinar a suspensão ou o cancelamento do funcionamento dos canais utilizados na emissão de programas do serviço de radiodifusão televisiva por satélite.

    24.5. Poderão ser celebrados convénios ou códigos de conduta relativos aos serviços licenciados entre a entidade fiscalizadora e o Operador.

    25. Restrição e interrupção de serviços a Operador

    25.1. O Operador pode suspender ou cessar a prestação de serviços, por motivo imputável ao operador ou entidade terceira seus contratantes, nos seguintes casos:

    25.1.1. Incumprimento do respectivo contrato ou outras normas aplicáveis;

    25.1.2. Falta de pagamento de quaisquer importâncias pelos serviços prestados, nos prazos acordados.

    25.2. Nos casos referidos em 25.1. o Operador ou entidade terceira contratante deve ser notificada com a antecedência suficiente para suprir a falta.

    26. Preço dos serviços fornecidos

    26.1. Os serviços prestados pelo Operador são pagos por quem os utilizar de acordo com os preços livremente contratados.

    26.2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Operador.

    26.3. Caso os preços praticados sejam considerados irrazoáveis em comparação com os praticados na região Ásia-Pacífico, por operadores semelhantes, pode a Autoridade de Telecomunicações, baseada em critérios fundamentados, determinar a sua redução, fixando valores máximos.

    27. Entidade fiscalizadora

    27.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Operador no seu âmbito compete à Autoridade de Telecomunicações.

    27.2. A Autoridade de Telecomunicações deve tomar as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da instalação e operação do sistema e prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Operador, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

    28. Fiscalização

    28.1. Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Operador fica obrigado a:

    28.1.1. Franquear o acesso a todas as suas instalações;

    28.1.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

    28.1.3. Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;

    28.1.4. Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e as condições de funcionamento do sistema e da prestação dos serviços.

    29. Representação da Entidade Licenciadora

    Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos pela Licença à Entidade Licenciadora são exercidos pelo Governador ou, por sua delegação, pela Autoridade de Telecomunicações.

    ANEXO I

    Plano de 1 mês

    A concessão da licença para instalar e operar um sistema de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, com capacidade de transmissão e recepção, bem assim como a possibilidade de prestação de serviços associados, pressupõe o início de um conjunto de actividades operacionais, de acordo com as necessidades dos operadores de TV por satélite, utilizando a estação terrena de Coloane, já pronta, para desenvolver o serviço de «up-link» numa base comercial de operação.

    O principal cliente actual da Telesat é a Cosmos — Televisão por Satélite, S.A.R.L., com o «Travel Channel», centrando-se as suas actividades na viabilização da operação comercial para este cliente, de acordo com o especificado no cronograma das actividades de radiodifusão televisiva para 1 mês.

    No que diz respeito ao «Travel Channel» da Cosmos, este canal, digitalmente comprimido, deverá inicialmente usar a Banda C para o «up-link», através da antena de 9 metros da Telesat, para um «transponder» do satélite Sinosat.

    Cronograma das Actividades de Radiodifusão Televisiva - 1 Mês

    ANEXO II

    Plano geral a 15 anos

    1. Investimentos

    Em Setembro de 1996, a Administração do Território arrendou 13 162 m2, localizados no Caminho do Quartel de Hac-Sá, Coloane, à Telesat — Comunicações por Satélite, Lda., para a construção de uma estação terrena. O arrendamento, válido por 25 anos, é renovável de acordo com a lei em vigor. Pelo arrendamento a Telesat pagou MOP 4 557 757,00, acrescidos de MOP 131 620,00 anualmente. Até Dezembro de 1998, o custo total de investimento em terrenos foi de MOP 4 799 000,00.

    No que diz respeito a outras infra-estruturas e a equipamento, assinala-se o investimento já efectuado em equipamento administrativo, construção de estradas de acesso, sistemas vários, edifício da estação terrena e antenas, num valor global de 33 milhões de patacas de imobilizado corpóreo já realizado pela Telesat, no final de 1998.

    Em 1999 prevê-se o início dos serviços de «up-link» a canais de TV por satélite digitalmente comprimidos, com canais de redundância, necessitando-se, para o efeito, de um investimento de cerca de 9,4 milhões de patacas em equipamento de compressão digital.

    Nos 5 anos seguintes, o serviço de «up-link» a mais canais de TV, na banda Ku, digitalmente comprimidos, pressupõe o gasto acrescido de 2,6 milhões de patacas em infra-estruturas, bem assim como a aquisição de duas antenas de banda Ku com aumento do equipamento de compressão digital, no valor global de 10,8 milhões de patacas (o investimento para o período 1999-2004 deverá ser superior a 23 milhões de patacas).

    No restante período do Plano (2005-2014), o nível dos investimentos da Telesat em infra-estruturas e equipamentos poderá atingir os 65 milhões de patacas.

    2. Estrutura de pessoal

    Actualmente a Telesat conta com 14 (catorze) funcionários a tempo inteiro, dos quais 3 na Administração, 5 na área técnica e 6 nas áreas administrativa/outras.

    Nos primeiros 5 anos de actividade prevê-se o recrutamento de mais técnicos especialistas de telecomunicações, para trabalhar na estação terrena, ligados aos serviços de radiodifusão televisiva e aos serviços de gestão de «transponders» de satélites, elevando o número médio de funcionários para cerca de 32 (trinta e dois).

    No restante período do Plano, o acréscimo de pessoal está fundamentalmente ligado à área técnica, estabilizando o número médio de funcionários em 50 (cinquenta).

    3. Estrutura comercial

    Existem várias empresas interessadas nos serviços de «up-link» de canais oferecidos pela Telesat, através da estação terrena de Coloane.

    Pretende-se adoptar uma política de preços flexível e bastante competitiva, de modo a atrair um conjunto significativo de clientes.

    A Cosmos — Televisão por Satélite, S.A.R.L., será o primeiro cliente da Telesat, devendo lançar o canal «Travel Channel», ainda em 1999, digitalmente comprimido, usando a Banda C para o «up-link» e a Band Ku para o «downlink». A partir do ano 2000 o serviço será todo na banda Ku. O contrato de prestação do serviço deverá ser assinado em breve, havendo a perspectiva de um aumento de canais, no período do plano, bem assim como a prestação de serviços de troca de programação por satélite.

    As características de mercado livre de Macau e as condições favoráveis oferecidas pelo Território, poderão ainda atrair empresas de Taiwan, para utilizar os serviços de «up-link» da Telesat, na Banda Ku, a partir do ano 2000, tendo já sido efectuadas várias reuniões de negociação.

    Igualmente se devem referir as negociações que têm vindo a ser realizadas com várias empresas de Singapura e dos Estados Unidos, com vista à cooperação na transmissão de programação, nomeadamente na área da TV educacional, com utilização das Bandas C e Ku.

    Por último, refere-se um projecto de TV educacional com Universidades da República Popular da China (o nome do projecto é «China Educational Satellite Network»), com vista ao fornecimento de serviços de «up-link» e «down-link», utilizando bandas C e Ku. Este projecto encontra-se numa fase avançada de negociação, prevendo-se, ainda em 1999, um desenvolvimento decisivo.

    Plano 1999 - 2014

    Sistema de Radiodifusão Televisiva

    Investimentos por natureza

    Plano 1999 - 2014

    Sistema de Radiodifusão Televisiva

    Mapa de pessoal

    ANEXO III

    Plano anual para o primeiro ano da licença

    No primeiro ano da licença concedida à Telesat para operar um sistema de radiodifusão televisiva por satélite, o principal cliente a usar este serviço será a Cosmos — Televisão por Satélite, S.A.R.L., responsável pela operação e desenvolvimento do «Travel Channel». Dado a existência da possibilidade do aumento de canais, com incidência na parte final do primeiro ano de actividade, a Telesat deverá concentrar os seus esforços na actualização e desenvolvimento dos sistemas e equipamentos, por forma a aumentar a capacidade de utilização dos seus serviços de «up-link» e «down-link» e, assim, fazer face às exigências do mercado em que se insere.

    Prevendo que a programação do «Travel Channel» poderá sofrer algumas alterações no sentido do aumento do número de horas de emissão e da diversificação temática, nomeadamente no seu serviço noticioso, as actividades relacionadas com a preparação das infra-estruturas técnicas deverão merecer a maior atenção neste primeiro ano de actividade.

    Ao mesmo tempo, a Telesat irá também concentrar-se em actividades conducentes ao incremento do número de clientes utilizadores dos seus serviços relacionados com o sistema de radiodifusão televisiva, aproveitando o posicionamento estratégico do Território na Região Ásia-Pacífico e as oportunidades que este facto cria no tecido económico-social da Região.

    Neste domínio, será dada uma particular atenção aos potenciais operadores de programas de televisão por satélite de Taiwan, Singapura e Hong Kong, bem assim como dos Estados Unidos, procurando efectuar-se o «up-link» dos seus programas em Macau.

    Está ainda programado efectuar-se o «up-link» de um canal internacional de «home shopping», na segunda parte do primeiro ano de actividade.

    Os sinais dos programas de televisão fornecidos pelos operadores de televisão por satélite serão transmitidos para um «transponder» de um satélite com equipamento de compressão digital, sendo depois efectuado o «down-link» dos programas para os clientes usando uma antena de TVRO («TV Receive Only») para a recepção, podendo referir-se as seguintes especificações, no que diz respeito ao sistema instalado e ao método de operação:

    Satélite:  SinoSat (R.P. da China)
    Frequência:  Banda C
    Transponder:  Um
    Área de serviço:  R.P. da China e Sudeste Asiático
    Modo de manipulação:  Adoptar-se-á o standard MPEG2/DVB
    Desenvolvimento técnico:  Numa fase inicial usar-se-á SCPC («Single Carrier Per Channel»), com desenvolvimento posterior para MCPC («Multiple Carrier Per Channel»).

    No que diz respeito ao modo de manipulação, dever-se-á referir que será efectuado através da gestão controlada do «transponder» usado para o «up-link», através de controlo da frequência, de amplitude, largura de banda, localização e outros parâmetros.

    O desenvolvimento técnico será efectuado através da monitorização da Estação Terrena de Coloane, com um sistema informático, aplicando-se técnicas de rede para formar uma gestão de rede global de estações terrenas com ligações a satélite, para ser efectuado um trabalho de coordenação global. Por outro lado, com o desenvolvimento de novos programas/canais, será mais eficiente gerir uma rede globalmente e responder a situações de emergência.


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