Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/99/M

BO N.º:

33/1999

Publicado em:

1999.8.16

Página:

2881

  • Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SUPERIOR -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 41/99/M

    de 16 de Agosto

    Lei n.º 10/2017 o n.º 3 do artigo 64.º: Revogado Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, mantendo-se, contudo, em vigor o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável.

    Artigo 1.º a Artigo 2.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 3.º

    (Reconhecimento do interesse para o Território)

    1. *

    2. O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

    a) Estatutos actualizados da instituição de ensino superior requerente;

    b) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social actualizado da entidade sediada em Macau com a qual irá colaborar;

    c) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que esta se encontra oficialmente reconhecida como instituição de ensino superior;

    d) Documento comprovativo, emitido pela autoridade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que o curso a ministrar em Macau é oficialmente reconhecido e que terá o mesmo valor, para efeitos de equivalência de habilitações académicas;

    e) Indicação do curso ou cursos que a instituição requerente pretende ministrar e dos correspondentes graus académicos, diplomas ou certificados;

    f) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso, acrescido de 2 anos.

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 4.º

    (Autorização para funcionamento de cursos)

    1. O pedido de autorização para o início do funcionamento de cursos de ensino superior deve ser instruído com os seguintes elementos:

    a) Descrição detalhada do plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso que se pretende ministrar, respectiva duração, carga horária e métodos de avaliação, bem como o número máximo de alunos e o regime de matrícula e inscrição;

    b) Indicação dos órgãos de direcção da instituição e dos responsáveis pedagógico e científico, bem como dos professores responsáveis pelo curso a ministrar, respectivos curricula e compromisso de aceitação dos mesmos;

    c) Identificação das instalações com a respectiva localização em Macau e indicação do equipamento a afectar ao curso.

    2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início do curso.

    3. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo ou de um período ou semestre lectivo.

    4. Ao pedido de funcionamento de cursos é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 5.º a Artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017


        

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