REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2001

BO N.º:

10/2001

Publicado em:

2001.3.7

Página:

1074

  • Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 45/91 - Ratifica a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
  • Decreto do Presidente da República n.º 29/98 - Extensão ao território de Macau da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 6 de Setembro de 1991.
  • Portaria n.º 202/99/M - Designa o Ministério Público como a autoridade do Território encarregada de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário previstos na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
  • Aviso n.º 124/99 - Torna público que, por nota de 28 de Julho de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, comunicou ter o Governo de Portugal, nos termos do artigo 7.º, parágrafo 8, da Convenção, notificado que a autoridade do território de Macau, designada para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção é do Ministério Público de Macau.
  • Aviso n.º 165/99 - Torna público que, por nota de 28 de Julho de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção foi estendida ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTUPEFACIENTES - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 15 de Dezembro de 1999, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na sua versão em língua inglesa tal como enviada ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    通知書

    ……根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九八九年十月二十五日交存批准書的、一九八八年十二月二十日訂於維也納的《聯合國禁止非法販運麻醉品和精神藥物公約》(以下簡稱“公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區,同時中華人民共和國政府聲明:

    1、中華人民共和國政府對公約第三十二條第二款、第三款所作的保留亦適用於澳門特別行政區。

    2、根據公約第七條第八款的規定,指定澳門特別行政區檢察院為澳門特別行政區的主管當局。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。……

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances, concluded at Vienna on 20 December 1988 (hereinafter referred to as the "Convention"), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of ratification on 25 October 1989, shall apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    1. The reservation made by the Government of the People's Republic of China to paragraphs 2 and 3 of Article 32 of the Convention will also apply to the Macao Special Administrative Region.

    2. In accordance with paragraph 8 of Article 7 of the Convention, it designates the Procurate of the Macao Special Administrative Region as the Authority in the Macao Special Administrative Region.

    The Government of the People's Republic of China will assume responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20 de Dezembro de 1988 (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do Governo da República Popular da China foi depositado em 25 de Outubro de 1989, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    1. A reserva formulada pelo Governo da República Popular da China aos números 2 e 3 do artigo 32.º da Convenção será igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Nos termos do número 8 do artigo 7.º da Convenção designa o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau como a Autoridade na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader