REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2001

BO N.º:

29/2001

Publicado em:

2001.7.16

Página:

863

  • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2001.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 19 313 118,81 (dezanove milhões, trezentas e treze mil, cento e dezoito patacas e oitenta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    9 de Julho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau

    (Ano de 2001) 

    (MOP)

    Código das contas Rubricas  Valor inscrito no
    (POC) orçamento/2001
    Saldo efectivamente
    apurado
    Reforço
     

    Receitas de capital

         
    749 Saldo de gerência anterior  2,650,000.00 21,963,118.81 19,313,118.81
     

    Despesas de capital

         
    69 Dotação provisional 0.00 19,313,118.81 19,313,118.81

    O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — A Vice-Presidente, substituta, Ku Lai Ha. — O Secretário-Geral, Alfredo Soares Ferreira Couto.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2001

    BO N.º:

    29/2001

    Publicado em:

    2001.7.16

    Página:

    864

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2001.
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 147/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 79,935,584.31 (setenta e nove milhões, novecentas e trinta e cinco mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas e trinta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    10 de Julho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Fundação Macau

    1.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2001

    Código das contas Rubricas Importância
     (MOP)
     

    Proveitos e ganhos e resultados

     
    59 Resultados transitados 79,935,584.31
     

    Custos e perdas

     
    58 Reservas livres 79,935,584.31

    Fundação Macau, aos 19 de Junho de 2001. — O Conselho de Gestão. — O Presidente, Wu Zhiliang. — A Vogal, Brenda Pires.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001

    BO N.º:

    29/2001

    Publicado em:

    2001.7.16

    Página:

    865

    • Respeitante à constituição da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
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  • Regulamento Administrativo n.º 15/2001 - Cria a Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001 - Respeitante à constituição da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
  • Rectificação - Da versão chinesa do Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001, de 12 de Julho, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 29, I Série, de 16 de Julho de 2001.
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  • DELEGAÇÃO DA RAEM EM PEQUIM -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, adiante designada abreviadamente por Delegação, é constituída pelos seguintes órgãos:

    1) O chefe da delegação, coadjuvado por um adjunto;

    2) O Conselho Administrativo.

    2. O chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, equiparado a cargo de direcção, competindo-lhe:

    1) Representar e dirigir a Delegação, bem como coordenar a sua actividade;

    2) Apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento junto dos serviços públicos e outras entidades locais, em Pequim ou no resto do país;

    3) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental, e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;

    4) Presidir ao Conselho Administrativo;

    5) Estabelecer as normas e instruções de funcionamento internos, com vista à rigorosa prossecução das atribuições e competências da Delegação;

    6) Conferir posse a indivíduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso resultante de promoção, progressão ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem em Pequim e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau.

    3. O adjunto do chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o chefe da Delegação, em regime de comissão de serviço, equiparado a cargo de chefia, competindo-lhe:

    1) Coadjuvar o chefe da Delegação;

    2) Substituir o chefe da Delegação nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe da Delegação.

    4. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:

    1) O chefe da Delegação, que preside;

    2) O adjunto do chefe da Delegação;

    3) O trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira da Delegação.

    5. Em caso de falta, ausência ou impedimento, os membros que compõem o Conselho Administrativo são substituídos, pelo adjunto, no caso do chefe da Delegação, ou, nos restantes casos, por quem o chefe da Delegação designar para o efeito.

    6. Ao Conselho Administrativo compete:

    1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento da Delegação;

    2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;

    3) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM;

    4) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação da RAEM em Pequim e ao orçamento do PIDDA, até ao montante de 500.000,00 patacas, sendo este valor reduzido a metade, quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;

    5) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, despesas com a aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, designadamente, as de execução de pequenas reparações, as decorrentes de encargos mensais certos necessários ao funcionamento da Delegação, como sejam os de energia eléctrica e água, comunicações, serviços de limpeza, de segurança e de armazenamento, e as de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

    6) Autorizar despesas de representação até ao montante de 50.000,00 patacas;

    7) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    8) Autorizar a alienação ou permuta de bens patrimoniais móveis considerados inúteis ou inadequados ao serviço;

    9) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

    10) Constituir e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.

    7. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente.

    8. O Conselho Administrativo pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou os seus substitutos designados nos termos do presente despacho, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

    9. O Conselho Administrativo pode, sem prejuízo de ratificação posterior, delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:

    1) Despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente a que se refere o n.º 10 do presente despacho;

    2) Despesas imprevistas de natureza urgente e inadiável;

    3) Despesas de representação.

    10. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, são considerados actos de gestão corrente:

    1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal da Delegação;

    2) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante da despesa não ultrapasse 5.000,00 patacas;

    3) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;

    4) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa escrita de Macau ou de Pequim.

    11. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado para exercer funções na Delegação, é nomeado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do chefe da Delegação.

    12. O restante pessoal que exerce funções na Delegação é designado pelo chefe da Delegação e os seus contratos são outorgados pelo mesmo.

    13. O presente despacho entra em vigor no dia 25 de Julho de 2001.

    12 de Julho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2001

    BO N.º:

    29/2001

    Publicado em:

    2001.7.16

    Página:

    867

    • Cria o modelo de validação mecânica a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
  • Lei n.º 8/2001 - Altera o Regulamento do Imposto do Selo e a Tabela Geral do Imposto do Selo. — Revoga o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.
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  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o modelo de validação mecânica a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001.

    2. A validação mecânica é aposta sobre a guia de pagamento e sobre os documentos, papéis e actos apresentados para selagem.

    3. A validação mecânica consiste num conjunto de caracteres alfanuméricos, impressos em cor azul, cuja ordem é a constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    4. A fim de permitir a validação mecânica os interessados devem assegurar que os documentos, papéis e actos contêm espaço suficiente para a aposição da mesma.

    5. Quando os documentos, papéis e actos não cumpram com o disposto no número anterior a validação mecânica pode ser aposta em qualquer espaço dos mesmos, devendo os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças responsáveis pelo processo, assegurar-se sobre qual a melhor forma de se proceder a essa selagem sem prejudicar a leitura dos referidos documentos, papéis e actos.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Julho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo

    收款日期00/00/0000 00:00 憑單編號0000-00-000000-0
    Data Pagamento Guia No.
    稅款*00.000.000.000,00* 總數*00.000.000.000,00*
    Valor Imposto Total Pago

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001

    BO N.º:

    29/2001

    Publicado em:

    2001.7.16

    Página:

    868

    • Cria os impressos a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominados Declaração e Guia de Pagamento.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2009 - Altera o impresso modelo M/2, criado pelo n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2018 - Altera o impresso modelo M/1 aprovado pelo n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001 e constante do anexo ao referido despacho.
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    :
  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
  • Lei n.º 8/2001 - Altera o Regulamento do Imposto do Selo e a Tabela Geral do Imposto do Selo. — Revoga o Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.
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  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2001

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do n.º 5 do artigo 48.º- H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o impresso a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º-H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominado Declaração, doravante designado como impresso modelo M/1.

    2. O impresso modelo M/1 tem cor castanha, encontrando-se inscritas no seu verso as instruções de preenchimento.

    3. É criado o impresso a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º- H do Regulamento do Imposto do Selo, aditado pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 8/2001, denominado Guia de Pagamento, doravante designado como impresso modelo M/2.

    4. O impresso modelo M/2 tem um original e quatro vias, sendo o original de cor castanha, a primeira via de cor amarela e as restantes de cor rosa.

    5. Os impressos referidos nos números anteriores constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Julho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2018

    Anexo*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2009


        

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