REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 29/2001
REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE AÇO PARA EDIFÍCIOS
[ Art. 1 a 23 ] [ Art. 24 a 34 ] [ Art. 35 a 42 ] [ Art. 43 a 63 ] [ Art. 64 a 90 ] [ Anexos ]
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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Fiscalização
Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e às demais entidades promotoras de obras públicas fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios e acompanhar a sua execução.
Artigo 3.º
Obras e processos em curso
O Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios não é aplicável às obras em curso nem àquelas cujo processo de licenciamento decorra na DSSOPT à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável pelo incumprimento do Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios é objecto de diploma próprio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 21 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.