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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 17/2001

BO N.º:

51/2001

Publicado em:

2001.12.17

Página:

2306

  • Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 9/2018 - Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 13/2015 - Alteração aos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 74/2010 - Quadro de pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Lei n.º 13/2015 - Alteração aos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 63/85/M - Regula o processo de aquisição de bens e serviços. — Revoga os artigos 14.º a 77.º do Regulamento do Almoxarifado de Fazenda, aprovado pela Portaria n.º 3239 de 3 de Janeiro de 1942.
  • Lei n.º 24/88/M - Aprova o regime jurídico dos municípios. — Revogações.
  • Lei n.º 25/88/M - Aprova o regime eleitoral para a Assembleia Municipal.
  • Lei n.º 26/88/M - Aprova o estatuto dos titulares dos cargos municipais.
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 3/90/M - Estabelece os princípios gerais a observar nas concessões de obras públicas e de serviços públicos.
  • Lei n.º 10/90/M - Actualiza as remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e cargos municipais.
  • Decreto-Lei n.º 28/93/M - Determina a cessação do regime transitório da constituição e composição da Câmara Municipal das Ilhas.
  • Lei n.º 4/93/M - Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, (Regime Jurídico dos Municípios).
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Lei n.º 11/93/M - Aprova o regime financeiro dos municípios. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 6/95/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Municipal. — Revoga o Decreto-Lei n.º 65/85/M, de 6 de Julho.
  • Lei n.º 16/96/M - Cria o imposto de circulação e aprova o Regulamento do imposto de Circulação e os respectivos anexos. — Revogações.
  • Lei n.º 3/97/M - Altera a Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro. — Republicação integral da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, que aprova o Regime Eleitoral para a Assembleia Municipal.
  • Lei n.º 3/98/M - Determina a obrigatoriedade dos titulares de cargos políticos e públicos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública de apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.
  • Decreto-Lei n.º 57/98/M - Regula a inventariação dos bens móveis do Território. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2001 - Altera a gestão do Centro Cultural de Macau. — Revoga o Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho.
  • Ordem Executiva n.º 53/2001 - Aprova o logotipo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 260/2001 - Define os limites das competências do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2001 - Aprova o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do respectivo pessoal inspectivo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2001 - Cria uma Comissão de Acompanhamento dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2001 - Transfere para a Região Administrativa Especial de Macau a propriedade sobre o imóvel situado na Avenida de Almeida Ribeiro, sob a designação de 'Edifício do Leal Senado', cabendo a respectiva posse, fruição e gestão ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002 - Aprova o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - REGIME FINANCEIRO DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS - IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 9/2018

    Lei n.º 17/2001

    Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

    Artigo 2.º

    Extinção dos municípios provisórios e dissolução dos órgãos municipais provisórios

    1. São extintos o Município de Macau Provisório e o Município das Ilhas Provisório e dissolvidos os respectivos órgãos municipais provisórios.

    2. Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza aos municípios, às autarquias locais, às câmaras municipais, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal das Ilhas, às instituições municipais, à Câmara Municipal de Macau Provisória ou à Câmara Municipal das Ilhas Provisória consideram-se feitas ao IACM.

    3. Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza às câmaras municipais, enquanto órgãos executivos dos municípios provisórios, consideram-se feitas ao conselho de administração do IACM.

    Artigo 3.º

    Património e outros direitos e obrigações

    1. O Chefe do Executivo determina, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quais os bens móveis ou imóveis pertencentes aos municípios provisórios, cuja propriedade é transferida para a Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Salvo o disposto no número anterior, as universalidades dos direitos e obrigações do Município de Macau Provisório e do Município das Ilhas Provisório transferem-se automaticamente para o IACM.

    3. As transferências efectuadas ao abrigo dos números anteriores incluem os ónus, encargos e garantias que estejam associados ao património envolvido e processam-se sem dependência de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, constituindo o presente diploma título bastante para esse efeito.

    4. Quando abranjam bens sujeitos a registo, as especificações que se mostrarem necessárias, relativas às transferências de património processadas ao abrigo do n.º 1, são comunicadas aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam às correspondentes alterações nos registos.

    Artigo 4.º

    Pessoal

    1. Os vínculos funcionais dos funcionários e demais trabalhadores estabelecidos com o Município de Macau Provisório e com o Município das Ilhas Provisório consideram-se estabelecidos com o IACM, sem dependência de quaisquer formalidades.

    2. Os funcionários dos municípios provisórios e os seus agentes em situação de nomeação provisória que assim o declarem podem optar pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º dos Estatutos do IACM.

    3. Salvo opção pelo regime do contrato individual de trabalho, o pessoal em regime de contrato além do quadro e de assalariamento mantém o regime de direito público que lhe é aplicável à data da entrada em vigor da presente lei, até à data da extinção do respectivo contrato e sem prejuízo das sucessivas renovações.

    4. As opções referidas nos n.os 2 e 3 podem ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar:

    1) Da publicação do estatuto privativo de pessoal do IACM, nos casos gerais;

    2) Do provimento efectuado na sequência de concurso ou estágio aberto ou iniciado antes de 1 de Janeiro de 2002, no caso dos trabalhadores envolvidos em tais concursos ou estágios.

    5. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de estágios ou concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

    6. Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal a que se refere a subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IACM, mantêm-se os quadros de pessoal dos municípios provisórios.

    7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, os lugares das categorias referidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, são extintos à medida que vagarem.

    Artigo 5.º

    Relevância do tempo de serviço anteriormente prestado

    1. O tempo de serviço anteriormente prestado na Administração Pública pelo pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado ao IACM.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado na Administração Pública pelo pessoal que optar pelo regime do contrato individual de trabalho é considerado, juntamente com as qualificações profissionais e académicas possuídas, para efeitos de fixação do correspondente nível remuneratório e demais aspectos pertinentes estabelecidos no estatuto privativo de pessoal do IACM.

    Artigo 6.º

    Requisições, destacamentos e comissões de serviço

    1. Com a entrada em vigor da presente lei, cessam:

    1) As requisições, destacamentos e comissões de serviço de funcionários dos municípios provisórios que se encontrem a prestar serviço na Administração Pública e nas pessoas colectivas públicas;

    2) As requisições, destacamentos e comissões de serviço de funcionários da Administração Pública e das pessoas colectivas públicas que se encontrem a prestar serviço nos municípios provisórios.

    2. O pessoal que se encontrar a exercer funções de direcção ou chefia nos municípios provisórios mantém-se nessas funções até ao termo do prazo para que foi nomeado ou, se esta ocorrer primeiro, até à designação de novos titulares decorrente da entrada em vigor do regulamento relativo à estrutura interna do IACM.

    3. O disposto no n.º 1 e na primeira parte do número anterior não obsta a que as requisições, destacamentos e comissões de serviço possam ser prorrogadas ou renovadas, caso a caso, observando-se os limites previstos na lei.

    Artigo 7.º

    Representantes dos municípios provisórios em conselhos e comissões

    Os representantes dos municípios provisórios em entidades ou estruturas externas, designadamente em conselhos ou comissões, mantêm-se nessas funções, salvo nos casos em que o órgão competente proceda a nova nomeação ou em que o despacho de nomeação seja expressamente revogado.

    Artigo 8.º

    Poder regulamentar e posturas em vigor

    1. O IACM não dispõe de poder regulamentar externo.

    2. Não obstante o disposto no número anterior, as posturas e regulamentos municipais vigentes à data da publicação da presente lei permanecem em vigor, no respectivo âmbito geográfico de aplicação, até à sua revogação por instrumento normativo adequado.

    Artigo 9.º

    Comissão de acompanhamento

    1. O Chefe do Executivo nomeia uma comissão para acompanhar a aplicação dos Estatutos do IACM durante os primeiros dois anos de vigência.

    2. À comissão de acompanhamento compete, em especial:

    1) Identificar e estudar, por sua iniciativa ou segundo as orientações da tutela, todas as questões suscitadas pela aplicação dos Estatutos do IACM, propondo ao Chefe do Executivo as providências que entenda convenientes;

    2) Analisar todas as posturas e regulamentos municipais referidos no n.º 2 do artigo anterior e apresentar propostas no sentido da respectiva substituição.

    Artigo 10.º

    Modificações aos Estatutos

    As modificações futuras sobre matéria contida nos Estatutos do IACM passam a fazer parte deles, devendo ser inscritas no lugar próprio, mediante a substituição dos artigos alterados e as supressões e adicionamentos necessários.

    Artigo 11.º

    Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

    O artigo 11.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 11.º

    Destino da colecta, juros de mora e 3% de dívidas

    1. A colecta do imposto, bem como os juros de mora e os 3% de dívidas cobrados nos termos do artigo 9.º, constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais entrega as verbas referidas no número anterior na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau nos termos que forem regulamentarmente fixados.

    Artigo 12.º

    Revogações

    1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nos Estatutos do IACM, nomeadamente:

    1) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

    2) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

    3) O n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro;

    4) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho;

    5) A Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro;

    6) A Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro;

    7) A Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro;

    8) A alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;

    9) O artigo 27.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio;

    10) A Lei n.º 10/90/M, de 6 de Agosto;

    11) O Decreto-Lei n.º 28/93/M, de 21 de Junho;

    12) A Lei n.º 4/93/M, de 5 de Julho;

    13) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;

    14) A Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro;

    15) O Decreto-Lei n.º 6/95/M, de 30 de Janeiro;

    16) Os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;

    17) A Lei n.º 3/97/M, de 14 de Abril;

    18) A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho;

    19) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 57/98/M, de 30 de Novembro.

    2. São igualmente revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 323.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e eliminadas todas as referências aos municípios e aos órgãos municipais dele constantes.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

    Aprovada em 14 de Dezembro de 2001.

    O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 17 de Dezembro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    ANEXO

    Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, incumbido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM, de servir a população, nos termos dos presentes Estatutos e das demais leis e regulamentos aplicáveis.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, prossegue as seguintes atribuições:

    1) **

    2) Promover adequados níveis de salubridade pública, garantindo, designadamente, a limpeza dos espaços públicos e os controlos veterinários e cooperando com os serviços ou entidades públicas que exerçam poderes de autoridade sanitária;

    3) Conceber, promover e executar campanhas de informação e formação cívicas;

    4) Contribuir para a promoção da qualidade de vida dos agregados populacionais, designadamente promovendo a reabilitação e renovação das áreas urbanas e dos respectivos equipamentos, bem como a melhoria das condições ambientais;

    5) Incentivar e apoiar as organizações populares, estimulando o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e comunitário;

    6) Assegurar mecanismos de recolha e análise das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos utentes que tenham em conta, em especial, a necessidade de resposta pronta e em tempo útil às situações de intervenção prioritária;

    7) Executar tarefas específicas no domínio urbanístico e participar, nos termos da lei, na definição do planeamento urbanístico e do ordenamento do tráfego rodoviário;

    8) Proceder ao licenciamento administrativo de actos, eventos e actividades, nos termos legalmente previstos;

    9) Executar a política definida pelo Governo da RAEM em matéria de intercâmbio e desenvolvimento das relações de Macau com cidades do exterior, designadamente no que respeita a acordos de geminação;

    10) Contribuir activamente para a prossecução dos fins da protecção civil, participando na execução dos respectivos planos em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora;

    11) Assegurar à população a informação adequada ao esclarecimento das questões suscitadas pelo exercício das suas atribuições;

    12) Fiscalizar, nos termos legais e regulamentares, o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios referidos nas alíneas anteriores, designadamente em matéria de saúde pública, controlo veterinário, protecção ambiental e de actividades e eventos sujeitos a condicionamento administrativo;

    13) Coordenar e promover o mecanismo de desenvolvimento de serviços públicos interdepartamentais, bem como proceder à prestação dos serviços que sejam objecto de acordos celebrados com outros serviços e entidades públicas; *

    14) Desempenhar outras tarefas, por incumbência legal ou regulamentar ou por determinação do Chefe do Executivo.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2015

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2015

    Artigo 3.º

    Autonomia

    O IACM é dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

    Artigo 4.º

    Tutela administrativa

    1. Compete ao Chefe do Executivo o exercício da tutela administrativa sobre o IACM, podendo delegá-la num membro do Governo.

    2. No uso dos seus poderes de tutela compete ao Chefe do Executivo:

    1) Nomear, contratar e exonerar os membros do conselho de administração;

    2) Determinar aos órgãos estatutários a apresentação dos elementos de informação que julgue necessários;

    3) Aprovar:

    (1) O plano de actividades e respectivas alterações;

    (2) O orçamento privativo e os orçamentos suplementares;

    (3) As contas de gerência e o plano de contas privativo;

    (4) A contracção de empréstimos;

    (5) A celebração de acordos com instituições de natureza similar, exteriores à RAEM;

    (6) A abertura de concursos públicos, bem como a dispensa da sua realização, e a adjudicação de concessões;

    4) Homologar as deliberações do conselho de administração sobre:

    (1) A estrutura interna do IACM e as funções das diferentes subunidades orgânicas;

    (2) O estatuto privativo do pessoal, bem como o respectivo quadro, e suas alterações;

    (3) O regulamento privativo do parque automóvel do IACM;

    5) Exercer outros poderes especificados nos presentes Estatutos ou em diploma legal ou regulamentar.

    3. As deliberações do conselho de administração relativas às matérias da alínea 3) do número anterior são enviadas à tutela acompanhadas do processo que as instruiu e dos correspondentes pareceres dos demais órgãos do IACM que, no caso, sejam exigíveis.

    4. O Chefe do Executivo exerce um controlo da legalidade e do mérito relativamente aos actos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2.

    CAPÍTULO II

    Órgãos

    SECÇÃO I

    Disposições gerais e comuns

    Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos do IACM:

    1) O conselho de administração;

    2) O conselho consultivo;

    3) A comissão de fiscalização.

    Artigo 6.º

    Princípios de actuação

    1. O conselho de administração exerce as suas competências em obediência às orientações consagradas nas linhas de acção governativa, às directivas gerais emitidas pela tutela e ao plano de actividades por esta aprovado.

    2. O conselho consultivo e a comissão de fiscalização são independentes no âmbito das suas competências.

    Artigo 7.º

    Princípios da especialidade e da cooperação

    1. Os órgãos do IACM deliberam no âmbito das suas competências e para a prossecução das atribuições àquele cometidas.

    2. No exercício das suas competências, os órgãos do IACM devem cooperar, quando a natureza das matérias o justifique, com outras entidades públicas ou privadas.

    SECÇÃO II

    Conselho de administração

    Artigo 8.º

    Natureza e competências

    1. O conselho de administração é o órgão executivo do IACM.

    2. Compete ao conselho de administração, em geral, superintender em toda a actividade do IACM e praticar todos os actos necessários ao respectivo funcionamento e à realização das suas atribuições.

    3. A especificação das competências do conselho de administração, no plano interno e no plano externo, é efectuada em regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Composição

    1. O conselho de administração é composto por um presidente, dois vice-presidentes e por um máximo de cinco administradores.

    2. O conselho de administração não integra quaisquer suplentes que substituam os seus elementos.

    Artigo 10.º

    Designação, exoneração e estatuto dos membros

    1. Os membros do conselho de administração são escolhidos e exonerados livremente pelo Chefe do Executivo, através de despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As condições de exercício e cessação de funções dos membros do conselho de administração são fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a RAEM, não sendo obrigatória a equiparação a cargos da Administração Pública.

    Artigo 11.º

    Incompatibilidades

    1. Aos membros do conselho de administração não são permitidas acumulações com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência.

    2. O disposto no número anterior não abrange actividade de interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Chefe do Executivo e acções de formação de curta duração.

    3. A competência prevista no número anterior é indelegável.

    4. É vedado o exercício de actividades privadas pelos membros do conselho de administração, ainda que por interposta pessoa.

    SECÇÃO III

    Conselho consultivo

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 12.º

    Natureza

    1. O conselho consultivo é o órgão consultivo de apoio ao IACM.

    2. Os pareceres do conselho consultivo são obrigatórios e não vinculativos.

    Artigo 13.º

    Competências

    1. Compete ao conselho consultivo, no âmbito da sua organização interna e funcionamento, elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Executivo.

    2. Ao conselho consultivo compete emitir parecer, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva apresentação pelo conselho de administração, sobre:

    1) Projectos de planos de actividades e de orçamentos, e respectivas alterações e revisões;

    2) Matérias sobre que incidam pedidos de parecer formulados pelo Chefe do Executivo ou pelo Governo.

    3. Compete ainda ao conselho consultivo:

    1) Zelar pelo cumprimento da legalidade, dando conta à tutela e ao conselho de administração das suas observações, neste âmbito;

    2) Auscultar os interesses da população e apresentar sugestões ao conselho de administração relativamente a iniciativas no âmbito das atribuições do IACM;

    3) Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos do conselho de administração e dos respectivos membros;

    4) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho de administração ou do presidente do conselho de administração, sobre qualquer assunto de interesse para o IACM, nomeadamente sobre as tarifas, taxas e preços a cobrar pela emissão de licenças e pela prestação de serviços.

    4. As declarações emitidas ao abrigo da alínea 4) do número anterior são entregues ao conselho de administração, o qual envia sempre cópia à tutela.

    5. O conselho consultivo aprecia, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação sobre a actividade desenvolvida pelo IACM, prestada pelo presidente do conselho de administração.

    Artigo 14.º

    Composição e designação dos membros

    1. O conselho consultivo é composto por 25 membros.

    2. Os membros do conselho consultivo são nomeados de entre personalidades de reconhecida idoneidade que sejam residentes permanentes da RAEM.

    3. No despacho pelo qual procede à nomeação dos membros do conselho consultivo, o Chefe do Executivo especifica qual deles exerce as funções de presidente.

    4. O presidente do conselho consultivo pode ser destituído dessas funções, em qualquer altura, por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 15.º

    Secretário-geral

    1. O conselho consultivo é assistido por um secretário-geral, que participa, sem direito a voto, nas respectivas reuniões.

    2. O secretário-geral exerce funções a tempo inteiro.

    SUBSECÇÃO II

    Estatuto e mandato dos membros

    Artigo 16.º

    Deveres

    1. No exercício das suas funções, os membros do conselho consultivo devem:

    1) Observar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos próprios e aos do conselho consultivo;

    2) Pugnar pela defesa dos interesses e direitos da população;

    3) Comparecer às reuniões do plenário e dos grupos de estudo cuja constituição seja deliberada pelo plenário, sempre que regularmente convocados para o efeito.

    2. O regime de faltas dos membros do conselho consultivo é definido no respectivo regulamento interno.

    Artigo 17.º

    Regalias

    Os membros do conselho consultivo têm direito a:

    1) Senhas de presença, pela sua participação em reuniões do plenário ou dos grupos de estudo;

    2) Ajudas de custo e transporte por conta do IACM quando em deslocação ao exterior, em sua representação.

    Artigo 18.º

    Duração do mandato e preenchimento de vagas

    1. O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de dois anos contados do acto da respectiva nomeação.

    2. O presidente do conselho consultivo comunica as vagas que ocorram por morte ou renúncia do mandato ao Chefe do Executivo, a fim de este proceder a novas nomeações.

    Artigo 19.º

    Suspensão do mandato

    1. Os membros do conselho consultivo podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

    2. O pedido de suspensão deve ser fundamentado, apresentado por escrito e endereçado ao presidente, sendo apreciado na reunião imediata à sua apresentação.

    3. São motivos de suspensão, nomeadamente:

    1) Doença comprovada;

    2) Afastamento temporário no exterior por período superior a 60 dias.

    4. A suspensão não pode ultrapassar 180 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

    Artigo 20.º

    Cessação do mandato

    1. O mandato dos membros do conselho consultivo cessa por morte do titular e, ainda, quando:

    1) O titular a ele renuncie;

    2) Expire o prazo referido no n.º 1 do artigo 18.º;

    3) Seja declarada a respectiva perda.

    2. Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que:

    1) Sejam nomeados para integrar o conselho de administração;

    2) Deixem de residir na RAEM;

    3) Sem motivo justificado, não compareçam em cada ano a duas sessões plenárias do conselho consultivo ou a quatro reuniões dos grupos de estudo.

    3. Compete ao Chefe do Executivo declarar a perda de mandato dos membros do conselho consultivo, nos casos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

    SECÇÃO IV

    Comissão de fiscalização

    Artigo 21.º

    Natureza

    A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do IACM.

    Artigo 22.º

    Composição

    1. A comissão de fiscalização é composta por três membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, um dos quais em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. No despacho de nomeação é especificado qual dos membros exerce as funções de presidente.

    Artigo 23.º

    Competências

    1. Compete à comissão de fiscalização:

    1) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IACM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;

    2) Verificar a execução das deliberações de carácter financeiro;

    3) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento, e respectivas alterações ou revisões;

    4) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do IACM;

    5) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

    6) Elaborar anualmente um relatório da sua acção e dar parecer sobre o relatório e as contas de gerência apresentados pelo conselho de administração.

    2. Os pareceres referidos nas alíneas 3) e 6) do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 24.º

    Regime do pessoal

    1. O regime do pessoal do IACM é o do contrato individual de trabalho.

    2. O pessoal do IACM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na subalínea (2) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º.

    3. O pessoal do quadro dos serviços públicos da RAEM pode exercer funções no IACM, observando-se o disposto na lei geral quanto aos instrumentos de mobilidade.

    4. Pode igualmente exercer funções no IACM, em regime de contrato individual de trabalho, pessoal recrutado ao abrigo do artigo 99.º da Lei Básica da RAEM e dos diplomas legais que o regulamentam.

    Artigo 25.º

    Locais de inspecção e dever de colaboração dos particulares

    1. Os promotores, proprietários ou responsáveis de eventos e estabelecimentos sujeitos à fiscalização do IACM, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes ficam obrigados, perante o pessoal de fiscalização em serviço, quando devidamente identificado, a:

    1) Facultar a entrada nos locais e estabelecimentos sujeitos a fiscalização e permitir a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção fiscalizadora;

    2) Apresentar a documentação e os demais elementos que lhes forem exigidos, facilitar o exame de mercadorias e produtos e prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.

    2. Incorrem na prática do crime de desobediência simples todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, recusarem ao pessoal de fiscalização do IACM, no exercício das suas funções, a entrada ou a permanência nos locais e estabelecimentos a fiscalizar.

    Artigo 26.º

    Pessoal com funções de fiscalização

    1. Os responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização e o pessoal inspectivo do IACM gozam de poderes de autoridade pública, no exercício das suas funções, podendo, designadamente:

    1) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, inclusive nos casos de oposição ou resistência a esse exercício;

    2) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colaboração prevista no n.º 1 do artigo anterior.

    2. O pessoal referido no número anterior tem direito, nos termos que forem regulamentados por despacho do Chefe do Executivo:

    1) Ao uso de cartão de identificação próprio, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades;

    2) A utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem.

    Artigo 27.º

    Sigilo profissional e segredo de justiça

    1. Os membros do conselho de administração, o pessoal referido no artigo anterior e os demais trabalhadores afectos à subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização estão sujeitos às disposições legais sobre segredo de justiça e obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

    2. Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas à subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização são classificadas de confidenciais.

    CAPÍTULO IV

    Regime financeiro

    Artigo 28.º

    Regime da gestão financeira

    1. A gestão financeira do IACM obedece ao disposto no presente capítulo e, supletivamente, no regime financeiro das entidades autónomas.

    2. O n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 32.º constituem regime especial relativamente ao regime financeiro das entidades autónomas.

    3. A contabilidade do IACM baseia-se num plano de contas privativo, adaptado à natureza das respectivas atribuições, a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 29.º

    Autonomia financeira e patrimonial

    A autonomia financeira e patrimonial do IACM assenta, designadamente, na competência do conselho de administração para:

    1) Elaborar e deliberar sobre as propostas do plano de actividades e do orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões;

    2) Elaborar e deliberar sobre as propostas do relatório de actividades e das contas de gerência;

    3) Arrecadar receitas e proceder à sua aplicação, de acordo com o respectivo orçamento privativo;

    4) Gerir o seu património próprio.

    Artigo 30.º

    Origens de recursos

    Constituem recursos do IACM, a aplicar segundo o orçamento privativo:

    1) As receitas próprias;

    2) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral da RAEM;

    3) As receitas creditícias e os saldos de gerência;

    4) Quaisquer outros recursos que lhe advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato, decisão judicial ou tutelar ou outro título, lhe sejam devidos.

    Artigo 31.º

    Receitas próprias

    São receitas próprias do IACM:

    1) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços decorrentes de licenças ou da prestação de serviços;

    2) O produto das multas fixadas e que, por lei ou regulamento, lhe caibam;

    3) O produto da venda e o rendimento de bens próprios;

    4) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades;

    5) Outras que resultem do exercício da respectiva actividade.

    Artigo 32.º

    Dotações extraordinárias

    O Chefe do Executivo pode fixar, a título excepcional, dotações orçamentais extraordinárias ao IACM, designadamente em situações de calamidade pública.

    Artigo 33.º

    Isenções

    1. Os serviços e entidades da Administração estão isentos de taxas, incluindo emolumentos, cobrados pelo IACM.

    2. O IACM está isento de impostos e de taxas, incluindo emolumentos, cobrados por serviços e entidades da Administração.

    Artigo 34.º

    Contencioso

    1. Dos actos de liquidação de taxas, tarifas e outras importâncias devidas ao IACM em contrapartida de serviços prestados, bem como dos que apliquem multas, cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração.

    2. A cobrança coerciva das importâncias em dívida ao IACM e não pagas voluntariamente, decorrentes dos actos referidos no número anterior, é feita nos termos da legislação em vigor.


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