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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 41/2003

BO N.º:

51/2003

Publicado em:

2003.12.23

Página:

1693-1696

  • Tarifa dos prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 39/2003 - Estabelecimento do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2003 - Apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2003 - Tarifa dos prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 41/2003

    Tarifa de prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Tarifa de prémios

    É aprovada a tarifa de prémios para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados anexa a este regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

    Aprovado em 4 de Dezembro de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    TARIFA DE PRÉMIOS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS

    Artigo 1.º

    Âmbito

    As disposições constantes da presente tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de responsabilidade civil profissional dos advogados efectuados na Região Administrativa Especial de Macau, estabelecendo-se as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.

    Artigo 2.º

    Proposta de seguro

    1. Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:

    1) Nome do tomador do seguro e do proponente, número de cédula profissional deste último e localização do seu domicílio profissional;

    2) Número e nome dos advogados estagiários sob a responsabilidade do proponente, respectivo número de cédula profissional e data do início da actividade;

    3) Número e nome dos trabalhadores do proponente e data do início de actividade;

    4) Início, duração e termo do seguro;

    5) Data retroactiva do seguro;

    6) Valor a segurar;

    7) Franquia.

    2. A proposta deve apresentar-se sem rasuras, nomeadamente nos elementos referidos no número anterior.

    Artigo 3.º

    Duração do seguro

    O seguro é celebrado por um período certo e determinado até um ano, sendo o prémio calculado em função do estabelecido nos artigos 4.º e 6.º

    Artigo 4.º

    Taxas do prémio anual

    1. A taxa de prémio para advogados é de:

    1) Sem aplicação de franquia

    5‰ sobre o valor do capital seguro.

    2) Com aplicação de franquia em cada indemnização

    Franquia Desconto no prémio Taxa de prémio
    10% 5% 4.75‰
    15% 10% 4.50‰
    20% 15% 4.25‰
    25% 20% 4.00‰

    2. Por cada advogado estagiário, o sobreprémio para o advogado responsável é de 25% do prémio, calculado em função do estabelecido nas alíneas 1) e 2) do número anterior.

    3. Relativamente aos empregados do advogado, o sobreprémio para o(s) advogado(s) responsável(eis) é de 10% do prémio, calculado em função do estabelecido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1.

    Artigo 5.º

    Fraccionamento do prémio

    Quando o prémio for igual ou superior a $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), pode o mesmo ser cobrado em duas prestações semestrais, pagas adiantadamente com o agravamento de 5%, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

    Artigo 6.º

    Seguros por prazo inferior a um ano

    Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a um ano são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:

    — Seguro até um mês 20%
    — Seguro de mais de um mês mas inferior ou igual a três meses 40%
    — Seguro superior a três meses mas inferior ou igual a cinco meses 60%
    — Seguro superior a cinco meses mas inferior ou igual a oito meses 80%
    — Seguro superior a oito meses 100%

    Artigo 7.º

    Bonificação por ausência de sinistralidade

    1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao termo da apólice, não tiver havido participação de qualquer sinistro que dê lugar ao pagamento de qualquer prestação, ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o segurado tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:

    Período de seguro Desconto
    — Na anuidade anterior 5%
    — Em duas anuidades consecutivas 10%
    — Em três ou mais anuidades consecutivas 15%

    2. No caso de transferência de um seguro com direito a bonificação por ausência de participação de sinistros, a seguradora para onde o seguro é transferido pode conceder esse desconto, mediante a confirmação, por escrito, desse direito, por parte da seguradora anterior.

    Artigo 8.º

    Agravamento por sinistralidade

    No caso do segurado participar um ou mais sinistros, no mesmo período de seguro, o prémio e sobreprémios sofrem os seguintes agravamentos:

    N.º de sinistros participados

    Agravamento

    1 10%
    2 20%
    3 30%
    4 40%
    5 ou mais 100%

    Artigo 9.º

    Adicional

    Sobre o prémio incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.

    Artigo 10.º

    Resolução do contrato ou redução do capital seguro

    1. No caso da resolução do contrato ou da redução do capital seguro ter sido da iniciativa da seguradora, o prémio a devolver por esta é calculado proporcionalmente ao período não decorrido.

    2. Se a resolução ou redução tiver sido solicitada pelo tomador do seguro, este terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, excepto se a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face ao agravamento do risco, caso em que o tomador do seguro será reembolsado da totalidade do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

    Artigo 11.º

    Arredondamentos

    1. As importâncias dos prémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.

    2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.


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