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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2005

BO N.º:

38/2005

Publicado em:

2005.9.19

Página:

937-938

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2023 - Conselho de Ciência e Tecnologia.
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  • Regulamento Administrativo n.º 16/2001 - Cria o Conselho de Ciência e Tecnologia e define as suas funções. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 14/2023

    Regulamento Administrativo n.º 17/2005

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração aos artigos 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001

    Os artigos 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º

    Apoio técnico-administrativo

    1. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    2. Compete ao secretariado:

    1) Preparar as reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

    2) Organizar e participar em visitas, seminários, conferências, congressos e outras acções da mesma natureza;

    3) Elaborar a proposta de orçamento anual e assegurar a respectiva execução na observância das normas da contabilidade pública;

    4) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

    5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    3. O secretariado é integrado por:

    1) Um secretário-geral;

    2) Pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

    Artigo 9.º

    Encargos

    1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas, com excepção dos membros do Governo referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

    2. ».

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001, com a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º-A

    Secretário-geral

    1. Compete ao secretário-geral:

    1) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

    2) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho e às comissões especializadas;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    2. O secretário-geral é nomeado através de despacho do Chefe do Executivo, no qual se especifica a remuneração e demais aspectos relativos ao respectivo estatuto laboral.

    3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente do Conselho designar o respectivo substituto.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005.

    Aprovado em 19 de Agosto de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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