REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 38/2011

BO N.º:

51/2011

Publicado em:

2011.12.19

Página:

2805-2825

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999 que aprova a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 10/1999 - Aprova o Estatuto dos Magistrados.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/1999 - Determina a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2004 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 13/1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 36/2009 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 13/1999, que aprova a Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 38/2011

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999 que aprova a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 6 do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999

    Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 18.º e 19.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 38/2004 e n.º 36/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Natureza e competência

    1. ......

    2. ......

    3. ......

    4. Para os efeitos do presente regulamento administrativo, o Procurador pode delegar ao pessoal de direcção e chefia as competências para a execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Estrutura orgânica

    ......

    1) ......

    2) ......

    3) Departamento de Cooperação Judiciária;

    4) (anterior alínea 3))

    5) Departamento de Apoio.

    Artigo 3.º

    Departamento de Apoio Judiciário

    1. Ao Departamento de Apoio Judiciário compete prestar apoio jurídico e técnico aos magistrados do Ministério Público no cumprimento das suas atribuições de acordo com a lei processual, gerir os funcionários de justiça e outros trabalhadores relacionados, analisar e estudar de forma concentrada a informação do Ministério Público nos âmbitos da prevenção, investigação e resolução dos crimes e ajudar os cidadãos a terem acesso a consultas jurídicas e apoio judiciário.

    2. O Departamento de Apoio Judiciário compreende a Divisão de Assuntos Judiciários e a Divisão Técnica.

    3. À Divisão de Assuntos Judiciários compete:

    1) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público nos âmbitos da acção judicial, investigação criminal, perícia, inspecção, inquérito e de outros assuntos relacionados;

    2) Receber as denúncias apresentadas pessoalmente, ou por escrito, ou por outras formas, por pessoas singular ou colectiva, ou por outros organismos ou associações;

    3) Acompanhar e analisar a situação e resultado dos processos de crimes de maior gravidade.

    4. À Divisão Técnica compete:

    1) Prestar apoio técnico aos magistrados do Ministério Público nos âmbitos da acção judicial, investigação criminal, perícia, inspecção, inquérito e de outros assuntos relacionados;

    2) Coadjuvar, para efeitos de investigação criminal, os magistrados do Ministério Público na obtenção de informação dos arquivos da Administração e entidades públicas e autónomas através de internet ou por meios informáticos, entre outros;

    3) Assegurar a organização, instalação, operação e manutenção dos registos de informação de natureza judicial e penal do Ministério Público.

    Artigo 4.º

    Departamento de Assuntos Jurídicos

    1. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional nos âmbitos de estudos e consultas jurídicos, divulgação e intercâmbio e de tradução, coordenar a publicação de livros, publicações e artigos de divulgação e gerir a página electrónica e a biblioteca do Ministério Público.

    2. O Departamento de Assuntos Jurídicos compreende a Divisão de Assuntos Legais e a Divisão de Divulgação e Intercâmbio.

    3. À Divisão de Assuntos Legais compete:

    1) Estudar os sistemas jurídicos e casos típicos relacionados com o sistema judiciário, bem como coadjuvar e participar na elaboração e revisão das legislações relativas ao sistema judiciário;

    2) Recolher e elaborar dados estatísticos sobre a situação de trabalho dos diversos serviços funcionais do Ministério Público e apresentar relatório analítico ao Procurador;

    3) Recolher e analisar informação relativa aos sistemas jurídicos e casos típicos, bem como fornecer, para efeitos de consulta, relatório de pesquisa de valor aos magistrados do Ministério Público;

    4) Fiscalizar a execução dos diplomas relacionados com os trabalhos do Ministério Público;

    5) Prestar, a pedido do Procurador, consulta jurídica a sectores externos e, em casos específicos, emitir parecer jurídico do Ministério Público sob a orientação do Procurador;

    6) Aceitar a nomeação como representante do Ministério Público nas comissões especializadas e participar em procedimentos legais.

    4. À Divisão de Divulgação e Intercâmbio compete:

    1) Proceder à promoção e divulgação jurídicas relacionadas com os trabalhos do Ministério Público;

    2) Coordenar as relações comunitárias e manter a ligação do Ministério Público à sociedade, associações e organismos assim como aos meios de comunicação social;

    3) Elaborar a informação a divulgar pelo Ministério Público e proceder à sua remessa e promover a transparência e abertura do trabalho do Ministério Público;

    4) Coordenar acções de intercâmbio e conferências, entre outras actividades de grande envergadura, organizadas, co-organizadas ou apoiadas pelo Ministério Público;

    5) Assegurar trabalhos relacionados com actividades de intercâmbio com o exterior, recepção de visitantes e visitas oficiais ao exterior;

    6) Gerir a sala de exposições do Ministério Público e demais instalações destinadas à realização de acções de intercâmbio.

    Artigo 5.º

    Departamento de Gestão Pessoal e Financeira

    1. Ao Departamento de Gestão Pessoal e Financeira compete prestar apoio nos âmbitos da gestão financeira, patrimonial e pessoal do Gabinete do Procurador, assegurar o recebimento e remessa do expediente e organizar acções de formação.

    2. O Departamento de Gestão Pessoal e Financeira compreende a Divisão de Gestão Financeira e a Divisão de Gestão Pessoal.

    3. À Divisão de Gestão Financeira compete:

    1) Elaborar o orçamento anual e executar o respectivo orçamento de acordo com as normas de finanças públicas;

    2) Gerir o funcionamento do sistema contabilístico nos termos da lei vigente;

    3) Elaborar a conta de gerência e respectivo relatório;

    4) Assegurar o funcionamento do Cofre de Justiça do Ministério Público, as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas.

    4. À Divisão de Gestão Pessoal compete:

    1) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos;

    2) Organizar e actualizar os processos individuais do pessoal;

    3) Assegurar o recebimento e remessa do expediente geral e respectivos registos;

    4) Organizar os arquivos de expediente pessoal e financeiro e zelar pela sua conservação, bem como pela sua manutenção em boas condições de funcionamento;

    5) Elaborar o plano de formação anual;

    6) Coadjuvar no planeamento e organização de projectos de formação do pessoal;

    7) Assegurar a gestão dos selos ou carimbos;

    8) Assegurar outros trabalhos de apoio administrativo.

    Artigo 6.º

    Dotação e quadro de pessoal e composição da secretaria

    1. ......

    1) ......

    2) Um chefe-adjunto;

    3) (anterior alínea 2))

    4) Seis assessores;

    5) Seis técnicos superiores e técnicos;

    6) Três secretários pessoais;

    7) Dois intérpretes-tradutores;

    8) Sete operários e motoristas.

    2. Os departamentos referidos no artigo 2.º são chefiados, respectivamente, por um chefe de departamento, podendo criar-se ainda chefias funcionais que coadjuvam o respectivo chefe de departamento no exercício das suas funções.

    3. As divisões subordinadas aos departamentos referidos no artigo 2.º são chefiadas, respectivamente, por um chefe de divisão.

    4. Os magistrados que exercem funções diferentes das de magistrados ao abrigo da Lei n.º 10/1999 (Estatuto dos Magistrados), podem optar pela manutenção do seu vencimento e regalias de origem.

    5. ......

    6. ......

    7. ......

    Artigo 13.º

    Operário e motorista

    Compete aos operários e motoristas assegurar o serviço de remessa do expediente, a condução de viaturas automóveis, a limpeza, o serviço de portaria e os serviços diários do Gabinete do Procurador, bem como outros trabalhos que lhe são confiados pelos Procurador e chefe do gabinete.

    Artigo 18.º

    Encargos

    ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) Despesas efectuadas em cumprimento do despacho especial do Procurador;

    7) Despesas efectuadas nos termos da lei aplicável.

    Artigo 19.º

    Provimento e assiduidade

    1. ......

    2. Os funcionários de justiça, técnicos superiores, técnicos, intérpretes-tradutores, secretários pessoais e técnicos de apoio são integrados, de acordo com as suas próprias carreiras, no quadro de pessoal do Gabinete do Procurador.

    3. ......

    4. ......

    5. ......

    6. ......

    7. ...... »

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 38/2004 e n.º 36/2009, os artigos 4.º-A, 5.º-A e 7.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º-A

    Departamento de Cooperação Judiciária

    1. Ao Departamento de Cooperação Judiciária compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional nos âmbitos de colaboração e intercâmbio judiciários.

    2. O Departamento de Cooperação Judiciária compreende a Divisão de Colaboração Judiciária.

    3. À Divisão de Colaboração Judiciária compete:

    1) Estudar e coordenar o trabalho do Ministério Público no âmbito de colaboração judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior, designadamente o trabalho de colaboração judiciária no domínio da acção penal;

    2) Assegurar a remessa, apreciação, comunicação e execução dos casos de colaboração judiciária;

    3) Participar em actividades de intercâmbio e cooperação relacionadas com a colaboração judiciária.

    Artigo 5.º-A

    Departamento de Apoio

    1. Ao Departamento de Apoio compete aproveitar e gerir os equipamentos de modo a optimizar o funcionamento diário e prestar apoio no âmbito da tecnologia informática moderna, nos domínios da acção judicial, gestão administrativa e financeira e estudos jurídicos.

    2. O Departamento de Apoio compreende a Divisão de Património e Equipamentos e a Divisão de Informática.

    3. À Divisão de Património e Equipamentos compete:

    1) Organizar os processos de aquisição de bens e de serviços;

    2) Elaborar e actualizar o inventário;

    3) Assegurar a manutenção e reparação das instalações, equipamentos e viaturas;

    4) Assegurar a gestão e distribuição das tarefas diárias dos operários e motoristas.

    4. À Divisão de Informática compete:

    1) Prestar apoio no âmbito da tecnologia informática necessário nos domínios da acção judicial, gestão administrativa e financeira, estudos jurídicos, divulgação e intercâmbio assim como publicação e electronização de informação do Ministério Público;

    2) Garantir a segurança do sistema informático necessário nos domínios acima referidos do Ministério Público;

    3) Gerir e manter os equipamentos informáticos necessários nos domínios acima referidos do Ministério Público e supervisionar o seu correcto funcionamento e utilização;

    4) Planear, construir e manter os programas de aplicação e bases de dados necessários nos domínios acima referidos do Ministério Público e assegurar o seu funcionamento normal.

    Artigo 7.º-A

    Chefe-adjunto do Gabinete

    1. Ao chefe-adjunto do gabinete compete coadjuvar o chefe do gabinete no cumprimento das competências previstas no n.º 1 do artigo 7.º

    2. O chefe-adjunto do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.

    3. O chefe-adjunto do gabinete é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector, coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).»

    Artigo 3.º

    Quadro de pessoal

    O Mapa I referente ao quadro de pessoal do Gabinete do Procurador, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 38/2004 e n.º 36/2009, é substituído pelo Mapa I constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Composição da Secretaria do Ministério Público

    O Mapa II referente à composição da Secretaria do Ministério Público, a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 38/2004 e n.º 36/2009, é substituído pelo Mapa II constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Republicação

    Republica-se no Anexo II ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante, o texto integral do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), sendo inseridas no lugar próprio as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2004, pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2009 e pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 1 de Dezembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Mapa I

    Quadro de pessoal do Gabinete do Procurador

    (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia --- Chefe de gabinete 1
    Chefe-adjunto do gabinete 1
    Magistrado 2
    Chefe de departamento 5
    Chefe de divisão 9
    Secretário judicial 1
    Secretário judicial-adjunto 6
    Escrivão de direito 26
    Assessor --- Assessor 6
    Técnico superior 6 Técnico superior 28
    Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 18
    Oficial de justiça --- Oficial de justiça do Ministério Público 134
    Técnico 5 Técnico 24
    Secretário pessoal --- Secretário pessoal 3
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 22
    3 Assistente técnico administrativo 2

    Mapa II

    Composição da Secretaria do Ministério Público

    (a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º)

    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Última Instância Uma secção de processos
    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância Duas secções de processos
    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base Três secções de processos e dois núcleos de apoio
    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Uma secção de processos
    Serviço de Acção Penal do Ministério Público Uma secção central, treze secções de processos e três núcleos de apoio

    ———

    ANEXO II

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/1999

    Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e competência

    1. Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Gabinete do Procurador.

    2. O Gabinete do Procurador é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe prestar apoios técnico e administrativo ao Procurador, dentro do qual são criadas subunidades orgânicas com funções específicas para a execução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério Público.

    3. O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador.

    4. Para os efeitos do presente regulamento administrativo, o Procurador pode delegar ao pessoal de direcção e chefia as competências para a execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Estrutura orgânica

    O Gabinete do Procurador compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Apoio Judiciário;

    2) Departamento de Assuntos Jurídicos;

    3) Departamento de Cooperação Judiciária;

    4) Departamento de Gestão Pessoal e Financeira;

    5) Departamento de Apoio.

    Artigo 3.º

    Departamento de Apoio Judiciário

    1. Ao Departamento de Apoio Judiciário compete prestar apoio jurídico e técnico aos magistrados do Ministério Público no cumprimento das suas atribuições de acordo com a lei processual, gerir os funcionários de justiça e outros trabalhadores relacionados, analisar e estudar de forma concentrada a informação do Ministério Público nos âmbitos da prevenção, investigação e resolução dos crimes e ajudar os cidadãos a terem acesso a consultas jurídicas e apoio judiciário.

    2. O Departamento de Apoio Judiciário compreende a Divisão de Assuntos Judiciários e a Divisão Técnica.

    3. À Divisão de Assuntos Judiciários compete:

    1) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público nos âmbitos da acção judicial, investigação criminal, perícia, inspecção, inquérito e de outros assuntos relacionados;

    2) Receber as denúncias apresentadas pessoalmente, ou por escrito, ou por outras formas, por pessoas singular ou colectiva, ou por outros organismos ou associações;

    3) Acompanhar e analisar a situação e resultado dos processos de crimes de maior gravidade.

    4. À Divisão Técnica compete:

    1) Prestar apoio técnico aos magistrados do Ministério Público nos âmbitos da acção judicial, investigação criminal, perícia, inspecção, inquérito e de outros assuntos relacionados;

    2) Coadjuvar, para efeitos de investigação criminal, os magistrados do Ministério Público na obtenção de informação dos arquivos da Administração e entidades públicas e autónomas através de internet ou por meios informáticos, entre outros;

    3) Assegurar a organização, instalação, operação e manutenção dos registos de informação de natureza judicial e penal do Ministério Público.

    Artigo 4.º

    Departamento de Assuntos Jurídicos

    1. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional nos âmbitos de estudos e consultas jurídicos, divulgação e intercâmbio e de tradução, coordenar a publicação de livros, publicações e artigos de divulgação e gerir a página electrónica e a biblioteca do Ministério Público.

    2. O Departamento de Assuntos Jurídicos compreende a Divisão de Assuntos Legais e a Divisão de Divulgação e Intercâmbio.

    3. À Divisão de Assuntos Legais compete:

    1) Estudar os sistemas jurídicos e casos típicos relacionados com o sistema judiciário, bem como coadjuvar e participar na elaboração e revisão das legislações relativas ao sistema judiciário;

    2) Recolher e elaborar dados estatísticos sobre a situação de trabalho dos diversos serviços funcionais do Ministério Público e apresentar relatório analítico ao Procurador;

    3) Recolher e analisar informação relativa aos sistemas jurídicos e casos típicos, bem como fornecer, para efeitos de consulta, relatório de pesquisa de valor aos magistrados do Ministério Público;

    4) Fiscalizar a execução dos diplomas relacionados com os trabalhos do Ministério Público;

    5) Prestar, a pedido do Procurador, consulta jurídica a sectores externos e, em casos específicos, emitir parecer jurídico do Ministério Público sob a orientação do Procurador;

    6) Aceitar a nomeação como representante do Ministério Público nas comissões especializadas e participar em procedimentos legais.

    4. À Divisão de Divulgação e Intercâmbio compete:

    1) Proceder à promoção e divulgação jurídicas relacionadas com os trabalhos do Ministério Público;

    2) Coordenar as relações comunitárias e manter a ligação do Ministério Público à sociedade, associações e organismos assim como aos meios de comunicação social;

    3) Elaborar a informação a divulgar pelo Ministério Público e proceder à sua remessa e promover a transparência e abertura do trabalho do Ministério Público;

    4) Coordenar acções de intercâmbio e conferências, entre outras actividades de grande envergadura, organizadas, co-organizadas ou apoiadas pelo Ministério Público;

    5) Assegurar trabalhos relacionados com actividades de intercâmbio com o exterior, recepção de visitantes e visitas oficiais ao exterior;

    6) Gerir a sala de exposições do Ministério Público e demais instalações destinadas à realização de acções de intercâmbio.

    Artigo 4.º-A

    Departamento de Cooperação Judiciária

    1. Ao Departamento de Cooperação Judiciária compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional nos âmbitos de colaboração e intercâmbio judiciários.

    2. O Departamento de Cooperação Judiciária compreende a Divisão de Colaboração Judiciária.

    3. À Divisão de Colaboração Judiciária compete:

    1) Estudar e coordenar o trabalho do Ministério Público no âmbito de colaboração judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior, designadamente o trabalho de colaboração judiciária no domínio da acção penal;

    2) Assegurar a remessa, apreciação, comunicação e execução dos casos de colaboração judiciária;

    3) Participar em actividades de intercâmbio e cooperação relacionadas com a colaboração judiciária.

    Artigo 5.º

    Departamento de Gestão Pessoal e Financeira

    1. Ao Departamento de Gestão Pessoal e Financeira compete prestar apoio nos âmbitos da gestão financeira, patrimonial e pessoal do Gabinete do Procurador, assegurar o recebimento e remessa do expediente e organizar acções de formação.

    2. O Departamento de Gestão Pessoal e Financeira compreende a Divisão de Gestão Financeira e a Divisão de Gestão Pessoal.

    3. À Divisão de Gestão Financeira compete:

    1) Elaborar o orçamento anual e executar o respectivo orçamento de acordo com as normas de finanças públicas;

    2) Gerir o funcionamento do sistema contabilístico nos termos da lei vigente;

    3) Elaborar a conta de gerência e respectivo relatório;

    4) Assegurar o funcionamento do Cofre de Justiça do Ministério Público, as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas.

    4. À Divisão de Gestão Pessoal compete:

    1) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos;

    2) Organizar e actualizar os processos individuais do pessoal;

    3) Assegurar o recebimento e remessa do expediente geral e respectivos registos;

    4) Organizar os arquivos de expediente pessoal e financeiro e zelar pela sua conservação, bem como pela sua manutenção em boas condições de funcionamento;

    5) Elaborar o plano de formação anual;

    6) Coadjuvar no planeamento e organização de projectos de formação do pessoal;

    7) Assegurar a gestão dos selos ou carimbos;

    8) Assegurar outros trabalhos de apoio administrativo.

    Artigo 5.º-A

    Departamento de Apoio

    1. Ao Departamento de Apoio compete aproveitar e gerir os equipamentos de modo a optimizar o funcionamento diário e prestar apoio no âmbito da tecnologia informática moderna, nos domínios da acção judicial, gestão administrativa e financeira e estudos jurídicos.

    2. O Departamento de Apoio compreende a Divisão de Património e Equipamentos e a Divisão de Informática.

    3. À Divisão de Património e Equipamentos compete:

    1) Organizar os processos de aquisição de bens e de serviços;

    2) Elaborar e actualizar o inventário;

    3) Assegurar a manutenção e reparação das instalações, equipamentos e viaturas;

    4) Assegurar a gestão e distribuição das tarefas diárias dos operários e motoristas.

    4. À Divisão de Informática compete:

    1) Prestar apoio no âmbito da tecnologia informática necessário nos domínios da acção judicial, gestão administrativa e financeira, estudos jurídicos, divulgação e intercâmbio assim como publicação e electronização de informação do Ministério Público;

    2) Garantir a segurança do sistema informático necessário nos domínios acima referidos do Ministério Público;

    3) Gerir e manter os equipamentos informáticos necessários nos domínios acima referidos do Ministério Público e supervisionar o seu correcto funcionamento e utilização;

    4) Planear, construir e manter os programas de aplicação e bases de dados necessários nos domínios acima referidos do Ministério Público e assegurar o seu funcionamento normal.

    Artigo 6.º

    Dotação e quadro de pessoal e composição da secretaria

    1. Além dos trabalhadores afectos aos Departamentos referidos no artigo 2.º, o Gabinete do Procurador ainda é dotado do seguinte pessoal:

    1) Um chefe do gabinete;

    2) Um chefe-adjunto;

    3) Dois magistrados;

    4) Seis assessores;

    5) Seis técnicos superiores e técnicos;

    6) Três secretários pessoais;

    7) Dois intérpretes-tradutores;

    8) Sete operários e motoristas.

    2. Os departamentos referidos no artigo 2.º são chefiados, respectivamente, por um chefe de departamento, podendo criar-se ainda chefias funcionais que coadjuvam o respectivo chefe de departamento no exercício das suas funções.

    3. As divisões subordinadas aos departamentos referidos no artigo 2.º são chefiadas, respectivamente, por um chefe de divisão.

    4. Os magistrados que exercem funções diferentes das de magistrados ao abrigo da Lei n.º 10/1999 (Estatuto dos Magistrados), podem optar pela manutenção do seu vencimento e regalias de origem.

    5. O Departamento de Apoio Judiciário é dotado de um secretário judicial que coadjuva o chefe de departamento na gestão dos funcionários de justiça e de outros trabalhadores.

    6. O quadro de pessoal do Gabinete do Procurador é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    7. A composição da secretaria do Ministério Público é a constante do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 7.º

    Chefe do Gabinete

    1. Ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador.

    2. O chefe do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.

    3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

    Artigo 7.º-A

    Chefe-adjunto do Gabinete

    1. Ao chefe-adjunto do gabinete compete coadjuvar o chefe do gabinete no cumprimento das competências previstas no n.º 1 do artigo 7.º

    2. O chefe-adjunto do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.

    3. O chefe-adjunto do gabinete é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector, coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

    Artigo 8.º

    Magistrados

    Os magistrados coadjuvam o Procurador em dirigir e superintender todo o pessoal de apoio dos diversos níveis do Ministério Público, exercer acções processuais e desempenhar funções específicas por indigitação do Procurador.

    Artigo 9.º

    Assessores

    1. Aos assessores compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional ao Procurador, elaborar o relatório anual de trabalho do Gabinete do Procurador, assegurar as articulações das diversas subunidades do Gabinete do Procurador e executar outras instruções de trabalho do Procurador; os assessores gozam do estatuto de agente de autoridade no exercício das suas funções.

    2. Os assessores devem estar habilitados com licenciatura ou grau superior a esta.

    3. Os assessores têm vencimento e regalias correspondentes aos vencimentos e regalias dos assessores dos Gabinetes dos Secretários.

    Artigo 10.º

    Técnico superior e técnico

    Os técnicos superiores e técnicos coadjuvam nos trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e assessores, e executam os trabalhos diários no domínio administrativo e financeiro e de outra actividade de natureza profissional do Gabinete do Procurador.

    Artigo 11.º

    Secretário pessoal

    1. Compete ao secretário pessoal assegurar, elaborar e conferir os documentos do Procurador e executar outros trabalhos que lhe são confiados pelos Procurador e chefe do gabinete.

    2. O secretário pessoal tem vencimento e regalias correspondentes aos vencimentos e regalias do secretário pessoal dos Gabinetes dos Secretários.

    Artigo 12.º

    Intérpretes-tradutores

    1. Aos intérpretes-tradutores compete exercer as funções de tradução e interpretação necessárias ao funcionamento do Ministério Público, bem como assegurar a tradução do expediente do Gabinete do Procurador.

    2. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos aos intérpretes-tradutores dos serviços da Administração Pública, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    3. O trabalho extraordinário prestado pelos intérpretes-tradutores no âmbito do Ministério Público está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto nas disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

    Artigo 13.º

    Operário e motorista

    Compete aos operários e motoristas assegurar o serviço de remessa do expediente, a condução de viaturas automóveis, a limpeza, o serviço de portaria e os serviços diários do Gabinete do Procurador, bem como outros trabalhos que lhe são confiados pelos Procurador e chefe do gabinete.

    Artigo 14.º

    Cartão de identificação

    1. O chefe do gabinete, os magistrados, os assessores, os chefes de departamento, os técnicos superiores, os técnicos, os intérpretes-tradutores, o pessoal técnico-profissional e os funcionários de justiça do Gabinete do Procurador têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Procurador.

    2. O titular do cartão referido no número anterior tem acesso e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço.

    3. Em caso de cessação ou interrupção de funções, o cartão de identificação é imediatamente entregue ao Gabinete do Procurador.

    Artigo 15.º

    Orçamento e regime financeiro

    1. É criada uma rubrica de dotação global ao Gabinete do Procurador na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Aplica-se ao Gabinete do Procurador, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotando do seu próprio plano de conta.

    3. Os bens patrimoniais do Gabinete do Procurador são constituídos por todos os bens e direitos adquiridos na execução das suas atribuições.

    Artigo 16.º

    Operações de tesouraria

    1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro que é nomeado pelo Procurador de entre o pessoal em serviço no Departamento de Gestão Pessoal e Financeira.

    2. O tesoureiro fica isento de prestar a caução e tem direito a receber nos termos da lei o abono para falhas.

    3. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento e movimentação de fundos são assinados pelo Procurador ou chefe do gabinete e pelo tesoureiro.

    4. O tesoureiro é substituído pela pessoa indicada pelo Procurador, na sua falta ou ausência a curto prazo.

    Artigo 17.º

    Receitas

    Constituem receitas do Gabinete do Procurador:

    1) Dotação orçamental do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Saldo de gerência dos anos anteriores;

    3) Juros provenientes das verbas na caixa;

    4) Produto resultante da transmissão dos bens privativos;

    5) Outras receitas legalmente previstas.

    Artigo 18.º

    Encargos

    Constituem encargos do Gabinete do Procurador:

    1) Os encargos resultantes do seu próprio funcionamento, nomeadamente as despesas com o pessoal, as despesas relativas à aquisição ou transmissão de bens ou serviços, bem como as despesas correntes e as despesas do capital;

    2) Contribuições mensais a transferir pela Administração ao Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social e outras instituições de providências;

    3) Outras despesas a realizar pela observância do despacho especial do Chefe do Executivo e de outras disposições legais relativas aos Gabinetes dos Secretários;

    4) Despesas resultantes da celebração de contratos com entidades pública e privada para a realização de estudos de natureza técnica ou provisória;

    5) Despesas necessárias para a realização dos trabalhos de averiguação a autorizar pelo Procurador, independentemente de outras formalidades, estando apenas sujeito ao registo, que será submetido ao Chefe do Executivo para efeitos de homologação;

    6) Despesas efectuadas em cumprimento do despacho especial do Procurador;

    7) Despesas efectuadas nos termos da lei aplicável.

    Artigo 19.º

    Provimento e assiduidade

    1. Compete ao Procurador praticar, nos termos da legislação aplicável, os actos necessários ao provimento, mobilidade, acesso e progressão dos funcionários de justiça.

    2. Os funcionários de justiça, técnicos superiores, técnicos, intérpretes-tradutores, secretários pessoais e técnicos de apoio são integrados, de acordo com as suas próprias carreiras, no quadro de pessoal do Gabinete do Procurador.

    3. O Procurador nomeia e exonera livremente o restante pessoal do seu gabinete, o qual presta serviço sob a forma de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contratação, não estando sujeito à limitação de prazos prevista no regime geral da função pública o pessoal em situação de destacamento ou requisição.

    4. Nos casos previstos no número anterior, a data de início do exercício das funções é a fixada no despacho de nomeação ou no instrumento contratual.

    5. Os funcionários de justiça gozam férias nos termos estabelecidos no respectivo estatuto e na demais legislação aplicável.

    6. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria.

    7. O secretário judicial remete mensalmente ao Gabinete do Procurador uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal.

    Artigo 20.º

    Remuneração especial

    1. O pessoal referido nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º e o pessoal de chefia do Gabinete do Procurador estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

    2. Com excepção do pessoal referido no número anterior, dos intérpretes-tradutores não referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º e dos oficiais de justiça, o restante pessoal do Gabinete tem direito, mediante despacho do Procurador, a um subsídio especial de 30% sobre o respectivo vencimento, o qual não pode ser acumulado com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

    3. Os oficiais de justiça do Ministério Público têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público fixado, por despacho do Chefe do Executivo, escalonadamente em função do número de horas de trabalho extraordinário prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário.

    4. A prestação de trabalho pelos oficiais de justiça do Ministério Público fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público está sujeita a autorização prévia do magistrado competente, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pela respectiva chefia e confirmada por aquele nos dois dias úteis imediatos.

    5. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado, a qual é confirmada pelo magistrado competente.

    Artigo 21.º

    Cessação de funções

    1. O chefe do gabinete, os assessores e os secretários pessoais do Procurador cessam funções quando este as cessar, devendo, porém, manter-se no seu exercício até à nomeação ou contratação dos substitutos.

    2. Os trabalhadores do Gabinete do Procurador que cessem funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, têm direito, quando não tenham sido admitidos em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    3. Quando ocorrerem as situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior, os trabalhadores que receberam compensação indemnizatória devem repor o produto da compensação pecuniária.

    Artigo 22.º

    Incompatibilidades

    Aos trabalhadores do Gabinete do Procurador não são permitidas acumulações com outras funções nem o exercício directo ou indirecto de qualquer actividade privada ou a realização de investimentos que originem conflitos de interesses com as suas funções, salvo o exercício de funções docentes, de investigação científica ou de formação ligada à função pública, as quais carecem de autorização prévia do Procurador.

    Artigo 23.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública.

    Artigo 24.º

    Transição de pessoal

    1. Os actuais funcionários de justiça e o restante pessoal da Secretaria do Ministério Público referidos na Lei n.º 7/97/M e nos Decretos-Leis n.º 52/97/M e n.º 53/97/M mantêm-se no seu lugar de trabalho e que transitam para o Gabinete do Procurador no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste regulamento administrativo, contudo nada impede que, dentro do mesmo prazo, haja pedido de regresso ao lugar de origem a apresentar por próprio interessado ao Procurador.

    2. A Direcção dos Serviços de Justiça deve transferir ao Gabinete do Procurador no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste regulamento administrativo o orçamento, o pagamento, a gestão pessoal, os veículos, as instalações, os equipamentos detidos pela anterior Secretaria do Ministério Público referida no número anterior, bem como o arquivo e a documentação de assuntos exclusivos do Ministério Público.

    3. Aos trabalhadores da anterior Secretaria do Ministério Público que continuam a prestar serviço no Gabinete do Procurador, são mantidos os mesmos direitos e regalias.

    Artigo 25.º

    Encargos financeiros a realizar antes da entrada em vigor do orçamento

    Antes da aplicação do novo orçamento do Gabinete do Procurador, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas atribuídas no corrente ano económico ao Gabinete do Chefe do Executivo e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.

    Artigo 26.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra imediatamente em vigor no dia da sua publicação, com força retroactiva ao dia 20 de Dezembro de 1999.

    ———

    ANEXO

    Mapa I

    Quadro de pessoal do Gabinete do Procurador

    (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia --- Chefe do gabinete 1
    Chefe-adjunto do gabinete 1
    Magistrado 2
    Chefe de departamento 5
    Chefe de divisão 9
    Secretário judicial 1
    Secretário judicial-adjunto 6
    Escrivão de direito 26
    Assessor --- Assessor 6
    Técnico superior 6 Técnico superior 28
    Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 18
    Oficial de justiça --- Oficial de justiça do Ministério Público 134
    Técnico 5 Técnico 24
    Secretário pessoal --- Secretário pessoal 3
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 22
    3 Assistente técnico administrativo 2

    Mapa II

    Composição da Secretaria do Ministério Público

    (a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º)

    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Última Instância Uma secção de processos
    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância Duas secções de processos
    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base Três secções de processos e dois núcleos de apoio
    Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Uma secção de processos
    Serviço de Acção Penal do Ministério Público Uma secção central, treze secções de processos e três núcleos de apoio

        

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