REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 41/2011

BO N.º:

52/2011

Publicado em:

2011.12.30

Página:

3738-3750

  • Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2002 - Estabelece o regime da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2004 - Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2012 - Fixa as taxas de emissão e de renovação das licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2012 - Aprova o regulamento específico do concurso público para o licenciamento de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas na Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
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  • TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 41/2011

    Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.

    2. Para os efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se redes públicas de telecomunicações fixas as redes de telecomunicações, baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos, que ligam pontos fixos locais, entre si, ou ao exterior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e que suportam serviços de telecomunicações de uso público.

    Artigo 2.º

    Exercício da actividade

    A instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente regulamento administrativo.

    CAPÍTULO II

    Licenciamento

    Artigo 3.º

    Licenças

    1. As licenças devem estabelecer os termos e condições no que se refere a:

    1) Estatutos e capital da entidade licenciada;

    2) Direitos e obrigações;

    3) Meios de comunicação;

    4) Segurança do funcionamento das redes públicas de telecomunicações fixas e manutenção da sua integridade;

    5) Protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

    6) Sigilo das comunicações;

    7) Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas;

    8) Conformidade com as condicionantes relativas à protecção do ambiente e do património cultural e ao acesso aos domínios público e privado;

    9) Cumprimento das obrigações aplicáveis de serviço universal e comparticipação nos seus custos;

    10) Interligação com outras redes;

    11) Partilha de instalações;

    12) Interoperabilidade de serviços;

    13) Operação das redes públicas de telecomunicações fixas com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência;

    14) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;

    15) Mecanismos de defesa dos utilizadores;

    16) Prazo e termo da licença;

    17) Prazo para a instalação das redes públicas de telecomunicações fixas e início da respectiva operação;

    18) Renúncia, suspensão e revogação da licença;

    19) Modo de prestação e condições de utilização da caução.

    2. As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 15 anos, podendo ser renovadas por períodos não superiores ao período licenciado, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de dois anos sobre o termo da respectiva licença.

    3. A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de 180 dias a contar da apresentação do respectivo pedido.

    Artigo 4.º

    Atribuição de licenças

    1. As licenças são atribuídas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A atribuição de licenças está sujeita a concurso público nos termos do regulamento específico de cada concurso a aprovar por despacho do Chefe do Executivo e a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O concurso público pode revestir a modalidade de concurso limitado com prévia qualificação, mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo, que igualmente aprova o respectivo regulamento específico, a publicar nos termos do número anterior.

    4. O regulamento do concurso referido nos números 2 e 3 destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo procedimento.

    5. A decisão sobre a atribuição das licenças deve ser proferida no prazo máximo de 180 dias a contar da data do termo da apresentação das propostas.

    6. O prazo referido no número anterior pode ser, fundamentadamente, prorrogado por mais 120 dias, mediante despacho do Chefe do Executivo.

    7. O Chefe do Executivo pode, sempre que fundamentadamente o entenda conveniente aos interesses da RAEM, decidir pela não atribuição das licenças postas a concurso, devendo a decisão ser publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 5.º

    Requisitos para atribuição de licenças

    Só podem ser licenciadas as entidades que preencham os seguintes requisitos:

    1) Revistam a natureza de sociedade comercial regularmente constituída na RAEM, cujo objecto social inclua o exercício da actividade a licenciar;

    2) Estejam dotadas de capital social, integralmente realizado, não inferior a 50 000 000 patacas;

    3) Detenham capacidade técnica e experiência adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações da licença que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;

    4) Disponham de adequada capacidade económico-financeira;

    5) Disponham de informação financeira actualizada e adequada à análise do projecto de desenvolvimento proposto.

    Artigo 6.º

    Caução

    1. As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas a prestar uma caução no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição, para garantia das obrigações assumidas e das multas ou indemnizações que venham a ser devidas no âmbito da licença.

    2. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pela entidade licenciada no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.

    3. A caução vigora pelo período de validade da licença, sendo libertada no seu termo.

    4. A revogação da licença por incumprimento determina a perda integral da caução prestada.

    Artigo 7.º

    Taxas

    1. A entidade licenciada está sujeita ao pagamento de taxas de emissão e de renovação da licença.

    2. Os montantes e prazos de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. As taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico são fixadas em regulamentação própria.

    Artigo 8.º

    Retribuição pecuniária

    1. A entidade licenciada está sujeita ao pagamento de uma retribuição pecuniária pela exploração das actividades licenciadas.

    2. O montante e o prazo de pagamento da retribuição referida no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 9.º

    Alteração das licenças

    1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

    1) A pedido fundamentado da entidade licenciada;

    2) Por iniciativa do Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, adiante designada por DSRT, na sequência de adopção a nível internacional de normas que consagrem exigências e condições técnicas não previstas à data da atribuição da licença.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, a entidade licenciada é notificada da alteração pretendida, para se pronunciar em prazo a fixar, não inferior a 30 dias.

    Artigo 10.º

    Transmissibilidade das licenças

    1. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo são transmissíveis, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público, nomeadamente na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

    3. A entidade a quem for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, preencher os requisitos referidos no artigo 5.º

    Artigo 11.º

    Transmissão de participações no capital social

    1. A transmissão entre vivos a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação no capital social da entidade licenciada inferior a 15% deve ser comunicada à DSRT por escrito e no prazo de 10 dias a contar da data da transacção.

    2. A comunicação prevista no número anterior pode ser dispensada pelo Chefe do Executivo, em casos específicos devidamente fundamentados.

    Artigo 12.º

    Renúncia

    1. A entidade licenciada pode renunciar à licença, dando conhecimento por escrito desse facto ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de um ano.

    2. O prazo referido no número anterior pode ser reduzido ou dispensado, a pedido fundamentado da renunciante e desde que a mesma assegure ou se comprometa a assegurar a utilização, adequada e contínua, dos respectivos serviços pelos utilizadores.

    3. A renúncia não exime do pagamento de multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da licença.

    Artigo 13.º

    Suspensão e revogação da licença por razões

    de interesse público

    1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quando razões de interesse público o imponham e no respeito pelos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada.

    2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior conferem à entidade licenciada o direito a uma indemnização.

    3. O cálculo do valor da indemnização a que se refere o número anterior tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou revogação da licença.

    Artigo 14.º

    Suspensão e revogação da licença por incumprimento

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, a licença pode ser suspensa ou revogada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, quando a entidade licenciada não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída.

    2. A licença pode ser suspensa quando se verifique:

    1) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na licença e nos planos apresentados pela entidade licenciada;

    2) A prática de actos que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    3) A falta de preenchimento dos requisitos de atribuição da licença exigidos pelo artigo 5.º;

    4) A instalação e operação de rede pública de telecomunicações não licenciada e a prestação de serviços não autorizados;

    5) A violação das condições da licença ou das normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, protecção de dados pessoais e reserva da vida privada, bem como sobre confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam a rede pública de telecomunicações fixa;

    6) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da operação da rede pública de telecomunicações fixa licenciada e da prestação dos respectivos serviços, por motivo directamente imputável à entidade licenciada;

    7) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    8) A falta reiterada de pagamento das taxas devidas pela licença;

    9) A redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas da entidade licenciada, quando a licença imponha a sua prévia autorização.

    3. A licença pode ser revogada quando se verifique:

    1) A mudança da sede social ou da administração principal da entidade licenciada para o exterior da RAEM, quando a licença o não permita;

    2) A alteração de titularidade do capital social por transmissão entre vivos, a qualquer título e de forma directa ou indirecta, de participação social igual ou superior a 15%, sem a autorização da entidade que atribui a licença nos termos do presente regulamento administrativo;

    3) A alteração de titularidade do capital social por transmissões sucessivas de participações sociais, entre vivos, no momento em que o resultado da acumulação dessas transmissões seja igual ou superior a 15%, sem a autorização da entidade que atribui a licença nos termos do presente regulamento administrativo;

    4) A transmissão não autorizada da licença ou de direitos emergentes da licença;

    5) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações da DSRT;

    6) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património da entidade licenciada.

    4. A suspensão ou revogação da licença deve ter em consideração a gravidade do comportamento da entidade licenciada bem como as suas consequências para o sector das telecomunicações em geral e para os utilizadores em particular.

    5. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição da entidade licenciada e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    6. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem à entidade licenciada direito a qualquer indemnização, nem a isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras sanções legalmente previstas.

    Artigo 15.º

    Caducidade da licença

    A licença caduca, independentemente de qualquer declaração:

    1) Quando, sem justificação aceite, a entidade licenciada não instalar a sua rede pública de telecomunicações ou não der início à respectiva operação ou à prestação dos serviços incluídos na licença dentro do prazo estabelecido;

    2) No fim do prazo de validade, se não houver lugar à respectiva renovação.

    Artigo 16.º

    Frequências

    1. A atribuição de frequências às entidades licenciadas deve ter em conta, designadamente, a disponibilidade do espectro radioeléctrico, a garantia de condições de concorrência e a sua efectiva e eficiente utilização.

    2. As frequências atribuídas podem ser alteradas, em consequência de disposições emanadas da União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por UIT, não resultando deste facto direito a qualquer indemnização por parte das entidades licenciadas.

    CAPÍTULO III

    Exercício da actividade

    Artigo 17.º

    Início de actividade

    A entidade licenciada deve instalar a rede pública de telecomunicações fixa e iniciar as respectivas operações, bem como prestar os respectivos serviços, no prazo fixado na licença, não devendo ultrapassar 18 meses contados a partir da data da respectiva atribuição, salvo por motivo devidamente justificado.

    Artigo 18.º

    Direitos

    1. Sem prejuízo da observância da legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM e após a obtenção das devidas autorizações administrativas, as entidades licenciadas têm direito a:

    1) Instalar e operar redes públicas de telecomunicações fixas, baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos, que suportem os serviços de telecomunicações de uso público na RAEM e nas suas ligações com o exterior;

    2) Fornecer largura de banda aos operadores de telecomunicações da RAEM, e do exterior, devidamente autorizados;

    3) Fornecer o serviço de circuitos alugados, local e internacional, de modo transparente e com natureza temporária ou permanente, no âmbito da oferta de largura de banda da rede de telecomunicações;

    4)*

    5) Interligar-se às redes públicas de telecomunicações da RAEM e do exterior, incluindo a rede básica;

    6) Ligar-se às instalações de redes de telecomunicações colectivas dos edifícios;

    7) Estabelecer na RAEM redes de interligação com o exterior, bem como construir e operar as instalações necessárias para o efeito;

    8) Realizar obras de instalação, reparação e manutenção de redes de telecomunicações e de condutas, à superfície e no subsolo, bem como em edifícios públicos e privados, incluindo a instalação do equipamento do terminal do utilizador;

    9) Instalar as redes de telecomunicações em terrenos do domínio público ou privado da RAEM ou de outras pessoas colectivas de direito público;

    10) Aceder a terrenos e edifícios privados, mediante consentimento dos respectivos proprietários, bem como a lugares públicos, através de agentes e viaturas, desde que devidamente identificados, sempre que a natureza do trabalho o exija.

    2. É da exclusiva responsabilidade das entidades licenciadas a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos no número anterior.

    3. A execução das obras de construção civil ou de alteração das instalações inerentes ao exercício dos direitos conferidos no n.º 1 carece de parecer prévio à emissão das licenças da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a emitir pela DSRT.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2024

    Artigo 19.º

    Obrigações

    Constituem obrigações das entidades licenciadas:

    1) Tomar as medidas necessárias para que seja respeitada a inviolabilidade e o sigilo das comunicações, bem como a protecção dos dados pessoais e a reserva da vida privada;

    2) Assegurar a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam a sua rede pública de telecomunicações fixa;

    3) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação da sua rede pública de telecomunicações fixa;

    4) Garantir a igualdade de acesso à largura de banda e aos serviços prestados, a quem preencha os requisitos fundamentais previamente estabelecidos e cumpra as condições impostas pela legislação e disposições regulamentares em vigor, desde que as condições técnicas assim o permitam;

    5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela DSRT e comunicar as alterações à sua rede pública de telecomunicações fixa, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    6) Acompanhar a evolução tecnológica, de modo a utilizar eficientemente a largura de banda disponível e a aumentar os seus níveis de qualidade;

    7) Alargar e actualizar a sua rede de acordo com o desenvolvimento da tecnologia;

    8) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências atribuídas;

    9) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações fixa e a manutenção da sua integridade, assegurando a existência de sistemas de backup e a sua boa conservação;

    10) Efectuar testes aos equipamentos, nos locais e de acordo com o calendário definidos pela DSRT;

    11) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações fixa;

    12) Manter a contabilidade actualizada e registos de tráfego e outros dados relevantes, de acordo com as instruções da DSRT, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

    13) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações, incluindo os contratos celebrados com outros operadores, e franquear, aos agentes de fiscalização devidamente credenciados pela DSRT, o acesso a todas as suas instalações;

    14) Apresentar à DSRT, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;

    15) Pagar pontualmente as taxas e a retribuição pecuniária devidas;

    16) Cumprir as obrigações aplicáveis de serviço universal e comparticipar nos custos;

    17) Transmitir, a título gratuito, quaisquer conteúdos indicados e de quantidade previamente estabelecida pela DSRT, através da sua rede pública de telecomunicações fixa;

    18) Observar a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhes sejam dirigidos pela DSRT e demais entidades competentes;

    19) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    20) Remover, em caso de extinção da licença e de acordo com as instruções da DSRT, a expensas próprias e no prazo que lhe for determinado, as redes públicas de telecomunicações fixas instaladas em terrenos do domínio público ou privado da RAEM, salvo se, mediante autorização da DSRT, aquelas suportarem a operação contínua de serviços de telecomunicações ou houver acordo com outras entidades licenciadas que viabilize a continuidade da respectiva operação por aquelas;

    21) Garantir a existência de números de telefone de utilização gratuita para efeitos de assistência comercial e participação de avarias.

    Artigo 20.º

    Partilha de infra-estruturas de telecomunicações

    1. As entidades licenciadas podem partilhar as infra-estruturas de redes de telecomunicações em edifícios públicos e privados, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.

    2. As entidades licenciadas podem, por razões de eficiência e necessidade devidamente fundamentadas, partilhar as infra--estruturas da rede básica de telecomunicações e de outras redes públicas de telecomunicações fixas, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.

    3. As condições de partilha das infra-estruturas constam de acordos a celebrar entre entidades licenciadas para a instalação e operação de redes de telecomunicações fixas.

    4. Sempre que estejam em causa infra-estruturas da propriedade da RAEM, as condições de partilha referidas no número anterior são estabelecidas em conjunto com a DSRT.

    5. Os acordos referidos no n.º 3 carecem de homologação pela DSRT.

    6. As entidades licenciadas não podem recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à partilha de infra-estruturas com outras entidades licenciadas.

    7. As entidades licenciadas estão obrigadas a disponibilizar aos requerentes da partilha de infra-estruturas, e a seu pedido, todas as informações e especificações necessárias à partilha.

    8. As entidades licenciadas estão obrigadas a respeitar a confidencialidade das informações obtidas nos termos do número anterior, devendo utilizá-las exclusivamente para o fim a que se destinam.

    9. Na falta de acordo entre as entidades licenciadas quanto às condições de partilha de infra-estruturas, estas podem ser estabelecidas pela DSRT através de intervenção nas negociações, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer uma das partes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os custos reais do serviço e os direitos e interesses legalmente protegidos das entidades licenciadas.

    Artigo 21.º

    Interligação

    1. As matérias relativas à interligação com outras entidades licenciadas constam do Regulamento Administrativo n.º 41/2004 (Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações).

    2. As entidades licenciadas devem cumprir as orientações e instruções que lhes forem transmitidas pela DSRT, em matérias relativas à interligação.

    3. As entidades licenciadas estão obrigadas a disponibilizar aos requerentes da interligação, e a seu pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação.

    4. As entidades licenciadas devem ainda permitir a interligação das suas redes com redes privativas de telecomunicações, de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor na RAEM.

    Artigo 22.º

    Continuidade

    1. A operação da rede ou o fornecimento dos serviços previstos neste regulamento administrativo só podem ser restringidos ou interrompidos, salvo em caso de força maior ou de avarias imprevisíveis, mediante prévia autorização da DSRT.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, e quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou do fornecimento dos serviços.

    3. A ocorrência de casos de força maior ou avarias imprevisíveis exonera a entidade licenciada da responsabilidade pelos danos causados aos utilizadores em virtude da restrição ou interrupção do serviço, desde que se verifique terem sido tomadas as necessárias precauções para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou dolo.

    4. Em caso de cessação da actividade, nomeadamente por força de renúncia ou termo da licença, a entidade licenciada é responsável pela continuidade da prestação dos serviços, ou de serviços semelhantes, aos utilizadores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

    Artigo 23.º

    Preços

    1. Os preços dos serviços a fornecer pelas entidades licenciadas aos utilizadores são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    2. A liberalização, total ou parcial, dos preços referidos no número anterior pode ser determinada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Os preços referidos no n.º 1 devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços, podendo fixar-se limites máximos e/ou mínimos, tendo em conta o rendimento comercial e a livre concorrência.

    4. A DSRT pode, por sua iniciativa, propor a alteração dos limites máximos e/ou mínimos dos preços referidos no n.º 1, tendo em conta a evolução tecnológica e do mercado.

    5. As entidades licenciadas estão obrigadas a divulgar periodicamente os preços praticados, devendo a facturação especificar de forma adequada os valores respeitantes aos serviços usados.

    6. As entidades licenciadas devem assegurar a realidade e integridade dos dados referidos na facturação.

    7. O prazo de manutenção dos dados de facturação é definido através de directiva a emitir pela DSRT.

    8. Em serviços específicos a fornecer pela entidade licenciada a alguns utilizadores, e após 20 dias sobre o pedido de aprovação do preço feito à DSRT, pode aquela praticar um preço provisório calculado numa base comercial ou negociada com o utilizador até que seja fixado o preço definitivo.

    Artigo 24.º

    Protecção dos utilizadores

    1. Os contratos celebrados entre as entidades licenciadas e os utilizadores dos serviços por aquelas fornecidos não podem conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo.

    2. Os utilizadores ficam apenas vinculados às condições e preços que lhes são expressamente comunicados.

    3. As entidades licenciadas são responsáveis, nos termos da lei, pelos danos causados aos utilizadores pela cessação injustificada do fornecimento dos serviços.

    Artigo 25.º

    Situações de emergência ou calamidade pública

    O Chefe do Executivo pode, em situações de emergência ou de calamidade pública, determinar que a operação das redes públicas de telecomunicações fixas seja assumida por entidade pública a designar.

    CAPÍTULO IV

    Sanções

    Artigo 26.º

    Multas

    1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, cada infracção ao disposto no presente regulamento administrativo e aos termos e condições da licença é sancionada com:

    1) Multa de 100 000 a 500 000 patacas pela violação do disposto no artigo 2.º, nas alíneas 4) e 6) do n.º 2 e nas alíneas 1), 2), 3) e 5) do n.º 3 do artigo 14.º;

    2) Multa de 50 000 a 400 000 patacas, pela violação do disposto nas alíneas 11) a 15) e 18) a 21) do artigo 19.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 24.º;

    3) Multa de 20 000 a 300 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 12.º, no artigo 17.º, nas alíneas 3) a 10), 16) e 17) do artigo 19.º, no n.º 8 do artigo 20.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º;

    4) Multa de 10 000 a 200 000 patacas, pela violação do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença, a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.

    2. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

    3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    4. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

    5. A aplicação das multas compete ao director da DSRT.

    6. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    7. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    8. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 27.º

    Rede básica de telecomunicações

    A concessão da gestão e utilização da rede básica de telecomunicações não isenta a concessionária do cumprimento integral das disposições constantes do presente regulamento administrativo.

    Artigo 28.º

    Concessionária do serviço público de telecomunicações

    À concessionária do serviço público de telecomunicações é emitida oficiosamente uma licença, em virtude do disposto no número dois da cláusula terceira da Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, ficando os serviços constantes da licença sujeitos ao regime previsto no presente regulamento administrativo a partir da sua emissão.

    Artigo 29.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 16/2002 (Instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações).

    Artigo 30.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 9 de Dezembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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