REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2012

BO N.º:

41/2012

Publicado em:

2012.10.8

Página:

927

  • Limite do valor da compensação do Regime de garantia de depósitos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 9/2012 - Regime de Garantia de Depósitos.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2012 - Limite do valor da compensação do Regime de garantia de depósitos.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2012 - Fundo de Garantia de Depósitos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA FINANCEIRO - FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS - BANCOS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2012

    Limite do valor da compensação do Regime de garantia de depósitos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Limite do valor da compensação de depósitos

    O valor máximo da compensação a pagar pelo Fundo de Garantia de Depósitos a cada depositante por entidade participante é de 500 000 patacas.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos).

    Aprovado em 21 de Setembro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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