REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2016

BO N.º:

39/2016

Publicado em:

2016.9.26

Página:

1011-1013

  • Serviço de declarações electrónicas do Fundo de Segurança Social.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2020 - Regulamentação da governação electrónica.
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  • Lei n.º 5/2005 - Estabelece o regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas.
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  • REGIME JURÍDICO DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS ELECTRÓNICAS - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 24/2020

    Regulamento Administrativo n.º 23/2016

    Serviço de declarações electrónicas do Fundo de Segurança Social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas do Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS, e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados.

    2. O presente regulamento administrativo aplica-se:

    1) Às declarações de dados, efectuadas por empregadores, sobre a inscrição de beneficiários e as contribuições do regime obrigatório do regime da segurança social;

    2) Às declarações de dados necessários ao tratamento das matérias relativas a contribuições, prestações e atribuição de verbas no âmbito do regime da segurança social e do regime de previdência, quando estiverem reunidas as condições técnicas para o respectivo envio por transmissão electrónica de dados.

    Artigo 2.º

    Forma e condições de acesso

    1. Os pedidos de acesso ao serviço de declarações electrónicas são apresentados, mediante requerimento, ao FSS.

    2. O acesso do usuário ao serviço de declarações electrónicas é feito no sítio da Internet determinado pelo FSS, através de forma electrónica indicada pelo FSS.

    Artigo 3.º

    Declarações electrónicas

    1. As declarações electrónicas apresentadas ao abrigo do presente regulamento administrativo estão sujeitas aos prazos, penalidades e regras procedimentais estabelecidas para a entrega em formato de papel.

    2. No acto de apresentação de declaração electrónica, a entrega dos documentos de suporte legalmente exigidos, conforme o caso, deve ser efectuada através de meios electrónicos.

    Artigo 4.º

    Modalidades de envio

    O usuário deve adoptar a modalidade para a transmissão electrónica de dados definida no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º ou, quando disponível, uma das seguintes modalidades:

    1) Introdução directa de dados em aplicação web disponibilizada no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º;

    2) Outra modalidade que decorra da evolução tecnológica.

    Artigo 5.º

    Confirmação e processamento

    1. A declaração enviada considera-se entregue no momento da recepção dos dados no sistema do FSS, o qual deve proceder a confirmação e iniciar o respectivo processamento.

    2. O resultado do processamento é comunicado ao usuário através de mensagem de resposta automática:

    1) Com indicação do número e data de recepção da declaração;

    2) Com indicação dos erros quando detectados, devendo o usuário proceder à respectiva correcção e fazer um novo envio;

    3) Com outras indicações consideradas necessárias.

    3. As mensagens de resposta referidas no número anterior têm o mesmo valor do documento que visam substituir, designadamente, recibo de entrega.

    Artigo 6.º

    Valor jurídico

    1. As declarações electrónicas enviadas e processadas nos termos do presente regulamento administrativo têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações apresentadas em formato de papel.

    2. No âmbito de aplicação do presente regulamento administrativo, a utilização da senha de conta na forma de acesso referida no n.º 2 do artigo 2.º produz o mesmo efeito que a assinatura do usuário.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o efeito de assinatura do usuário produzido pela utilização da senha de conta depende do acordo a celebrar entre o usuário e o FSS no momento da apresentação do pedido de acesso ao serviço, no qual o usuário declare conhecer os efeitos da utilização da senha de conta no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º e as precauções de segurança a ter na utilização da mesma.

    Artigo 7.º

    Conservação, inacessibilidade e segurança de dados

    1. O FSS garante, dentro das possibilidades tecnológicas disponíveis, a autenticidade e a integridade dos dados recebidos por transmissão electrónica, assim como a sua inacessibilidade a terceiros não autorizados.

    2. Como medidas cautelares de segurança, o FSS reserva-se o direito de suspender temporariamente os serviços electrónicos, em caso de suspeita de utilização abusiva ou utilização indevida.

    3. A aplicação do presente regulamento administrativo, nomeadamente, o tratamento e protecção de dados pessoais, deve observar o regime estabelecido na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 8.º

    Instruções e especificações de uso

    As instruções necessárias à execução do presente regulamento administrativo, nomeadamente, a indicação da forma electrónica de acesso, as especificações do procedimento de envio de declarações por transmissão electrónica de dados e dos procedimentos a observar em matéria de consulta e alteração de declarações enviadas, são aprovadas pelo Conselho de Administração do FSS, a publicar no sistema de declarações electrónicas disponível no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2016.

    Aprovado em 9 de Setembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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