REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2020

BO N.º:

29/2020

Publicado em:

2020.7.20

Página:

4479-4488

  • Regulamentação da governação electrónica.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2008 - Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas da Direcção dos Serviços de Finanças.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2016 - Serviço de declarações electrónicas do Fundo de Segurança Social.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2020 - Governação electrónica.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • GOVERNO ELECTRÓNICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2020

    Regulamentação da governação electrónica

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as normas complementares necessárias à execução da Lei n.º 2/2020.

    Artigo 2.º

    Entidade responsável

    1. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, assegura a coordenação entre os serviços públicos e fica incumbida do planeamento, desenvolvimento e promoção das actividades da governação electrónica.

    2. Compete ainda ao SAFP:

    1) Aprovar a utilização dos níveis de garantia dos meios de identificação electrónica propostos pelos serviços públicos para os seus atendimentos digitais em portal próprio ou ponto de acesso único da plataforma electrónica uniformizada;

    2) Garantir a segurança dos dados da plataforma electrónica uniformizada;

    3) Definir, por despacho do director, disposições especiais para as diferentes certidões electrónicas a emitir e disponibilizar pelos serviços públicos;

    4) Elaborar instruções sobre a governação electrónica.

    3. Os serviços públicos devem actuar em articulação com as acções de planeamento, desenvolvimento e promoção da governação electrónica do SAFP e cumprir as suas instruções sobre o assunto.

    CAPÍTULO II

    Documentos dos serviços públicos

    SECÇÃO I

    Disposições comuns

    Artigo 3.º

    Níveis de garantia

    Os níveis de garantia dos meios de identificação electrónica utilizados nos documentos electrónicos dos serviços públicos observam os seguintes critérios:

    1) O nível satisfatório, o meio de identificação electrónica de confiança relativamente à identidade declarada e que se caracteriza pela observância de regras, procedimentos e especificações técnicas, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;

    2) O nível elevado, o meio de identificação electrónica de elevada confiança relativamente à identidade declarada e que se caracteriza pela observância de regras, procedimentos e especificações técnicas, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir substancialmente o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;

    3) O nível muito elevado, o meio de identificação electrónica de muito elevada confiança relativamente à identidade declarada e que se caracteriza pela observância de regras, procedimentos e especificações técnicas, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é evitar o risco de utilização ou alteração indevida da identidade.

    Artigo 4.º

    Convenção sobre condições e requisitos técnicos

    1. A convenção celebrada pelos serviços públicos, entre si ou com particular, pela qual definem as condições e os requisitos técnicos do envio e recepção de comunicações oficiais e documentos através de meios electrónicos, em alternativa à correspondência em papel e à telecópia, deve assegurar:

    1) O cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à governação electrónica;

    2) A utilização de tecnologias de informação e comunicação que observem as instruções de interoperabilidade e respectivos procedimentos e normas técnicas, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;

    3) A aplicação de metodologias de tratamento e gestão das comunicações oficiais e documentos que sejam adequados às actividades específicas dos serviços públicos a que respeitem.

    2. Os serviços públicos devem colaborar entre si na celebração de convenções, prestando auxílio mútuo na definição e implementação das condições e dos requisitos técnicos do envio e recepção de comunicações oficiais e documentos através de meios electrónicos.

    3. Na convenção celebrada entre o serviço público e o particular, deve ainda observar-se o seguinte:

    1) O serviço público informa o particular sobre as condições e os requisitos técnicos objecto da convenção;

    2) O particular declara ter conhecimento dos termos e condições do envio e recepção de comunicações oficiais e documentos através de meios electrónicos e dos respectivos efeitos jurídicos.

    SECÇÃO II

    Certidões electrónicas

    Artigo 5.º

    Pedido de certidão

    O pedido de certidão electrónica pode ser efectuado:

    1) Através da plataforma electrónica uniformizada;

    2) Em qualquer serviço público com competência para a emissão de certidão em papel com o mesmo conteúdo.

    Artigo 6.º

    Legitimidade

    Tem legitimidade para requerer certidão electrónica aquele que tiver legitimidade para o pedido de certidão em papel com o mesmo conteúdo e que seja titular de conta de utilizador activa no sistema de conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada.

    Artigo 7.º

    Identificação do requerente de certidão electrónica

    A identificação do requerente de certidão electrónica é feita por um dos seguintes meios:

    1) No atendimento digital, através da utilização de meio de identificação electrónica vinculado à conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada;

    2) No atendimento presencial, através das formalidades exigidas para o requerimento da certidão em papel.

    Artigo 8.º

    Disponibilização do código de acesso ou tecnologia equivalente

    Efectuado o pedido de certidão electrónica e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente, logo que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos, um código de acesso ou tecnologia equivalente que possibilita a pesquisa, o acesso e a consulta do conteúdo da certidão na plataforma electrónica uniformizada.

    Artigo 9.º

    Prazo de validade

    A certidão electrónica tem um prazo de validade igual ao previsto para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.

    Artigo 10.º

    Renovação

    O pedido de renovação da certidão electrónica pode ser formulado através dos meios previstos no artigo 5.º, devendo o requerente indicar o respectivo código de acesso ou tecnologia equivalente.

    Artigo 11.º

    Regime específico das certidões electrónicas

    1. À emissão e disponibilização de certidões electrónicas pelos serviços públicos é aplicável o regime previsto no presente regulamento administrativo, bem como as disposições especiais referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 2.º

    2. Os serviços públicos devem actuar de forma articulada e promover a emissão e disponibilização de certidões electrónicas.

    3. Os serviços públicos devem carregar, nos respectivos sítios na Internet e na plataforma electrónica uniformizada, informações sobre a emissão e disponibilização de certidões electrónicas.

    SECÇÃO III

    Títulos digitais

    Artigo 12.º

    Emissão do título digital

    O título digital pode ser emitido por iniciativa dos serviços públicos ou a requerimento do interessado.

    Artigo 13.º

    Estrutura do título digital

    1. O título digital é composto por vários sectores separados, podendo incluir, nomeadamente, os seguintes:

    1) Sector destinado a informação de acesso e consulta livre, que inclui a informação e os documentos que o titular esteja obrigado a publicitar ou a afixar, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o texto de alvará, aviso ou dístico;

    2) Sector destinado a informação de acesso e consulta pelo titular, pelos serviços públicos competentes para a actualização e preservação do título digital e por outros legítimos interessados.

    2. O título digital tem associado um código de acesso ou tecnologia equivalente, que é entregue ao titular do título digital e fica sob o seu controlo, para possibilitar a pesquisa, o acesso e a consulta do conteúdo do título na plataforma electrónica uniformizada.

    Artigo 14.º

    Aplicação subsidiária

    À emissão e disponibilização de títulos digitais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção II do presente Capítulo.

    CAPÍTULO III

    Processos com atendimento digital

    SECÇÃO I

    Disposições comuns

    Artigo 15.º

    Processo de verificação da identidade electrónica do utilizador

    1. No atendimento digital realizado através da plataforma electrónica uniformizada, a verificação da identidade do utilizador é feita através do sistema de conta de utilizador, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

    2. Nos casos em que o atendimento digital não seja realizado na plataforma electrónica uniformizada, a verificação da identidade do utilizador é feita através do uso de meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto.

    Artigo 16.º

    Formulários em formato digital

    1. Os formulários em formato digital que são utilizados num atendimento digital em determinado assunto podem ser diferentes, na estrutura e no conteúdo, dos modelos e impressos em papel em uso para esse mesmo assunto, sem prejuízo do número seguinte.

    2. Os serviços públicos só podem exigir ao interessado, no formulário em formato digital previsto no número anterior:

    1) A utilização de meio de identificação electrónica que esteja especificado nos termos do artigo anterior;

    2) A observância de requisitos e a prestação de informações que sejam igualmente exigidos nos modelos e impressos em papel referidos no número anterior ou, na falta de modelos ou impressos aprovados, nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao mesmo assunto, excepto a observância de requisitos relativos ao uso de meio de identificação electrónica.

    Artigo 17.º

    Inobservância de requisitos técnicos no atendimento digital

    São rejeitadas, no decurso da sessão de atendimento digital, as operações de apresentação de documentos pelo interessado que não observem os requisitos técnicos indicados na plataforma electrónica uniformizada, nomeadamente a apresentação de formulário em formato digital indevidamente preenchido ou de documento em formato digital diferente do formato que esteja especificado.

    Artigo 18.º

    Expedição e disponibilização de documentos

    1. Nas situações de dispensa de apresentação de documentos no atendimento digital, o serviço público ou o órgão próprio da função notarial que deva emitir o documento ou que esteja na sua posse, conforme aplicável, deve expedir ou disponibilizar o documento no prazo de 5 dias úteis.

    2. Se o serviço público ou órgão próprio da função notarial não conseguir expedir ou disponibilizar o documento, deve, dentro do prazo previsto no número anterior, justificar a impossibilidade da expedição ou disponibilização.

    Artigo 19.º

    Elaboração e execução de projectos

    1. Os serviços públicos colaboram, entre si, na elaboração e execução de projectos para a implementação da instrução por meios electrónicos dos processos com atendimento digital.

    2. Cada projecto previsto no número anterior inclui, nomeadamente, as iniciativas seguintes:

    1) Identificação de cada uma das situações jurídicas administrativas de particulares abrangidas por esse mesmo projecto;

    2) Realização de análises funcionais dos processos de trabalho que estão relacionados com cada situação jurídica administrativa referida na alínea anterior e com actividades acessórias ou complementares dessa mesma situação jurídica administrativa;

    3) Revisão dos actos e formalidades aplicáveis na tramitação em suporte de papel e a respectiva adaptação às modalidades mais adequadas à instrução por meios electrónicos dos processos com atendimento digital;

    4) Realização das acções necessárias à observância do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços electrónicos;

    5) Eliminação de situações de solicitação repetida dos mesmos elementos ou da mesma informação e de situações de exigência de entrega, na fase inicial do procedimento, de informação que pode ser obtida posteriormente, sem parar a marcha do procedimento;

    6) Elaboração de especificações aplicáveis aos processos de trabalho na instrução por meios electrónicos, incluindo as especificações de tramitação integrada ou coordenada de processos;

    7) Documentação das actividades a executar nos processos de trabalho referidos na alínea anterior, prevendo a distribuição das tarefas, a sequência das actividades e as comunicações interdepartamentais;

    8) Preparação de manual de procedimentos e instruções de trabalho, para uso dos trabalhadores dos serviços públicos que intervêm nos processos;

    9) Preparação das funcionalidades tecnológicas pertinentes, sem prejuízo da sua implementação gradual e progressiva.

    3. A revisão dos actos e formalidades prevista na alínea 3) do número anterior pode determinar as seguintes adaptações:

    1) A realização integrada de actos e formalidades que estejam previstos em vários procedimentos, para o interessado poder solicitar, no mesmo processo com atendimento digital, a apreciação simultânea das condições aplicáveis e as decisões dos vários órgãos competentes;

    2) A mudança da ordem dos actos e formalidades e a respectiva divisão por várias modalidades de pedidos, para simplificar a tramitação dos processos com atendimento digital e reduzir os encargos do interessado.

    SECÇÃO II

    Integração de procedimentos

    Artigo 20.º

    Gestor do procedimento

    1. Quando haja lugar à integração de diferentes procedimentos, os serviços públicos podem designar um ou mais gestores do procedimento para conduzir a respectiva tramitação.

    2. O órgão competente para a direcção da instrução estabelece os critérios de distribuição dos processos com atendimento digital pelos vários gestores do procedimento, salvaguardando as necessidades de substituição de gestores do procedimento nos casos de impedimento ou de ausência do serviço.

    3. Sem prejuízo de outros deveres previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos serviços electrónicos, o gestor do procedimento tem, na tramitação integrada de procedimentos, as seguintes obrigações:

    1) Prestar informação sobre condições e requisitos impostos ao interessado, formulários e elementos instrutórios, marcha do procedimento e modo de operação dos sistemas informáticos de atendimento digital;

    2) Promover e presidir a reuniões com representantes dos serviços públicos intervenientes no procedimento, para informação recíproca, calendarização articulada dos actos e formalidades, esclarecimento e concertação de posições, identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo e definição de alternativas para a respectiva superação;

    3) Diligenciar para eliminar eventuais bloqueios evidenciados no processo administrativo e conduzir a marcha do procedimento em condições normalizadas e optimizadas;

    4) Analisar as solicitações de alterações, de elementos adicionais ou de reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao interessado informação já disponível no processo;

    5) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações previstas na alínea anterior, para as concentrar e dirigir ao interessado só uma solicitação para junção de elementos adicionais e reformulação de documentos;

    6) Monitorizar a tramitação do processo e zelar pelo cumprimento dos prazos, registando e reportando superiormente as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao interessado;

    7) Promover a realização de audiência escrita do interessado ou, quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, a realização de consulta pública em substituição da audiência escrita dos interessados;

    8) Passar e entregar ao interessado, quando aplicável, sem necessidade de requerimento ou de despacho do superior hierárquico, certidão de indeferimento tácito do pedido, acompanhada de pronúncias ou pareceres vinculativos, quando existam, para o interessado poder exercer o meio legal de impugnação pertinente.

    4. Os serviços públicos devem proporcionar formação adequada, a organizar pelo SAFP, aos gestores do procedimento e demais trabalhadores que utilizam as aplicações e sistemas informáticos de suporte à instrução de processos com atendimento digital.

    Artigo 21.º

    Consulta, transmissão e partilha de dados

    1. Os serviços públicos devem assegurar, entre si, preferencialmente através de acesso por meios electrónicos, a consulta, transmissão e partilha dos dados que sejam pertinentes à tramitação integrada de diferentes procedimentos, incluindo dados de pessoas singulares, pessoas colectivas ou outras entidades que tenham em seu poder.

    2. A interconexão e outras formas de tratamento de dados pessoais são admitidas quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

    1) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas que implicam a interconexão;

    2) A interconexão ou outras formas de tratamento estiverem previstas em disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica do regime jurídico concretamente aplicável;

    3) A interconexão ou outras formas de tratamento forem necessárias para dispensar o interessado da apresentação de documento;

    4) A interconexão ou outras formas de tratamento forem necessárias para a execução de processo de verificação da identidade do utilizador, em sessão de atendimento digital;

    5) A interconexão ou outras formas de tratamento forem necessárias para a instrução, por meios electrónicos, de processos com atendimento digital;

    6) A interconexão ou outras formas de tratamento forem necessárias para a protecção e preservação dos dados em infraestrutura própria;

    7) A interconexão ou outras formas de tratamento de dados de trabalhadores dos serviços públicos forem necessárias à tramitação electrónica de processos relativos ao respectivo estatuto funcional, nomeadamente registo de assiduidade, férias, faltas e licenças, cálculo de vencimentos, remunerações, abonos e descontos;

    8) A interconexão ou outras formas de tratamento forem autorizadas pela autoridade pública encarregada de fiscalizar a recolha, armazenamento e utilização dos dados pessoais informatizados.

    CAPÍTULO IV

    Serviço de notificações electrónicas

    Artigo 22.º

    Adesão ao serviço de notificações electrónicas

    A adesão ao serviço de notificações electrónicas pode ser realizada:

    1) Através da plataforma electrónica uniformizada;

    2) Presencialmente, nos locais indicados na plataforma electrónica uniformizada.

    Artigo 23.º

    Procedimento e condições da adesão

    1. No procedimento de adesão ao serviço de notificações electrónicas, o interessado especifica os assuntos, procedimentos administrativos e serviços públicos que ficam abrangidos pelo respectivo serviço.

    2. O procedimento de adesão ao serviço de notificações electrónicas inclui, pelo menos, um processo de verificação e confirmação da identidade do interessado e, quando aplicável, da identidade do seu representante e dos respectivos poderes e a celebração de convenção entre o interessado ou o seu representante e a entidade que presta o serviço de notificações electrónicas.

    3. O procedimento de adesão ao serviço de notificações electrónicas inclui ainda:

    1) A comprovação da titularidade efectiva do endereço electrónico do interessado, o qual pode consistir em endereço de correio electrónico, aplicação instalada em dispositivo electrónico móvel sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente;

    2) A declaração de atribuição de efeitos legais de domicílio ao endereço electrónico previsto na alínea anterior;

    3) No caso de pessoa singular, o registo dos dados relativos ao nome ou firma, endereço postal da residência habitual ou domicílio profissional, número de telefone, tipo e número do documento de identificação, os quais ficam associados ao endereço electrónico previsto na alínea 1);

    4) No caso de pessoa colectiva, o registo dos dados relativos à firma ou denominação, endereço postal da sede social, número de telefone e, quando aplicável, número de contribuinte, os quais ficam associados ao endereço electrónico previsto na alínea 1);

    5) No caso de entidade não personalizada, o registo dos dados relativos à denominação, endereço postal, número de telefone, os quais ficam associados ao endereço electrónico previsto na alínea 1);

    6) A atribuição e activação de meio de identificação electrónica do interessado ou o registo e associação do serviço a meio de identificação electrónica que o interessado já utilize;

    7) A prestação ao interessado das informações necessárias para a utilização correcta e segura do serviço de notificações electrónicas, nomeadamente as relativas às obrigações do titular para preservar a confidencialidade dos meios de identificação electrónica.

    4. Depois de completado o procedimento de adesão ao serviço de notificações electrónicas, o interessado pode actualizar, a todo o tempo, os dados referidos nas alíneas 3) a 6) do número anterior e alterar ou cancelar a sua adesão.

    5. A adesão ao serviço de notificações electrónicas implica a aceitação expressa das condições de utilização do serviço de notificações electrónicas.

    6. Para o efeito previsto no número anterior, é celebrada, no momento da adesão ao serviço de notificações electrónicas, convenção entre o interessado e a entidade que presta o serviço de notificações electrónicas, na qual o interessado declara ter conhecimento dos termos e condições de acesso e uso do serviço de notificações electrónicas e dos efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 24.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Regulamento Administrativo n.º 11/2008 (Serviço de declarações electrónicas da Direcção dos Serviços de Finanças);

    2) O Regulamento Administrativo n.º 23/2016 (Serviço de declarações electrónicas do Fundo de Segurança Social).

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 2/2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O artigo 24.º produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2021.

    Aprovado em 8 de Julho de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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