REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 31/2020

BO N.º:

34/2020

Publicado em:

2020.8.24

Página:

4635-4648

  • Regulamentação do regime jurídico de protecção civil.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009 - Aprova o Sistema de Alerta e Aviso para Situações de Ameaça de Risco Colectivo na Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 31/2020

    Regulamentação do regime jurídico de protecção civil

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 30.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo tem por objecto a regulamentação da Lei n.º 11/2020.

    Artigo 2.º

    Responsabilidade de execução

    1. Compete aos Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, a execução da política de protecção civil da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício das atribuições legais de protecção civil pelas demais entidades públicas.

    3. Cabe, ainda, às entidades a execução da política de protecção civil, em qualquer das seguintes situações:

    1) Quando referidas na alínea 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020;

    2) Quando integradas temporariamente no comando de acção conjunta nos termos da alínea 9) do n.º 1 do artigo 11.º da lei referida na alínea anterior.

    CAPÍTULO II

    Regime de alertas de incidentes súbitos de natureza pública

    Artigo 3.º

    Sistema de alerta

    1. A fim de garantir o direito à informação do público sobre os incidentes súbitos de natureza pública, com vista a que tomem eficazmente medidas de prevenção e autoprotecção, estão sujeitas ao estabelecimento de sistema de alerta de incidentes súbitos de natureza pública, as seguintes entidades:

    1) Os SPU;

    2) Outras entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020, directamente responsáveis pelo tratamento de determinados incidentes súbitos de natureza pública.

    2. O sistema de alerta é constituído pelos seguintes elementos:

    1) Âmbito dos riscos de incidentes súbitos de natureza pública;

    2) Identificação, avaliação e previsão dos riscos;

    3) Níveis de alerta;

    4) Informações imprescindíveis relativas aos incidentes súbitos de natureza pública;

    5) Difusão dos alertas e procedimentos posteriores.

    3. As informações referidas na alínea 4) do número anterior devem incluir, nomeadamente:

    1) Situação mais recente, avaliação do risco e relatório sumário de previsão sobre os incidentes súbitos de natureza pública;

    2) Medidas de prevenção e protecção, operações de resposta a emergência, bem como medidas de carácter excepcional referidas no artigo 19.º da Lei n.º 11/2020, adoptadas ou a adoptar no imediato pela Administração Pública;

    3) Recomendações de segurança, apelos e sugestões para a autoprotecção necessários ao público.

    4. O conteúdo referido no número anterior deve ser rigoroso, claro e fácil de entender pelo público.

    Artigo 4.º

    Âmbito, avaliação e previsão dos riscos

    1. O âmbito dos riscos de incidentes súbitos de natureza pública consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. Para difundir os alertas de forma eficaz e com precisão, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem efectuar constantemente a avaliação e a previsão dos riscos identificados, de acordo com os padrões científicos e técnicos ou com os resultados da análise objectiva das informações relativas a incidentes súbitos de natureza pública.

    Artigo 5.º

    Níveis de alerta

    1. Os níveis de alerta são determinados em função da graduação do estado de incidentes súbitos de natureza pública, assim se classificando:

    1) Risco baixo: a situação encontra-se no estado «moderado», apenas sendo necessário adoptar medidas adequadas de prevenção ou protecção;

    2) Risco médio: a situação está prestes a atingir ou atingiu o estado de «prevenção», sendo necessário acompanhar de perto o seu desenvolvimento e adoptar medidas de prevenção e protecção mais intensas;

    3) Risco alto: a situação está prestes a atingir ou atingiu o estado de «prevenção imediata», tendo sido, entretanto, tomadas todas as medidas de prevenção e protecção necessárias, sendo previsível a necessidade de mobilização parcial ou total dos recursos da RAEM para responder à contingência;

    4) Risco grave: a situação está prestes a atingir ou atingiu o estado de «socorro», tornando necessária a mobilização de todos os recursos da RAEM para responder à contingência;

    5) Risco extremo: a situação está prestes a atingir ou atingiu o estado de «calamidade», tornando necessária a mobilização de todos os recursos da RAEM para responder à contingência e o pedido de auxílio a entidades externas.

    2. Os níveis de alerta referidos no número anterior são sinalizados pelas seguintes cores:

    1) Cor azul representa o risco baixo;

    2) Cor amarela representa o risco médio;

    3) Cor de laranja representa o risco alto;

    4) Cor vermelha representa o risco grave;

    5) Cor preta representa o risco extremo.

    Artigo 6.º

    Difusão dos alertas

    1. Se o incidente súbito de natureza pública se encontrar no estado moderado ou de prevenção, as entidades referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no âmbito das suas atribuições, primeiramente difundir os alertas junto do público, com base na situação imediata e nos resultados da avaliação e, de seguida, comunicar o mais rapidamente possível aos SPU.

    2. Se o incidente súbito de natureza pública está prestes a atingir ou atingiu o estado de prevenção imediata ou superior, os SPU devem, em cumprimento das ordens ou instruções do Comandante de Acção Conjunta, doravante designado por CAC, difundir constantemente os alertas junto do público, com base nas seguintes informações:

    1) Nos resultados da avaliação e da previsão de risco, referidos no artigo 4.º;

    2) Nos resultados da avaliação global e da análise da notícia de ocorrências referida no artigo 29.º

    3. Nos casos em que os incidentes súbitos de natureza pública forem imprevisíveis, a difusão dos alertas deve ser feita o mais rapidamente possível após a respectiva ocorrência.

    4. Os alertas devem ser difundidos publicamente, nas línguas oficiais, através de métodos de difusão ou meios que facilitem o conhecimento pelo público, podendo ainda, conforme a situação concreta, ser difundidos noutra língua amplamente utilizada pelo público.

    Artigo 7.º

    Procedimentos posteriores à difusão dos alertas

    Durante o período em que se mantiverem os níveis de alerta, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º devem adoptar, de acordo com o planeamento de protecção civil, as medidas de resposta a contingências e de protecção correspondentes aos níveis de alerta, difundindo atempadamente a actualização das informações referidas naquele artigo.

    Artigo 8.º

    Sistemas de alerta específicos

    O disposto no presente capítulo não prejudica a prevalência dos sistemas exclusivos de alerta, de sinais ou equivalentes em vigor, estabelecidos para determinados incidentes súbitos de natureza pública.

    CAPÍTULO III

    Planeamento de protecção civil

    Artigo 9.º

    Plano geral de protecção civil

    1. O plano geral de protecção civil constitui o documento orientador das operações, que inclui os dispositivos globais de planeamento, organização, coordenação e comando para a implementação das várias actividades de protecção civil, servindo ainda para as entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020 definirem os seus planos internos ou funcionais.

    2. O conteúdo do plano geral de protecção civil deve abranger, nomeadamente, o seguinte:

    1) Âmbito dos riscos e suas explicações;

    2) Explicações dos níveis de alerta;

    3) Dispositivos globais de trabalho, medidas a adoptar, padrão das operações e procedimentos de execução relativos à prevenção e resposta a contingências dos diferentes tipos de incidentes súbitos de natureza pública, bem como ao restabelecimento da normalidade das condições de vida da sociedade;

    4) Listagem dos recursos de protecção civil mobilizáveis, bem como critérios gerais e mecanismo de coordenação relativos à mobilização de recursos;

    5) Estrutura orgânica, distribuição de missões, instruções de procedimentos e definição de responsabilidades relativas à acção conjunta;

    6) Procedimentos a observar para a transferência de trabalhos específicos de outros mecanismos legais de coordenação e de resposta a emergência para a estrutura de protecção civil.

    Artigo 10.º

    Planos de contingência específicos

    1. Os planos de contingência específicos são o documento elaborado para a prevenção especial e definição do dispositivo operacional de resposta a emergência de incidentes súbitos de natureza pública causados por determinados riscos.

    2. O conteúdo dos planos de contingência específicos deve abranger, nomeadamente, o seguinte:

    1) Estrutura orgânica, dispositivo operacional, distribuição de missões e instruções de procedimentos relativas à implementação das respectivas actividades, para prevenir e responder aos incidentes súbitos de natureza pública referidos no número anterior;

    2) Assuntos relacionados com o restabelecimento da normalidade das condições de vida da sociedade;

    3) Outros assuntos relevantes para a implementação eficaz das actividades de protecção civil.

    Artigo 11.º

    Planos de resposta a emergência internos ou funcionais

    1. Os planos de resposta a emergência internos ou funcionais são o documento orientador das operações, elaborado pelas entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020, visando:

    1) Articular-se com a execução do plano geral de protecção civil e dos planos de contingência específicos;

    2) Dar resposta a contingências de incidentes súbitos de natureza pública que prejudiquem a segurança do seu pessoal e dos seus bens, bem como o seu funcionamento normal.

    2. O conteúdo dos planos de resposta a emergência internos ou funcionais deve abranger, nomeadamente, o seguinte:

    1) A organização, procedimentos e critérios de trabalho no âmbito da prevenção e da gestão das operações;

    2) Medidas importantes que garantam a segurança do pessoal e o restabelecimento do funcionamento normal das entidades;

    3) Outros assuntos relevantes para a implementação eficaz das actividades de protecção civil.

    Artigo 12.º

    Elaboração e aprovação

    1. O plano geral de protecção civil é elaborado pelos SPU, coadjuvados pelas demais entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020, e aprovado pelo Chefe do Executivo.

    2. Os planos de contingência específicos são elaborados pelas entidades integrantes da estrutura de protecção civil directamente responsáveis pelo tratamento de determinados incidentes súbitos de natureza pública, em colaboração com as entidades de apoio e conforme as orientações e sugestões dos SPU, e aprovados pela respectiva entidade tutelar.

    3. Os planos de resposta a emergência internos ou funcionais são elaborados por cada uma das entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020.

    4. Os planos referidos nos números anteriores são redigidos nas línguas oficiais, devendo estar disponíveis os documentos e informações necessários à direcção e comando das várias operações de protecção civil.

    5. Os planos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser entregues aos SPU para conservação.

    Artigo 13.º

    Revisão e actualização

    1. As entidades referidas no artigo anterior, responsáveis pela elaboração do respectivo plano, procedem à sua permanente revisão, com vista à necessária actualização e melhoria.

    2. A revisão deve ser feita, pelo menos, uma vez em cada dois anos, a contar da data da aprovação final do plano.

    3. A actualização a que se refere o n.º 1 não prejudica o disposto no artigo 34.º

    CAPÍTULO IV

    Gestão de voluntários

    Artigo 14.º

    Responsabilidades de gestão

    1. Os SPU são responsáveis pela gestão dos voluntários referidos na Lei n.º 11/2020, devendo, nomeadamente:

    1) Processar os pedidos de inscrição de voluntários;

    2) Verificar ou confirmar a qualidade e capacidade técnico-profissional dos requerentes;

    3) Realizar acções de formação para reconhecer a adequação da qualidade dos requerentes;

    4) Proceder à gestão da inscrição de indivíduos acreditados e dos cadernos de inscrição de voluntários;

    5) Proceder à gestão da assiduidade e do desempenho dos voluntários;

    6) Proceder à anulação ou revogação de inscrição.

    2. O tratamento de dados pessoais fica sujeito ao cumprimento das disposições constantes da legislação sobre a protecção de dados pessoais.

    3. Os SPU devem elaborar os critérios, procedimentos, estatutos, planos ou documentos equivalentes necessários para a execução do disposto no n.º 1.

    Artigo 15.º

    Acreditação e inscrição

    1. O Comandante-geral dos SPU procede oficiosamente à acreditação dos requerentes a voluntários com qualidade adequada.

    2. Apenas é considerada adequada a qualidade dos requerentes referidos no número anterior quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

    1) Admissão do seu pedido pelos SPU;

    2) Conclusão da formação referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo seguinte, com aproveitamento na avaliação ou testes.

    3. Os SPU só procedem à inscrição de voluntários e emitem documentos comprovativos da inscrição, de modelo aprovado por despacho do Comandante-geral dos SPU, aos indivíduos acreditados nos termos do n.º 1.

    4. A validade da inscrição referida no presente artigo é de dois anos, renovável por iguais períodos, mediante requerimento do voluntário.

    Artigo 16.º

    Formação obrigatória

    1. A formação obrigatória é realizada periodicamente pelos SPU conforme o plano de gestão definido, dividindo-se, consoante os seus destinatários e o conteúdo, nos seguintes tipos:

    1) Formação a frequentar pelos requerentes a voluntários admitidos, para obtenção da qualidade adequada referida no artigo anterior;

    2) Formações destinadas ao domínio ou melhoria contínua do conhecimento e da capacidade técnico-profissional dos voluntários, no âmbito da protecção civil.

    2. A prestação das formações referidas no número anterior, bem como as avaliações ou testes a tal fim necessários, é da responsabilidade dos SPU ou de instituições de ensino ou outras associações profissionais nas quais sejam delegadas.

    Artigo 17.º

    Ajuda voluntária

    1. Os SPU coordenam e desenvolvem constantemente as actividades referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 11/2020.

    2. As actividades previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º da lei referida no número anterior são apenas desenvolvidas, suspensas, retomadas ou cessadas por ordem do CAC, sendo o mecanismo de cooperação ou coordenação necessário para o efeito definido pelos SPU.

    3. Para o desenvolvimento efectivo das actividades referidas nos números anteriores, os SPU devem comunicar aos voluntários a necessidade de se apresentarem nos locais designados dentro do prazo abaixo indicado, procedendo à sua afectação às entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020:

    1) Tratando-se de actividades referidas no n.º 1, o prazo é fixado pelos SPU;

    2) Tratando-se de actividades referidas no número anterior, o prazo é fixado pelo CAC, devendo verificar-se necessariamente antes da declaração do estado de prevenção imediata ou superior de incidentes súbitos de natureza pública ou a partir do momento em que se declarar o termo do respectivo estado.

    4. Os voluntários só podem ser afectados pelo tempo adequado e necessário à concretização do objectivo definido e prestar auxílio ou apoio nos limites das suas capacidades ou em domínios correspondentes ao que lhes foi ministrado nas acções de formação, sendo a segurança pessoal dos mesmos garantida pela entidade à qual estiverem temporariamente adstritos.

    5. Os SPU devem reconhecer os serviços prestados pelos voluntários e emitir documento comprovativo a seu pedido.

    Artigo 18.º

    Seguro obrigatório

    Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 11/2020, os SPU devem garantir um seguro em benefício de cada voluntário, no valor mínimo de 1 000 000 patacas, nomeadamente para a cobertura dos seguintes riscos ou encargos:

    1) Vida;

    2) Danos físicos;

    3) Assistência médica;

    4) Internamento hospitalar.

    CAPÍTULO V

    Gestão de actividades de protecção civil

    Artigo 19.º

    Sensibilização e educação

    1. As actividades de sensibilização e educação de protecção civil devem ser promovidas em línguas oficiais e em línguas amplamente usadas pelo público.

    2. As actividades referidas no número anterior são da responsabilidade das seguintes entidades:

    1) Entidades referidas no artigo 2.º, salvo as referidas na alínea 2) do n.º 3 do mesmo artigo;

    2) Entidades competentes de ensino, que promovam as actividades junto das respectivas instituições de ensino.

    3. Os SPU providenciam oficiosamente a cooperação ou assistência necessária às entidades promotoras referidas no número anterior.

    4. Quando outras entidades privadas promoverem para o seu pessoal as actividades referidas no n.º 1, os SPU podem, a pedido das mesmas, apresentar sugestões ou prestar a assistência necessária conforme a situação concreta.

    Artigo 20.º

    Exercícios de protecção civil

    1. Os SPU devem realizar anualmente exercícios de protecção civil para examinar a eficácia da implementação e operacionalidade do plano geral de protecção civil.

    2. Os SPU apresentam ao CAC um relatório conclusivo no prazo de sete dias úteis após o termo dos exercícios de protecção civil.

    3. Os planos referidos nos artigos 10.º e 11.º devem ser submetidos a exercícios periódicos para examinar a eficácia da sua implementação e operacionalidade, sem prejuízo do seu exame em simultâneo com os exercícios referidos no n.º 1.

    4. Para efeitos do disposto no presente artigo, os SPU devem, anualmente e em conformidade com os programas de exercícios concretos das entidades referidas no n.º 3 do artigo 12.º, elaborar o plano anual de exercícios e acompanhar a sua execução para assegurar a realização dos diversos exercícios.

    Artigo 21.º

    Gestão de recursos

    1. Os SPU devem assegurar oficiosamente que os suprimentos, equipamentos e estabelecimentos de abrigo de emergência são geridos adequadamente pelas entidades públicas ou privadas competentes, enquanto se mantiver o estado moderado ou de prevenção de incidentes súbitos de natureza pública.

    2. Os SPU devem ainda assegurar que os dados e informações destinados ao uso de operações de protecção civil, recolhidos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 11/2020, são tratados adequadamente de acordo com a lei.

    3. Declarado o estado de prevenção imediata ou superior de incidentes súbitos de natureza pública, a gestão dos recursos referida nos números anteriores cabe ao CAC, passando os SPU a coadjuvar conforme as ordens ou instruções deste.

    Artigo 22.º

    Gestão de Centros de Operações

    1. O funcionamento eficaz da estrutura de protecção civil é assegurado:

    1) Pelo Centro de Operações de Protecção Civil;

    2) Pelos Centros de Operações instalados nas diferentes zonas.

    2. As seguintes entidades de gestão asseguram que as instalações, equipamentos e instrumentos dos Centros de Operações referidos no número anterior se encontram em condições normais de funcionalidade e operacionalidade:

    1) Os SPU, responsáveis pelo Centro de Operações de Protecção Civil;

    2) As entidades designadas pelo plano geral de protecção civil, responsáveis pelos Centros de Operações instalados nas diferentes zonas.

    3. As entidades referidas no número anterior devem elaborar normas fundamentais de gestão e funcionamento interno para os Centros de Operações por elas geridos, e integrá-las no plano geral de protecção civil.

    Artigo 23.º

    Qualificação dos representantes destacados na estrutura de protecção civil

    1. Para assegurar o funcionamento eficaz da estrutura de protecção civil, os representantes destacados na estrutura pelas entidades públicas devem ser titulares de cargos de direcção e chefia equiparado ao nível de chefe de departamento ou superior em áreas de gestão, relacionadas com as atribuições de protecção civil exercidas pela entidade representada.

    2. Os representantes destacados na estrutura de protecção civil pelas entidades privadas devem conhecer o funcionamento quotidiano dessas entidades, bem como dominar as últimas informações relacionadas com a actividade objecto das mesmas, após a ocorrência de incidentes súbitos de natureza pública.

    Artigo 24.º

    Coordenação de operações

    1. Quando os incidentes súbitos de natureza pública se encontrarem em estado moderado ou de prevenção, as operações de resposta a emergência que envolvam a participação de várias entidades competentes são coordenadas oficiosamente pelos SPU.

    2. Declarado o estado de prevenção imediata ou superior de incidentes súbitos de natureza pública, a coordenação das operações de resposta a emergência cabe ao CAC, passando os SPU a coadjuvar conforme as ordens ou instruções deste.

    3. No âmbito da coordenação de operações, as medidas de carácter excepcional referidas no artigo 19.º da Lei n.º 11/2020 têm prevalência.

    4. A coordenação de operações prevista no presente artigo não prejudica a prevalência de outros mecanismos legais de coordenação e de resposta a emergência.

    Artigo 25.º

    Activação da estrutura de protecção civil

    1. Quando do estado de prevenção imediata ou superior de incidentes súbitos de natureza pública resulte a activação da estrutura de protecção civil, as entidades de gestão referidas no artigo 22.º devem assegurar o pleno funcionamento dos Centros de Operações, nomeadamente:

    1) Activando todas as redes e sistemas de comunicação;

    2) Destacando os representantes referidos no artigo 23.º;

    3) Mantendo em prontidão no local a equipa do pessoal que presta apoio ao funcionamento dos Centros de Operações e assistência ao comando de acção conjunta;

    4) Garantindo a eficiência dos canais de divulgação das informações relativas à acção conjunta.

    2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o funcionamento da estrutura de protecção civil não prejudica o papel das instituições específicas criadas ao abrigo de outros mecanismos legais de coordenação e de resposta a emergência.

    3. O trabalho de resposta a emergência e de coordenação das instituições referidas no número anterior só pode ser transferido para a estrutura de protecção civil através de ordem do Chefe do Executivo, por sua iniciativa ou a pedido da entidade tutelar da instituição.

    Artigo 26.º

    Acção conjunta

    1. A acção conjunta é realizada de acordo com os modelos, dimensões, níveis e programas de missões de operação de resposta a emergência, correspondentes à natureza e gravidade dos incidentes súbitos de natureza pública, definidos no plano geral de protecção civil.

    2. Na definição dos dispositivos operacionais globais, nomeadamente aquando da decisão de delegação de competências, o CAC deve ponderar a adequação técnica e a capacidade operativa dos participantes nas concretas operações e missões de resposta a emergência.

    Artigo 27.º

    Mobilização de recursos

    1. A mobilização dos recursos referidos no artigo 21.º deve obedecer aos princípios da prioridade, adequação e racionalidade.

    2. A mobilização de recursos públicos prevalece sempre sobre a mobilização de recursos privados, aos quais apenas se recorre quando aqueles se mostrarem esgotados, inadequados ou inacessíveis.

    3. As medidas de carácter excepcional referidas no artigo 19.º da Lei n.º 11/2020 têm prevalência na mobilização de recursos.

    Artigo 28.º

    Requisição de recursos

    1. O Chefe do Executivo ou a entidade em quem a respectiva competência estiver delegada nos termos legais, pode tomar a medida de carácter excepcional de requisição temporária referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 11/2020.

    2. A medida referida no número anterior só pode ser emitida através de ordem verbal em situações de urgência, sendo que, por regra, é emitida através de ordem contida em despacho regulamentar externo.

    3. As ordens a que se refere o número anterior entram em vigor imediatamente, independentemente da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, devendo, para o efeito, ser assegurado o conhecimento atempado dos proprietários ou detentores dos recursos requisitados, através de todas as formas viáveis.

    Artigo 29.º

    Notícia de ocorrências

    As entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, ao tomarem conhecimento de que as operações ou medidas concretamente adoptadas ou a adoptar são susceptíveis de influenciar a execução da política e das operações de protecção civil, ou de provocar qualquer situação de ameaça à segurança, devem informar de imediato os SPU, de acordo com a formalidade, procedimento e instrução definidos no plano geral de protecção civil.

    Artigo 30.º

    Avaliação

    Para efeitos de avaliação da acção conjunta, o CAC apresenta ao Chefe do Executivo, no prazo de sete dias úteis após a desactivação da estrutura de protecção civil, um relatório circunstanciado da operação, para o qual contribuem as entidades envolvidas referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 31.º

    Trabalhadores da Administração Pública

    1. Os trabalhadores da Administração Pública que tenham recebido ordens ou instruções legítimas são obrigados a participar imediatamente nas operações de protecção civil, devendo apresentar-se no local de serviço designado ou, quando tal não for possível, no serviço público mais próximo.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020 devem organizar um contingente mínimo de pessoal para intervenção imediata nas operações de protecção civil.

    Artigo 32.º

    Provimento de alimentação

    A Administração Pública deve providenciar a alimentação do pessoal e dos voluntários que, nos termos da lei, integrem a acção conjunta, podendo aboná-los do quantitativo necessário à respectiva aquisição quando o fornecimento não for possível.

    Artigo 33.º

    Encargos

    Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo, nomeadamente os decorrentes da acção conjunta, são suportados por verbas a inscrever no orçamento financeiro da RAEM.

    Artigo 34.º

    Actualização do planeamento existente

    O planeamento de protecção civil existente deve ser adaptado à legislação aplicável no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 35.º

    Revogação

    1. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009.

    2. A matriz das áreas de emergência e de responsabilidade estabelecida no ponto 4.4 do Anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009 mantém-se em vigor até que, no prazo referido no artigo anterior e sob a coordenação dos SPU, as demais entidades referidas nas alíneas 3) e 4) do artigo 10.º da Lei n.º 11/2020 procedam à respectiva revisão e actualização, incluindo-a no plano geral de protecção civil.

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2020.

    Aprovado em 19 de Agosto de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

    Tipologia de incidentes súbitos de natureza pública Âmbito de riscos
    Catástrofe natural Catástrofe meteorológica como o tufão, a frente fria, a vaga de calor, a trovoada, o relâmpago, a névoa seca, o granizo, o nevoeiro, o vendaval ou a tempestade de areia
    Catástrofe climatológica como a seca ou o incêndio florestal
    Catástrofe geológica como o terramoto, a derrocada de montanha, o deslizamento de terras ou o fluxo de escombros
    Catástrofe oceânica como a maré de tempestades, o tsunami ou a maré vermelha
    Catástrofe biológica
    Acidente Acidentes de transporte, como transporte aéreo civil, transporte sobre carris, estrada ou transporte marítimo
    Diferentes acidentes de segurança ocorridos durante a execução das obras ou durante o funcionamento dos locais públicos, dos órgãos públicos ou das empresas
    Acidentes de segurança que prejudicam gravemente o fornecimento de água, o fornecimento de electricidade, o fornecimento do petróleo, o fornecimento do gás, os serviços de telecomunicações ou os equipamentos especiais, entre outros
    Acidentes que causam a poluição do meio ambiente e dano ecológico
    Acidente nuclear
    Incêndios urbanos
    Incidente de saúde pública Epidemias e epidemia na fauna
    Contaminação colectiva de doenças não identificadas
    Segurança alimentar
    Risco profissional de saúde
    Outros incidentes de ameaças à saúde e à vida da população
    Incidente de segurança pública Ataques terroristas, crimes do uso de substância explosiva ou engenho explosivo ou motim
    Acidentes de cibersegurança
    Incidentes de segurança da economia
    Incidentes súbitos de segurança pública provenientes de factores externos ou dirigidos ao pessoal ou aos bens oriundos do exterior
    Outros incidentes súbitos contra a segurança ou o funcionamento da economia e da sociedade


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader