REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 16/2020

BO N.º:

37/2020

Publicado em:

2020.9.14

Página:

4759-4783

  • Lei da actividade de agências de emprego.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 32/94/M - Aprova o regime do licenciamento das agências de emprego.
  • Portaria n.º 152/94/M - Fixa as taxas devidas pelo licenciamento das agências de emprego. — Revoga a tabela da Portaria n.º 186/93/M, de 28 de Junho, no que respeita às agências de emprego.
  •  
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    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DSAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 16/2020

    Lei da actividade de agências de emprego

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regulamento de acesso e exercício da actividade de agências de emprego na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se às entidades privadas no exercício da actividade de agências de emprego.

    2. A presente lei não é aplicável quando os serviços de apresentação de emprego ou de recrutamento de trabalhadores sejam gratuitos e prestados por instituições de ensino reconhecidas pelo Governo da RAEM.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

    1) «Actividade de agências de emprego», a prestação, por qualquer meio, de serviços de apresentação de emprego e recrutamento de trabalhadores;

    2) «Apresentação de emprego», o fornecimento de informações aos candidatos a emprego sobre o mercado de trabalho, registando os seus elementos relativos às exigências para o exercício de um cargo, às qualificações profissionais ou experiência profissional, entre outros, e procedendo à correspondência entre esses elementos e os requisitos para os cargos requeridos pelos empregadores, com vista à criação de relações laborais;

    3) «Recrutamento de trabalhadores», o fornecimento de informações aos empregadores sobre o mercado de trabalho, registando as ofertas de emprego, principalmente sobre os requisitos para os cargos disponibilizados, e procedendo à correspondência entre esses elementos e os elementos dos candidatos a emprego, com vista à criação de relações laborais;

    4) «Principais titulares dos órgãos», os presidentes, os directores-gerais e os equiparados de associações ou fundações, com excepção dos titulares dos órgãos de conselhos fiscais.

    Artigo 4.º

    Modalidades da actividade

    As actividades são classificadas por agências de emprego gratuitas e por agências de emprego não gratuitas consoante a sua actividade ser ou não gratuita para os utentes.

    CAPÍTULO II

    Licença da actividade de agências de emprego

    SECÇÃO I

    Licenciamento

    Artigo 5.º

    Licença

    1. Aqueles que exercem actividades de agências de emprego devem ser titulares da licença prevista no presente capítulo.

    2. O modelo da licença é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    Requisitos para emissão ou renovação da licença

    1. É emitida ou renovada a licença de actividade de agência de emprego apenas a pessoas singulares, sociedades, associações ou fundações que reúnem os requisitos previstos na presente lei.

    2. Caso o requerente seja pessoa singular, deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Ser residente da RAEM;

    2) Ter capacidade para o exercício de direitos;

    3) O estabelecimento que pretende utilizar deve satisfazer as exigências previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo seguinte;

    4) Ter cumprido as eventuais obrigações fiscais;

    5) Ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade;

    6) Ter capacidade técnica e organizativa;

    7) Ter prestado a caução válida referida no artigo 9.º, caso exerça a actividade de agência de emprego não gratuita.

    3. Caso o requerente seja uma sociedade, associação ou fundação, deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ser constituída nos termos da lei;

    2) Ter a sede da pessoa colectiva sediada na RAEM;

    3) Caso o requerente seja uma sociedade, todos os seus administradores e sócios devem ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade, e caso o sócio seja pessoa colectiva, todos os seus administradores ou principais titulares dos órgãos devem ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade, e qualquer um dos sócios ou administradores do requerente deve ter capacidade técnica e organizativa; no entanto, no caso de uma sociedade anónima, todos os seus administradores e accionistas titulares de 10% ou mais do capital social devem ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade, e caso o accionista seja pessoa colectiva, todos os seus administradores ou principais titulares dos órgãos devem ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade, devendo, qualquer um dos accionistas ou administradores do requerente ter capacidade técnica e organizativa;

    4) Caso o requerente seja uma associação ou fundação, todos os seus principais titulares dos órgãos devem ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade, e qualquer um dos principais titulares dos órgãos deve ter capacidade técnica e organizativa; no entanto, no caso de existir pessoa nomeada por deliberação na reunião do órgão competente da associação, nos termos da lei ou dos estatutos da associação, para exercer a actividade de agência de emprego, todos os seus principais titulares dos órgãos e a pessoa nomeada devem ter idoneidade moral adequada para exercer a actividade, e a pessoa nomeada deve ter ainda capacidade técnica e organizativa;

    5) Ter prestado a caução válida referida no artigo 9.º, caso exerça a actividade de agência de emprego não gratuita;

    6) Reunir os requisitos referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

    4. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 2 e nas alíneas 3) e 4) do n.º 3, considera-se que o requerente e o interessado têm idoneidade moral adequada para o exercício da actividade quando não se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, a pena de prisão igual ou superior a três anos, salvo se tiver sido reabilitado, nos termos da lei;

    2) Ter sido cancelada a licença por força do disposto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 19.º, no ano anterior à data de apresentação do pedido.

    5. Para efeitos do disposto na alínea 6) do n.º 2 e nas alíneas 3) e 4) do n.º 3, considera-se que tem capacidade técnica e organizativa quando o requerente e o interessado reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Esteja habilitado com o ensino secundário complementar ou superior;

    2) Ter mais de três anos de experiência profissional na gestão de recursos humanos e na apresentação de emprego ou em actividades relacionadas.

    6. Na emissão ou renovação da licença, além dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3, também são consideradas as necessidades do mercado de trabalho da RAEM.

    7. Não haverá lugar a emissão ou renovação da licença ao requerente ou interessado previsto nas alíneas 3) e 4) do n.º 3 que se encontre em período de sanção acessória de interdição do exercício da actividade de agências de emprego prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 44.º

    Artigo 7.º

    Requisitos do estabelecimento

    1. Os estabelecimentos não podem ser instalados em propriedades imobiliárias cuja utilização seja incompatível com o exercício da actividade de agência de emprego, designadamente em propriedades imobiliárias destinadas a habitação, indústrias, hotelaria, instalações públicas ou estacionamento de veículos motorizados, estando também impedidos de ser instalados em estabelecimentos onde já se exerce actividade de agências de emprego.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos de quem exerce a actividade de agências de emprego não gratuitas devem ser instalados em propriedades imobiliárias utilizadas para fins comerciais, fins de serviços ou de escritórios.

    3. Durante o exercício da actividade, os estabelecimentos devem:

    1) Ser instalados em espaço independente com entrada e saída independente e somente destinado ao exercício da actividade de agências de emprego;

    2) Ter uma área reservada para o atendimento dos utentes;

    3) Possuir as demais condições adequadas previstas em diplomas sobre higiene e segurança no trabalho em estabelecimentos comerciais.

    4. A denominação do estabelecimento deve:

    1) Ser expressa em uma ou nas duas línguas oficiais da RAEM, podendo ser acrescentada a língua inglesa;

    2) Não ser semelhante ou susceptível de se confundir com a denominação de outro estabelecimento que exerça a actividade de agência de emprego;

    3) Não conter nomes ou termos incompatíveis com o exercício da actividade de agências de emprego, ou que causem confusão ou induzam em erro sobre a sua actividade.

    Artigo 8.º

    Documentos necessários para pedido da licença

    1. O pedido da licença deve ser apresentado em impresso próprio, devidamente preenchido, fornecido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, e os documentos previstos nos n.os 2, 3 ou 4.

    2. Caso o requerente seja pessoa singular, deve apresentar os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal;

    3) Curriculum vitae de que constem as habilitações académicas e a experiência profissional, bem como cópia dos respectivos documentos comprovativos;

    4) Documentos comprovativos do cumprimento ou isenção das obrigações fiscais por parte do requerente, emitidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

    5) Informação escrita do registo predial relativa ao estabelecimento que pretende utilizar.

    3. Caso o requerente seja uma sociedade, deve apresentar os seguintes documentos:

    1) Certidão de registo comercial, incluindo cópias do acto constitutivo e dos estatutos da sociedade comercial, devidamente actualizados; porém, caso seja sociedade anónima, deve apresentar ainda a lista de todos os seus accionistas titulares de 10% ou mais do capital social e os respectivos documentos comprovativos;

    2) Cópia dos documentos de identificação dos administradores da sociedade e dos sócios ou accionistas, referidos na alínea 3) do n.º 3 do artigo 6.º, ou de todos os administradores da sociedade ou principais titulares dos órgãos, caso o sócio ou accionista seja pessoa colectiva;

    3) Certificado de registo criminal dos administradores da sociedade e dos sócios ou accionistas, referidos na alínea 3) do n.º 3 do artigo 6.º, ou de todos os administradores da sociedade ou principais titulares dos órgãos, caso o sócio ou accionista seja pessoa colectiva;

    4) Curriculum vitae de que constem as habilitações académicas e a experiência profissional daqueles que têm capacidade técnica e organizativa previstos na alínea 3) do n.º 3 do artigo 6.º, bem como cópia dos respectivos documentos comprovativos;

    5) Documentos comprovativos do cumprimento ou isenção das obrigações fiscais por parte do requerente, emitidos pela DSF;

    6) Informação escrita do registo predial relativa ao estabelecimento que pretende utilizar.

    4. Caso o requerente seja associação ou fundação, deve apresentar os seguintes documentos:

    1) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e certificado de composição, emitidos por esta mesma Direcção;

    2) Cópia dos documentos de identificação dos principais titulares dos órgãos e da pessoa nomeada, referidos na alínea 4) do n.º 3 do artigo 6.º;

    3) Certificado de registo criminal dos principais titulares dos órgãos e da pessoa nomeada, referidos na alínea 4) do n.º 3 do artigo 6.º;

    4) Curriculum vitae de que constem as habilitações académicas e a experiência profissional daqueles que têm capacidade técnica e organizativa previstos na alínea 4) do n.º 3 do artigo 6.º, bem como cópia dos respectivos documentos comprovativos;

    5) Actas de nomeação da pessoa para exercer a actividade de agência de emprego, por deliberação do órgão competente da associação, referido na alínea 4) do n.º 3 do artigo 6.º;

    6) Documentos referidos nas alíneas 5) e 6) do número anterior.

    5. Para além dos documentos referidos nos n.os 2 a 4, a DSAL pode exigir ao requerente a apresentação de documentos comprovativos válidos emitidos pelos serviços competentes do país ou território de origem do não residente a ser recrutado e outros documentos ou elementos adequados que considere úteis à apreciação do requerimento.

    6. Os documentos previstos nos números anteriores devem ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM e caso sejam redigidos noutra língua, devem ser acompanhados de tradução legal efectuada nos termos do disposto nos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado, salvo dispensa de tradução pela DSAL.

    Artigo 9.º

    Prestação da caução

    1. Para garantir o cumprimento das obrigações do titular de licença que exerce a actividade de agência de emprego não gratuita para com os utentes, decorrentes da violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º, o requerente deve prestar uma caução emitida por um banco em exploração na RAEM, sendo a DSAL a entidade beneficiária.

    2. O valor da caução referido no número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 10.º

    Prazo para prestação da caução

    1. A DSAL deve, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido, notificar o requerente, que reúne os requisitos previstos nas alíneas 1) a 6) do n.º 2 do artigo 6.º ou nas alíneas 1) a 4) e 6) do n.º 3, para prestação da caução referida no artigo anterior.

    2. A notificação do requerente para suprir as deficiências na instrução do processo interrompe a contagem do prazo referido no número anterior.

    3. O requerente deve entregar os documentos comprovativos da caução no prazo de 45 dias a contar da data da recepção da notificação referida no n.º 1, sendo o pedido indeferido se, decorrido o prazo, os referidos documentos não tiverem sido entregues, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela DSAL.

    Artigo 11.º

    Emissão e validade da licença

    1. A DSAL deve emitir as licenças previstas no presente capítulo aos requerentes que reúnam os requisitos previstos na presente lei, nos seguintes prazos:

    1) Caso exerça a actividade de agência de emprego não gratuita, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção dos documentos comprovativos da respectiva caução;

    2) Caso exerça a actividade de agência de emprego gratuita, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

    2. A notificação do requerente para suprir as deficiências na instrução do processo interrompe a contagem do prazo referido na alínea 2) do número anterior.

    3. A licença tem a validade de dois anos civis consecutivos, contados a partir da data da sua emissão até ao seu termo, no dia 31 de Dezembro do ano seguinte.

    Artigo 12.º

    Utilização e reposição da caução

    1. Caso seja provado pela investigação, que os titulares da licença têm obrigações para com os utentes por violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º, e após a recepção da notificação da DSAL, recusem o cumprimento das obrigações, a DSAL pode accionar a caução referida no artigo 9.º

    2. Caso seja utilizada a caução por ocorrência da situação referida no número anterior, os titulares da licença devem, no prazo de 45 dias contados a partir da data da recepção da notificação sobre a reposição da caução, emitida pela DSAL, repor a caução, apresentando o respectivo comprovativo junto destes Serviços.

    Artigo 13.º

    Devolução da caução

    1. Nas situações de cancelamento da licença previstas no artigo 19.º, a caução referida no artigo 9.º mantém-se em vigor pelo período de um ano contado a partir do cancelamento da licença a fim de responsabilizar, durante este período, os titulares da licença quanto às obrigações para com os utentes, decorrentes da violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º

    2. Decorrido o prazo previsto no número anterior e concluído o processo de pagamento das obrigações aos utentes previstos no número anterior, é devolvida a caução ou seu remanescente no prazo de 15 dias.

    SECÇÃO II

    Renovação, alteração e emissão de segunda via da licença

    Artigo 14.º

    Renovação da licença

    1. O pedido de renovação da licença deve ser efectuado no período de 45 a 90 dias antes do termo do seu prazo de validade, devendo também ser apresentados os documentos referidos nos n.os 2, 3 ou 4.

    2. Caso o requerente seja pessoa singular, deve apresentar os seguintes documentos:

    1) Certificado de registo criminal;

    2) Documentos comprovativos do cumprimento ou isenção das obrigações fiscais por parte do requerente, emitidos pela DSF.

    3. Caso o requerente seja uma sociedade, deve apresentar os seguintes documentos:

    1) Certificado de registo criminal dos administradores da sociedade e dos sócios ou accionistas, referidos na alínea 3) do n.º 3 do artigo 6.º, ou de todos os administradores da sociedade ou principais titulares dos órgãos, caso o sócio ou accionista seja pessoa colectiva;

    2) Os documentos referidos na alínea 2) do número anterior.

    4. Caso o requerente seja associação ou fundação, deve apresentar os seguintes documentos:

    1) Certificado de registo criminal dos principais titulares dos órgãos e da pessoa nomeada, referidos na alínea 4) do n.º 3 do artigo 6.º;

    2) Os documentos referidos na alínea 2) do n.º 2.

    5. A apresentação do pedido referido no n.º 1 em período inferior a 45 dias antes da data do termo do prazo de validade da licença está sujeita ao pagamento do dobro da taxa de renovação da licença.

    6. Para além dos documentos referidos nos n.os 2 a 4, a DSAL pode exigir ao requerente a apresentação de documentos válidos emitidos pelos serviços competentes do país ou território de origem do não residente a ser recrutado e demais documentos ou elementos que considere úteis à apreciação do requerimento.

    7. A nova licença só pode ser emitida ao requerente após o pagamento da taxa de renovação.

    8. O prazo de validade após a renovação da licença é de dois anos civis consecutivos, contados a partir do termo de validade da licença original.

    Artigo 15.º

    Alteração da licença

    1. Carece de autorização prévia do director da DSAL, a alteração em qualquer dos seguintes casos:

    1) Alteração do titular da licença;

    2) Alteração dos sócios, dos accionistas ou dos administradores da sociedade, referidos na alínea 3) do n.º 3 do artigo 6.º, caso o titular da licença seja uma sociedade, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

    3) Alteração dos principais titulares dos órgãos e da pessoa nomeada, referidos na alínea 4) do n.º 3 do artigo 6.º, caso o titular da licença seja associação ou fundação;

    4) Alteração da denominação e o local do estabelecimento;

    5) Alteração da modalidade da actividade de agência de emprego;

    6) Alteração do país ou território de origem dos trabalhadores não residentes a recrutar ou a prestar o serviço de apresentação de emprego, no caso de ser titular de licença para prestar serviços de recrutamento de trabalhadores não residentes.

    2. Caso o titular de licença seja uma sociedade, e nas situações de sucessão do sócio, o titular da licença deve comunicar à DSAL, no prazo de 60 dias a contar da data do início da sucessão, devendo ainda apresentar o pedido de alteração de sócios no prazo de um ano a contar da data da comunicação e obter a autorização do director da DSAL.

    3. O disposto nos artigos 6.º a 10.º é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações da licença referidas no n.º 1.

    4. Nas situações previstas nas alíneas 1), 4) a 6) do n.º 1, a nova licença só é emitida ao seu titular após a devolução da licença original.

    Artigo 16.º

    Emissão de segunda via da licença

    1. Em caso de extravio ou de deterioração da licença, o titular da licença deve requerer a emissão de segunda via.

    2. Em caso de deterioração da licença, a segunda via da licença só é emitida ao respectivo titular após a devolução da licença original.

    Artigo 17.º

    Prazo para renovação, alteração e emissão de segunda via da licença

    1. A DSAL deve, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido, tomar uma decisão sobre o pedido de renovação, alteração e emissão de segunda via da licença.

    2. A notificação do requerente para suprir as deficiências na instrução do processo interrompe a contagem do prazo referido no número anterior.

    SECÇÃO III

    Suspensão e cancelamento da licença

    Artigo 18.º

    Suspensão da licença

    1. A licença de actividade de agência de emprego é suspensa nas seguintes situações:

    1) O titular da licença apresenta o pedido de suspensão por escrito;

    2) O titular da licença não procede ao preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego, no prazo de 30 dias, previsto no n.º 2 do artigo 35.º;

    3) É aplicada ao titular da licença a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de agências de emprego, prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 44.º;

    4) É aplicada ao titular da licença a medida cautelar de suspensão preventiva da actividade, prevista no artigo 45.º

    2. A suspensão da licença a pedido do titular, nos termos da alínea 1) do número anterior, não pode ser superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, durante o prazo de validade da sua licença.

    3. Em caso de suspensão da licença de actividade de agência de emprego, não é permitido o exercício da actividade de agência de emprego durante o período de suspensão.

    4. A suspensão da licença é cancelada nas seguintes situações:

    1) Termo do prazo de suspensão, para a situação prevista na alínea 1) do n.º 1;

    2) O titular procede ao preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego, para a situação prevista na alínea 2) do n.º 1;

    3) Termo do prazo de interdição, para as situações previstas nas alíneas 3) ou 4) do n.º 1.

    Artigo 19.º

    Cancelamento da licença

    1. A licença de actividade de agência de emprego é cancelada quando:

    1) O titular da licença não apresenta o pedido de renovação antes do termo da sua validade;

    2) Ocorre o falecimento ou a extinção do seu titular;

    3) O titular da licença apresenta o pedido de cancelamento da licença por escrito;

    4) Não exerce actividade no período de 90 dias a contar da data da emissão da licença, salvo por razões de força maior;

    5) É encerrado o estabelecimento, com licença válida, durante 45 dias consecutivos ou 90 dias interpolados, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela DSAL;

    6) O titular da licença não reúne os requisitos para emissão ou renovação da licença previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 6.º, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º;

    7) O titular da licença não repõe a caução nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

    8) São prestadas falsas declarações, fornecidos elementos falsos ou utilizados outros meios ilícitos para a emissão da licença;

    9) É suspensa a licença ao titular por mais de 90 dias por falta de preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;

    10) O titular da licença, num período de dois anos, cometeu três infracções administrativas em violação do n.º 1 ou n.º 3 do artigo 42.º, ou do n.º 1 a n.º 3 do artigo 43.º

    2. Salvo nas situações referidas na alínea 2) do número anterior, o titular da licença deve devolver a respectiva licença no prazo de 10 dias úteis após ter sido notificado pela DSAL.

    3. O cancelamento da licença, não confere o direito ao reembolso das taxas pagas.

    SECÇÃO IV

    Filial

    Artigo 20.º

    Constituição de filial e requisitos

    1. O titular da licença pode requerer a abertura de filiais da mesma modalidade de actividade.

    2. As filiais devem reunir os requisitos previstos no artigo 7.º, devendo a denominação dos seus estabelecimentos ser igual à denominação do estabelecimento constante da licença de actividade da agência de emprego, e conter a expressão «filial».

    Artigo 21.º

    Documentos necessários para o pedido da licença de filial

    O requerimento para abertura de filial deve ser apresentado em impresso próprio fornecido pela DSAL, devidamente preenchido, juntamente com a informação escrita do registo predial relativa ao estabelecimento que pretende utilizar.

    Artigo 22.º

    Emissão e validade da licença de filial

    1. A DSAL deve, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento previsto no artigo anterior, emitir a licença de filial ao requerente que reúna os requisitos previstos no artigo 20.º

    2. A notificação do requerente para suprir as deficiências na instrução do processo interrompe a contagem do prazo referido no número anterior.

    3. A validade da licença de filial é igual à validade da licença de actividade da agência de emprego.

    Artigo 23.º

    Renovação, alteração, emissão de segunda via e suspensão da licença de filial

    1. O pedido de renovação da licença de filial deve ser apresentado juntamente com o da renovação da licença de actividade da agência de emprego.

    2. À renovação, alteração, emissão de segunda via e suspensão da licença de actividade da agência de emprego de filial são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições respeitantes à renovação, alteração, emissão de segunda via e suspensão da licença de agência de emprego.

    Artigo 24.º

    Cancelamento da licença de filial

    1. A licença de filial é cancelada quando:

    1) O titular da licença não apresentar o pedido de renovação antes do termo da validade da licença de filial;

    2) A licença de actividade da agência de emprego é cancelada;

    3) O titular da licença apresenta o pedido de cancelamento da licença por escrito;

    4) A filial não exerce actividade no período de 90 dias a contar da data de emissão da licença de filial, salvo por razões de força maior;

    5) É encerrada a filial, com licença válida, durante 45 dias consecutivos ou 90 dias interpolados, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela DSAL;

    6) A filial não reúne os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.º;

    7) São prestadas falsas declarações, fornecidos elementos falsos ou utilizados outros meios ilícitos para a emissão da licença de filial;

    8) É suspensa a licença de filial por mais de 90 dias por falta de preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego da filial por parte do titular da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º

    2. Em situações de cancelamento da licença de filial, o titular da licença deve devolver a respectiva licença no prazo de 10 dias úteis após ter sido notificado pela DSAL.

    3. O cancelamento da licença de filial não confere o direito ao reembolso das taxas pagas.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    Artigo 25.º

    Dever de sigilo

    1. O titular da licença, os membros dos seus órgãos e os trabalhadores, estão sujeitos ao cumprimento do dever de sigilo profissional sobre os dados de que tiverem conhecimento no exercício da actividade, mesmo após o termo da actividade ou de funções.

    2. Os sócios do titular da licença estão igualmente sujeitos ao cumprimento do dever de sigilo relativamente aos dados referidos no número anterior de que venham a ter conhecimento, mesmo após o termo da sua qualidade de sócio.

    3. O dever referido nos números anteriores só cede perante as autoridades judiciárias no exercício das suas competências ou a entidade competente no exercício da função de fiscalização.

    Artigo 26.º

    Dever de colaboração

    O titular da licença, os seus sócios ou accionistas, os administradores, os principais titulares dos órgãos, a pessoa nomeada e os trabalhadores estão obrigados, perante o pessoal da DSAL no exercício das funções de fiscalização quando devidamente identificado, a:

    1) Permitir o acesso e permanência dos agentes nos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização até à conclusão da acção de fiscalização;

    2) Prestar depoimento, a pedido dos agentes, e apresentar e disponibilizar os documentos e informações relacionados com o exercício da actividade de agências de emprego que lhes forem solicitados.

    Artigo 27.º

    Outros deveres

    1. Os titulares da licença devem:

    1) Assegurar o funcionamento do estabelecimento, pelo menos, dentro do horário de funcionamento declarado no pedido da licença de actividade da agência de emprego;

    2) Afixar a licença de actividade da agência de emprego em local bem visível da entrada do respectivo estabelecimento;

    3) Incluir o número da licença de actividade da agência de emprego e a denominação do estabelecimento na publicação e divulgação de anúncios e informações sobre os serviços de emprego;

    4) Preencher mensalmente e remeter à DSAL, até ao dia 20 do mês seguinte, o mapa de registo de colocação profissional e o mapa de registo de prestação de serviços, com modelo aprovado por despacho do director da DSAL;

    5) Conservar o mapa de registo de prestação de serviços durante três anos;

    6) Prestar informações aos trabalhadores sobre o quotidiano, para permitir a sua adaptação e integração na vida local;

    7) Intervir, a pedido do utente do serviço, e efectuar a conciliação entre empregadores e trabalhadores na resolução de problemas resultantes de acidentes ou conflitos decorrentes da relação de trabalho;

    8) Cooperar com os serviços competentes no tratamento de acidentes ou conflitos decorrentes da relação de trabalho.

    2. Em caso de alteração do horário de funcionamento previsto na alínea 1) do número anterior, deve ser comunicada à DSAL, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua alteração.

    3. Os titulares da licença que exercem actividade de agências de emprego não gratuita devem ainda:

    1) Fixar uma tabela de honorários e remetê-la à DSAL, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua fixação;

    2) Afixar a tabela de honorários em local visível da entrada do respectivo estabelecimento;

    3) Remeter à DSAL, caso haja alteração, da tabela de honorários referida na alínea 1), no prazo de três dias úteis, a contar da data da sua alteração.

    Artigo 28.º

    Honorários

    1. Os titulares da licença que exerçam a actividade de agências de emprego não gratuitas só podem cobrar honorários aos utentes pela prestação dos seguintes serviços:

    1) Actividade de agências de emprego;

    2) Serviços de apoio necessários para a criação e cessação da relação de trabalho, a pedido do utente dos serviços.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, e sem prejuízo do disposto em demais diplomas relacionados, os serviços de apoio incluem apenas:

    1) Agenciamento de formalidades necessárias para a criação ou cessação de relações de trabalho;

    2) Apoio e organização da deslocação do trabalhador ao local de trabalho;

    3) Apoio e organização do repatriamento dos trabalhadores, na cessação das relações de trabalho, ou na deslocação a outros destinos.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os titulares da licença devem cumprir as seguintes regras:

    1) Os honorários a cobrar aos empregadores não podem exceder o valor fixado na tabela de honorários;

    2) O montante total dos honorários a cobrar aos trabalhadores não pode exceder 50% da remuneração de base do primeiro mês, estabelecida no contrato de trabalho;

    3) Se a autorização de permanência do trabalhador não residente caducar e o empregador actual requerer um novo pedido de autorização de permanência, não devem ser cobrados honorários ao trabalhador não residente.

    4. Os titulares da licença só podem cobrar honorários aos trabalhadores pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, por uma única vez, e 60 dias após da data do início da relação de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

    5. Caso a duração da relação de trabalho referida no número anterior seja inferior a 60 dias, podem cobrar honorários aos trabalhadores, por uma única vez, no dia da cessação da relação de trabalho.

    6. Os titulares da licença devem passar recibo em duplicado dos honorários cobrados, ficando com uma via e entregando outro ao utente, de que conste:

    1) Nome ou denominação do utente;

    2) Número da licença de actividade da agência de emprego e denominação do estabelecimento;

    3) Assinatura do representante do titular da licença;

    4) Descrição de forma articulada dos serviços prestados e o montante correspondente;

    5) Data de emissão do recibo.

    7. Os titulares da licença devem conservar o recibo previsto no número anterior durante três anos, a contar da data da sua emissão.

    Artigo 29.º

    Devolução ou redução de honorários

    1. Os titulares da licença devem devolver ou reduzir os honorários nas seguintes situações:

    1) Na denúncia unilateral do contrato de trabalho durante o período experimental do utente, o titular da licença deve devolver ou reduzir, à parte denunciada, 50% dos honorários conforme o disposto no artigo anterior, salvo se outro montante mais alto for acordado;

    2) Na impossibilidade de pedir ou de obter a autorização de permanência do não residente na qualidade de trabalhador por motivos pessoais, o titular da licença deve devolver ou reduzir 50% dos honorários cobrados ao empregador conforme o disposto no artigo anterior, salvo se outro montante mais alto for acordado.

    2. Os titulares da licença devem devolver os honorários recebidos referidos no número anterior no prazo de três dias a contar da data da respectiva notificação por escrito do utente.

    Artigo 30.º

    Proibições

    1. No exercício da actividade de agências de emprego é interdito o seguinte:

    1) Servir de intermediárias na cobrança ou pagamento de quaisquer quantias aos trabalhadores;

    2) Fornecer ou divulgar falsas informações sobre o emprego ou com conteúdo de natureza discriminatória;

    3) Prestar serviços de apresentação de emprego aos menores sem autorização escrita dos seus representantes legais;

    4) Apresentar aos menores trabalho proibido por lei;

    5) Seleccionar indivíduos que não sejam titulares de licença válida de orientador no serviço de emprego para exercer as funções referidas no n.º 2 do artigo 33.º;

    6) Reter os documentos de identificação ou bens do candidato a emprego ou do trabalhador;

    7) Induzir os utentes a aceitar ou a efectuar trabalho ilegal.

    2. Aos titulares da licença que exercem a actividade de agências de emprego não gratuitas, no exercício da sua actividade é interdito o seguinte:

    1) Recrutar, a favor do empregador, não residentes oriundos de país ou território não autorizados na licença, ou prestar serviços de apresentação de emprego para os mesmos;

    2) Praticar qualquer acto referido na alínea 2) do artigo 3.º a não residentes ou a trabalhadores não residentes que permanecem na RAEM.

    3. Aos titulares da licença que exercem a actividade de agências de emprego gratuitas, no exercício da actividade é interdito o seguinte:

    1) Prestar o serviço de contratação de trabalhadores não residentes;

    2) Cobrar honorários aos utentes pela sua prestação de serviços.

    Artigo 31.º

    Incompatibilidade

    Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, ninguém pode ser sócio, accionista, administrador da sociedade, principal titular dos órgãos ou pessoa nomeada referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 3 do artigo 6.º, ou titular da licença, simultaneamente de agências de emprego gratuitas e não gratuitas.

    Artigo 32.º

    Aplicação às filiais

    As normas constantes do presente capítulo são também aplicáveis ao funcionamento das filiais.

    CAPÍTULO IV

    Regime de orientador no serviço de emprego

    Artigo 33.º

    Orientador no serviço de emprego

    1. Por cada estabelecimento onde se exerce a actividade de agência de emprego deve existir, pelo menos, uma pessoa com a licença de orientador no serviço de emprego válida para desempenhar essas funções no local.

    2. O orientador no serviço de emprego está encarregado de desempenhar as seguintes funções:

    1) Prestar informações sobre a legislação laboral aos utentes;

    2) Promover a correspondência entre o emprego e os utentes;

    3) Verificar os mapas de registo referidos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 27.º

    3. No exercício de funções, o orientador no serviço de emprego deve:

    1) Dominar os diplomas relativos à actividade de agências de emprego;

    2) Incentivar o cumprimento do disposto nos artigos 25.º a 30.º no exercício da actividade de agências de emprego.

    Artigo 34.º

    Exclusividade de funções

    O orientador no serviço de emprego só pode desempenhar funções em um dos estabelecimentos onde se exercem actividades de agências de emprego, e não pode ser, simultaneamente, titular de licença de outra agência de emprego ou, ser sócio, accionista, administrador da sociedade, ou principal titular dos órgãos ou pessoa nomeada, referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 3 do artigo 6.º

    Artigo 35.º

    Comunicações e preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego

    1. Os titulares da licença de actividade de agências de emprego devem comunicar à DSAL, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

    1) Início das funções;

    2) Transferência para outro estabelecimento do titular da licença;

    3) Termo das funções.

    2. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, o titular da licença de actividade da agência de emprego deve, no prazo de 30 dias a contar da data da verificação da situação em causa, proceder ao preenchimento do lugar de orientador no serviço de emprego.

    Artigo 36.º

    Requisitos para emissão ou renovação da licença

    1. O pedido de emissão da licença de orientador no serviço de emprego ou de renovação da licença pode ser efectuado junto da DSAL, por pessoa singular que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ser residente da RAEM;

    2) Ter capacidade para o exercício de direitos;

    3) Possuir habilitações ao nível do ensino secundário complementar ou superior;

    4) Ser aprovado no teste técnico profissional de orientador no serviço de emprego organizado pela DSAL e obter o certificado de técnicas profissionais;

    5) Não ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a três anos, salvo se tiver sido reabilitado, nos termos da lei;

    6) Não ter a licença cancelada nos termos do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 41.º, no ano anterior à data de apresentação do pedido.

    2. Não haverá lugar a emissão ou renovação da licença ao requerente que se encontre em período de sanção acessória de interdição do exercício das funções de orientador no serviço de emprego prevista no n.º 2 do artigo 44.º

    3. O modelo da licença de orientador no serviço de emprego é aprovado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 37.º

    Documentos necessários para pedido de emissão ou renovação da licença

    1. No pedido de emissão da licença de orientador no serviço de emprego, é obrigatório a entrega do impresso próprio da DSAL devidamente preenchido e dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Cópia do documento comprovativo das habilitações académicas;

    3) Cópia do certificado de técnicas profissionais de orientador no serviço de emprego;

    4) Certificado de registo criminal.

    2. O pedido de renovação da licença de orientador no serviço de emprego deve ser efectuado entre 30 a 60 dias antes do termo do seu prazo de validade, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea 4) do número anterior.

    3. A apresentação do pedido referido no número anterior em período inferior a 30 dias antes da data do termo do prazo de validade da licença está sujeita ao pagamento do dobro da taxa de renovação da licença.

    Artigo 38.º

    Emissão, renovação e validade da licença

    1. A DSAL deve emitir ao requerente a licença de orientador no serviço de emprego ou proceder à sua renovação, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.

    2. A notificação do requerente para suprir as deficiências na instrução do processo interrompe a contagem do prazo referido no número anterior.

    3. A licença de orientador no serviço de emprego tem a validade de três anos civis consecutivos, a contar da data da sua emissão até ao seu termo, que ocorre no dia 31 de Março do terceiro ano civil.

    Artigo 39.º

    Emissão de segunda via da licença

    À emissão da segunda via da licença de orientador no serviço de emprego é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto para a emissão da segunda via da licença de actividade de agência de emprego.

    Artigo 40.º

    Suspensão da licença

    1. A licença de orientador no serviço de emprego é suspensa quando:

    1) O titular da licença apresenta o pedido de suspensão da licença por escrito;

    2) É aplicada ao titular da licença a sanção acessória de interdição do exercício de orientador no serviço de emprego, prevista no n.º 2 do artigo 44.º

    2. A suspensão da licença a pedido do titular, nos termos da alínea 1) do número anterior, não pode ser superior a 12 meses consecutivos ou interpolados, durante o prazo de validade da licença.

    3. Em caso de suspensão da licença de orientador no serviço de emprego, este não pode exercer a respectiva função durante o período de suspensão.

    4. A suspensão da licença é cancelada nas seguintes situações:

    1) Termo do prazo de suspensão, para a situação prevista na alínea 1) do n.º 1;

    2) Termo do prazo de interdição, para a situação prevista na alínea 2) do n.º 1.

    Artigo 41.º

    Cancelamento da licença

    1. A licença de orientador no serviço de emprego é cancelada quando:

    1) O titular da licença não apresenta o pedido de renovação antes do termo do prazo da sua validade;

    2) Ocorre o falecimento do titular da licença;

    3) O titular da licença apresenta o pedido de cancelamento da licença por escrito;

    4) O titular da licença não desempenha funções de orientador no serviço de emprego durante 180 dias consecutivos ou 360 dias interpolados durante o prazo de validade da licença, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela DSAL;

    5) O titular da licença não reúne os requisitos exigidos para a emissão da licença previstos no n.º 1 do artigo 36.º;

    6) O titular da licença, num período de três anos, cometeu três infracções administrativas em violação do artigo 34.º ou do n.º 2 do artigo 42.º

    2. Salvo nas situações previstas na alínea 2) do número anterior, o titular da licença deve devolver a licença no prazo de 10 dias úteis após ter sido notificado pela DSAL.

    3. O cancelamento da licença, não confere o direito ao reembolso das taxas pagas.

    4. Em caso de cancelamento da licença devido à situação prevista na alínea 6) do n.º 1, o requerimento para emissão de uma nova licença de orientador no serviço de emprego só pode ser apresentado após frequência e conclusão do curso de formação de orientador no serviço de emprego, organizado pela DSAL, e após aprovação no teste de técnicas profissionais.

    CAPÍTULO V

    Regime sancionatório

    Artigo 42.º

    Exercício de actividade sem licença válida

    1. Quem exercer a actividade de agência de emprego não sendo titular de licença válida de actividade de agências de emprego ou violar o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, ou ainda abrir filial e exercer a actividade de agência de emprego não sendo titular de licença válida de filial, é punido com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

    2. Quem exercer as funções de orientador no serviço de emprego não sendo titular de licença válida ou violar o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, é punido com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

    3. Quem violar o disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 30.º, é punido com multa de 10 000 a 20 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

    Artigo 43.º

    Outras infracções administrativas

    1. Quem violar o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, na alínea 7) do n.º 1, alínea 1) do n.º 2 e alínea 1) do n.º 3 do artigo 30.º, e no artigo 31.º, é punido com multa de 20 000 a 50 000 patacas.

    2. Quem violar o disposto nos n.os 1, 3 a 5 do artigo 28.º, no artigo 29.º, nas alíneas 1) e 6) do n.º 1, alínea 2) do n.º 2 e alínea 2) do n.º 3 do artigo 30.º, é punido com multa de 20 000 a 50 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

    3. Quem violar o disposto nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 30.º, é punido com multa de 10 000 a 25 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

    4. Quem violar o disposto nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º, na alínea 2) do n.º 1 do artigo 30.º, no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º, é punido com multa de 5 000 patacas.

    5. Quem violar o disposto no artigo 26.º, nas alíneas 1), 4) e 5) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 7 do artigo 28.º, é punido com multa de 2 000 patacas.

    6. Quem violar o disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é punido com multa de 2 000 patacas, por cada indivíduo em relação ao qual se verifique a infracção.

    Artigo 44.º

    Sanções acessórias

    1. Pela prática das infracções administrativas previstas nos artigos 42.º ou 43.º, podem ainda ser aplicadas ao titular da licença de actividade de agência de emprego ou a quem exercer a actividade de agência de emprego sem licença válida, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

    1) Encerramento do estabelecimento, pelo período de um mês a um ano;

    2) Interdição do exercício da actividade de agências de emprego, pelo período de um mês a dois anos.

    2. Pela prática das infracções administrativas previstas nos artigos 42.º ou 43.º, podem ainda ser aplicadas ao orientador no serviço de emprego ou a quem exercer as funções de orientador no serviço de emprego sem licença válida, a sanção acessória de interdição do exercício de orientador no serviço de emprego, pelo período de um mês a um ano.

    3. As sanções acessórias devem ser aplicadas adequadamente atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do seu autor.

    Artigo 45.º

    Medida cautelar

    Havendo indícios de que a continuação da prestação de actividade de agências de emprego pelo autor possa produzir lesão grave ou de difícil reparação aos interesses públicos, nomeadamente a existência de risco de destruição ou perda de provas ou de prática contínua da infracção pelo autor, após ponderação da gravidade da infracção e do grau de culpa do autor, pode-lhe ser aplicada a medida cautelar de suspensão preventiva da actividade.

    Artigo 46.º

    Competência e recurso

    1. Compete ao director da DSAL a decisão sobre a emissão, renovação, alteração, emissão de segunda via, suspensão e cancelamento da licença de actividade de agência de emprego, da licença de filial e da licença de orientador no serviço de emprego.

    2. Compete ao director da DSAL a aplicação de sanções previstas na presente lei, sendo esta competência delegável.

    3. Das decisões do director da DSAL cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 47.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 48.º

    Responsabilidade solidária

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 49.º

    Reincidência

    1. Considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 50.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 51.º

    Procedimentos

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DSAL procede à instrução do processo e deduz acusação, da qual é notificada o suspeito da infracção.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação da decisão sancionatória, devendo o infractor, nos cinco dias subsequentes aos do prazo indicado, apresentar à DSAL o documento comprovativo desse pagamento.

    4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que o infractor tenha pago a multa, os documentos relevantes acompanhados do comprovativo da cobrança coerciva devem ser remetidos à DSF pela DSAL, para ser efectuada a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Artigo 52.º

    Notificações

    1. As notificações são feitas pela DSAL pessoalmente ao notificando ou por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando;

    2) A última residência constante do arquivo da DSI, se o notificando for residente da RAEM;

    3) A última sede constante dos arquivos da DSI e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM.

    2. A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 53.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSAL a fiscalização do cumprimento da presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

    2. O pessoal da DSAL, no exercício de funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nos termos da lei, solicitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária, designadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

    Artigo 54.º

    Comunicação e publicação

    1. A DSAL deve comunicar à DSF e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública os seguintes assuntos:

    1) A emissão ou alteração da licença de actividade de agência de emprego e das filiais;

    2) O cancelamento da licença de actividade de agência de emprego e das filiais;

    3) A suspensão da licença de actividade de agência de emprego e das filiais;

    4) As decisões sobre medidas cautelares;

    5) As decisões sancionatórias acessórias.

    2. A DSAL deve publicar e actualizar, através de meios informáticos, a lista das licenças de actividade de agências de emprego e das licenças de filiais, bem como a lista dos titulares da licença de orientador no serviço de emprego, contendo, designadamente, a denominação dos estabelecimentos onde são exercidas as actividades de agência de emprego, o nome dos titulares da licença de orientador no serviço de emprego, o número dessas licenças, o prazo de validade e as situações previstas nas alíneas 3) a 5) do número anterior.

    3. Sem prejuízo dos efeitos da decisão de cancelamento da licença, a DSAL deve ainda publicar no Boletim Oficial o seguinte:

    1) O cancelamento da licença de actividade de agência de emprego previsto no artigo 19.º;

    2) O cancelamento da licença da filial previsto no artigo 24.º

    Artigo 55.º

    Tratamento de dados pessoais

    A DSAL procede, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao tratamento e interconexão de dados pessoais, com outras entidades públicas que possuem dados relevantes para efeitos da presente lei, na medida necessária ao exercício das competências que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

    Artigo 56.º

    Taxas

    1. Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, os seguintes pedidos:

    1) Emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via da licença de actividade de agência de emprego não gratuita e das filiais;

    2) Emissão, renovação e segunda via da licença de orientador no serviço de emprego.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, o montante da taxa de emissão da licença é calculado por meses, na proporção de 1/24 (um para vinte e quatro avos) por cada mês ou período inferior a um mês mas superior a 15 dias.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, o montante da taxa de emissão da licença é calculado por meses, na proporção de 1/36 (um para trinta e seis avos) por cada mês ou período inferior a um mês mas superior a 15 dias.

    Artigo 57.º

    Destino das taxas e multas

    O produto das taxas e multas constitui receita do Fundo de Segurança Social.

    Artigo 58.º

    Disposições transitórias

    1. O disposto na presente lei é aplicável às entidades privadas cujas licenças de agências de emprego tenham sido emitidas antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7.

    2. As licenças de agências de emprego emitidas antes da entrada em vigor da presente lei continuam válidas até ao termo do respectivo prazo de validade.

    3. Na apresentação do pedido de renovação previsto no artigo 6.º, os titulares das licenças de agências de emprego referidas no n.º 1 estão isentos do cumprimento dos requisitos sobre a capacidade técnica e organizativa previstos na alínea 6) do n.º 2 e alíneas 3) e 4) do n.º 3 do mesmo artigo e do disposto no n.º 4 do artigo 7.º

    4. Os estabelecimentos onde se exerce a actividade de agências de emprego referidas no n.º 2 devem estar em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º, no prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

    5. Nos pedidos de licença de orientador no serviço de emprego, estão isentos do cumprimento do requisito sobre a posse de habilitações ao nível do ensino secundário complementar ou superior previsto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 36.º:

    1) As pessoas singulares ou, caso o titular da licença seja uma sociedade ou associação, os sócios e administradores da sociedade ou os principais titulares dos órgãos da associação, cuja licença válida de agência de emprego tenha sido emitida antes da entrada em vigor da presente lei;

    2) Os indivíduos que tenham exercido a actividade de agências de emprego durante, pelo menos, cinco anos consecutivos, antes da data da publicação da presente lei.

    6. Em caso de isenção prevista na alínea 2) do número anterior, o requerente deve apresentar curriculum vitae de que conste a experiência profissional, bem como a cópia dos respectivos documentos comprovativos.

    7. O disposto no n.º 5 aplica-se também aos pedidos de renovação da licença de orientador no serviço de emprego e aos pedidos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 41.º

    Artigo 59.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 60.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 32/94/M, de 4 de Julho;

    2) A Portaria n.º 152/94/M, de 4 de Julho.

    Artigo 61.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia 15 de Março de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. A DSAL pode dar início ao procedimento administrativo da emissão de licença de orientador no serviço de emprego, nos termos dos artigos 36.º a 38.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 58.º, no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 3 de Setembro de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 7 de Setembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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