REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 39/2022

BO N.º:

33/2022

Publicado em:

2022.8.15

Página:

1464-1636

  • Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana.
  • Lei n.º 15/2021 - Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2022 - Regulamentação do regime jurídico da construção urbana.
  • Decreto-Lei n.º 24/95/M - Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
  • Decreto-Lei n.º 46/96/M - Aprova o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INFRA-ESTRUTURAS E OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS - ÁGUAS E DRENAGEM - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 39/2022

    Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do artigo 70.º da Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, doravante designado por regulamento técnico, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Normas técnicas complementares

    O Chefe do Executivo pode aprovar, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, normas técnicas complementares do regulamento técnico em matérias específicas, designadamente:

    1) Métodos e práticas de realização dos ensaios de materiais de construção com vista a apurar e certificar as suas características em termos de comportamento ao fogo;

    2) Designação das entidades públicas competentes ou outras entidades especialmente habilitadas para a realização dos ensaios referidos na alínea anterior.

    Artigo 3.º

    Padrões técnicos adoptados a nível nacional ou internacional

    Em relação às situações não previstas no regulamento técnico e nas normas técnicas complementares referidas no artigo anterior, são aplicáveis como fundamento do pedido e da respectiva apreciação e autorização os padrões técnicos adoptados a nível nacional ou internacional, incluindo, nomeadamente, os seguintes:

    1) GB 50016-2014 (Edição 2018) — Código de Segurança contra Incêndios para Projecto de Edifícios (Code for Fire Protection Design of Buildings);

    2) GB 50229-2019 — Critérios de Segurança contra Incêndios para Projecto de Centrais Geradoras Térmicas e Subestações (Standard for Design of Fire Protection for Fossil Fuel Power Plants and Substations);

    3) GB 51251-2017 — Critérios Técnicos para Sistemas de Prevenção e Exaustão de Fumaça em Edifícios (Technical Standard for Smoke Management Systems in Buildings);

    4) GB 50838-2015 — Código Técnico para Engenharia de Túneis de Utilidade Urbana (Technical Code for Urban Utility Tunnel Engineering);

    5) GB 50067-2014 — Código de Segurança contra Incêndios para Projecto de Garagens, Oficinas e Estacionamentos (Code for Fire Protection Design of Garage, Motor-Repair-Shop and Parking-Area);

    6) GB 50157-2013 — Código para Projecto de Metros (Code for Design of Metro);

    7) GB 50490-2009 — Código Técnico de Trânsito Ferroviário Urbano (Technical Code of Urban Rail Transit);

    8) GB 51298-2018 — Critérios de Segurança contra Incêndios para Projecto de Metros (Standard for Fire Protection Design of Metro);

    9) JGJ 100-2015 — Código para Projecto de Construção de Garagens (Code for Design of Parking Garage Building);

    10) JTG D70-2004 — Código para Projecto de Túneis de Auto-Estrada (Code for Design of Road Tunnel);

    11) JTG 3370.1-2018 — Especificações para Projecto de Túneis de Auto-Estrada, Secção 1, Engenharia Civil (Specifications for Design of Highway Tunnels Section 1 Civil Engineering);

    12) JTG D70/2-2014 — Especificações para Projecto de Túneis de Auto Estrada, Secção 2, Engenharia de Tráfego e Instalações Afiliadas (Specifications for Design of Highway Tunnels Section 2 Traffic Engineering and Affiliated Facilities);

    13) JTG D60-2015 — Código Geral para Projecto de Pontes de Auto-Estrada e Aquedutos (General Code for Design of Highway Bridges and Culverts);

    14) JTG/T D70/2-02-2014 — Directrizes para Projecto de Ventilação de Túneis de Auto-Estrada (Guidelines for Design of Ventilation of Highway Tunnels);

    15) DG/T J08-2033-2008 — Código para Projecto de Túneis Rodoviários (Road Tunnel Design Code);

    16) CJJ 90-2009 — Código Técnico para Projectos de Incineração de Resíduos Sólidos Domésticos (Technical Code for Projects of Municipal Solid Waste Incineration);

    17) CJJ 11-2011 (Edição 2019) — Código para Projecto de Pontes Municipais (Code for Design of the Municipal Bridge);

    18) CJJ 69-1995 — Especificações Técnicas de Passagens Superiores e Inferiores para Peões na Cidade (Technical Specifications of Urban Pedestrian Overcrossing and Underpass);

    19) IBC (Edição 2021) — Código Internacional de Construção (International Building Code);

    20) NFPA 101 (Edição 2021) — Código de Segurança da Vida (Life Safety Code);

    21) NFPA 130 (Edição 2020) — Critérios para Sistemas de Transmissão em Trilhos-Guia Fixos e de Transporte Ferroviário de Passageiros (Standard for Fixed Guideway Transit and Passenger Rail Systems);

    22) NFPA 418 (Edição 2021) — Critérios para Heliportos (Standard for Heliport);

    23) NFPA 409 (Edição 2022) — Critérios para Hangares de Aeronaves (Standard on Aircraft Hangars);

    24) NFPA 502 (Edição 2020) — Critérios para Túneis Rodoviários, Pontes e Outras Auto-Estradas com Acesso Limitado (Standard for Road Tunnels, Bridges, and Other Limited Access Highways).

    Artigo 4.º

    Relação com outros regulamentos técnicos

    1. Os regulamentos técnicos especificamente aplicáveis a certas categorias de edifícios ou recintos que disponham sobre condições de segurança contra incêndios, em matéria de medidas de protecção activa ou passiva ou de prevenção, prevalecem sobre o regulamento técnico e os padrões técnicos referidos no artigo anterior, sendo os últimos aplicáveis apenas a título subsidiário.

    2. As disposições do regulamento técnico prevalecem, em caso de incompatibilidade, sobre as normas técnicas relevantes em matéria de segurança contra incêndios constantes do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto.

    Artigo 5.º

    Actualização de referências

    As referências ao Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao regulamento técnico, com as necessárias adaptações.

    Artigo 6.º

    Relatório de avaliação legislativa

    1. O Corpo de Bombeiros deve elaborar um relatório de avaliação da execução do regulamento técnico três anos após a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e do respectivo regulamento técnico, devendo o referido relatório ser concluído nos 180 dias imediatamente seguintes.

    2. O relatório de avaliação legislativa deve, em particular, incluir a auscultação dos sectores profissionais relevantes e os impactos de ordem operacional decorrentes das alterações operadas pelo presente regulamento administrativo e pelo respectivo regulamento técnico.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.

    Aprovado em 11 de Agosto de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, doravante designado por regulamento técnico, estabelece as normas técnicas gerais em matéria de segurança passiva e activa e outras medidas complementares sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, a observar nos projectos de arquitectura, nos projectos de segurança contra incêndios e nos projectos das restantes especialidades a concretizar em obra.

    Artigo 2.º

    Exclusão geral

    Salvo disposição legal expressa em contrário, as disposições do presente regulamento técnico não se aplicam aos edifícios não constituídos em regime de propriedade horizontal que preencham, cumulativamente, as seguintes características:

    1) Sejam integralmente afectos a utilizações habitacionais;

    2) Possuam altura igual ou inferior a 12,4 m;

    3) Disponham, no máximo, de um piso em cave.

    Artigo 3.º

    Instruções técnicas

    1. Nos casos especificamente previstos no presente regulamento técnico ou quando a natureza ou complexidade da matéria em causa assim o justifique, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana ou o Corpo de Bombeiros, doravante designados por DSSCU e CB, respectivamente, podem, no âmbito das respectivas competências, emitir instruções técnicas, destinadas a possibilitar a melhor compreensão e a melhor exequibilidade do presente regulamento técnico, em especial por parte de outras entidades públicas e dos autores dos projectos.

    2. A DSSCU e o CB devem divulgar as instruções técnicas referidas no número anterior nos seus sítios na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.

    TÍTULO II

    Definições

    Artigo 4.º

    Definições de âmbito geral

    Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, relativamente a âmbito geral:

    1) «Cobertura», estrutura de construção estabelecida para proteger o edifício no seu topo e que, por regra geral, tem a forma de telhado ou terraço;

    2) «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando até 30 cm, encalcos, paredes interiores, divisórias e condutas;

    3) «Carga de incêndio», quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento e acabamento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;

    4) «Depósito», disposição construtiva ou equipamento metálico, de plástico ou outro material estanque destinado a conter água para efeitos de abastecimento ou reserva;

    5) «Reservatório», disposição construtiva ou equipamento metálico, de plástico ou outro material estanque destinado a conter combustíveis, sob forma líquida ou gasosa, para efeitos de abastecimento ou reserva;

    6) «Ductos», soluções construtivas que têm por finalidade a passagem, isolamento e protecção de canalizações eléctricas, de telecomunicações, de gás, de combustíveis e de esgotos, bem como de condutas, designadamente de desenfumagem e de ventilação e ar condicionado;

    7) «Corete», ducto que consiste numa zona oca, numa construção, delimitada geralmente por alvenaria e acessível apenas em algumas zonas, através de portas ou painéis de acesso.

    Artigo 5.º

    Definições em matéria de acessibilidade e intervenção dos bombeiros

    Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, em matéria de acessibilidade e intervenção dos bombeiros:

    1) «Fachadas acessíveis», fachadas dos edifícios confinantes com a zona de operação dos bombeiros, através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios;

    2) «Extensão da fachada acessível», comprimento, medido em planta de edificação, resultante da soma das distâncias entre os ângulos salientes da fachada acessível;

    3) «Perímetro de um edifício», comprimento, medido em planta de edificação, resultante da soma das distâncias entre os ângulos salientes;

    4) «Zona de operação dos bombeiros», faixas das vias públicas ou privadas nas quais é possível aos bombeiros operar os seus veículos e outros equipamentos para fins de salvamento de pessoas e de combate a incêndios.

    Artigo 6.º

    Definições em matéria de compartimentação

    Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, relativamente a aspectos de compartimentação contra o fogo:

    1) «Compartimentação corta-fogo», operações de separação e isolamento de espaços, divisões ou pisos de um edifício, mediante a utilização de elementos de construção dotados de adequada resistência ao fogo, de forma a impedir a propagação de um incêndio, durante um determinado período mínimo de tempo, a espaços, divisões ou pisos contíguos, do mesmo edifício ou de edifícios vizinhos;

    2) «Porta corta-fogo», porta componente dos compartimentos e câmaras corta-fogo que deve possuir uma determinada classe de resistência ao fogo e que, salvo disposição em contrário, deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

    (1) Dispositivos de fecho automático aptos a mantê-la permanentemente fechada;

    (2) Estanque a fumos e gases;

    (3) Ausência de ferrolhos que impeçam a sua abertura ou permitam fixá-la em posição aberta;

    (4) Abertura no sentido de caminho de evacuação ou de zona de segurança;

    3) «Elementos estruturais e de compartimentação», pilares, vigas, lajes, paredes com função de suporte de carga, paredes de compartimentação corta-fogo ou outros elementos com funções análogas.

    Artigo 7.º

    Definições em matéria de evacuação

    Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, em matéria de evacuação:

    1) «Caminho de evacuação», percurso dotado de portas ou aberturas similares e outros meios de evacuação adequados, entre qualquer ponto susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício, até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;

    2) «Vias de evacuação», comunicações horizontais e verticais comuns, protegidas ou não, de um edifício ou de um recinto, que permitem a evacuação dos respectivos utilizadores em caso de incêndio;

    3) «Comunicações horizontais comuns», segmentos, de uso comum, dos caminhos de evacuação compostos por meios de evacuação do tipo corredor, antecâmara, átrio, galeria ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito;

    4) «Comunicações verticais comuns», segmentos, de uso comum, dos caminhos de evacuação compostos por meios de evacuação do tipo escada ou rampa;

    5) «Caixa de escada», espaço interior ou exterior do edifício, em sentido vertical, onde são estabelecidas as escadas;

    6) «Via de evacuação protegida», comunicações horizontais e verticais comuns dotadas de características conformes ao presente regulamento técnico de modo a conferir aos utilizadores protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação;

    7) «Zona de refúgio», terraços acessíveis das coberturas de edifícios e pisos de refúgio especificamente destinados a acolher pessoas em caso de incêndio, de modo a que estas possam, durante um determinado período de tempo, evitar os efeitos directos do mesmo;

    8) «Terraço acessível», espaço preponderantemente plano, nas coberturas dos edifícios, que pode ser alcançado e facilmente utilizado por qualquer utilizador;

    9) «Piso de refúgio», andar, inserido num edifício, com as finalidades exclusivas de contribuir para a impedir a propagação de incêndio e de servir de zona de refúgio;

    10) «Zona de segurança», via pública ou outros locais a espaço aberto com acesso directo para a via pública, no qual as pessoas podem eximir-se aos efeitos directos de um incêndio;

    11) «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação que os utilizadores devem transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;

    12) «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo, calculado nos termos do presente regulamento técnico;

    13) «Distância de percurso», distância que os utilizadores de um edifício são obrigados a percorrer, de qualquer ponto num piso, para atingir uma escada protegida, uma saída para o exterior do edifício, um espaço aberto com acesso directo a via pública ou a via pública.

    Artigo 8.º

    Definições em matéria de sistemas de segurança contra incêndio

    Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, em matéria de sistemas de segurança contra incêndio:

    1) «Sinais de segurança», pictogramas simples ou baseados em combinações de cores, símbolos e formas geométricas que, relacionados com um objecto ou uma situação determinada, fornecem uma indicação relativa à segurança de uma forma rápida, segura e inteligível;

    2) «Indicativos de segurança», dizeres, de forma resumida, contendo avisos, alertas ou outros elementos de informação aos utilizadores do edifício ou recinto em matéria de segurança contra incêndios;

    3) «Sistema de cortina de água», instalação que, através de diversos aspersores, permite materializar uma lâmina contínua de água para protecção de grandes vãos contra o calor;

    4) «Sistema de alarme», conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os utilizadores de um edifício da eclosão de um incêndio a fim de serem tomadas as medidas necessárias à sua evacuação;

    5) «Sistema de alerta», conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os socorros exteriores da eclosão de um incêndio a fim de que estes possam tomar as medidas necessárias à sua intervenção;

    6) «Sistema automático de detecção de incêndios», conjunto de equipamentos capazes de, sem a intervenção humana, detectar a eclosão de um incêndio e de transmitir, automaticamente, para um aparelho de visualização do sistema, uma informação que permita pôr em acção adequadas medidas de combate a incêndios;

    7) «Sistema fixo de extinção automática de incêndios», conjunto de dispositivos constituído essencialmente por tubagens, aspersores, válvulas, avisador sonoro e elementos de manobra que permite, automaticamente, detectar um incêndio, atacá-lo com um agente extintor adequado e dar o alarme.

    TÍTULO III

    Factores de risco

    Artigo 9.º

    Factores gerais de caracterização do risco

    As soluções técnicas para fazer face aos riscos decorrentes de incêndios em edifícios são estabelecidas em função dos seguintes factores principais:

    1) Finalidade de utilização;

    2) Altura;

    3) Carga de incêndio, incluindo no que se refere à combustibilidade dos materiais utilizados;

    4) Acessibilidade dos veículos dos bombeiros;

    5) Comportamento ao fogo dos materiais e elementos de construção;

    6) Efectivo previsível;

    7) Área útil dos edifícios e recintos, ou suas partes;

    8) Quantidade de pisos em cave.

    Artigo 10.º

    Classificação em função das finalidades de utilização

    1. Os edifícios e recintos são classificados, tendo em vista o risco subjacente às respectivas finalidades de utilização, segundo os grupos e subgrupos especificados no Quadro 1.

    2. A classificação pode ser mencionada de forma simplificada, através da expressão «Grupo», seguida do correspondente numeral romano e letra relativa ao subgrupo, separados por um hífen.

    QUADRO 1

    Classificação dos edifícios e recintos, ou suas partes, por finalidades de utilização

    Finalidades de utilização dos edifícios e recintos ou suas partes Exemplos
    Grupos de utilização Subgrupos de utilização
    Fins habitacionais I Não aplicável Prédios de habitação.
    Fins hoteleiros II Não aplicável Hotéis, estalagens, pensões.
    Fins de equipamento colectivo III Edifícios ou partes de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. A Locais de detenção, prisões, hospitais psiquiátricos e postos de polícia com locais de detenção.
    Edifícios ou partes de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes, idosos, crianças ou pessoas que precisam de cuidados especiais em virtude do seu estado físico ou mental. B Hospitais, sanatórios, centros de saúde, casas de repouso, enfermarias, creches, lares de idosos, asilos.
    Edifícios ou partes de edifícios destinados ao ensino ou formação. C Centros comunitários, escolas de todos os níveis de ensino, jardins de infância, centros de juventude, centros de lazer.
    Habitação colectiva. D Dormitórios, casernas, centros de abrigo.
    Fins de serviços IV Serviços administrativos com pouco atendimento público. A Gabinetes governamentais, serviços públicos, escritórios, repartições, tribunais, conservatórias, cartórios notariais.
    Serviços administrativos com muito atendimento público. B Bancos, agências de viagens, postos de polícia (sem locais de detenção), edifícios de correios, serviços públicos de atendimento.
    Serviços pessoais. C Consultórios privados, ateliês, alfaiates, cabeleireiros, salões de beleza.
    Fins comerciais V Edifícios ou partes de edifícios onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser utilizados ou consumidos no exterior dos mesmos. A Lojas, butiques, mercearias, centros comerciais, supermercados, feiras ou locais para exposições.
    Edifícios ou partes de edifícios destinados a estabelecimentos de comidas e bebidas e de lazer. B Restaurantes e similares, estabelecimentos de comidas e bebidas, cibercafés, centros de máquinas de diversão.
    Fins industriais VI Edifícios ou partes de edifícios onde operem estabelecimentos industriais ou respectivas unidades industriais ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza ou quantidade apresentem risco ligeiro de incêndio. A Indústrias de padarias, algumas indústrias alimentares, de produtos minerais não metálicos, etc.
    Edifícios ou recintos onde operem estabelecimentos industriais ou respectivas unidades industriais ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração apresentem risco ordinário de incêndio. B Indústrias de lavandarias, têxteis, madeira e cortiça, mobiliário, produtos metálicos, etc.
    Edifícios ou recintos onde operem oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. C Indústrias de papel, artes gráficas, borracha, sapatarias, material eléctrico e outras, bem como oficinas de reparação de automóveis, centrais geradoras térmicas e subestações.
    Fins de reunião de público VII Edifícios ou partes de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo, em condições de obscurecimento. A Cinemas, teatros, salas de espectáculo e de concertos, cabarés, karaokes, bares, salas de dança, discotecas, estúdios de televisão e rádio (recebendo público).
    Edifícios ou partes de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento. B Saunas e massagens, clubes, casinos, museus, bibliotecas, galerias, auditórios, salas de conferências, salas de exposição (com exclusão das classificadas no Grupo V), igrejas e outros estabelecimentos de culto, gares destinadas a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, parques zoológicos ou botânicos.
    Edifícios destinados a reuniões de carácter desportivo ou de lazer nas suas áreas cobertas. C Patinagem coberta, ginásios e piscinas cobertas (com bancadas para espectadores).
    Construções destinadas a reuniões de carácter desportivo ou de lazer nas suas áreas ao ar livre recintos com as mesmas finalidades. D Parques de diversões, estádios, hipódromos, kartódromos, cinemas ao ar livre.
    Estacionamento VIII Edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha e parqueamento de veículos e seus reboques, fora da via pública. A Auto-silos públicos ou privados, cobertos.
    Recintos ou partes descobertas de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública. B Auto-silos públicos ou privados ao ar livre.

    Artigo 11.º

    Classificação em função da altura dos edifícios

    1. Os edifícios são classificados, tendo em vista o risco subjacente à respectiva altura, nos termos especificados no Quadro 2.

    2. Um edifício que seja constituído por partes de diversas alturas é classificado pela maior altura das suas partes.

    QUADRO 2

    Classificação dos edifícios por alturas

    Classes dos edifícios

    Subclasses dos edifícios

    Classe P
    Edifícios de altura igual ou inferior a 9 m
    Não aplicável
    Classe M
    Edifícios de altura superior a 9 m e igual ou inferior a 20,5 m
    Não aplicável
    Classe A
    Edifícios de altura superior a 20,5 m e igual ou inferior a 50 m
    Subclasse A1
    Edifícios de altura igual ou inferior a 31,5 m
    Subclasse A2
    Edifícios de altura superior a 31,5 m
    Classe MA
    Edifícios de altura superior a 50 m
    Subclasse MA1
    Edifícios de altura superior a 50 m e igual ou inferior a 90 m
    Subclasse MA2
    Edifícios de altura superior a 90 m

    Artigo 12.º

    Classificação em função da combustibilidade dos materiais utilizados

    1. Os edifícios e recintos, ou suas partes ou locais, são classificados, tendo em vista o risco subjacente à combustibilidade de materiais, produtos ou artigos neles utilizados, produzidos ou armazenados segundo as seguintes classes:

    1) Classe de riscos ligeiros, doravante designada por RL: adequada para utilizações não industriais, onde se verifica reduzido grau de combustibilidade dos conteúdos;

    2) Classe de riscos ordinários, doravante designada por RO: adequada para utilizações comerciais e industriais, onde se verifica manipulação, tratamento e armazenagem temporária de mercadorias, abrangendo esta classe a grande maioria das utilizações comerciais e industriais;

    3) Classe de riscos graves, doravante designada por RG: adequada para utilizações comerciais e industriais com elevada carga calorífica, quer devido à manipulação e tratamento de materiais muito perigosos e de fácil e rápida combustão, quer devido ao grande empilhamento de produtos.

    2. Os riscos associados especificamente às diferentes actividades comerciais, industriais ou de armazenagem são classificados tendo por base a tabela classificativa constante do Anexo I ao presente regulamento técnico, do qual faz parte integrante, distinguindo-se do seguinte modo:

    1) RL — Riscos Ligeiros;

    2) RO1 — Riscos Ordinários do 1.º Grupo;

    3) RO2 — Riscos Ordinários do 2.º Grupo;

    4) RO3 — Riscos Ordinários do 3.º Grupo;

    5) RO3E — Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial;

    6) RG — Riscos Graves;

    7) RG — Riscos Graves (fabricação);

    8) RG — Riscos Graves (empilhamento).

    3. Salvo disposição em contrário, a referência a RG considera-se feita a Riscos Graves, em geral, incluindo os riscos específicos decorrentes da fabricação e do empilhamento.

    Artigo 13.º

    Limitações gerais em função de certos factores de risco

    Salvo disposição legal em contrário, nos projectos de obra não pode ser prevista a coexistência, num mesmo edifício, de partes com utilizações do Grupo VI com partes com utilizações:

    1) Dos Grupos I a III e VII;

    2) Do Grupo V-B, salvo se estas se situarem no rés-do-chão e possuírem saídas independentes do resto do edifício.

    TÍTULO IV

    Condições de intervenção dos bombeiros

    CAPÍTULO I

    Localização e inserção urbana dos edifícios

    Artigo 14.º

    Avaliação da localização e inserção urbana dos edifícios

    No estudo e avaliação sobre a localização e inserção urbana dos edifícios, devem ser considerados os requisitos previstos no presente capítulo relativamente às necessidades de intervenção dos bombeiros em matéria de:

    1) Vias que permitam o acesso dos veículos dos bombeiros;

    2) Fachadas acessíveis à operação de combate ao incêndio e salvamento de pessoas;

    3) Disponibilidade de água para extinção de incêndios.

    Artigo 15.º

    Restrições e condicionamentos

    A localização e a inserção urbana dos edifícios podem ser restringidas ou condicionadas em face das necessidades de intervenção dos bombeiros, tendo em conta, nomeadamente:

    1) A finalidade de utilização do edifício a construir e dos edifícios vizinhos existentes;

    2) A volumetria do edifício a construir e dos edifícios vizinhos existentes;

    3) A resistência e a reacção ao fogo das coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos e acabamentos;

    4) Os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou entre eles e outros vãos abertos de edifícios vizinhos existentes;

    5) A distância a que o edifício se encontra de um quartel de bombeiros.

    CAPÍTULO II

    Vias de acesso

    Artigo 16.º

    Exigência de vias de acesso

    Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento, a manobra e a operação dos veículos dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso, pelo exterior, às diversas partes ou fracções autónomas dos pisos, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício, através das fachadas acessíveis.

    Artigo 17.º

    Requisitos das vias de acesso

    1. As vias referidas no artigo anterior devem cumprir os seguintes requisitos:

    1) Largura livre mínima de 3,5 m;

    2) Altura livre mínima de 5 m;

    3) Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13 m.

    2. Quando o projecto de obra respeite a edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I a V, os requisitos referidos no número anterior podem ser dispensados, se o CB, após operações in loco dos veículos dos bombeiros apropriados, considerar que as vias são acessíveis.

    3. Na zona adjacente às fachadas acessíveis, as vias de acesso devem dispor de faixas aptas a funcionar como zona de operação dos bombeiros, as quais devem preencher, para esse efeito, os seguintes requisitos:

    1) Comprimento mínimo de 16 m;

    2) Largura livre mínima de 6 m, que, em caso de vias em impasse, deve ser alargada para 8 m;

    3) Serem completamente descobertas para livre acesso às fachadas acessíveis;

    4) Inclinação máxima de 10%;

    5) Ter capacidade para suportar um veículo de peso total de 430 kN, correspondendo 85 kN à carga dos eixos dianteiros e 130 kN à carga dos eixos traseiros e 6,53 m à distância do 1.º ao 3.º eixo e de 7,86 m do 1.º ao 4.º eixo;

    6) Ter capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 150 kN distribuídos numa área de 20 cm de diâmetro.

    CAPÍTULO III

    Fachadas acessíveis

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 18.º

    Requisitos das fachadas acessíveis

    1. As fachadas acessíveis devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Possuir pontos de penetração destinados a facilitar a entrada dos bombeiros com recurso a meios manuais ou mecânicos em caso de combate a incêndios e de salvamento de pessoas;

    2) Ser isentas de elementos salientes ou fixos que dificultem o acesso ou a entrada nos pontos de penetração, com excepção das instalações de prevenção de furtos que estejam em conformidade com as instruções técnicas emitidas nos termos do artigo 3.º;

    3) Situar-se a uma distância, medida em planta, inferior a 15 m entre os pontos de penetração e a zona de operação dos bombeiros.

    2. Os requisitos referidos no número anterior são extensíveis à parte da fachada acessível relativa a pisos ou zonas de refúgio.

    3. Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados os pontos de penetração constituídos por acessos a salas de máquinas, cozinhas, arrecadações ou outros locais confinados ou que apresentem risco de incêndio.

    Artigo 19.º

    Requisitos relativos aos pontos de penetração

    1. Os pontos de penetração das fachadas acessíveis devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Permitir o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 70 m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 200 m2 do piso que servem;

    2) Localizarem-se segundo uma relação de um ponto de penetração por cada 20 m e observando as distâncias máximas de 20 m entre cada dois pontos de penetração e de 10 m entre os pontos de penetração e o limite da fachada acessível;

    3) Permitir atingir as comunicações horizontais comuns, observando a altura mínima de 1 m e a largura mínima de 0,85 m, e com parapeito de altura não superior a 1,2 m.

    2. Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas, galerias ou corredores, desde que permitam o acesso a todos os pisos e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.

    Artigo 20.º

    Sinalização específica de pontos de penetração

    Quando, para cumprimento do previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, sejam abertos vãos acessíveis para funcionar exclusivamente como pontos de penetração em fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras que apresentem uma continuidade na vertical, os mesmos devem permitir a sua identificação pelos bombeiros através de:

    1) Sinais ópticos sobre todos os vãos acessíveis, consistentes num triângulo equilátero apontando para baixo, de 150 mm de lado e de cor vermelha, aposto sobre superfície uniforme com um mínimo de 850 mm, em largura, por 1 000 mm, em altura, e que possua cores contrastantes com a dos triângulos;

    2) Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.

    Artigo 21.º

    Quantidade de fachadas acessíveis e proporção ao perímetro do edifício

    O número de fachadas acessíveis de edifícios ou corpos distintos de um edifício, designadamente pódio, blocos ou torres de complexos de edifícios, bem como a proporção entre a extensão da fachada acessível e o perímetro desse edifício ou corpo distinto de edifício, devem obedecer aos parâmetros definidos no Quadro 3, sem prejuízo das especialidades previstas na secção seguinte.

    QUADRO 3

    Número mínimo de fachadas acessíveis e proporção ao perímetro do edifício

    Grupos de utilização Subgrupos de utilização Classes dos edifícios Número mínimo de fachadas acessíveis Proporção da extensão das fachadas acessíveis face ao perímetro do edifício (relação)
    I Não aplicável

    P

    1 (1)

    1/8 (2)

    M

    1

    1/8 (2)

    A – A1

    1/7

    A – A2

    1/6

    MA

    2

    1/4

    II Não aplicável

    P

    1

    1/8 (2)

    M

    1/7 (2)

    A – A1

    1/6

    A – A2

    2

    1/4

    MA

    III A a C

    P

    1

    1/8 (2)

    M

    1/7 (2)

    A – A1

    1/6

    A – A2

    2

    1/4

    MA

    D

    P

    1 (1)

    1/8 (2)

    M

    1

    1/8 (2)

    A – A1

    1/7

    A – A2

    1

    1/6

    MA

    2

    1/4

    IV Todos

    P

    1

    1/8 (2)

    M

    1/7 (2)

    A – A1

    1/6

    A – A2

    2

    1/4

    MA

    V

    P

    1

    1/8 (2)

    M

    1/7 (2)

    A – A1

    1/6

    A – A2

    2

    1/4

    MA

    VI

    P

    1

    1/7

    M

    1/6

    A

    2

    1/3

    MA

    Não aplicável
    VII

    P

    2

    1/4

    M

    A

    MA

    VIII

    P

    1

    1/7

    M

    1

    1/6

    A

    2

    1/4

    MA

    Notas:

    (1) Admite-se que possa não existir um número mínimo de fachadas acessíveis, desde que todas as saídas de evacuação do edifício fiquem situadas a uma distância não superior a 50 m de vias que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;

    (2) O requisito de extensão da fachada acessível por relação com o perímetro pode ser dispensado se a distância mínima do percurso entre um ponto qualquer dentro da área do lote e a fachada acessível for inferior a 20 m.

    SECÇÃO II

    Casos especiais

    Artigo 22.º

    Obrigatoriedade de duas fachadas acessíveis por piso

    Independentemente da classe do edifício, cada piso deve dispor de duas fachadas acessíveis quando a sua área for superior a:

    1) 1 500 m2 para edifícios com utilizações do Grupo VI, não devendo a soma da extensão das fachadas acessíveis ser inferior a 1/3 do perímetro do edifício;

    2) 3 800 m2 para edifícios com outras utilizações que não as do Grupo VI, não devendo a soma da extensão das fachadas acessíveis ser inferior a 1/4 do perímetro do edifício.

    Artigo 23.º

    Casos especiais de dispensa de fachadas acessíveis

    1. Em casos devidamente fundamentados, devido à configuração do lote ou a factores de condicionamentos urbanísticos da envolvente, é admitida a dispensa de fachadas acessíveis relativamente a:

    1) Edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos I e III-D, desde que todas as saídas de evacuação do edifício fiquem situadas a uma distância não superior a 50 m das vias de acesso e satisfaçam as seguintes condições:

    (1) A altura dos edifícios não deve ser superior a 17,8 m quando a largura da via confinante com o edifício seja igual ou superior a 4 m;

    (2) A altura dos edifícios não deve ser superior a 12,4 m quando a largura da via confinante com o edifício seja inferior a 4 m, mas igual ou superior a 2 m;

    2) Edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos II, III-A a III-C, IV e V, quando a área bruta de construção total do edifício não seja superior a 560 m2, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

    (1) Todas as saídas de evacuação do edifício fiquem situadas a uma distância não superior a 50 m das vias de acesso;

    (2) A extensão da fachada confinante com a via não seja inferior a 1/8 do perímetro do edifício;

    3) Edifícios da Classe P, com utilizações do Grupo III-D, desde que todas as saídas de evacuação do edifício se situem a uma distância não superior a 50 m das vias de acesso.

    2. O requisito previsto na subalínea (2) da alínea 2) do número anterior pode ser dispensado se a distância mínima do percurso entre um ponto qualquer dentro da área do lote e a referida fachada for inferior a 20 m.

    Artigo 24.º

    Casos especiais de admissibilidade de uma fachada acessível

    1. Em casos devidamente fundamentados, devido à configuração do lote ou a factores de condicionamentos urbanísticos da envolvente, é admitido que os edifícios disponham de apenas uma fachada acessível, desde que sejam satisfeitos os requisitos enunciados nos números seguintes.

    2. No caso de edifícios da Classe A, Subclasse A2, com utilizações dos Grupos II a V e da Classe MA, com utilizações dos Grupos I a V, a fachada acessível única é admitida quando a sua extensão não seja inferior a 1/6 do perímetro de edifício e seja cumprido um dos seguintes requisitos:

    1) Possuírem comunicações verticais e horizontais exteriores com acesso directo à referida fachada;

    2) Disporem de pisos de refúgio que satisfaçam os requisitos especificamente exigíveis a este tipo de pisos, pelo presente regulamento técnico, e os seguintes requisitos adicionais:

    (1) No caso de edifícios da Classe A, Subclasse A2, com utilizações dos Grupos II a V, um piso de refúgio a cota não inferior a 50% da altura do edifício, nem superior a 31,5 m;

    (2) No caso de edifícios da Classe MA, com utilizações dos Grupos I a V, um piso de refúgio a cota não inferior a 50% da altura do edifício nem superior a 47 m ou, quando a altura do edifício for superior a 90 m, dois pisos de refúgio, no mínimo, devendo a cota do primeiro situar-se entre 45 m e 47 m e os restantes pisos de refúgio devem estar distanciados entre si em altura não superior a 47 m.

    3. No caso de edifícios da Classe MA, com utilizações dos Grupos I e IV, bem como da Classe A, Subclasse A2, com utilizações dos Grupos IV, a fachada acessível única é admitida desde que, cumulativamente:

    1) Todas as fracções autónomas tenham frente para a mesma fachada acessível;

    2) Todas as fracções autónomas disponham de pontos de penetração que respeitem os requisitos referidos no artigo 19.º;

    3) A fachada acessível possua extensão não inferior a 1/6 do perímetro do edifício.

    4. No caso de edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo VII, a fachada acessível única é admitida desde que, cumulativamente:

    1) O efectivo previsível seja inferior a 500 pessoas;

    2) A fachada acessível dê para uma via de largura não inferior a 8 m;

    3) A extensão da fachada acessível não seja inferior a 1/6 do perímetro do edifício.

    5. Quando a classe e grupo de utilização do edifício permitam enquadrá-lo simultaneamente nos n.os 2 e 3, cabe ao autor do projecto especificar qual das situações especiais pretende ver reconhecida, no caso concreto.

    6. Para efeitos do presente artigo:

    1) As referências a utilizações dos Grupos II a V não incluem as utilizações do Grupo III-D;

    2) As disposições relativas a fachadas acessíveis referidas nos números anteriores não se aplicam à parte da fachada que exceda 70 m.

    TÍTULO V

    Comportamento ao fogo dos materiais e elementos de construção

    CAPÍTULO I

    Regras gerais

    Artigo 25.º

    Capacidades e características exigíveis de comportamento ao fogo

    1. Os materiais e elementos de construção devem possuir:

    1) Capacidades de resistência ao fogo que garantam a sua estabilidade, estanquidade e isolamento térmico durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo as fases de evacuação e rescaldo;

    2) Características de reacção ao fogo que dificultem a inflamação e evitem a propagação das chamas e não provoquem fumos ou gases tóxicos em grandes quantidades.

    2. Presume-se que os materiais e elementos referidos no número anterior satisfazem as condições de segurança contra incêndios se forem observados os valores e padrões exigidos nos termos do presente regulamento técnico.

    3. Para efeitos do presente regulamento técnico, as classes de comportamento ao fogo consideram-se exigidas pelo respectivo valor mínimo.

    Artigo 26.º

    Exigência de ensaios laboratoriais

    Salvo disposição expressa em contrário, para a determinação das classes de resistência e de reacção ao fogo dos elementos e materiais de construção, é necessário submetê-los a ensaios laboratoriais, efectuados por entidades habilitadas e segundo métodos reconhecidos como adequados.

    CAPÍTULO II

    Resistência ao fogo

    Artigo 27.º

    Caracterização das capacidades de resistência ao fogo

    A resistência ao fogo consiste nas capacidades de os elementos de construção:

    1) Resistirem à exposição ao fogo sob acções mecânicas especificadas, em uma ou mais faces, por um período de tempo, sem perda de estabilidade estrutural;

    2) Suportarem a exposição ao fogo apenas de um lado, sem a transmissão do fogo para o lado não exposto, como resultado da passagem de chamas ou gases quentes;

    3) Suportarem a exposição ao fogo apenas de um lado, sem a transmissão do fogo como resultado da transferência significativa de calor do lado exposto para o lado não exposto, de tal forma que nem a superfície não exposta nem qualquer material próximo a essa superfície seja inflamado.

    Artigo 28.º

    Capacidades necessárias por tipos e funções dos elementos de construção

    Os elementos de construção, consoante os respectivos tipo e funções de suporte de carga e/ou compartimentação, devem possuir capacidades de resistência ao fogo de acordo com o previsto no presente regulamento técnico, nas normas técnicas complementares ou noutros regulamento técnicos aplicáveis.

    Artigo 29.º

    Representação da classificação da resistência ao fogo

    1. A representação da classificação de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pelas indicações:

    1) Dos símbolos que designam as capacidades do elemento de construção, correspondendo o símbolo R à capacidade de estabilidade estrutural, o símbolo E à capacidade de estanquidade e o símbolo I à capacidade de isolamento térmico;

    2) Do tempo de resistência ao fogo, nos termos referidos no n.º 3.

    2. Os símbolos referidos na alínea 1) do número anterior são aplicados considerando as diferentes exigências de capacidades de resistência ao fogo, nos seguintes termos:

    1) R, capacidade de estabilidade;

    2) E, capacidade de estanquidade;

    3) RE, capacidades de estabilidade e estanquidade;

    4) EI, capacidades de estanquidade e isolamento térmico;

    5) REI, capacidades de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico.

    3. O tempo de resistência ao fogo:

    1) Corresponde ao intervalo de tempo, expresso em minutos, durante o qual provetes de elementos de construção submetidos a ensaio térmico normalizado conservaram as capacidades de resistência ao fogo testadas;

    2) É indicado mediante o valor numérico correspondente ao limite inferior do escalão cumprido no ensaio, tendo por referência os seguintes nove escalões: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.

    Artigo 30.º

    Metodologias dos ensaios laboratoriais relativos à resistência ao fogo

    Para efeitos do disposto no artigo 26.º, presumem-se adequados os ensaios laboratoriais que sigam todas as metodologias previstas no padrão europeu EN 13501-2:2016, incluindo no que respeita às «Referências normativas (Normative references)» mencionadas no seu ponto 2 e ao «Procedimento de classificação de resistência ao fogo (Classification procedure for fire resistance)» mencionado no seu ponto 7.

    Artigo 31.º

    Resistência ao fogo padronizada de determinados elementos de construção

    Para efeitos de determinação da resistência ao fogo de determinados elementos de construção, podem ser consideradas as qualificações padronizadas constantes:

    1) Dos Quadros 4 e 5, relativamente a portas e paredes, estabelecidas em função da composição e espessura dos referidos elementos de construção;

    2) De outros regulamentos técnicos, relativamente a lajes, vigas e demais elementos de construção.

    QUADRO 4

    Resistência ao fogo padronizada de portas

    N.º Tipos de portas Classe de resistência ao fogo
    1 Porta de madeira maciça com espessura não inferior a 4,50 cm EI 30
    2 Porta com alma de madeira prensada revestida em ambas as faces por placa de madeira laminada, protegida no seu contorno por cercadura de madeira maciça cobrindo totalmente a espessura da porta. A espessura total da porta não pode ser inferior a 4,50 cm EI 30
    3 Porta com couceiras e travessas superior e inferior em madeira maciça com 10 cm de largura, travessa central com 17 cm de largura, rebaixadas para receber placa de estafe de 9,5 mm de espessura em ambas as faces, reforçada com travessas intermédias de madeira de 4,50 cm de largura; revestimento do conjunto em ambas as faces com madeira laminada, atingindo a espessura total da porta valor não inferior a 4,50 cm EI 30
    4 Porta construída conforme definido nos n.os 1, 2 e 3 mas reforçada, exteriormente ou sob a madeira laminada, com painéis isolantes de amianto de espessura não inferior a 5 mm EI 60
    5 Porta em chapa de ferro de 5 mm reforçada com travessões no perímetro e nas diagonais EI 60
    6 Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 4 cm de espessura e reforçada com travessões EI 60
    7 Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de madeira de 5 cm de espessura EI 60
    8 Porta de chapa de ferro de 2 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 6 cm de espessura, reforçada com travessões EI 120

    QUADRO 5

    Resistência ao fogo padronizada de paredes

    N.º Tipos e funções de paredes Espessura (em cm) Classe de resistência ao fogo (1)
    1 Parede de tijolo cerâmico maciço sem revestimento 25 EI 240
    20 EI 180
    15 EI 120
    10 EI 60
    7 EI 30
    2 Parede de tijolo cerâmico maciço revestido nas duas faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura 20 EI 240
    15 EI 180
    12 EI 120
    10 EI 60
    7 EI 30
    3 Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% sem revestimento 15 EI 60
    10 EI 30
    4 Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% revestida em ambas as faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura 20 EI 180
    15 EI 120
    10 EI 60
    7,5 EI 30
    5 Parede de blocos de betão maciços sem revestimento 20 EI 240
    15 EI 180
    10 EI 120
    7,5 EI 60
    6 EI 30
    6 Parede de blocos de betão maciços com revestimento de areia e cimento em ambas as faces de 1,5 cm de espessura 15 EI 240
    10 EI 180
    7,5 EI 120
    5 EI 60
    EI 30
    7 Parede de blocos de betão ocos sem revestimento 30 EI 240
    25 EI 180
    20 EI 120
    15 EI 60
    12 EI 30
    8 Parede de blocos de betão ocos com revestimento em ambas as faces de areia e cimento de 1,5 cm de espessura 20 EI 240
    18 EI 180
    15 EI 120
    12 EI 60
    10 EI 30
    9 Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm sem revestimento 18 EI 240
    12 EI 180
    10 EI 120
    7,5 EI 60
    EI 30
    10 Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm revestido com reboco de cimento e areia ou gesso de 1,5 cm de espessura 15 EI 240
    10 EI 180
    7,5 EI 120
    6 EI 60
    EI 30
    11 Parede de placas de gesso ocas sem revestimento 12 EI 120
    7,5 EI 60
    6 EI 30

    Notas:

    (1) Para os elementos de construção com função de suporte de carga, é necessária a estabilidade na protecção contra incêndios.

    Artigo 32.º

    Resistência ao fogo de elementos de protecção de aberturas

    Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a coretes, em particular, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.

    Artigo 33.º

    Casos especiais de melhoria da resistência ao fogo

    Em situações fundamentadas pelo autor do projecto, quando estejam em causa obras de reparação, de conservação ou consolidação, são admitidas soluções de melhoria da qualidade da resistência ao fogo de elementos de construção, por meio da respectiva protecção por revestimento e acabamento, designadamente mediante revestimento por painéis metálicos ou métodos análogos.

    CAPÍTULO III

    Reacção ao fogo

    Artigo 34.º

    Reacção ao fogo dos materiais de construção

    1. Salvo o disposto nos números seguintes, o comportamento de reacção ao fogo dos materiais de construção é sistematizado segundo uma escala de materiais não combustíveis a materiais combustíveis, a que correspondem sete classes de reacção, representadas pelos símbolos A1 a F, nos seguintes termos:

    1) A1 — Materiais que não contribuem de todo para o fogo;

    2) A2 — Materiais que não contribuem significativamente para o fogo;

    3) B — Materiais que contribuem para o fogo numa extensão muito limitada;

    4) C — Materiais que contribuem para o fogo numa extensão limitada;

    5) D — Materiais que contribuem para o fogo numa extensão aceitável;

    6) E — Materiais cuja reacção ao fogo é aceitável num período de exposição pequeno a uma chama pequena;

    7) F — Materiais que não têm reacção ao fogo determinada e que não podem ser classificadas nas outras classes.

    2. As classes de reacção ao fogo de materiais de construção destinados especificamente a revestimento e acabamento de piso são designadas pelos símbolos A1fl, A2fl, Bfl, Cfl, Dfl, Efl e Ffl.

    3. As classes de reacção ao fogo de materiais lineares de isolamento térmico de tubagens são designadas pelos símbolos A1L, A2L, BL, CL, DL, EL e FL.

    4. As classes referidas nos números anteriores são complementadas por uma classificação complementar, que reflecte a produção de fumos (s1, s2 e s3) e a queda de gotas/partículas inflamadas (d0, d1 e d2).

    Artigo 35.º

    Metodologias dos ensaios laboratoriais relativos à reacção ao fogo

    Para efeitos do disposto no artigo 26.º, presumem-se adequados os ensaios laboratoriais que sigam todas as metodologias previstas no padrão europeu EN 13501-1:2018, incluindo no que respeita às «Referências normativas (Normative references)» mencionadas no seu ponto 2 e aos «Métodos de teste (Test methods)» mencionados no seu ponto 5.

    Artigo 36.º

    Materiais de construção isentos de ensaios laboratoriais

    1. São considerados materiais de construção não combustíveis, abrangidos na classe de reacção ao fogo A1, sem necessidade de ensaios laboratoriais, os seguintes:

    1) Pedras naturais, designadamente calcários, granitos, ardósias;

    2) Argamassas de cimento, de cal e de gesso;

    3) Betões, fibrocimento, vermiculite e argila expandida;

    4) Produtos cerâmicos, do tipo mosaicos, tijolos e telhas;

    5) Metais e ligas metálicas;

    6) Vidro e vidro em celular;

    7) Lã mineral.

    2. Podem ser também considerados materiais de construção não combustíveis, abrangidos na classe de reacção ao fogo A1, sem necessidade de ensaios, aqueles que sejam produzidos ou resultem da colagem, exclusivamente, de materiais referidos no número anterior.

    3. A classificação de reacção ao fogo dos materiais de construção resultantes da produção ou colagem referidas no número anterior só deve ser atribuída se os mesmos contiverem:

    1) Menos de 1%, em massa ou em volume, de matérias orgânicas, distribuídas e forma homogénea;

    2) Menos de 0,1%, em massa ou em volume, de cola.

    Artigo 37.º

    Ignifugação

    1. A reacção ao fogo de um material pode ser melhorada por meio de ignifugação.

    2. A classe de reacção ao fogo dos materiais ignifugados tem um período de validade igual ao fixado no certificado emitido pelo laboratório que realize os ensaios do produto ignifugante utilizado.

    3. Passado o período de validade de ignifugação, o material deve ser substituído por outro da mesma classe de reacção ao fogo obtida por ignifugação ou submetido a novo tratamento que restitua as condições iniciais da ignifugação.

    Artigo 38.º

    Ignifugação obrigatória de elementos de decoração e de cortinados

    É obrigatório o tratamento com produtos ignifugantes de elementos de decoração e de cortinados nos edifícios com utilizações dos Grupos II, III e VII-A.

    TÍTULO VI

    Compartimentação e protecção dos elementos de construção

    CAPÍTULO I

    Resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação

    Artigo 39.º

    Regras gerais

    1. Os elementos estruturais e de compartimentação dos edifícios devem apresentar resistência ao fogo suficiente para preservar a sua estabilidade, evitar a propagação rápida do fogo e garantir que os utilizadores dos edifícios têm tempo suficiente para dar o alarme e efectuar a evacuação e que os bombeiros dispõem do tempo necessário para as operações de combate ao incêndio e salvamento de pessoas.

    2. Os elementos estruturais de suporte não devem ter uma resistência ao fogo inferior à que é especificada para os elementos que suportam.

    3. Quando um compartimento corta-fogo abranger mais de um piso, as lajes dos pisos intermédios devem ser da classe de resistência ao fogo REI 45.

    Artigo 40.º

    Classes de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação

    Os elementos estruturais e de compartimentação, com excepção dos das coberturas, devem possuir classes de resistência ao fogo indicadas nos Quadros 6 e 7.

    QUADRO 6

    Classes de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação de edifícios das Classes P e M

    Classes dos edifícios Tipos e número de pisos / funções dos elementos de construção
    Rés-do-chão e acima do rés-do-chão Caves
    N.º de pisos Suporte de carga e comparti­mentação Apenas suporte de carga Apenas comparti­mentação N.º de pisos Suporte de carga e comparti­mentação Apenas suporte de carga Apenas compartimentação
    Classe P Qualquer REI 60 R60 EI 60 Até 2 (1) REI 90 /
    REI 120
    R 90 / R 120 EI 90 / EI 120
    3 a 5 REI 180 R 180 EI 180
    Classe M REI 90 R 90 EI 90 Até 2 REI 120 R 120 EI 120
    3 a 5 REI 180 R 180 EI 180

    Notas:

    (1) Tratando-se de edifícios com utilizações do Grupo III e efectivo previsível superior a 500 pessoas, a classe de resistência ao fogo deve ser REI 120, R 120 e EI 120, respectivamente.

    QUADRO 7

    Classes de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação de edifícios das Classes A e MA

    Classes dos edifícios Grupos

    de utilização

    Tipos de pisos / funções dos elementos de construção
    Rés-do-chão e acima do rés-do-chão Caves
    Suporte de carga e comparti­mentação Apenas suporte de carga Apenas compartimentação Suporte de carga e comparti­mentação Apenas suporte de carga Apenas compartimentação
    A1 I a V
    e VIII
    REI 90 R 90 EI 90 REI 120 /
    REI 180
    (1)
    R 120 /
    R 180
    (1)
    EI 120 /
    EI 180
    (1)
    VI e VII REI 120 R 120 EI 120 REI 180 R180 EI 180
    A2 I a V
    e VIII
    REI 120 R 120 EI 120 REI 180 R 180 EI 180
    VI e VII REI 180 R 180 EI 180 R 240 e
    EI 180
    R 240 EI 180
    MA I, III, IV e VIII REI 180 R 180 EI 180 REI 180 R 180 EI 180
    II, V e VII REI 180 R 180 EI 180 R 240 e
    EI 180
    R 240 EI 180

    Notas:

    (1) Quando o edifício possuir 3 a 5 caves, as classes de resistência ao fogo são REI 180, R 180 e EI 180, respectivamente.

    Artigo 41.º

    Excepções e casos especiais

    1. O disposto no artigo anterior não é aplicável:

    1) Aos elementos estruturais e de compartimentação das coberturas;

    2) Às lajes que possuam classe de resistência ao fogo REI 45 dos balcões do tipo cok-chais nos compartimentos do rés-do-chão de edifícios ou suas partes com utilizações do Grupo V.

    2. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo II:

    1) As paredes que separam os corredores dos quartos e os quartos entre si devem ser da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, não devendo apresentar aberturas excepto as das portas de entrada para os quartos;

    2) As portas de entrada para os quartos devem possuir classe de resistência ao fogo EI 30, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumo e gases.

    Artigo 42.º

    Áreas de alto risco de incêndio

    1. Os espaços, compartimentos ou locais dos edifícios destinados a utilizações de alto risco de incêndio devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e separados do resto do edifício por:

    1) Lajes da classe de resistência ao fogo REI 240;

    2) Paredes da classe de resistência ao fogo REI 240 ou EI 240, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    2. O acesso aos espaços, compartimentos ou locais referidos no número anterior deve ser feito através de câmaras corta-fogo com portas da classe de resistência ao fogo EI 60 e paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    3. O atravessamento de paredes por tubagens ou outros elementos semelhantes deve ser objecto de tratamento adequado, por forma a evitar a penetração de chamas e fumos.

    4. Os locais de implantação de geradores, quadros eléctricos, contadores de electricidade e equipamentos análogos em edifícios ou suas partes com utilizações do Grupo II são considerados locais de alto risco de incêndio.

    Artigo 43.º

    Separação das partes em edifícios com mais do que uma finalidade de utilização

    1. Nos edifícios com mais do que uma finalidade de utilização, as partes de diferentes grupos de utilização devem ser separadas com elementos de compartimentação cuja classe de resistência ao fogo deve corresponder à classe mais alta exigível.

    2. A exigência referida no número anterior não é aplicável relativamente a:

    1) Compartimentos de estabelecimentos destinados a escritórios, salas de repouso para funcionários, arrecadações e compartimentos análogos que sejam usados para fins de apoio às operações realizadas no estabelecimento, com uma área total não superior a 1/5 da área do estabelecimento nem superior a 200 m2, sendo proibido pernoitar ou permanecer nesses compartimentos;

    2) Áreas comerciais dos átrios dos estabelecimentos hoteleiros que disponham de mais do que uma escada de evacuação e em que:

    (1) O átrio e a área comercial sejam protegidos por sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler;

    (2) As instalações das cozinhas, quando existam, sejam isoladas;

    3) Estabelecimentos com utilizações do Grupo IV, situados nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo V, desde que protegidos por sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler.

    3. Quando considerem, fundadamente, que as características próprias do edifício, designadamente pelas finalidades de utilização do mesmo, do respectivo efectivo previsível ou da inserção urbana dos estabelecimentos, acarretam riscos acrescidos, a DSSCU ou o CB podem opor-se às dispensas previstas no número anterior ou exigir as modificações adequadas em face desses riscos.

    Artigo 44.º

    Paredes de separação entre edifícios e de compartimentação acima da cobertura

    1. As paredes de separação entre edifícios ou paredes de compartimentação corta-fogo, que atinjam a cobertura, devem, cumulativamente:

    1) Prolongar-se acima desta numa altura não inferior a 1 m;

    2) Ser das classes de resistência ao fogo REI 90, em edifícios das Classes P e M, e REI 120, em edifícios das Classes A e MA.

    2. As classes de resistência ao fogo referidas na alínea 2) do número anterior são de EI 90 ou EI 120, respectivamente, se as paredes em causa não possuírem função de suporte de carga.

    Artigo 45.º

    Habitações e quartos do tipo duplex

    1. Nas habitações ou quartos do tipo duplex em edifícios ou suas partes com utilizações dos Grupos I e II, respectivamente, as lajes intermédias das habitações ou quartos devem possuir classe de resistência ao fogo REI 45, mas as respectivas área e volume devem ser contados para efeitos das imposições estabelecidas nos artigos seguintes, em matéria de compartimentação.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se habitações ou quartos do tipo duplex as habitações ou os quartos de estabelecimentos hoteleiros que integram dois ou três compartimentos situados em pisos sobrepostos e interligados por escada interior privativa.

    Artigo 46.º

    Obrigatoriedade de compartimentação corta-fogo

    1. Os edifícios devem ser objecto de adequada compartimentação corta-fogo, vertical e horizontalmente, assegurada por lajes e paredes resistentes ao fogo que os dividam em partes de área igual ou inferior aos valores indicados no presente regulamento técnico.

    2. Para efeitos do número anterior, a área é medida entre as faces internas das paredes que delimitam cada uma das partes.

    Artigo 47.º

    Compartimentação corta-fogo de edifícios com finalidades não industriais

    1. Os edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII devem ser compartimentados mediante a divisão dos espaços em compartimentos corta-fogo cujas áreas e volumes não devem exceder os valores indicados no Quadro 8 e observando-se, adicionalmente, o disposto nos números seguintes.

    2. Quando for prevista a utilização dos compartimentos corta-fogo por actividades que envolvam alto risco de incêndio, cada compartimento corta-fogo não deve abranger mais de um piso.

    3. Fora das situações referidas nos dois números anteriores:

    1) Até 31,5 m de altura, cada compartimento corta-fogo pode abranger até três pisos;

    2) Acima de 31,5 m de altura, cada compartimento corta-fogo não deve abranger mais de um piso, salvo no caso de fracções do tipo duplex em edifícios ou suas partes com utilizações dos Grupos I e II.

    4. No caso de edifícios ou suas partes com utilizações do Grupo VIII, devem ser instalados portões corta-fogo munidos de dispositivos de fecho automático em local de interrupção de isolamento do fogo, por forma a garantir que os compartimentos corta-fogo correspondam aos valores elencados no Quadro 8.

    QUADRO 8

    Áreas e volumes máximos dos compartimentos corta-fogo

    Grupos de utilização Altura onde os compartimentos corta-fogo estão localizados (m) Compartimento corta-fogo
    Área máxima
    (m2)
    Volume máximo
    (m3)
    I a V, VII e VIII Caves 1 900 7 000
    Até 20,5 3 800 14 000
    Acima de 20,5 até 31,5 1 900 7 000
    Acima de 31,5 até 50 1 900 7 000
    Acima de 50 1 250 4 500
    VI Até 9 1 500 5 500
    Acima de 9 até 31,5 1 250 4 500
    Acima de 31,5 até 50 1 000 3 500

    Artigo 48.º

    Compartimentação corta-fogo de edifícios com finalidades industriais

    Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, a compartimentação de qualquer fracção autónoma, independentemente da sua área, volume, localização ou risco, deve constituir um compartimento corta-fogo, não devendo abranger mais de um piso e exceder as dimensões máximas indicadas no Quadro 8.

    Artigo 49.º

    Ligação entre compartimentos corta-fogo

    1. A ligação entre compartimentos corta-fogo deve ser efectuada por ligação exterior, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Quando a ligação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede corta-fogo, esta abertura deve ser protegida por:

    1) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes em que são colocadas, no caso de edifícios das Classes P e M;

    2) Câmaras corta-fogo, no caso de edifícios das Classes A e MA e compartimentos corta-fogo situados em caves.

    3. Quando se trate de portas entre os compartimentos corta-fogo, grades corta-fogo de enrolar e cortinas corta-fogo:

    1) Não é exigida capacidade de isolamento térmico se, no espaço atrás de grades corta-fogo de enrolar ou de cortinas corta-fogo, não houver pavimento ou se esse espaço for um seccionamento da caixa da escada rolante ou estiver situado ao nível da comunicação horizontal;

    2) A grade corta-fogo de enrolar ou da cortina corta-fogo não devem ser considerados elementos de construção da câmara corta-fogo, da caixa de escada e da comunicação horizontal.

    Artigo 50.º

    Requisitos das câmaras corta-fogo e respectivas portas

    1. São requisitos das câmaras corta-fogo referidas na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior:

    1) Estabelecer apenas a comunicação entre os compartimentos corta-fogo, sem dar acesso a qualquer outro local;

    2) Ter uma área não inferior a 3 m2 e uma menor dimensão não inferior a 1,2 m;

    3) Ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo igual à das paredes corta-fogo em que as aberturas se inserem;

    4) Possuir revestimento e acabamento interno com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    2. São requisitos das portas das câmaras corta-fogo:

    1) Estar dispostas de forma a que a menor distância entre os respectivos aros seja igual ou superior a 1,2 m;

    2) Possuírem largura de passagem não inferior a 0,9 m;

    3) Abrirem para o interior das câmaras;

    4) Ser munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham sempre fechadas;

    5) Ser estanques aos fumos e gases;

    6) Ser desprovidas de ferrolhos ou outras aparelhagens que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;

    7) Possuírem resistência ao fogo de classe pelo menos imediatamente inferior à das paredes referidas na alínea 3) do número anterior.

    Artigo 51.º

    Aplicabilidade a edifícios abrangidos na cláusula de exclusão geral

    Aos edifícios abrangidos no artigo 2.º é aplicável, em matéria de compartimentação, o disposto nos artigos 45.º, 46.º, no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 3 do artigo 47.º, 49.º e 50.º.

    CAPÍTULO II

    Paredes exteriores

    Artigo 52.º

    Regra geral

    A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita tendo em conta a probabilidade de propagação de incêndio entre pisos sucessivos, a disposição dos vãos ou aberturas nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.

    Artigo 53.º

    Revestimento e acabamento externo das paredes exteriores

    1. O revestimento e acabamento externo das paredes exteriores devem possuir classe de reacção ao fogo B-s2,d0.

    2. O requisito referido no número anterior pode ser reduzido para C-s2,d0, relativamente a edifícios da Classe P, salvo se estes comportarem utilizações dos Grupos VI e VII.

    3. Tratando-se de elementos de revestimento e acabamento fixados mecanicamente ao suporte e afastados das paredes exteriores (existindo caixas de ar entre os elementos de revestimento e acabamento e as paredes), a classe de reacção ao fogo desses elementos e dos materiais com que são preenchidas as caixas de ar deve ser de A2-s2,d0.

    Artigo 54.º

    Paredes exteriores de construção tradicional

    1. As paredes exteriores de construção tradicional devem ser da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos divisórios do respectivo compartimento corta-fogo.

    2. Nos edifícios com paredes exteriores de construção tradicional, a parte compreendida entre os vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos deve ter uma distância não inferior:

    1) A 0,9 m, relativamente a edifícios com utilizações dos Grupos I a V e VIII;

    2) A 1,4 m, relativamente a edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII.

    3. Quando a parede comportar elementos salientes, entre vãos, designadamente palas, varandas ou galerias corridas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão de 1 m, a distância referida no número anterior pode ser reduzida ao equivalente ao balanço desses elementos, desde que a resistência ao fogo de tais elementos seja igual à da parede.

    Artigo 55.º

    Paredes exteriores de construção não tradicional

    1. A viabilidade de paredes exteriores de construção não tradicional, nomeadamente as fachadas envidraçadas, tipo cortina de vidro, não seccionadas ao nível dos pisos, depende de:

    1) Autorização especial expressa concedida pela DSSCU, após parecer vinculativo do CB;

    2) Preenchimento dos requisitos definidos nos correspondentes documentos de homologação, no que respeita ao impedimento da propagação do fogo entre pisos sucessivos;

    3) Adopção de cuidados especiais na sua aplicação, de forma a impedir a propagação do fogo através das fachadas;

    4) Adopção de disposições construtivas em materiais da classe de reacção ao fogo A1, entre a fachada e as lajes, e ao nível destas, capazes de evitar que os fumos, gases quentes e chamas se propaguem de piso para piso.

    2. As paredes exteriores através das quais se prevê realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios devem estar em conformidade com o disposto nos artigos 18.º e 19.º.

    Artigo 56.º

    Regras sobre vãos ou aberturas

    1. Os vãos ou aberturas situados nas paredes exteriores pertencentes a diversas fracções autónomas ou compartimentos corta-fogo do mesmo edifício devem ter uma distância medida ao longo da parede exterior, não inferior:

    1) A 2 m quando formam ângulos iguais ou inferiores a 90.º;

    2) A 1,5 m quando formam ângulos superiores a 90.º e inferiores a 135.º;

    3) A 1 m quando formam ângulos iguais ou superiores a 135.º.

    2. A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício em confronto, só é permitida, em ambas as paredes, desde que a distância entre vãos seja igual ou superior a 2 m.

    3. A distância entre os vãos ou aberturas nas paredes exteriores e os edifícios vizinhos não deve ser inferior a 0,5 m.

    4. O disposto no número anterior é aplicável aos edifícios abrangidos no artigo 2.º.

    5. A DSSCU deve emitir as instruções técnicas necessárias à caracterização dos condicionamentos referidos no presente artigo.

    CAPÍTULO III

    Coberturas

    Artigo 57.º

    Elementos estruturais

    1. Nos edifícios das Classes P e M, os elementos estruturais de suporte da cobertura devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Ser da classe de resistência ao fogo REI 90, para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, e REI 60, para edifícios com utilizações dos restantes grupos;

    2) Ser constituídos por materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    2. A estrutura da cobertura, quando constituída por laje de betão armado, deve possuir uma classe de resistência ao fogo de acordo com o disposto no Quadro 9.

    QUADRO 9

    Classes de resistência ao fogo da estrutura da cobertura

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    I a V e VIII VI VII
    Classe P REI 60
    Classe M REI 60 REI 90 REI 90
    Classe A Subclasse A1 REI 90 REI 120 REI 120
    Subclasse A2 REI 120
    Classe MA REI 120 Não aplicável REI 120

    Artigo 58.º

    Revestimento e acabamento externo

    1. O revestimento e acabamento externo das coberturas deve ser realizado com materiais de classe de reacção ao fogo C-s2,d0, salvo o disposto no número seguinte.

    2. A classe de reacção ao fogo deve ser A1, quando as coberturas:

    1) Forem susceptíveis de ser utilizadas como zonas de refúgio, caminhos de evacuação ou passagem entre escadas do mesmo edifício ou para coberturas de edifícios vizinhos;

    2) Se situarem abaixo de vãos existentes em paredes exteriores de outras partes do mesmo edifício.

    Artigo 59.º

    Laje de esteira e forros de tecto

    Quando a estrutura de cobertura inclinada ficar oculta por uma laje de esteira ou por um forro de tecto, estes elementos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo C-s2,d0 e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.

    CAPÍTULO IV

    Protecção e isolamento das canalizações

    Artigo 60.º

    Ductos

    1. As canalizações eléctricas, de telecomunicações, de gás, de combustíveis e de esgotos devem ser alojadas em ductos independentes, a toda a altura do edifício.

    2. O disposto no número anterior não se aplica às colunas montantes utilizadas para o transporte de gás, as quais devem ser instaladas no exterior do edifício e estar de acordo com a legislação e regulamentção aplicáveis.

    3. As diferentes canalizações podem ser contidas em ductos adjacentes.

    4. Salvo em situações especiais, justificadas pelo autor do projecto em face dos condicionalismos específicos do edifício, os ductos devem revestir a forma de corete.

    Artigo 61.º

    Septo dos ductos para pisos abaixo do nível da saída

    Quando os ductos servirem pisos situados abaixo do nível de saída para o exterior do edifício, deve ser previsto o seu seccionamento a este nível por um septo construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e que respeite as seguintes classes de resistência ao fogo:

    1) EI 60, em edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII;

    2) EI 90, em edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo VI;

    3) EI 120, em edifícios das Classes A e MA.

    Artigo 62.º

    Paredes, portas e septos dos ductos

    1. Os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados ao nível das lajes por septos.

    2. Os septos e as paredes dos ductos devem:

    1) Ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    2) Cumprir os requisitos de resistência ao fogo especificados no Quadro 10, em função do tipo de ducto, do seccionamento ao nível dos pisos, da classe de altura dos edifícios e da sua finalidade de utilização e dos seccionamentos, ou não, ao nível de todos os pisos.

    3. As portas dos vãos de acesso aos ductos devem cumprir igualmente os requisitos de classe de resistência ao fogo indicados no Quadro 10, mas é sempre exigível capacidade de isolamento térmico quando qualquer um dos lados do septo e da porta não pertencer ao ducto de canalizações.

    4. O seccionamento referido no n.º 1 não deve ser realizado nos ductos destinados a alojar canalizações de gás.

    5. Os ductos destinados a alojar canalizações de gás devem ainda dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada acima da cobertura; a área de cada abertura não deve ser inferior a 0,1 m2.

    6. Os ductos não seccionados ao nível dos pisos para canalizações de edifícios da Classe MA devem dispor de um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler, dotado de aspersores instalados de 3 em 3 m.

    QUADRO 10

    Classes de resistência ao fogo das paredes, portas e septos dos ductos

    Seccionados ao nível de todas as lajes Classes dos edifícios Paredes (1) Portas Septos
    Grupo de utilização VI Grupos de utilização I a V e VIII Grupo de utilização
    VI
    Grupos de utilização I a V e VIII Grupo de utilização VI Grupos de utilização I a V e VIII
    Classe P REI 60 / EI 60 REI 30 / EI 30 EI 60 EI 30 EI 60 EI 30
    Classe M REI 90 / EI 90 REI 60 / EI 60 EI 60 EI 30 EI 90 EI 60
    Classe A REI 120 / EI 120 REI 90 / EI 90 EI 90 EI 60 EI 120 EI 90
    Classe MA Não aplicável REI 120 / EI 120 Não aplicável EI 60 Não aplicável EI 120
    Não seccionados ao nível de todas as lajes Classe P REI 60 / EI 60 EI 60 EI 30 EI 60 EI 30
    Classe M REI 90 / EI 90 EI 90 EI 60 EI 90 EI 30
    Classe A Subclasse A1 REI 120 / EI 120 REI 90 / EI 90 EI 120 EI 60 EI 90 EI 60
    Subclasse A2 REI 180 / EI 180 REI 120 / EI 120 EI 120 EI 90 EI 120 EI 60
    Classe MA Não aplicável REI 120 / EI 120 Não aplicável EI 120 Não aplicável EI 90

    Nota:

    (1) As capacidades de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico (REI) são exigidas para as paredes dos ductos que revistam a forma de corete, quando aquelas possuam função de suporte de carga; nos demais casos são exigidas as capacidades de estanquidade e isolamento térmico (EI).

    TÍTULO VII

    Condições relativas à evacuação e salvamento de pessoas

    CAPÍTULO I

    Regras gerais

    Artigo 63.º

    Critérios gerais de concepção

    1. Os edifícios ou partes de edifícios devem ser concebidos, quanto à evacuação e salvamento de pessoas, de modo a que:

    1) Proporcionem, em cada piso, meios de evacuação devidamente sinalizados, fáceis, rápidos e seguros a todos os seus utilizadores;

    2) Disponham de meios directos de saída para a via pública ou para espaços livres e abertos que a ela conduzam;

    3) Evitem qualquer falsa saída ou disposição construtiva que crie desorientação nos utilizadores em caso de evacuação ou que possibilite que os mesmos desçam abaixo do nível de saída para os arruamentos exteriores;

    4) Em caso de fogo em qualquer compartimento do edifício, os utilizadores não fiquem privados de alcançar a saída para o exterior ou impossibilitados de alcançar os meios verticais de evacuação usando as comunicações horizontais comuns ou, alternativamente, em caso extremo, através de passagem para varandas ou outros meios externos de comunicação entre compartimentos;

    5) As saídas regulamentares estejam distribuídas e localizadas por forma a assegurar uma evacuação rápida e a evitar que várias saídas sofram, simultaneamente, os efeitos de qualquer sinistro.

    2. Os meios directos referidos na alínea 2) do número anterior devem dispor, em toda a sua extensão, de largura e condições de segurança idênticas às saídas dos edifícios.

    Artigo 64.º

    Critérios gerais sobre meios de evacuação

    1. O número, dimensões, localização e demais características dos meios de evacuação devem ser fixados tendo em atenção os factores gerais de caracterização do risco referidos no artigo 9.º e, ainda:

    1) As distâncias a percorrer nos caminhos de evacuação;

    2) A área útil dos diferentes espaços, divisões e pisos.

    2. Os meios de evacuação devem ser devidamente protegidos, quer em termos de comportamento ao fogo dos respectivos elementos componentes, quer em termos de controlo de fumos e gases.

    Artigo 65.º

    Câmaras de videovigilância, portas metálicas e ornamentos

    É admitida a instalação de câmaras de videovigilância, portas metálicas ou ornamentos religiosos à entrada das fracções autónomas quando, cumulativamente:

    1) Não prejudiquem a evacuação em caso de incêndio;

    2) Estejam em conformidade com as instruções técnicas emitidas para o efeito, nos termos do artigo 3.º.

    CAPÍTULO II

    Efectivo previsível

    Artigo 66.º

    Estabelecimentos hoteleiros

    O efectivo previsível de um estabelecimento hoteleiro é determinado pela fórmula EP = (NQ x 2) x 1,05, em que NQ corresponde ao número total de quartos, o multiplicador 2 representa o número médio de utilizadores por quarto, acrescendo ao produto uma percentagem de 5% do valor de utilizadores, correspondente aos funcionários.

    Artigo 67.º

    Estabelecimentos hospitalares

    O efectivo previsível de um estabelecimento hospitalar é determinado pela fórmula EP = NC + (NC x 0,1) + (NC x 0,5), em que a primeira parcela corresponde ao número total de camas, a segunda parcela corresponde ao acréscimo previsto em função dos funcionários médicos, enfermeiros e auxiliares e a terceira parcela ao acréscimo previsto para visitantes do estabelecimento.

    Artigo 68.º

    Estabelecimentos industriais

    1. O efectivo previsível de um edifício industrial é determinado pela fórmula EP = (AUP/4 m2) + (AUA/12 m2) + (AG/25 m2), em que AUP corresponde à área útil de produção, AUA corresponde à área útil de armazenagem, e AG corresponde à área útil de garagens.

    2. Para efeitos do número anterior, a AUP e a AUA são equivalentes a 75% e 25%, respectivamente, da área útil total, com exclusão da área útil de garagens.

    Artigo 69.º

    Locais de reunião de público

    1. O efectivo previsível de um local de reunião de público corresponde ao número total de lugares fixos sentados individualizados.

    2. No caso de bancos corridos ou bancadas, o número total de lugares sentados corresponde ao quociente da divisão do total de metros lineares desses assentos por 0,5.

    3. Não havendo lugares fixos sentados, o efectivo previsível corresponde a uma pessoa por cada metro quadrado de área útil.

    Artigo 70.º

    Locais de culto

    O efectivo previsível dos locais de culto é calculado mediante a soma de duas parcelas:

    1) Uma parcela apurada segundo os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

    2) Uma parcela correspondente à multiplicação de uma pessoa por cada 0,5 m2 de área útil das zonas de assistência em pé.

    Artigo 71.º

    Restaurantes e estabelecimentos similares

    1. O efectivo previsível de restaurantes e estabelecimentos similares é determinado segundo a fórmula EP = (ALS/1) + (AB/0,5) + (AE/0,5), em que ALS corresponde à área das zonas de lugares sentados, AB corresponde à área das zonas de balcão e AE à área das zonas de espera.

    2. As áreas referidas no número anterior são as correspondentes à área útil, expressas em metros quadrados.

    Artigo 72.º

    Salas de dança

    O efectivo previsível de salas de dança e similares corresponde ao quociente da divisão da área destinada à dança, expressa em m2, pelo coeficiente 0,75.

    Artigo 73.º

    Outros locais e edifícios

    Fora dos casos previstos nos artigos 66.º a 72.º, o efectivo previsível de um edifício ou parte de edifício é determinado em função do tipo específico de utilização e da sua área útil, correspondendo ao quociente da divisão da respectiva área útil pelo índice equivalente, constante do Quadro 11.

    QUADRO 11

    Efectivo previsível

    Grupos de utilização

    Tipos específicos de utilização

    Índice de área útil por pessoa (m2)

    I

    Habitação
    10

    III

    Locais de detenção
    Escolas e estabelecimentos similares
    Colectivo
    Dormitórios
    10
    1,5
    8
    3

    IV

    Serviços administrativos
    Zonas de atendimento ao público
    Serviços pessoais
    9
    3
    5

    V

    Comércio
    Em pisos de 1.ª cave, rés-do-chão e 1.º andar
    Outros pisos
    3
    6

    VII

    Clubes nocturnos ou casinos
    Salas de reunião ou auditórios sem lugares sentados ou com assentos móveis
    Espaços de lazer e descanso público
    Lojas ou salas de exposição
    1
    0,5
    2,5
    4,5

    VIII

    Recolha e parqueamento de veículos e seus reboques
    25

    Artigo 74.º

    Edifícios com mais do que uma finalidade de utilização

    1. O efectivo previsível de um edifício com mais do que uma finalidade de utilização é obtido adicionando os efectivos correspondentes aos diversos locais, conforme as suas utilizações.

    2. Quando um determinado espaço, divisão ou piso de um edifício for susceptível de ter diversas utilizações, a determinação do seu efectivo deve ser feita relativamente àquela que determinar um maior número de utilizadores.

    CAPÍTULO III

    Saídas e caminhos de evacuação

    SECÇÃO I

    Requisitos das saídas e caminhos de evacuação

    Artigo 75.º

    Limiares mínimos das saídas e caminhos de evacuação

    1. O número de saídas e de caminhos de evacuação, independentes, bem como as suas dimensões, é estabelecido em função do efectivo previsível, das distâncias de percurso, da finalidade de utilização e da classe do edifício, devendo obedecer aos limiares mínimos previstos no Quadro 12.

    2. Pelo menos 50% das saídas de evacuação das caves ou pisos acima do rés-do-chão deve situar-se nas fachadas acessíveis ou, no caso de não existirem fachadas acessíveis, nas paredes exteriores confinantes com a via pública.

    QUADRO 12

    Número e dimensão de saídas e caminhos de evacuação

    Grupos de utilização Efectivo previsível
    (N.º de pessoas)
    Número mínimo de saídas Largura total mínima das saídas (cm) Largura mínima de cada saída (cm)
    Portas Caminhos de evacuação Portas Caminhos de evacuação
    I a V e VIII 4 a 8 1 75 85 75 85
    9 a 50 1 90 100 90 100
    51 a 100 2 180 220 85 100
    101 a 200 2 180 230 90 110
    201 a 300 2 250 110
    301 a 500 2 300 110
    501 a 750 3 450 120
    751 a 1 000 4 600 120
    1 001 a 1 250 5 750 135
    1 251 a 1 500 6 900 135
    Mais de 1 500 7, a que acresce mais uma por cada 250 pessoas de efectivo previsível 30cm/50 pessoas 150
    VI e VII 1 a 3 1 60 85 60 85
    4 a 8 1 75 85 75 85
    9 a 50 1 90 100 90 100
    51 a 100 2 230 110 120
    101 a 200 2 250 120
    201 a 300 2 270 120
    301 a 500 2 300 120 (1)
    501 a 750 3 450 135 (1)
    751 a 1 000 4 600 135 (1)
    1 001 a 1 250 5 750 150
    1 251 a 1 500 6 900 150
    Mais de 1 500 7, a que acresce mais uma por cada 250 pessoas de efectivo previsível 30cm/50 pessoas 150

    Nota:

    (1) Quando se tratar de edifícios ou parte de edifício com utilizações do Grupo VII-A, a largura livre mínima não deve ser inferior a 1,5 m.

    Artigo 76.º

    Edifícios com utilizações do Grupo I e outros grupos de utilização em simultâneo

    1. Quando, no mesmo edifício, existam, simultaneamente, partes com utilizações do Grupo I e partes destinadas a outros grupos de utilização compatíveis, as vias de evacuação para o exterior dos espaços habitacionais devem ser independentes das dos restantes espaços, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Quando, no mesmo edifício, existam, simultaneamente, partes destinadas a utilizações do Grupo I e partes destinadas a utilizações do Grupo IV, 50% dos caminhos de evacuação podem ser comuns desde que os espaços afectos a cada uma dessas finalidades de utilização disponham, no mínimo, de um caminho de evacuação totalmente independente.

    Artigo 77.º

    Edifícios com utilizações do Grupo VI

    Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, os acessos das pessoas, ao nível do piso térreo, devem ser independentes dos acessos de mercadorias.

    Artigo 78.º

    Restrições quanto às portas

    1. As portas rotativas não devem ser consideradas como uma saída.

    2. Só é permitida a instalação de portas de duas folhas se cada folha for de largura superior a 0,6 m, excepto nas fracções destinadas a habitação.

    Artigo 79.º

    Relação com as caixas de escadas

    Os caminhos de evacuação dos edifícios devem ser concebidos de forma a não ser necessário passar através de uma caixa de escada para atingir uma caixa de escada alternativa.

    SECÇÃO II

    Distâncias de percurso

    Artigo 80.º

    Exigência de distâncias de percurso

    1. A distância de percurso não deve ser superior aos valores constantes do Quadro 13.

    2. As distâncias compreendidas dentro das zonas de refúgio não relevam para efeitos de cálculo das distâncias de percurso.

    QUADRO 13

    Distâncias máximas de percurso

    Critérios de aferição das distâncias de percurso Distância máxima de percurso
    (em metros)
    Grupos de utilização Localizações Em qualquer ponto de um piso existe a possibilidade de escolha entre várias saídas (1) Desenfumagem natural ou desenfumagem mecânica
    I Comunicação horizontal comum interior Não existe Existe 12
    Não existe 9
    Existe Existe 20
    Não existe 15
    Comunicação horizontal comum exterior Não existe Não aplicável 18
    Existe 24
    II a V e VII Cave e pisos acima do rés-do-chão Não existe Existe 18
    Não existe 15
    Existe Existe 40
    Não existe 30
    Comunicação horizontal comum exterior Não existe Não aplicável 24
    Existe 45
    Rés-do-chão (que inclua cave ou sobreloja) Não existe 30
    Existe 45
    VI Cave e pisos acima do rés-do-chão Não existe Existe 18
    Não existe 12
    Existe Existe 36
    Não existe 20
    Rés-do-chão Não existe Não aplicável 24
    Existe 45
    VIII Cave e pisos acima do rés-do-chão Não existe Existe 24
    Não existe 18
    Existe Existe 40
    Não existe 36
    Rés-do-chão Não existe Não aplicável 30
    Existe 45

    Nota:

    (1) Quando o ângulo formado por dois percursos rectilíneos, a partir de qualquer ponto do piso, em direcção a duas saídas, for inferior a 30º, essas duas saídas apenas podem ser contabilizadas como uma saída de evacuação.

    Artigo 81.º

    Medição e limites em edifícios de habitação

    1. A distância de percurso definida para os edifícios ou parte de edifícios com utilização do Grupo I deve ser medida a partir da porta de acesso das fracções habitacionais, não sendo permitida distância superior a 40 m entre qualquer ponto de um piso e o acesso à caixa de escada.

    2. No caso dos edifícios abrangidos no artigo 2.º, a distância de percurso não pode ser superior a 40 m.

    Artigo 82.º

    Distâncias entre caixas de escadas

    A distância a percorrer entre o acesso a uma caixa de escada e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo da comunicação horizontal comum entre escadas, não deve exceder 48 m, nem ser inferior a 6 m.

    CAPÍTULO IV

    Comunicações comuns

    SECÇÃO I

    Comunicações verticais comuns

    SUBSECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 83.º

    Requisitos gerais

    As escadas devem preencher os seguintes requisitos gerais:

    1) Ficar confinadas em caixas de escada independentes e isoladas;

    2) O pé-direito livre das escadas não deve ser inferior a 2,2 m;

    3) Ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º);

    4) O número de degraus por lanço não deve ser inferior a dois degraus;

    5) Todos os degraus devem ter espelho.

    Artigo 84.º

    Comportamento ao fogo dos materiais das escadas e suas paredes

    1. As escadas e as paredes que as separam do resto do edifício devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    2. As classes de resistência ao fogo das paredes que separam e protegem as escadas são as constantes do Quadro 14.

    QUADRO 14

    Classes de resistência ao fogo das paredes de separação e protecção das escadas

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    I a V e VIII VI VII
    Com função de suporte de carga Sem função de suporte de carga Com função de suporte de carga Sem função de suporte de carga Com função de suporte de carga Sem função de suporte de carga
    Classe P REI 60 EI 60 REI 60 EI 60 REI 60 EI 60
    Classe M REI 90 EI 90 REI 90 EI 90 REI 90 EI 90
    Classe A Subclasse A1 REI 90 EI 90 REI 120 EI 120 REI 120 EI 120
    Subclasse A2 REI 120 EI 120 REI 180 EI 180 REI 180 EI 180
    Classe MA REI 180 EI 180 Não aplicável Não aplicável REI 180 EI 180

    Artigo 85.º

    Obrigatoriedade de acesso à cobertura

    1. As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício pelo seu prolongamento até esse nível.

    2. Quando, no caso de edifícios com utilizações dos Grupos I, IV e V, das Classes P e M, por razões de ordem técnica e de salvaguarda do património cultural, for inequivocamente demonstrado ser o prolongamento inviável ou desaconselhado, o acesso pode ser feito por meio de escada auxiliar entre o patamar do último piso e a cobertura, desde que a altura a vencer não seja superior a 3,1 m.

    3. O acesso à cobertura deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, contudo, criar dificuldades sérias à sua utilização em casos de emergência.

    Artigo 86.º

    Condicionamentos das escadas ao nível do rés-do-chão

    1. As escadas devem ser dotadas, ao nível do rés-do-chão, de saídas directas e independentes para a via pública, ou para um espaço aberto que a ela conduza.

    2. Quando existirem duas ou mais escadas, é admitido que 50%, no máximo, do número dessas escadas terminem, ao nível do rés-do-chão, num átrio (hall), desde que este respeite os seguintes requisitos:

    1) Seja isolado do resto do edifício;

    2) Seja constituído por elementos estruturais com suficiente resistência ao fogo, conforme os Quadros 6 e 7, com revestimento e acabamento das paredes e tectos da classe de reacção ao fogo A2-s1,d0 e revestimento e acabamento dos pavimentos da classe Bfl-s1;

    3) Tenha ligação directa com a via pública;

    4) Possua uma largura mínima, em toda a sua extensão, sem sofrer quaisquer estrangulamentos ou afunilamentos, não inferior à soma das larguras das escadas que nele desembocam.

    3. Nas situações referidas no número anterior, o espelho do 1.º degrau ou a porta corta-fogo de qualquer uma das escadas deve ficar às seguintes distâncias máximas, em relação a uma porta de saída para o exterior:

    1) 15 m, no caso de edifícios com utilizações dos Grupos I e III;

    2) 10 m, no caso dos restantes grupos de utilização.

    Artigo 87.º

    Admissibilidade de escadas cruzadas

    1. São permitidas escadas cruzadas ou em tesoura em edifícios das Classes P, M e A, com utilizações do Grupo I e das Classes P e M, com utilizações do Grupo IV, desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) As escadas sejam perfeitamente independentes, isoladas e estanques;

    2) Cada uma das escadas disponha de ventilação própria e adequada;

    3) As paredes de separação das caixas de escada sejam da classe de resistência ao fogo REI 180 ou EI 180, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, ou de betão armado com a espessura mínima de 15 cm.

    2. Podem ser admitidas escadas cruzadas em edifícios da Classe MA, Subclasse MA1, com utilizações do Grupo I, desde que sejam adoptadas disposições construtivas adequadas que garantam a integridade de cada uma das escadas e satisfaçam, cumulativamente, os requisitos referidos no número anterior e, ainda, os seguintes:

    1) A caixa de escadas, que as encerra, é totalmente contornável, em todo o seu perímetro, por uma comunicação horizontal comum;

    2) As portas de acesso às escadas ficam situadas em faces opostas da caixa de escadas.

    SUBSECÇÃO II

    Número de escadas

    Artigo 88.º

    Regra geral de duas escadas

    Os edifícios devem ser servidos, em cada piso, no mínimo por duas escadas, interligadas por comunicações horizontais comuns, cujas características permitam o salvamento e a evacuação dos utilizadores em condições de segurança.

    Artigo 89.º

    Edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I e IV

    1. Os edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I e IV, podem ser servidos por uma única escada quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) A área bruta de construção por piso não excede 500 m2 para os edifícios da Classe P, nem 350 m2 para os edifícios da Classe M;

    2) Nos edifícios da Classe M, a largura livre mínima da escada é de 1,2 m;

    3) A porta corta-fogo dos acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, é da classe de resistência ao fogo EI 30, devendo abrir no sentido da saída para a escada.

    2. Nos edifícios das Classes P e M com utilizações do Grupo I, as portas corta-fogo podem ser dispensadas, desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) O número de fogos por piso não seja superior a quatro e cada fogo seja munido de porta corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30, podendo abrir para o interior;

    2) Os edifícios sejam dotados das condições de desenfumagem exigíveis nos termos do presente regulamento técnico.

    3. Se os edifícios referidos no número anterior dispuserem de rés-do-chão e sobreloja utilizados para fins comerciais ou de estacionamento, é admitido o serviço por uma única escada desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) A escada entre o rés-do-chão e o 1.º andar deve ser separada e isolada da restante parte do edifício por paredes com suficiente resistência ao fogo, conforme os Quadros 6 e 7;

    2) As paredes que separam a saída das escadas e a saída de estabelecimentos ou estacionamento devem ser prolongadas, no mínimo, de 1 m e ser da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, caso as saídas de escadas se situem ao lado dos mesmos.

    Artigo 90.º

    Edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo II

    1. Os edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo II, podem ser servidos por uma única escada quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) A área bruta de construção por piso não excede 140 m2;

    2) A largura livre mínima da escada é de 1,2 m, se os edifícios são da Classe M;

    3) A porta corta-fogo dos acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, é da classe de resistência ao fogo EI 30, devendo abrir no sentido da saída para a escada.

    2. Se os edifícios referidos no número anterior dispuserem de rés-do-chão e sobreloja utilizados para fins comerciais ou de estacionamento, é admitido o serviço por uma única escada desde que, cumulativamente:

    1) Sejam observados os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior;

    2) As escadas que terminem num átrio sejam separadas das partes comerciais por paredes da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    Artigo 91.º

    Edifícios de altura não superior a 13,5 m, com utilizações dos Grupos III e V

    Os edifícios com utilizações dos Grupos III e V, cuja altura não seja superior a 13,5 m, podem ser servidos por uma única escada quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) A área bruta de construção por piso não excede 140 m2;

    2) A largura livre mínima da escada é de 1,2 m, se os edifícios são da Classe M;

    3) A porta corta-fogo dos acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, deve ser da classe de resistência ao fogo EI 30, devendo abrir no sentido da saída para a escada.

    SUBSECÇÃO III

    Largura das escadas, patamares e corrimãos

    Artigo 92.º

    Largura das escadas

    As escadas devem possuir uma largura máxima e uma largura livre mínima, definidas nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 93.º

    Largura máxima das escadas

    1. A largura das escadas não deve ultrapassar 2 m, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. São admissíveis escadas com largura superior a 2 m, desde que as mesmas sejam adequadamente divididas, mediante corrimãos que proporcionem faixas de escada com largura não inferior a 1 m, nem superior a 2 m.

    3. Quando os lanços de escada que ligam o rés-do-chão e o 1.º andar respeitem a edifícios com utilizações dos Grupos II a V e VII, os corrimãos divisórios podem ser dispensados, desde que tal tenha por base razões estéticas ou funcionais suficientemente justificadas.

    Artigo 94.º

    Largura livre mínima das escadas em função das classes e grupos de utilização

    1. A largura livre mínima das escadas interiores e exteriores dos edifícios, em função das respectivas classes e grupos de utilização, deve respeitar os valores mínimos constantes do Quadro 15, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Quando se trate de edifícios da Classe M abrangidos no artigo 2.º, a largura livre mínima das escadas interiores e exteriores é de 1 m.

    QUADRO 15

    Largura livre mínima das escadas em função da utilização e altura dos edifícios (em metros)

    Escadas interiores Classes dos edifícios Grupos de utilização
    I e IV II, III, V e VIII VI VII
    VII-B a VII-D VII-A
    Classe P 1 1 1,2 1,2 1,5
    Classe M 1,1 1,1 1,2 1,2 1,5
    Classe A 1,2 1,2 1,35 1,35 1,5
    Classe MA 1,2 1,35 Não aplicável 1,35 1,5
    Escadas exteriores Classe P 1 1 1,1 1,1 1,5
    Classe M 1,1 1,1 1,2 1,2 1,5
    Classe A Subclasse A1 1,1 1,2 1,2 1,2 1,5
    Subclasse A2 1,2 1,2 1,35 1,35 1,5
    Classe MA 1,2 1,35 Não aplicável 1,35 1,5

    Artigo 95.º

    Ajustamento do número e largura das escadas à capacidade de evacuação

    O número de escadas e as respectivas larguras, calculados nos termos da presente secção, devem ser ajustados de forma a que a respectiva capacidade de evacuação seja suficiente para garantir a saída do efectivo previsível de todo o edifício.

    Artigo 96.º

    Cálculo da capacidade de evacuação total

    1. A capacidade de evacuação total das escadas de um edifício depende do número e capacidade dos pisos, acima ou abaixo do piso rés-do-chão, servidos pelas escadas e do número e largura das escadas que os servem, sendo calculada com base nos Quadros 16 a 19, de acordo com os parâmetros neles definidos.

    2. A capacidade de evacuação de cada caixa de escadas de um edifício deve satisfazer, no mínimo, a soma dos efectivos previsíveis de todos os pisos servidos pelas mesmas.

    QUADRO 16

    Larguras mínimas das escadas quando todos os pisos são servidos por uma única escada

    N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão

    Efectivo previsível de todos os pisos servidos pela escada

    Largura mínima da escada (em metros)

    1

    0 - 25

    1 (2)

    2

    0 - 50
    51 - 150
    151 - 200

    1 (2)
    1,1
    1,2

    3 a 6

    (1)

    0 - 75
    76 - 175
    176 - 250
    251 - 325
    326 - 400

    1 (2)
    1,1
    1,2
    1,35
    1,5

    Notas:

    (1) Inclui o 3.º piso e o 6.º piso acima e o 3.º piso e o 5.º piso abaixo do rés-do-chão.

    (2) Escadas com 0,9 m de largura podem ser permitidas, excepcionalmente, quando o número de pisos acima do solo não exceder três.

    QUADRO 17

    Capacidade de evacuação de uma única escada

    N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Efectivo previsível de todos os pisos acima ou abaixo do rés-do-chão servidos pela escadas
    2 290 335 380 425 465 505 540
    3 320 370 420 475 525 575 625
    4 Não aplicável 405 465 530 590 645 705
    5 440 505 580 650 715 785
    6 475 550 635 710 790 870
    7 510 590 685 770 860 950
    8 545 635 735 830 930 1 035
    9 580 680 790 890 1 000 1 115
    10 615 720 840 955 1 070 1 195
    Acréscimo por cada aumento de piso ou mais 35 45 50 60 70 80
    Largura mínima das escadas entre: (m) 1
    até
    1,1
    1,1
    até
    1,2
    1,2
    até
    1,35
    1,35
    até
    1,5
    1,5
    até
    1,65
    1,65
    até
    1,8
    1,8
    até
    2

    QUADRO 18

    Capacidade de evacuação de duas escadas iguais

    N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Efectivo previsível de todos os pisos acima ou abaixo do rés-do-chão servidos pelas escadas
    2 585 665 745 815 885 945
    3 645 740 835 920 1 010 1 090
    4 710 815 925 1 025 1 130 1 230
    5 770 890 1 150 1 130 1 255 1 375
    6 830 965 1 110 1 240 1 380 1 515
    7 890 1 040 1 200 1 345 1 505 1 660
    8 950 1 115 1 290 1 450 1 630 1 805
    9 1 015 1 190 1 380 1 555 1 750 1 945
    10 1 075 1 265 1 470 1 665 1 875 2 090
    Acréscimo por cada aumento de piso ou mais 60 75 90 105 125 145
    Largura mínima das escadas entre: (m) 1,1
    e
    1,2
    1,2
    e
    1,35
    1,35
    e
    1,5
    1,5
    e
    1,65
    1,65
    e
    1,8
    1,8
    e
    2

    QUADRO 19

    Capacidade de evacuação de três escadas iguais

    N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão Efectivo previsível de todos os pisos acima ou abaixo do rés-do-chão servidos pelas escadas
    2 920 1 045 1 170 1 280 1 390 1 490
    3 1 015 1 160 1 310 1 445 1 585 1 715
    4 1 115 1 275 1 455 1 615 1 775 1 935
    5 1 210 1 395 1 595 1 780 1 970 2 160
    6 1 305 1 515 1 745 1 950 2 170 2 390
    7 1 400 1 630 1 885 2 115 2 365 2 610
    8 1 495 1 750 2 025 2 280 2 560 2 835
    9 1 595 1 870 2 170 2 445 2 750 3 060
    10 1 690 1 985 2 310 2 610 2 945 3 285
    Acréscimo por cada aumento de piso ou mais 95 120 140 165 195 225
    Largura mínima das escadas entre: (m) 1,1
    e
    1,2
    1,2
    e
    1,35
    1,35
    e
    1,5
    1,5
    e
    1,65
    1,65
    e
    1,8
    1,8
    e
    2

    Artigo 97.º

    Edifícios servidos por duas ou mais escadas de igual largura

    Quando um edifício é servido por duas ou mais escadas de igual largura, a sua capacidade de evacuação total deve ser calculada aplicando a seguinte fórmula:

    E = (n – 0,25) c, em que

    E = efectivo previsível total dos pisos que pode ser evacuado pelas escadas;

    n = número de escadas;

    c = capacidade de evacuação de uma única escada, cujo valor se obtém através do Quadro 17.

    Artigo 98.º

    Edifícios servidos por escadas de larguras desiguais

    Quando um edifício é servido por escadas de larguras desiguais, a sua capacidade de evacuação total é obtida adicionando as capacidades parcelares de cada escada e descontando à adição assim obtida 25% da capacidade da escada mais larga ou, havendo várias, de uma das escadas mais largas.

    Artigo 99.º

    Escadas abaixo do piso de saída

    Quando uma escada sirva pisos abaixo do piso de saída, a respectiva capacidade de evacuação deve ser calculada separadamente das demais escadas do edifício.

    Artigo 100.º

    Faixa de circulação e largura dos patamares

    1. Os patamares devem ser projectados e executados por forma que seja garantida uma faixa de circulação, completamente liberta, com largura não inferior à largura das escadas.

    2. A largura dos patamares não deve ser inferior à dos lanços de escadas e deve ter, consoante a classe dos edifícios, os valores mínimos constantes do Quadro 20, salvo o disposto no número seguinte.

    3. A largura livre mínima dos patamares nos edifícios ou suas partes, com utilizações do Grupo VII-A, não deve ser inferior a 1,5 m.

    QUADRO 20

    Largura mínima dos patamares das escadas (em metros)

    Classes dos edifícios

    Grupos de utilização

    I e IV

    II, III, V e VIII

    VI

    VII

    Classe P

    1,1

    1,1

    1,2

    1,2

    Classe M

    1,1

    1,1

    1,2

    1,2

    Classe A

    1,2

    1,2

    1,35

    1,35

    Classe MA

    1,2

    1,35

    Não aplicável

    1,35

    Artigo 101.º

    Manutenção da funcionalidade das escadas

    As larguras mínimas das escadas e dos patamares definidas na presente subsecção devem ser mantidas permanentemente livres de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não ser comprometidas pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, excepto corrimãos.

    Artigo 102.º

    Corrimãos

    1. As escadas com largura superior a 1,2 m devem ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, e só de um lado, se a largura for igual ou inferior àquele valor.

    2. Os corrimãos devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Estarem situados a uma altura compreendida entre 0,85 m e 1,1 m;

    2) Não se projectarem da superfície da parede mais do que 9 cm, isto é, não devem reduzir a largura da escada em mais de 9 cm;

    3) Serem contínuos, sem interrupção nos lanços nem nos patamares, em pelo menos um dos lados das escadas.

    SUBSECÇÃO IV

    Isolamento das caixas de escada

    Artigo 103.º

    Isolamento das caixas de escada interiores

    1. As caixas de escada interiores devem ser isoladas das comunicações horizontais comuns interiores através de:

    1) Portas corta-fogo, no caso de edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos I e IV, e da Classe P, com utilizações dos Grupos II, III e V a VIII;

    2) Câmaras corta-fogo, no caso de edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos II, III e V a VIII, e das Classes A e MA, com utilizações de todos os Grupos.

    2. O isolamento das caixas de escada interiores face às comunicações horizontais comuns exteriores deve ser assegurado através de portas corta-fogo.

    3. As portas corta-fogo referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo EI 30 e abrir no sentido da saída para a caixa de escada.

    Artigo 104.º

    Requisitos relativos às câmaras corta-fogo

    1. As câmaras corta-fogo referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Ter área mínima de 3 m2 e dimensão mínima de 1,2 m;

    2) Possuir revestimento e acabamento interno da classe de reacção ao fogo A1;

    3) Ser delimitadas por paredes com uma classe de resistência ao fogo igual às previstas no Quadro 14.

    2. As portas das câmaras corta-fogo devem:

    1) Obedecer aos requisitos referidos no artigo anterior, excepto para edifícios da Classe A com utilizações do Grupo VI que devem ser da classe de resistência ao fogo EI 60;

    2) Estar dispostas de forma a cumprir uma distância mínima de 1,2 m entre os seus aros;

    3) Ter uma largura de passagem não inferior a 0,9 m e abrir no sentido da saída para as escadas.

    3. Nas câmaras corta-fogo não devem ser instalados elevadores, nem quaisquer canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos, excepto os elevadores para utilização do CB instalados nos edifícios para fins não industriais.

    4. Nas portas das câmaras corta-fogo devem ser afixados dísticos com os dizeres «Porta corta-fogo a manter fechada», em letras de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua chinesa e portuguesa.

    Artigo 105.º

    Isolamento das caixas de escadas exteriores

    1. As caixas de escada exteriores devem ser isoladas das comunicações horizontais comuns interiores através de portas corta-fogo que satisfaçam os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 103.º.

    2. As caixas de escada exteriores não carecem de ser isoladas das comunicações horizontais comuns exteriores.

    SUBSECÇÃO V

    Outros requisitos específicos

    Artigo 106.º

    Requisitos específicos relativos a escadas exteriores

    1. As escadas exteriores devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Dispor de guardas de altura não inferior a 1,1 m e ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo A1;

    2) Possuir um vão permanentemente desimpedido e aberto ao exterior de altura não inferior ao seu pé direito livre deduzido da altura da guarda, e cuja área total seja igual ou superior a 50% da área útil da escada.

    2. Os vãos permanentemente desimpedidos e abertos ao exterior devem situar-se, em relação a outros vãos existentes nas paredes exteriores contíguas do edifício, a uma distância mínima de 4 m, se o ângulo formado pelos planos das paredes exteriores em causa for igual ou inferior a 90º.

    3. A distância mínima referida no número anterior deve ser de:

    1) 3 m, se a medida do ângulo formado pelos planos das paredes exteriores em causa for superior a 90º ou inferior a 135º;

    2) 2 m, se a medida do ângulo formado pelos planos das paredes exteriores em causa for igual ou superior a 135º.

    4. Nas situações de paredes exteriores em confronto, a distância entre vãos não deve ser inferior a 4 m.

    5. A DSSCU deve emitir as instruções técnicas necessárias à caracterização dos condicionamentos referidos no presente artigo.

    Artigo 107.º

    Requisitos específicos relativos a escadas interiores

    1. Os revestimentos e acabamentos interiores das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo A1.

    2. A localização de vãos envidraçados nas paredes de escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer os condicionamentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

    3. As caixas de escadas não devem dispor de quaisquer equipamentos ou canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos, salvo tratando-se de:

    1) Equipamentos ou canalizações inerentes à escada;

    2) Canalizações eléctricas de iluminação das escadas;

    3) Tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos;

    4) Equipamento de monitorização e segurança;

    5) Colunas secas ou húmidas.

    4. As escadas que servem pisos em cave não devem ter continuidade entre os pisos acima e abaixo do nível de saída para o exterior, por a forma a evitar que as pessoas se desorientem e desçam abaixo do nível de saída, salvo o disposto no número seguinte.

    5. É permitida a continuidade das escadas, se forem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços de escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumos e gases.

    Artigo 108.º

    Requisitos específicos das rampas

    1. As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação dos edifícios ou partes de edifícios devem possuir piso antiderrapante e não deve ter declive máximo superior a 10%.

    2. O declive máximo não deve ser superior a 6%, no caso de edifícios ou sua parte afectos:

    1) À permanência de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;

    2) A receber crianças com idade não superior a seis anos.

    SECÇÃO II

    Comunicações horizontais comuns

    Artigo 109.º

    Regras gerais

    1. Os compartimentos dos diferentes pisos devem dispor de acessos fáceis às escadas ou saídas do edifício através de comunicações horizontais comuns com adequadas dimensões e localização, em função do efectivo previsível.

    2. As comunicações horizontais comuns dos edifícios devem ser:

    1) Protegidas contra exposição ao fogo ou a invasão e permanência de fumos, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndios;

    2) Convenientemente iluminadas e sinalizadas e, quando haja hipótese de evacuação em mais de um sentido, os sentidos de evacuação devem ser claramente indicados.

    3. As comunicações horizontais comuns que ligam as escadas entre si devem ter uma largura não inferior à maior das larguras das escadas a que conduzem.

    Artigo 110.º

    Sentido de abertura das portas de saída

    O sentido de abertura das portas de saída deve ser:

    1) Para o exterior, no caso de estabelecimentos situados em edifícios ou parte de edifícios com utilizações dos Grupos III, V-B, VI e VII;

    2) Para o exterior ou para caminho de evacuação, no caso de qualquer compartimento cujo efectivo previsível seja superior a 50 pessoas.

    Artigo 111.º

    Manutenção da funcionalidade das comunicações horizontais comuns

    As comunicações horizontais comuns devem ser mantidas permanentemente livres de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não ser comprometidas pela existência de quaisquer objectos ou adornos.

    Artigo 112.º

    Desníveis nas comunicações horizontais comuns

    Quando as comunicações horizontais comuns tenham que vencer pequenos desníveis, deve optar-se por:

    1) Rampas, com inclinação não superior a 10%;

    2) Degraus, em número nunca inferior a dois, agrupados no mesmo local.

    Artigo 113.º

    Abertura de vãos de janelas em comunicações horizontais comuns exteriores

    1. Só é admitida a abertura de vãos de janelas em comunicações horizontais comuns exteriores quando sejam cumpridos os seguintes requisitos:

    1) Os vãos não podem situar-se a menos de 2,5 m das escadas nem o seu parapeito a uma altura inferior a 1,2 m acima do piso, salvo o disposto no número seguinte;

    2) A posição das janelas não deve obstruir a circulação ou reduzir a largura das comunicações horizontais comuns.

    2. Podem ser usadas janelas de rebatimento horizontal desde que o seu parapeito fique situado a uma altura não inferior a 2,1 m acima do piso.

    Artigo 114.º

    Requisitos das comunicações horizontais comuns exteriores

    As comunicações horizontais comuns exteriores devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Dispor de guardas de altura não inferior a 1,1 m e ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo A1;

    2) Dispor de bocas de ventilação permanentes das mesmas com uma área que não seja inferior a 75% ou 50% da área da comunicação em causa, consoante se trate de corredores ou de vestíbulos;

    3) Possuir paredes e tectos com revestimento e acabamento da classe de reacção ao fogo B-s2,d0 e pavimentos com revestimento e acabamento da classe de reacção ao fogo Bfl-s2.

    Artigo 115.º

    Comportamento ao fogo nas comunicações horizontais comuns interiores

    As comunicações horizontais comuns interiores devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Os valores da classe de resistência ao fogo das respectivas paredes delimitadoras devem ser os constantes do Quadro 21;

    2) A classe de reacção ao fogo dos revestimentos e acabamentos internos das comunicações horizontais comuns, incluindo paredes, tectos e pavimentos, deve obedecer ao disposto no Quadro 22.

    QUADRO 21

    Classes de resistência ao fogo das paredes que limitam as comunicações horizontais comuns interiores

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    I a V, VIII VI VII
    Com função de suporte de carga Sem função de suporte de carga Com função de suporte de carga Sem função de suporte de carga Com função de suporte de carga Sem função de suporte de carga
    Classe P REI 45 EI 45 REI 60 EI 60 REI 60 EI 60
    Classe M REI 60 EI 60
    Classe A Subclasse A1 REI 90 EI 90 REI 90 EI 90 REI 90 EI 90
    Subclasse A2 REI 120 EI 120 REI 120 EI 120
    Classe MA REI 120 EI 120 Não aplicável Não aplicável

    QUADRO 22

    Classes de reacção ao fogo dos revestimentos e acabamentos internos das comunicações horizontais comuns

    Classes dos edifícios Revestimentos e acabamentos internos
    Paredes e tectos Pavimentos
    Grupos de utilização I a V, VIII Grupo de utilização VI Grupo de utilização VII Grupos de utilização I a V, VIII Grupo de utilização VI Grupo de utilização VII
    Classe P C-s2,d0 A2-s1,d0 A2-s1,d0 Cfl-s1 Bfl-s1 Bfl-s1
    Classe M C-s2,d0 A2-s1,d0 A2-s1,d0 Cfl-s1 Bfl-s1 Bfl-s1
    Classe A Subclasse A1 C-s2,d0 A1 A1 Cfl-s1 A2fl-s1 A2fl-s1
    Subclasse A2 A2-s1,d0 A1 A1 Bfl-s1 A2fl-s1 A2fl-s1
    Classe MA A2-s1,d0 Não aplicável A1 Bfl-s1 Não aplicável A2fl-s1

    Artigo 116.º

    Portas nas comunicações horizontais comuns interiores

    1. As comunicações horizontais comuns interiores podem ser seccionadas por portas da classe de resistência ao fogo EI 30.

    2. Quando as portas abram nos dois sentidos, devem ter um painel transparente na sua parte superior.

    3. Os requisitos de resistência ao fogo das portas de saída das fracções autónomas e dos compartimentos para as comunicações horizontais comuns interiores devem obedecer ao disposto no Quadro 23.

    QUADRO 23

    Classes de resistência ao fogo das portas de saída das fracções autónomas e dos compartimentos para as comunicações horizontais comuns interiores

    Classes dos edifícios Portas de saída das fracções autónomas
    Grupo de utilização I Grupo de utilização IV Grupos de utilização II, III, V e VIII Grupo de utilização VI Grupo de utilização VII
    Classe P Não exigível Não exigível EI 30 EI 30 EI 30
    Classe M Não exigível EI 30 EI 30 EI 30 EI 30
    Classe A Subclasse A1 EI 30
    Subclasse A2 EI 30 EI 30 EI 30 EI 60 EI 60
    Classe MA Subclasse MA1 EI 30 EI 30 EI 30 Não aplicável EI 60
    Subclasse MA2 EI 60 EI 60 EI 60

    CAPÍTULO V

    Zonas de refúgio

    Artigo 117.º

    Terraços acessíveis

    1. As coberturas dos edifícios devem revestir a forma de terraço acessível, com excepção dos edifícios da Classe P com utilizações dos Grupos I e VIII.

    2. O terraço acessível referido no número anterior deve preencher os seguintes requisitos:

    1) Possuir uma área vazada mínima correspondente a 50% da média das áreas dos pisos do edifício ou, quando aplicável, da torre em causa;

    2) O seu revestimento e acabamento externo deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    3) A sua periferia deve dispor de uma guarda de altura não inferior a 1,2 m.

    3. A área do terraço acessível remanescente à referida na alínea 1) do n.º 2 só pode ser ocupada por instalações electromecânicas de uso comum do edifício, equipamentos de protecção ambiental ou arborização.

    Artigo 118.º

    Pisos de refúgio em edifícios com utilizações do Grupo I

    1. Os edifícios com utilizações do Grupo I com mais de 40 pisos ou altura superior a 120 m devem dispor de um piso de refúgio que se situe entre os 45 m e os 47 m.

    2. Os edifícios com utilizações do Grupo I com mais de 50 pisos ou altura superior a 150 m, devem dispor, no mínimo, de dois pisos de refúgio, que estejam distanciados entre si em altura não superior a 47 m, devendo o primeiro piso situar-se entre os 45 m e os 47 m de altura.

    Artigo 119.º

    Pisos de refúgio em edifícios com utilizações dos Grupos II a VIII

    1. Os edifícios com utilizações dos Grupos II a VIII com mais de 30 pisos ou altura superior a 90 m devem dispor, no mínimo, de dois pisos de refúgio, que estejam distanciados entre si em altura não superior a 47 m, devendo o primeiro piso situar-se entre os 45 m e os 47 m de altura.

    2. Os edifícios da Classe A, Subclasse A2, com utilizações do Grupo VI devem dispor de um piso de refúgio, com uma cota de piso não inferior a 50% da altura do edifício, nem superior a 31,5 m.

    Artigo 120.º

    Requisitos de natureza construtiva

    O piso de refúgio deve preencher os seguintes requisitos de natureza construtiva:

    1) Ser vazado, sem prejuízo da instalação de equipamentos de segurança contra incêndios;

    2) Ser construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    3) Possuir um parapeito com uma altura mínima de 1,2 m;

    4) Ter uma altura mínima entre o seu pavimento e o pavimento do piso imediatamente superior de 2,7 m;

    5) Possuir um pé-direito livre mínimo de 2,4 m, admitindo-se, porém, que, em 20% da área do pavimento, possa ser de 2,2 m;

    6) Ter o seu pavimento devidamente isolado e revestido e acabado com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 121.º

    Requisitos de elementos conexos com o piso de refúgio

    1. As câmaras corta-fogo de ligação das caixas de escadas e das caixas dos elevadores para utilização do CB ao piso de refúgio devem ser separadas do resto do edifício por paredes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Sejam da classe de resistência ao fogo REI 180 ou EI 180, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Sejam revestidas e acabadas internamente com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    3) Sejam adequadamente arejadas.

    2. As portas corta-fogo das câmaras referidas no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo EI 30, com abertura no sentido do piso de refúgio.

    3. As condutas verticais que necessitam de passar através do piso de refúgio devem ser construídas ou isoladas com elementos da classe de resistência ao fogo REI 180 ou EI 180, consoante tenham ou não função de suporte de carga, e não devem possuir quaisquer aberturas nesse piso.

    4. Em derrogação do disposto no número anterior, são admitidas aberturas para os pisos de refúgio das condutas de acesso vertical das caixas de escadas e das caixas do elevador para utilização do CB, desde que as mesmas sejam protegidas por câmaras corta-fogo.

    5. As escadas de evacuação que conduzam ao piso de refúgio devem ser separadas no piso de refúgio, desalinhadas no mesmo piso ou desconectadas nos pisos superior e inferior.

    Artigo 122.º

    Requisitos em termos de sistemas de segurança contra incêndios

    O piso de refúgio deve preencher os seguintes requisitos, em termos de sistemas de segurança contra incêndio:

    1) As portas de patamar e da cabina dos elevadores para utilização do CB devem ser presas electronicamente até serem abertas, também electronicamente, por actuação nos respectivos interruptores de comando;

    2) Nas aberturas do piso de refúgio deve ser colocado, para protecção, um sistema de cortina de água;

    3) Ao nível do piso de refúgio, os patins das escadas devem dispor, em local bem visível, do indicativo «piso de refúgio», em língua chinesa e portuguesa, com seta indicadora.

    TÍTULO VIII

    Sistemas de segurança contra incêndios

    CAPÍTULO I

    Regras gerais

    Artigo 123.º

    Objectivos e critérios

    1. Os edifícios e recintos devem ser dotados de sistemas de segurança contra incêndios adequados, com o objectivo de:

    1) Sinalizar inequivocamente os caminhos de evacuação, os locais de refúgio e os meios de combate ao incêndio existentes;

    2) Proporcionar a iluminação mínima indispensável em situações de emergência;

    3) Garantir a detecção precoce do foco de incêndio;

    4) Disponibilizar meios capazes de ataque rápido ao fogo e respectiva extinção;

    5) Assegurar o controlo dos fumos produzidos no incêndio.

    2. Os sistemas devem ser instalados tendo em conta os factores gerais de caracterização do risco referidos no artigo 9.º e em função dos critérios definidos no presente regulamento técnico.

    Artigo 124.º

    Tipos de sistemas

    Os sistemas de segurança contra incêndios a adoptar nos edifícios e recintos, de acordo com as exigências e condições previstas no presente regulamento técnico, são os seguintes:

    1) Sinais e indicativos de segurança;

    2) Iluminação de emergência;

    3) Sistemas de alarme, alerta e detecção;

    4) Sistemas de controlo de fumo;

    5) Meios de operação manual de combate a incêndios;

    6) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios;

    7) Dispositivos de detecção e alerta de gás combustível;

    8) Outros sistemas de segurança, tais como sistemas de cortina de água e instalações de pára-raios.

    Artigo 125.º

    Dever de adequação técnica quanto aos sistemas de segurança contra incêndios

    1. Os sistemas de segurança contra incêndios devem servir os objectivos específicos de prevenção e combate a incêndios subjacentes a cada categoria desses sistemas e ser implantados no edifício ou recinto e instalados de forma tecnicamente adequada.

    2. Consideram-se que cumprem o requisito imposto pelo número anterior os sistemas de segurança contra incêndios que, cumulativamente:

    1) Preencham os requisitos exigíveis por força do presente regulamento técnico ou das respectivas normas técnicas complementares e, quando for o caso, das normas técnicas constantes de outros regulamentos que especificamente lhes sejam aplicáveis e das regras padrão emitidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2021;

    2) Tenham sido implantados e instalados em conformidade com as instruções dos fabricantes e com as instruções técnicas emitidas ao abrigo do artigo 3.º.

    CAPÍTULO II

    Sinais e indicativos de segurança

    Artigo 126.º

    Obrigatoriedade de sinalização e respectivo âmbito

    1. Os edifícios e os recintos devem dispor de sinais e indicativos de segurança, em todas as suas instalações e espaços comuns e de acesso público, em conformidade com as condições definidas no presente capítulo, noutras disposições específicas do presente regulamento técnico e noutra legislação.

    2. Salvo disposição legal expressa em contrário, o disposto no número anterior é inaplicável aos edifícios ou partes de edifícios das Classes P e M com utilizações do Grupo I.

    Artigo 127.º

    Visibilidade dos sinais e indicativos

    1. Os sinais e indicativos de segurança devem ser localizados e iluminados de modo que a informação neles contida seja rapidamente apreensível.

    2. Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, painéis, toldos ou outros objectos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou confundir os utilizadores.

    Artigo 128.º

    Tipologia dos sinais e casos especiais

    1. Os sinais de segurança devem obedecer à tipologia constante do Anexo II ao presente regulamento técnico do qual faz parte integrante.

    2. Em casos especiais, devidamente fundamentados, o CB pode exigir a utilização de outros sinais ou indicativos de segurança, adaptados às características concretas do edifício ou recinto, ou sua parte, ou à concreta instalação ou local ou à actividade neles exercida.

    Artigo 129.º

    Sinalização nos caminhos de evacuação

    1. Os caminhos de evacuação devem dispor de sinais e indicativos claros e concisos destinados a facilitar a sua utilização em situações de emergência, contendo obrigatoriamente as seguintes indicações:

    1) Número de piso e código numérico da escada;

    2) Sentido da saída;

    3) Instrução para, em caso de emergência, serem utilizadas as escadas e não os elevadores.

    2. As saídas e respectivos acessos devem ser devidamente sinalizados de forma a evitar qualquer falsa saída ou que os utilizadores se desorientem ou desçam abaixo do nível dos arruamentos exteriores.

    3. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, as vias de passagem no interior dos estabelecimentos devem estar definidas por marcação adequada, com o sentido da saída claramente indicado.

    Artigo 130.º

    Sinalização dos meios de alarme, detecção e extinção

    Os meios de alarme, detecção e extinção disponíveis no edifício ou recinto devem ser sinalizados de modo a informar sobre a natureza e as formas de utilização desses meios.

    Artigo 131.º

    Sinais, indicativos e plantas de emergência

    Com excepção dos edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo I, à entrada dos edifícios, parte de edifícios, recintos e suas partes, em local bem visível, devem ser:

    1) Afixados sinais e indicativos relativos à conduta a seguir pelos utilizadores, em caso de incêndio;

    2) Colocadas plantas do conjunto das instalações à escala apropriada, destinadas a informar os bombeiros dos meios destinados a impedir a propagação do fogo e da localização de:

    (1) Dispositivos de alarme ou de alerta;

    (2) Caminhos de evacuação;

    (3) Dispositivos de extinção de incêndios;

    (4) Locais ou materiais que apresentam risco de incêndio ou locais de armazenamento ou manuseamento de quaisquer substâncias perigosas;

    (5) Dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e energia eléctrica;

    (6) Dispositivos de corte das instalações de ventilação e ar condicionado.

    Artigo 132.º

    Sinalização da proibição de chama ou faísca

    Nos locais e instalações de edifícios ou recintos onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias explosivas, inflamáveis ou combustíveis, deve ser afixada, em zona bem visível, sinalização indicativa da proibição de fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca.

    Artigo 133.º

    Sinalização específica em edifícios com utilizações dos Grupos II e VII

    1. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo II, devem ser colocadas, em locais bem visíveis dos quartos, instruções precisas indicando a conduta a seguir em caso de incêndio, nas línguas oficiais e noutras línguas, tendo em conta a origem da clientela do estabelecimento.

    2. As instruções devem ser acompanhadas de uma planta simplificada do andar indicando, sucinta e esquematicamente, a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e saídas, assim como a localização dos meios de alarme e segurança contra incêndios.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VII onde se explorem actividades de reunião de público do tipo saunas, massagens, clubes, karaokes ou similares, em quartos ou outros pequenos compartimentos confinados.

    4. Em cada piso dos edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II e VII devem ser afixados quadros sinópticos, colocados junto dos acessos, que indiquem claramente os caminhos de evacuação.

    CAPÍTULO III

    Iluminação de emergência de segurança

    Artigo 134.º

    Obrigatoriedade de iluminação de emergência de segurança

    Os caminhos de evacuação dos edifícios e recintos devem dispor de aparelhos de iluminação de emergência de segurança para facilitar a saída dos utilizadores e a intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.

    Artigo 135.º

    Entrada em funcionamento e autonomia do sistema

    Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança devem entrar de imediato em funcionamento após o corte da corrente normal e dispor de uma autonomia de 2 horas, no mínimo.

    Artigo 136.º

    Localização e quantidade dos aparelhos

    A localização e a quantidade dos aparelhos de iluminação de segurança devem ser escolhidas em cada caso, tendo em conta a configuração e o traçado das comunicações horizontais comuns e das escadas e a necessidade de assegurar a visibilidade dos sinais e indicativos de segurança nelas existentes.

    Artigo 137.º

    Características de reacção ao fogo da envolvente exterior

    Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança devem ter uma envolvente exterior realizada com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 138.º

    Fonte de energia

    Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança podem ser autónomos ou estar integrados em instalação ligada a uma fonte de alimentação das instalações eléctricas de iluminação de emergência em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.

    Artigo 139.º

    Focos luminosos

    1. Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente e ser criteriosamente distribuídos e colocados nos caminhos de evacuação de modo a possibilitarem a identificação dos obstáculos e as mudanças de direcção dos percursos.

    2. Ao longo dos caminhos de evacuação, os focos luminosos não devem estar espaçados mais de 20 m.

    Artigo 140.º

    Níveis de luminosidade mínima

    1. Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança devem proporcionar iluminação mínima de 2 lux nos caminhos de evacuação, salvo o disposto no número seguinte.

    2. A luminosidade mínima deve ser de:

    1) 1 lux, nos clubes nocturnos, restaurantes, salas de dança, karaokes ou no interior de locais ou estabelecimentos nos quais o público pode movimentar-se livremente ou onde possam ser colocadas instalações amovíveis;

    2) 0,5 lux, nos cinemas e teatros.

    3. Quando a luminosidade referida nos números anteriores seja determinada através de medidor portátil colocado no meio de dois aparelhos de iluminação de emergência de segurança, é admitida uma tolerância de menos de 10% em relação aos valores mínimos estabelecidos.

    CAPÍTULO IV

    Sistemas de detecção, alerta e alarme de incêndio

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 141.º

    Requisitos gerais

    1. Os sistemas de detecção, alerta e alarme, independentemente do seu tipo, devem ter um funcionamento adaptado às características construtivas dos edifícios ou partes de edifícios em que são instalados e permitir o aviso atempado, em caso de incêndio, de todas as pessoas que se encontram nas diversas partes ou compartimentos por eles abrangidos.

    2. Para efeitos do número anterior, devem ser ponderados no projecto, em especial:

    1) A selecção do tipo de botoneiras e detectores para os diversos locais do edifício e respectivo espaçamento e localização;

    2) A subdivisão do edifício em zonas de detecção, alerta e alarme;

    3) O dimensionamento do sistema de controlo e do visionamento das suas indicações;

    4) As fontes de alimentação.

    Artigo 142.º

    Tipo de accionamento

    Os sistemas de alerta e alarme devem poder ser accionados manualmente, por botoneiras, ou por detectores ou outros sensores de situações de incêndio, quando existam, associados a outros equipamentos do edifício.

    Artigo 143.º

    Ligação ao pessoal de segurança

    Os sistemas de alerta e alarme, independentemente do seu tipo, devem estar ligados à dependência do encarregado de segurança ou, quando exista, ao posto de segurança.

    SECÇÃO II

    Sistemas não automáticos de alerta e alarme de incêndio

    Artigo 144.º

    Composição dos sistemas

    Os sistemas não automáticos de alerta e alarme devem integrar os seguintes componentes essenciais:

    1) Botoneiras para accionamento manual dos sistemas localizadas nas comunicações horizontais comuns, na proximidade imediata das escadas, resguardadas por tampas de vidro contra a sua activação involuntária, e devidamente sinalizadas;

    2) Avisadores sonoros localizados nas comunicações horizontais comuns e em todas as dependências, audíveis em todas as partes do edifício, para avisar os utilizadores do edifício ou parte de edifício da ocorrência de um incêndio, assim como transmitir as indicações previstas no plano de emergência;

    3) Quadro de sinalização instalado nas dependências do encarregado de segurança ou, quando exista, no posto de segurança, que regista a localização do botão accionado e emite um aviso sonoro.

    Artigo 145.º

    Fontes de alimentação

    Os sistemas de alerta e alarme devem ser alimentados electricamente por, no mínimo, duas fontes de alimentação, das quais uma, de emergência, deve assegurar a sua operacionalidade em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.

    Artigo 146.º

    Botoneiras de alarme

    1. As botoneiras de alarme devem ser criteriosamente distribuídas e facilmente referenciáveis de forma que a distância a percorrer, de qualquer ponto de um edifício protegido por um sistema de alarme, para alcançar a botoneira mais próxima, seja inferior a 30 m.

    2. É obrigatória a existência de, pelo menos, uma botoneira de alarme por piso, estabelecimento ou compartimento corta-fogo.

    3. As botoneiras de alarme devem, em cada edifício, possuir o mesmo método de utilização e serem claramente diferenciadas de qualquer outro dispositivo existente no edifício.

    Artigo 147.º

    Sinais de alarme e avisos sonoros

    1. Os sinais transmitidos pelos sistemas de alarme devem ser acústicos.

    2. Quando as características dos edifícios ou dos utilizadores dos mesmos o requeiram, os sinais acústicos e os avisos sonoros devem ser complementados por sinais ópticos.

    Artigo 148.º

    Instalação obrigatória

    É obrigatória a instalação de sistemas não automáticos de alerta e alarme de incêndio:

    1) Em todos os edifícios das Classes A e MA;

    2) Em todos os edifícios das Classes P e M, ou suas partes, com utilizações dos Grupos II, III e VI a VIII;

    3) Nos demais edifícios ou partes de edifícios cujo efectivo previsível seja superior a 50 pessoas e cuja finalidade de utilização envolva sérios riscos para as pessoas, em caso de incêndio, tais como hotéis, hospitais, escritórios, centros comerciais e estabelecimentos de ensino.

    SECÇÃO III

    Sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndio

    Artigo 149.º

    Exigências de capacidades do sistema

    Os sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios devem ser capazes de:

    1) Detectar um início de incêndio, sem a intervenção humana, e transmitir as informações correspondentes a um aparelho de sinalização e comando;

    2) Accionar automaticamente o alarme, geral ou circunscrito a uma parte do edifício ou o alerta na dependência do encarregado de segurança ou, quando exista, no posto de segurança;

    3) Accionar os dispositivos, imediatos ou temporizados, de combate a incêndio, designadamente os de fechamento de portas, de evacuação de fumos, paragem de elevadores, accionamento de sistemas automáticos de extinção e desligamento de fontes de energia eléctrica.

    Artigo 150.º

    Composição dos sistemas

    Os sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios devem integrar os seguintes componentes essenciais:

    1) Dispositivos de controlo e sinalização;

    2) Detectores;

    3) Fontes de alimentação;

    4) Elementos de transmissão;

    5) Elementos de ligação.

    Artigo 151.º

    Requisitos relativos aos dispositivos de controlo e sinalização

    O dispositivo de controlo e sinalização deve satisfazer os seguintes requisitos:

    1) Ser dotado de sinais ópticos e acústicos que permitam identificar cada uma das zonas em que o edifício está dividido;

    2) Ser instalado em local adequado e facilmente acessível, por forma que os seus sinais possam ser perceptíveis em quaisquer circunstâncias;

    3) Ser dotado de funcionalidade de auto-verificação e detecção de avarias.

    Artigo 152.º

    Divisão das zonas de vigilância

    1. Os edifícios ou partes de edifícios protegidos com instalação de um sistema automático de detecção, alerta, alerta e alarme de incêndios são obrigatoriamente divididos em zonas, a fim de permitir a localização rápida e precisa do local de ocorrência do sinistro.

    2. A divisão em zonas deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

    1) Cada um dos compartimentos corta-fogo em que o edifício é dividido constitui, no mínimo, uma zona;

    2) A superfície de uma zona não deve exceder 1 600 m2.

    Artigo 153.º

    Requisitos relativos aos detectores

    Os detectores a instalar num local determinado devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Ser de classe e sensibilidade específicas, capazes de detectar o tipo de fogo que, com maior probabilidade, se pode produzir no local e evitar que os mesmos possam activar-se em situações que não correspondem a uma emergência real;

    2) Ser instalados em quantidade, localização e distribuição adequados, por forma a garantir a detecção do fogo na totalidade da zona a proteger, segundo os critérios definidos no artigo seguinte.

    Artigo 154.º

    Critérios de quantidade, localização e distribuição dos detectores

    1. Os detectores devem estar localizados e ser distribuídos por forma a não haver pontos do tecto ou da cobertura que distem do detector mais próximo mais do que 4,4 m, para os detectores de calor, e 5,8 m, para os detectores de fumos, devendo as suas inclinações ser inferiores a 20º.

    2. A quantidade de detectores deve satisfazer as seguintes exigências, por referência às áreas a proteger:

    1) Detectores de calor:

    (1) Em zonas ou locais com superfície de pavimento igual ou inferior a 40 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector;

    (2) Em zonas ou locais com superfície de pavimento superior a 40 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 30 m2;

    (3) Em corredores até 3 m de largura, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 9 m;

    2) Detectores de fumos:

    (1) Em zonas ou locais com superfície de pavimento igual ou inferior a 80 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector a uma altura não superior a 12 m;

    (2) Em zonas ou locais com superfície de pavimento superior a 80 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 60 m2, se a altura do local for igual ou inferior a 6 m e por cada 80 m2, se a altura do local estiver compreendida entre 6 m e 12 m;

    (3) Em corredores até 3 m de largura, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 11,5 m.

    3. Os detectores de calor devem ser instalados a uma distância do solo não superior a 6 m.

    Artigo 155.º

    Fontes de alimentação

    1. Um sistema automático de detecção, alerta e alarme de incêndios deve ser alimentado, no mínimo, por duas fontes de energia distintas, cada uma das quais deve ter potência suficiente para assegurar, por si só, o funcionamento total do sistema.

    2. A fonte de alimentação de reserva deve dispor, no mínimo, de uma autonomia de funcionamento de 72 horas, em estado de vigilância, e de ½ hora, em estado de alarme.

    Artigo 156.º

    Verificação e manutenção dos sistemas

    1. Os sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios devem ser submetidos às seguintes operações de verificação e manutenção:

    1) Inspecção integral do sistema;

    2) Limpeza dos aparelhos;

    3) Limpeza dos detectores;

    4) Verificação de todos os pontos de aperto e soldadura;

    5) Limpeza e regulação dos relés;

    6) Reajustamento das tensões e dos comandos eléctricos;

    7) Verificação e manutenção, com reparação, se necessário, dos dispositivos de transmissão e alarme.

    2. As operações referidas no número anterior devem ser feitas:

    1) Antes da aceitação de um novo sistema automático de detecção, alerta e alarme de incêndios;

    2) A cada ano, depois da aceitação.

    3. As deficiências observadas devem ser reparadas de imediato.

    4. Após a ocorrência de um incêndio, é obrigatório proceder às operações de verificação, manutenção e reparação referidas nos números anteriores.

    Artigo 157.º

    Instalação obrigatória por relação com a altura

    É obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios nos seguintes locais, tendo por referência principal a altura do edifício:

    1) Edifícios da Classe MA, nas comunicações horizontais comuns;

    2) Edifícios das Classes A e MA, com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B, não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler;

    3) Edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B;

    4) Edifícios da Classe A, Subclasse A1, com utilizações do Grupo III-C.

    Artigo 158.º

    Instalação obrigatória por relação com a área ou volume

    É obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios nos seguintes locais, tendo por referência principal a área ou volume totais:

    1) Edifícios com utilizações dos Grupos II a V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2 ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3;

    2) Edifícios da Classe P com utilizações do Grupo VI, de um ou dois pisos e não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler, excepto se se tratar de estabelecimentos industriais ou respectivas unidades industriais, com uma área total igual ou inferior a 200 m2;

    3) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2 ou com um volume total superior a 700 m3 e igual ou inferior a 1 400 m3;

    4) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III-C, com uma área total superior a 400 m2 e igual ou inferior a 800 m2 ou com um volume total superior a 1 400 m3 e igual ou inferior a 2 800 m3;

    5) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VIII-A, com uma área total superior a 200 m2 e igual ou inferior a 300 m2 ou com um volume total superior a 700 m3 e igual ou inferior a 1 050 m3;

    6) Compartimentos ou dependências com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3, independentemente do grupo ou classe do edifício;

    7) Caves com uma área total superior a 100 m2, quando não sejam protegidas por sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler.

    Artigo 159.º

    Instalação obrigatória por relação com sistema de desenfumagem mecânica

    Nos edifícios ou partes de edifícios que, pela aplicação do presente regulamento técnico, sejam dotados de desenfumagem mecânica, o sistema automático de detecção, alerta e alarme de incêndios deve abranger, no mínimo, as comunicações horizontais comuns.

    Artigo 160.º

    Bibliotecas, museus e laboratórios

    Independentemente da altura, área ou volume do edifício, é obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios em bibliotecas, museus e laboratórios.

    Artigo 161.º

    Edifícios com utilizações do Grupo VI

    Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, mesmo que sejam dotados de sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler, o CB pode, mediante decisão fundamentada, condicionar a aprovação do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios à instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios que assegure a vigilância de locais específicos, tais como:

    1) Caixas de elevadores, condutas de mecanismos de transporte e transmissão;

    2) Pátios interiores cobertos;

    3) Instalações de ventilação e ar condicionado;

    4) Espaços esconsos acima dos tectos falsos e abaixo dos pavimentos falsos;

    5) Condutas de cabos eléctricos.

    Artigo 162.º

    Edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B e III-D

    Nos edifícios e partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B e III-D, é obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios nos seguintes espaços, mesmo que sejam protegidos por um sistema fixo de extinção automática:

    1) Áreas de utilização comum, quartos, lavandarias e economatos;

    2) Instalações e locais de risco especial.

    Artigo 163.º

    Instalação obrigatória em situações não especificadas

    O CB pode, mediante decisão fundamentada, e tendo por base a volumetria, implantação, localização, condições de acesso ou configuração interna do edifício ou local ou outros factores relevantes do ponto de vista da segurança contra incêndios, condicionar a aprovação do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios à instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios noutras situações que não as especificadas nos artigos 157.º a 162.º.

    CAPÍTULO V

    Sistemas de controlo de fumo

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 164.º

    Obrigatoriedade e métodos admitidos

    Salvo disposição em contrário, os edifícios devem ser dotados de sistemas de controlo de fumo através dos seguintes métodos:

    1) Desenfumagem natural, que compreende bocas de ventilação para admissão de ar e para libertação do fumo, ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas;

    2) Desenfumagem mecânica, na qual o fumo é extraído por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser natural, através de bocas de ventilação, ou realizada através de tomadas de ar, por insuflação mecânica;

    3) Pressurização das escadas, na qual se estabelece uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão do local sinistrado relativamente aos locais que lhe são adjacentes, com o objectivo de os proteger da intrusão de fumo;

    4) Combinação dos métodos de desenfumagem natural ou mecânica com o método da pressurização das escadas, a fim de garantir que a pressão das comunicações horizontais comuns seja inferior à das escadas e câmaras corta-fogo.

    Artigo 165.º

    Objectivos

    Os sistemas de desenfumagem devem ser aptos a evitar que o fumo e os gases nocivos produzidos durante um incêndio causem danos para a saúde ou vida dos utilizadores e, ainda, a:

    1) Tornar praticável a circulação nos caminhos de evacuação, mantendo a visibilidade;

    2) Facilitar a intervenção do pessoal do CB;

    3) Limitar a propagação do incêndio pela expulsão, para o exterior, do calor, gases quentes e partículas não queimadas;

    4) Impedir a invasão dos locais vizinhos da zona sinistrada pelos fumos.

    Artigo 166.º

    Localização das bocas de ventilação e das tomadas de ar

    As bocas de ventilação e as tomadas de ar dos sistemas de desenfumagem natural ou mecânica, respectivamente, devem localizar-se de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior do edifício sejam propagados para o seu interior.

    SECÇÃO II

    Sistemas de desenfumagem

    SUBSECÇÃO I

    Desenfumagem natural

    Artigo 167.º

    Processos de desenfumagem natural

    O método de desenfumagem natural pode ser efectuado mediante os seguintes processos:

    1) Por circulação horizontal de ar decorrente de diferenças de pressão, devidas à acção do vento;

    2) Por tiragem térmica ao longo de condutas.

    Artigo 168.º

    Obrigatoriedade de desenfumagem natural

    1. Nos edifícios com utilizações do Grupo I, qualquer que seja a sua classe, é obrigatória a adopção do método de desenfumagem natural nas comunicações horizontais comuns e nas escadas, salvo o disposto no número seguinte.

    2. A desenfumagem natural nas comunicações horizontais comuns pode ser dispensada desde que não sejam excedidas as distâncias máximas de percurso, constantes do Quadro 13, previstas para os casos de não existência de desenfumagem nas comunicações horizontais comuns interiores.

    Artigo 169.º

    Processo de circulação horizontal de ar nas comunicações horizontais comuns

    1. O processo de circulação horizontal de ar, nas comunicações horizontais comuns, deve prever duas ou mais janelas, que abram para o exterior, distribuídas de modo a proporcionar uma circulação de ar que varra todo o espaço a desenfumar.

    2. A superfície de cada janela deve ter uma área não inferior a 1 m2 e uma parte desta superfície, de área não inferior a 0,5 m2, deve estar permanentemente aberta.

    Artigo 170.º

    Processo de tiragem térmica nas comunicações horizontais comuns

    1. O processo de tiragem térmica nas comunicações horizontais comuns deve ser assegurado através de condutas colectivas, com ramais de altura de um piso, construídas com materiais de classe de reacção ao fogo A1, que possuam bocas de ventilação para efeitos de:

    1) Entrada do ar exterior nas condutas e subsequente saída do mesmo para o exterior, situadas, respectivamente, na base do edifício e no topo da cobertura;

    2) Entrada do ar das condutas nos pisos e subsequente saída do mesmo para as condutas, situadas, respectivamente, junto aos pavimentos e aos tectos.

    2. As condutas devem ser distribuídas de modo que a circulação de ar entre bocas de ventilação varra todo o espaço a desenfumar.

    3. O número de bocas de ventilação para entrada de ar e de para saída do fumo, a prever em cada piso, deve ser, pelo menos, de uma por cada 15 m2 de área de comunicação horizontal comum a desenfumar.

    4. As áreas mínimas das bocas de ventilação de entrada do ar e de saída do fumo devem ser, respectivamente, de 0,1 m2 e de 0,2 m2.

    Artigo 171.º

    Processo de circulação horizontal de ar nas escadas

    1. O processo de circulação horizontal de ar, nas escadas, deve prever, relativamente às janelas das caixas de escada, que a respectiva área em cada piso não deve ser inferior a 0,5 m2 ou 0,8 m2, no caso de as janelas abrirem para o exterior ou para um pátio interior, respectivamente.

    2. O pátio interior referido no número anterior deve ser destinado apenas à ventilação das escadas.

    3. Relativamente a cada janela da caixa de escadas, a sua área de superfície que pode ser aberta não deve, em qualquer dos casos, ser inferior a 0,25 m2.

    Artigo 172.º

    Processo de tiragem térmica nas escadas

    1. O processo de tiragem térmica, ao longo de condutas, nas escadas dos edifícios ou partes de edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I e IV, que não disponham de vãos envidraçados para o exterior, deve prever bocas de ventilação, a manter-se permanentemente abertas:

    1) De área total não inferior a 1,2 m2, situadas no topo das caixas de escada;

    2) De área total não inferior a 0,6 m2, situadas na base das caixas de escada, para entrada do ar exterior.

    2. A largura mínima da bomba de escada não deve ser inferior a 0,3 m.

    3. No caso de as bocas de ventilação situadas no topo das caixas de escada não se manterem permanentemente abertas, os dispositivos de comando dos respectivos obturadores devem ser accionáveis ao nível do piso de entrada do edifício.

    4. O disposto no presente artigo é aplicável aos edifícios das Classes P e M com utilizações dos Grupos II, III e V que sejam servidos por uma única escada, desde que obedeçam aos requisitos previstos nos artigos 90.º e 91.º.

    SUBSECÇÃO II

    Desenfumagem mecânica

    Artigo 173.º

    Processos de desenfumagem mecânica

    1. Quando seja implementado o sistema de desenfumagem mecânica, este deve funcionar de forma autónoma por cada um dos compartimentos corta-fogo.

    2. É admitido que a desenfumagem mecânica seja desempenhada pelo sistema de ventilação do edifício, desde que o projecto e o funcionamento do sistema de ventilação satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção e que seja instalado um conjunto de ventiladores de reserva dos sistemas de desenfumagem mecânica.

    Artigo 174.º

    Requisitos das condutas de extracção e insuflação e ventiladores

    1. As condutas de extracção e de insuflação de ar devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e da classe de resistência ao fogo REI 120, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

    2. Quando as condutas de extracção e de insuflação de ar não atravessem compartimentos corta-fogo e estejam protegidas por sistemas fixos de extinção automática do tipo sprinkler, a classe de resistência ao fogo é de REI 90.

    3. Os materiais utilizados nas condutas de extracção e os respectivos ventiladores devem permitir que o sistema de desenfumagem funcione mesmo que os fumos ou gases quentes atinjam a temperatura de 250º C, durante o tempo exigido para a resistência ao fogo da estrutura do edifício.

    4. Os elementos de construção das coretes que contenham condutas de extracção e de insuflação de ar devem manter as respectivas capacidades de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico (REI) durante o tempo de resistência ao fogo exigido para os elementos estruturais do edifício.

    Artigo 175.º

    Níveis mínimos de extracção e insuflação

    Os sistemas de desenfumagem mecânica devem satisfazer os seguintes requisitos:

    1) A taxa mínima de extracção de ar, por hora, não deve ser inferior a 8 vezes do volume total do compartimento corta-fogo;

    2) A percentagem mínima de insuflação ou renovação de ar deve ser de 80% da taxa de ar extraído.

    Artigo 176.º

    Condições relativas às grelhas de extracção e insuflação

    1. As grelhas interiores de insuflação de ar devem ser localizadas junto ao chão, salvo motivo devidamente fundamentado no projecto.

    2. As grelhas interiores de extracção de fumos devem respeitar os seguintes requisitos:

    1) Ser instaladas junto ao tecto;

    2) Situar-se a um nível superior ao das tomadas de ar exterior.

    3. As grelhas exteriores de extracção de fumos devem respeitar os seguintes requisitos:

    1) Situar-se a um nível superior ao das tomadas de ar exterior;

    2) Situar-se a uma altura do pavimento igual ou superior a 3 m, medida a partir da sua base;

    3) Não se situarem debaixo de toldos ou beirais;

    4) Não se direccionarem para os edifícios contíguos, excepto se estiverem situadas acima da cobertura do edifício contíguo, numa altura não inferior a 2 m;

    5) Não se direccionarem para o pavimento, se estiverem situadas a uma altura do mesmo inferior a 6 m;

    6) Observar uma distância mínima de 5 m relativamente à entrada do edifício ou a qualquer boca de ventilação ou tomada de ar.

    4. Nas comunicações horizontais comuns, a distância máxima entre duas grelhas de extracção de fumos interiores ou entre uma de extracção interior e outra de insuflação interior é de 7 m ou, quando o percurso seja rectilíneo, de 10 m.

    Artigo 177.º

    Edifícios com utilizações do Grupo VI

    1. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, quando não seja assegurada a desenfumagem natural, o sistema de desenfumagem mecânica só é obrigatório nas comunicações horizontais comuns.

    2. O CB, mediante decisão fundamentada, pode determinar a exigência de sistemas de desenfumagem mecânica em edifícios industriais quando especiais razões em face dos factores gerais de caracterização do risco referidos no artigo 9.º assim o aconselharem, designadamente nas seguintes situações:

    1) Quando o projecto previr zonas próprias para empilhamento;

    2) Em espaços próprios de crematórios e instalações de incineração.

    Artigo 178.º

    Isolamento dos sistemas de desenfumagem mecânica em edifícios

    Os dispositivos de extracção e de insuflação dos sistemas de desenfumagem mecânica devem ser instalados num compartimento independente que cumpra os requisitos definidos no Quadro 24.

    QUADRO 24

    Resistência ao fogo dos compartimentos dos dispositivos de extracção e de insuflação

    Grupos de utilização

    Elementos de construção

    Lajes

    Paredes

    Portas

    Com função de suporte de carga

    Sem função de suporte de carga

    I a V, VII e VIII

    REI 90

    REI 90

    EI 90

    EI 30

    VI

    REI 120

    REI 120

    EI 120

    EI 60

    Artigo 179.º

    Obturação das grelhas de extracção e insuflação

    1. As grelhas de extracção e insuflação dos locais devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas, em situação normal.

    2. A abertura das grelhas de extracção e insuflação deve ser automática.

    3. Quando exista sistema de detecção automática de incêndios, a abertura das grelhas de extracção e insuflação deve ser comandada por esse sistema, ao nível dos pisos sinistrados.

    Artigo 180.º

    Abertura das grelhas em pisos não sinistrados

    A abertura das grelhas existentes em pisos não sinistrados só deve ser feita pelo encarregado da segurança contra incêndios ou pelos bombeiros, devendo o painel de comando ser localizado no posto de segurança.

    SECÇÃO III

    Pressurização de escadas

    Artigo 181.º

    Sistema de pressurização

    1. Salvo se o controlo de fumos estiver assegurado por desenfumagem natural, os edifícios devem dispor de sistemas de pressurização das escadas, que são activados imediatamente após a recepção do sinal do alarme de incêndio, por forma a garantir que os fumos gerados pelo incêndio não conseguem entrar nas escadas devido à sobrepressão nelas produzida.

    2. Em cada piso servido por sistemas de pressurização das escadas, deve ser previsto um caminho de circulação de ar de baixa resistência, para permitir que o fluxo de ar projectado que sai através da porta seja descarregado para o ar livre.

    Artigo 182.º

    Composição do sistema

    O sistema de pressurização deve ser composto por:

    1) Dois insufladores mecânicos, no mínimo, sendo um deles de reserva;

    2) Condutas de pressurização;

    3) Um painel de comando e um comando de abertura manual, localizados no posto de segurança ou na portaria do edifício.

    Artigo 183.º

    Isolamento dos ventiladores

    Os ventiladores mecânicos devem estar contidos num compartimento dotado de classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    Artigo 184.º

    Nível de pressurização e de circulação do ar

    1. O sistema de pressurização deve produzir uma pressão de, pelo menos, 50 Pa no interior da caixa de escadas com as portas corta-fogo fechadas, de forma que seja necessária uma força máxima de 133 N para a sua abertura.

    2. A velocidade de circulação do ar não deve ser inferior a 0,75 m/s quando as portas corta-fogo são abertas.

    Artigo185.º

    Corte automático da pressurização

    As condutas de pressurização devem estar dotadas de dispositivos de corte automático de forma que, quando é detectada a presença de fumos e gases no seu interior, o sistema de pressurização seja automaticamente desactivado.

    CAPÍTULO VI

    Meios de operação manual de combate a incêndios

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 186.º

    Adequação dos meios

    Os edifícios e recintos devem dispor de meios de combate a incêndio de operação manual adequados aos tipos de risco existentes, conforme previsto no presente capítulo.

    Artigo 187.º

    Tipos de meios

    São admitidos como meios de operação manual de combate a incêndios:

    1) Extintores portáteis e móveis;

    2) Hidrantes, sob a forma de bocas de incêndio ou marcos de água, destinados a disponibilizar a água necessária ao combate a incêndio;

    3) Sarilhos de mangueira, acoplados a uma boca de incêndio.

    Artigo 188.º

    Extintores portáteis e móveis

    1. Consideram-se extintores portáteis aqueles que possuam massa igual ou inferior a 20 kg e extintores móveis aqueles que possuam massa superior a 20 kg e sejam dotados de meio de transporte sobre rodas.

    2. A opção por extintores móveis, por si ou em conjugação com extintores portáteis, deve ser ponderada sempre que, face à situação de risco concreta, se justifique a necessidade de maior capacidade dos extintores.

    Artigo 189.º

    Hidrantes

    1. Os hidrantes admitidos agrupam-se segundo as seguintes categorias:

    1) Boca de incêndio exterior, normalmente colocada no exterior do edifício, no domínio privado;

    2) Marco de água, colocado na via pública;

    3) Boca de incêndio interior, instalada no interior do edifício, podendo ser do tipo armada, se acoplada a sarilhos de mangueira, ou não armada, se destinada a utilização pelo CB, em caso de incêndio.

    2. A existência de bocas de incêndio referidas na alínea 1) do número anterior é exigível mesmo para os edifícios abrangidos no artigo 2.º.

    Artigo 190.º

    Redes internas de incêndio

    1. As redes internas de incêndio são compostas por:

    1) Bocas de incêndio armadas;

    2) Instalação hidráulica de combate a incêndio, composta por uma ou mais colunas montantes, verticais e fixas, e respectivos ramais, de diâmetros especificados, alimentadas pela rede pública de abastecimento de água ou por depósitos próprios e apta a fornecer água às bocas de incêndio interiores, para combate a incêndio nos diversos pisos ou locais do edifício ou recinto, segundo adequados níveis de caudal e pressão;

    3) Grupos de bombagem, quando necessários para garantir os níveis de caudal e pressão referidos na alínea anterior, compostos por bombas de incêndio e respectivos comandos e dispositivos de monitorização;

    4) Sarilho de mangueira, que os utilizadores de edifício ou recinto utilizam para a extinção imediata de incêndios.

    2. As redes internas de incêndio referidas no número anterior agrupam-se segundo as seguintes categorias:

    1) Redes húmidas, quando as instalações hidráulicas estão permanentemente em carga, ligadas a uma fonte de água;

    2) Redes secas, quando as instalações hidráulicas apenas são postas em carga no momento da utilização.

    3. As redes de incêndio e respectivos elementos constitutivos devem ser independentes dos restantes elementos componentes dos edifícios e servir exclusivamente finalidades de combate a incêndios.

    Artigo 191.º

    Requisitos gerais das canalizações e ligações

    1. As canalizações e ligações que compõem as redes de incêndio devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

    1) Ser realizadas em materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    2) Destinar-se exclusivamente às finalidades da segurança contra incêndios;

    3) Ser concebidas e executadas de modo a garantir que todas as bocas de incêndio satisfazem as condições de pressão e caudal exigíveis nos termos do presente regulamento técnico.

    2. As partes das canalizações e ligações referidas no número anterior que atravessem ou se situem em locais de risco especial de incêndio devem ser realizadas em metal ou liga de metais cujo ponto de fusão seja superior a 1 000º C, não devendo comportar qualquer ponto de soldadura a estanho.

    SECÇÃO II

    Extintores

    Artigo 192.º

    Locais de instalação obrigatória

    Os extintores são obrigatoriamente instalados em todos os edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II a VIII.

    Artigo 193.º

    Tipos de extintores admitidos

    1. Os extintores classificam-se nos seguintes tipos, em função do agente extintor que contêm:

    1) Extintores de água;

    2) Extintores de espuma;

    3) Extintores de pó químico;

    4) Extintores de dióxido de carbono (CO2);

    5) Extintores específicos para fogos em metais;

    6) Extintores de outro agente extintor apropriado ao fogo com maiores probabilidades de eclosão.

    2. É proibida a utilização de extintores accionados em posição invertida.

    Artigo 194.º

    Selecção de extintores por classes de fogo

    1. As classes de fogo a considerar para efeitos de selecção dos extintores são as seguintes:

    1) Classe A: fogos que resultem da combustão de materiais sólidos, geralmente da natureza orgânica, com formação de brasas;

    2) Classe B: fogos que resultam da combustão de líquidos ou de sólidos liquidificáveis;

    3) Classe C: fogos que resultam da combustão de gases;

    4) Classe D: fogos que resultam da combustão de metais.

    2. Quando sejam seleccionados extintores de diferentes tipos para um mesmo local, deve ser tida em conta a possível incompatibilidade entre os diferentes agentes extintores.

    Artigo 195.º

    Critérios em função da classe de fogo mais provável

    A escolha do agente extintor e do extintor deve ser efectuada em função da classe de fogo com maior probabilidade de eclodir na zona de actuação prevista, tendo em conta os critérios expressos nos Quadros 25 e 26.

    QUADRO 25

    Selecção de agentes extintores

    Classes de fogo

    Agentes extintores adequados

    Classe A

    Pó químico seco ABC, água, espuma

    Classe B

    Pó químico seco BC, espuma, CO2

    Classe C

    Pó químico seco BC, CO2

    Classe D

    Agentes especiais (conforme os casos)

    QUADRO 26

    Escolha do tipo de extintor

    Tipo de extintor Classes de fogo
    A B C D
    Água pulverizada Muito adequado Aceitável Não adequado Não adequado
    Água Adequado Não adequado Não adequado Não adequado
    Espuma física Adequado Adequado Não adequado Não adequado
    Pó convencional Não adequado Muito adequado Adequado Não adequado
    Pó polivalente Adequado Adequado Adequado Não adequado
    Pó especial Não adequado Não adequado Não adequado Aceitável
    Dióxido de carbono Aceitável Adequado Não adequado Não adequado
    Específicos para metais Não adequado Não adequado Não adequado Aceitável

    Artigo 196.º

    Corrente eléctrica de tensão superior a 25 V

    Quando o fogo possa ocorrer na presença de corrente eléctrica com tensão superior a 25 V, qualquer que seja a sua classe, os extintores devem ser seleccionados de forma adequada, considerando-se que:

    1) São adequados os de pó convencional e muito adequados os de dióxido de carbono;

    2) São aceitáveis os de pó polivalente até uma tensão de 1 000V.

    Artigo 197.º

    Critérios em função do local de instalação

    Os extintores devem ser instalados nos locais onde existe maior probabilidade de se iniciar um incêndio, situar-se próximo das saídas e ser colocados em pontos permanentemente bem visíveis e de fácil acesso.

    Artigo 198.º

    Quantidade de extintores

    1. Em edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II a V, VII e VIII, devem ser cumpridas os seguintes requisitos:

    1) Deve existir um extintor adequado, no mínimo, por cada 200 m2 de área a proteger;

    2) Os extintores devem ser distribuídos de modo a não ser necessário percorrer mais de 15 m para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.

    2. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, deve existir um extintor adequado:

    1) Por cada 200 m2, para indústrias das classes RL e RO1;

    2) Por cada 150 m2, para indústrias das classes RO2 e RO3;

    3) Por cada 100 m2, para indústrias das classes RO3E e RG.

    3. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, os extintores devem ser distribuídos de modo a não ser necessário percorrer, nas situações previstas nas alíneas 1) a 3) do número anterior, mais de 15 m, 12 m e 9 m, respectivamente, para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.

    4. Junto de equipamentos ou aparelhos com risco especial de incêndio, tais como transformadores, caldeiras, motores eléctricos e quadros de manobra e controlo, devem ser colocados extintores adequados a esses riscos, independentemente dos previstos nos números anteriores.

    5. Em qualquer circunstância, não devem ser instalados menos de dois extintores por cada piso ou por cada estabelecimento comercial ou industrial, sendo no mínimo de 9 l de água ou de outros agentes extintores de eficácia equivalente.

    Artigo 199.º

    Alternativas aos extintores de água

    Os extintores de água podem ser substituídos pelos seguintes extintores de outros tipos, desde que observada a equivalência indicada:

    1) Extintores de pó químico seco, equivalendo 1 kg de pó químico seco a 2 litros de água;

    2) Extintores de CO2, equivalendo 1 kg de CO2 a 1,34 l de água;

    3) Extintores de espuma, equivalendo 1 l de espuma a 1 l de água.

    SECÇÃO III

    Bocas de incêndio exteriores e marcos de água

    Artigo 200.º

    Alimentação das bocas de incêndio exteriores e marcos de água

    As bocas de incêndio exteriores e os marcos de água devem ser alimentadas pela rede de distribuição pública.

    Artigo 201.º

    Localização das bocas de incêndio exteriores

    1. Salvo casos especiais, devidamente fundamentados, as bocas de incêndio devem ser instaladas, preferencialmente, do lado ou próximo das paredes exteriores do edifício através das quais se prevê a realização de operações de salvamento e de combate a incêndios.

    2. As bocas de incêndio exteriores devem ser colocadas na bordadura dos passeios ou nas paredes exteriores dos edifícios referidas no número anterior, a uma altura acima do pavimento dos passeios compreendida entre 0,6 m e 1 m.

    3. Quando embutidas nas paredes, as portas das bocas de incêndio exteriores devem ficar a uma profundidade de 0,1 m em relação ao paramento da parede.

    Artigo 202.º

    Quantidade de bocas de incêndio exteriores

    1. Quanto à quantidade de bocas de incêndio exteriores a prever, deve ser disposta uma por cada 40 m na parede, e uma outra, adicional, quando a fracção restante exceder 20 m.

    2. A boca de incêndio exterior adicional é dispensável se existir um marco de água a uma distância não superior a 20 m.

    Artigo 203.º

    Características técnicas

    As bocas de incêndio exteriores devem ter um diâmetro de saída de 65 mm e o seu sistema de ligação deve ser do tipo misto, igual ao utilizado pelo CB.

    Artigo 204.º

    Normalização

    Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as bocas de incêndio exteriores e os marcos de água devem obedecer aos modelos normalizados e à regulamentação técnica que for especialmente aplicável.

    SECÇÃO IV

    Redes internas para uso do CB

    SUBSECÇÃO I

    Obrigatoriedade e condições

    Artigo 205.º

    Obrigatoriedade de rede húmida

    É obrigatória a existência de rede húmida interna, nos seguintes casos:

    1) Edifícios das Classes M, A e MA, ou suas partes, com utilizações dos Grupos I e IV;

    2) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III, V e VI;

    3) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VII-A e VII-B;

    4) Edifícios ou partes de edifícios com utilização do Grupo VIII-A;

    5) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VII-C e VII-D, sempre que, pela sua volumetria, implantação, localização, condições de acesso, configuração interna e grau de risco apresentado, tal for julgado necessário e conveniente;

    6) Edifícios ou partes de edifícios não especificados nas alíneas anteriores, sempre que especiais razões em termos de operacionalidade do combate a incêndios assim o justifiquem.

    Artigo 206.º

    Dispensa da rede húmida ou substituição por rede seca

    1. Os autores do projecto podem propor a dispensa da rede húmida ou a sua substituição por uma rede seca.

    2. A adopção das soluções referidas no número anterior:

    1) Tem carácter excepcional;

    2) Deve ser detalhadamente fundamentada pelos interessados;

    3) Depende de autorização do CB.

    3. Nos edifícios de piso único, independentemente do respectivo grupo de utilizações, pode ser dispensada a instalação da rede de incêndio húmida para utilização do CB, com observância do disposto na alínea 3) do número anterior.

    Artigo 207.º

    Teste de estanquidade e resistência mecânica

    1. As redes internas de incêndio secas e húmidas devem ser sujeitas, antes da sua recepção, a um teste de estanquidade e resistência mecânica, submetendo-as, durante um período ininterrupto mínimo de 2 horas, a uma pressão hidrostática que cumpra as duas condições de prova seguintes:

    1) Igual à máxima pressão de serviço, acrescida de 350 kPa (3,5kg/cm²);

    2) Mínima de 1 000 kPa (10 kg/cm²).

    2. Considera-se que a rede de incêndio satisfaz as condições de estanquidade e resistência mecânica se a mesma não exibir fugas e poros em nenhum ponto das canalizações e ligações após a aplicação da pressão máxima e durante o período mínimo referidos no número anterior.

    Artigo 208.º

    Localização das colunas montantes

    1. As colunas montantes das redes secas e húmidas devem ser colocadas nas caixas de escada, devendo, no mínimo, cada caixa de escadas conter uma coluna.

    2. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do autor do projecto, as colunas montantes podem ser colocadas nas câmaras corta-fogo que dão acesso às caixas de escada.

    3. A solução prevista no número anterior depende de autorização do CB.

    Artigo 209.º

    Diâmetro das colunas e ramais e quantidade de bocas de incêndio

    1. As redes secas e húmidas instaladas em edifício devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Possuir colunas com diâmetro não inferior a 80 mm, ramais de ligação a partir da coluna com diâmetro não inferior a 40 mm e ramais de ligação aos sarilhos de mangueira com diâmetro não inferior a 25 mm;

    2) Dispor de uma boca de incêndio interior em cada segmento de coluna, por cada piso.

    2. As redes húmidas instaladas nos edifícios com utilizações do Grupo VI e nos edifícios da Classe A, Subclasse A2 e Classe MA, com utilizações dos restantes grupos devem possuir:

    1) Coluna com diâmetro não inferior a 100 mm;

    2) Uma ou duas bocas de incêndio, em cada segmento de coluna, por cada piso.

    3. Exceptuam-se do disposto na alínea 2) do número anterior os edifícios com utilizações do Grupo VI, sendo exigíveis duas bocas de incêndios interiores ou uma boca de incêndios interior com saída dupla, em cada segmento de coluna, por cada piso.

    4. Quando a rede húmida seja constituída por duas ou mais colunas, estas devem estar ligadas entre si e possuir diâmetro não inferior a 150 mm, no caso de edifícios com utilizações do Grupo VI, ou a 100 mm, nos demais casos.

    Artigo 210.º

    Condições de pressão e caudal

    1. Os dispositivos de alimentação das redes húmidas devem garantir, em permanência, em qualquer nível requerido pela estabilidade do edifício e com a duração mínima de uma hora, uma pressão compreendida entre 400 kPa e 800 kPa e um caudal de 900 l por minuto.

    2. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, o valor do caudal é aumentado para 1 350 l por minuto.

    Artigo 211.º

    Requisitos das bocas de incêndio interiores

    As bocas de incêndio interiores das redes húmidas para uso do CB devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,8 m e 1,2 m acima do pavimento;

    2) Possuir diâmetro de saída de 65 mm;

    3) Dispor de um sistema de ligação de mola com junção compatível com a das mangueiras utilizadas pelo CB;

    4) Ser localizadas em todos os pisos, nas caixas de escada, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, de modo a poderem ser facilmente utilizadas, mas sem obstruir os caminhos de evacuação ou reduzir a respectiva largura regulamentar ou sem prejudicar a abertura de qualquer porta;

    5) Ser instaladas a uma distância não superior a 60 m da boca de incêndio mais próxima;

    6) Ser instaladas de modo que distância de percurso entre qualquer ponto da área de protecção e a boca de incêndio mais próxima não seja superior a 30 m.

    Artigo 212.º

    Requisitos das bocas de alimentação

    As bocas de alimentação exterior das redes de incêndio para uso do CB devem ser:

    1) Instaladas por cada coluna montante e adequadamente protegidas;

    2) Equipadas, ao nível do piso de acesso dos veículos dos bombeiros, com dispositivos de ligação às mangueiras desses veículos e com os respectivos dispositivos de conexão, manobra e seccionamento;

    3) Colocadas nas paredes exteriores a uma altura compreendida entre 0,6 m e 1 m do pavimento;

    4) Sinalizadas por indicativo com letras de 50 mm de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa, com os dizeres «Boca de alimentação da B.I.», em língua chinesa e portuguesa.

    SUBSECÇÃO II

    Bombas de incêndio

    Artigo 213.º

    Requisitos

    1. As bombas de incêndio das redes húmidas para uso do CB devem ser:

    1) Fixas e isoladas em compartimento próprio devidamente sinalizado;

    2) De accionamento eléctrico com ligação permanente à fonte de alimentação eléctrica e à fonte de energia de emergência;

    3) Dotadas de motor com uma capacidade hidráulica 20% superior à capacidade do sistema e munidas de uma válvula junto da saída de água, a fim de evitar o retorno de água ao depósito de água de reserva.

    2. O requisito referido na alínea 2) do número anterior não é obrigatório relativamente a edifícios das Classes P, M e A, Subclasse A1, com utilizações do Grupo I.

    3. Quando não forem alimentadas a energia eléctrica, as bombas de incêndio devem dispor de outros meios de arranque além do arranque manual e ser providas de sinalização visível.

    4. Uma vez accionadas, as bombas de incêndio devem funcionar ininterruptamente fornecendo a pressão e o caudal estabelecidos no artigo 210.º, até serem fechadas manualmente através do comando instalado junto do respectivo painel de controlo.

    Artigo 214.º

    Bombas principais e de reserva

    1. As bombas de incêndio devem ser compostas por bombas principais e de reserva.

    2. Accionado o alarme manual, a bomba principal deve entrar em funcionamento e, em caso de avaria, as bombas de reserva devem entrar automaticamente em funcionamento num intervalo de tempo não superior a 15 segundos.

    3. As bombas principais e de reserva devem fornecer pressão e caudal independentes.

    Artigo 215.º

    Bombas de incêndio intermédias

    1. Quando a distância entre a boca de incêndio mais elevada e a mais baixa for superior a 60 m, as redes húmidas devem ser equipadas com uma bomba intermédia que seja capaz de lhes fornecer a pressão e o caudal necessários conforme o estipulado no artigo 210.º, caso o abastecimento de água seja feito através dos veículos dos bombeiros com uma pressão de saída de 800 kPa.

    2. Caso seja instalada uma bomba intermédia entre a boca de alimentação e as bocas de incêndio interiores, deve ser instalado um dispositivo de desvio (bypass), a fim de permitir o abastecimento normal de água da boca de alimentação para a boca de incêndio interior, no caso de avaria da bomba intermédia.

    3. A bomba intermédia deve ser dotada de interruptor colocado ao lado das bocas de alimentação e devidamente sinalizado mediante indicativo com os dizeres «Interruptor de bomba intermédia», em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.

    Artigo 216.º

    Isolamento e sinalização das bombas de incêndio

    1. Todas as bombas de incêndio, incluindo as bombas intermédias, devem ser devidamente instaladas dentro de um compartimento isolado com paredes em alvenaria de tijolo.

    2. No exterior do compartimento referido no número anterior deve ser afixado um indicativo com os dizeres «Bombas de incêndio» ou «Bomba intermédia», em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.

    Artigo 217.º

    Monitorização do estado de funcionamento

    1. O estado de funcionamento das bombas de incêndios deve ser controlável através do respectivo painel de controlo e do painel de controlo do sistema de segurança contra incêndios situados no posto de segurança.

    2. Os painéis de controlo referidos no número anterior devem evidenciar os estados de funcionamento das bombas de acordo com os indicativos «alimentação de energia» ou «funcionamento regular», «em operação» e «avaria».

    SUBSECÇÃO III

    Depósitos de água de reserva

    Artigo 218.º

    Obrigatoriedade de depósito exclusivo

    1. As redes húmidas são obrigatoriamente dotadas, para a sua alimentação, de um depósito de água de reserva exclusivo, destinado ao combate a incêndios.

    2. Em casos devidamente fundamentados, pode ser usado um mesmo depósito para consumo normal e para alimentar o sistema de coluna húmida, desde que, em quaisquer circunstâncias, seja assegurada a reserva prevista, estanque, para fins de combate a incêndios.

    Artigo 219.º

    Capacidade mínima dos depósitos de água de reserva

    A capacidade mínima dos depósitos de água de reserva para fins de combate a incêndios é estabelecida em função da área do piso de maiores dimensões e da classe do edifício e deve ser determinada nos termos do Quadro 27.

    QUADRO 27

    Capacidade mínima dos depósitos de água de reserva para fins de combate a incêndios

    Área do piso de
    maiores dimensões
    (em m2)

    Classes dos edifícios

    Até 250 Acima de 250 até 500 Acima de 500 até 1 000 Acima de 1 000 até 1 500 Acima de 1 500
    Capacidade mínima (em m3)
    Classe P 18 27 36 45 60
    Classe M 27 27 36
    Classe A Subclasse A1 36 36 36
    Subclasse A2 45 45 45
    Classe MA 60

    Artigo 220.º

    Dispensa de depósitos de água de reserva

    Os edifícios das Classes P e M que dispõem de rede húmida ligada directamente à rede pública de abastecimento de água ficam dispensados de cumprir o disposto no artigo anterior, desde que esta garanta a pressão e o caudal necessários e sejam cumpridas, além da legislação e regulamentação aplicáveis, as normas e regras técnicas estabelecidas para o efeito pela concessionária do serviço público de abastecimento de água.

    Artigo 221.º

    Localização dos depósitos de água de reserva

    1. Os depósitos de água de reserva para fins de combate a incêndios devem ser instalados ao nível do rés-do-chão ou na parte superior dos edifícios.

    2. Em casos devidamente fundamentados pelo autor do projecto, o CB pode autorizar que o depósito de água de reserva seja instalado nas caves.

    Artigo 222.º

    Construções com vários blocos ou torres

    Quando um edifício for constituído por vários blocos ou torres, as disposições da presente subsecção são aplicáveis, individualmente, a cada um desses blocos ou torres.

    SECÇÃO V

    Sarilho de mangueira

    Artigo 223.º

    Constituição do sarilho de mangueira

    O sarilho de mangueira deve ser constituído por:

    1) Um carretel rotativo;

    2) Mangueira de borracha semi-rígida enrolada no carretel e ligada à instalação hidráulica através das correspondentes peças de ligação e seccionamento;

    3) Agulheta dotada de dispositivo de manobra;

    4) Botoneiras, instaladas a uma altura não superior a 1,35 m acima do pavimento;

    5) Avisadores sonoros.

    Artigo 224.º

    Obrigatoriedade de sarilho de mangueira

    É obrigatória a instalação de rede húmida de sarilho de mangueira nas seguintes situações:

    1) Edifícios das Classes A e MA, ou suas partes, com utilizações do Grupo I;

    2) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo II, V e VI;

    3) Edifícios da Classe P, ou suas partes, com utilizações do Grupo III:

    (1) De um único piso com uma área superior a 800 m2;

    (2) De dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 400 m2;

    (3) De três pisos, quando a área do maior piso for superior a 200 m2;

    4) Edifícios das Classes M, A e MA, ou suas partes, com utilizações do Grupo III;

    5) Edifícios das Classes M, A e MA, ou suas partes, com utilizações do Grupo IV;

    6) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VII-A e VII-B;

    7) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VIII-A;

    8) Compartimentos dos edifícios com utilizações dos Grupos V e VII, com uma área total superior a 200 m2.

    Artigo 225.º

    Casos especiais de obrigatoriedade e dispensa

    Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, ponderando a volumetria, implantação, localização, condições de acesso, finalidade de utilização, configuração interna, grau de risco apresentado e outros factores, pode o CB, mediante decisão fundamentada, determinar a obrigatoriedade de sarilho de mangueira ou autorizar a sua dispensa.

    Artigo 226.º

    Requisitos dos sarilhos de mangueira

    Os sarilhos de mangueira devem preencher os seguintes requisitos quanto aos respectivos componentes:

    1) O diâmetro nominal da mangueira não deve ser inferior a 19 mm, devendo ser suficiente para uma pressão de disparo não inferior a 2 700 kPa;

    2) A mangueira não deve ser porosa, nem apresentar indícios de transudação, caso a pressão atinja 2 000 kPa;

    3) O comprimento da mangueira não deve exceder os 30 m;

    4) O eixo do carretel deve ter, no mínimo, 150 mm de diâmetro;

    5) O carretel deve permitir que a mangueira, totalmente enrolada, não exceda a respectiva guarda;

    6) O equipamento deve proporcionar a projecção de um jacto de água de comprimento não inferior a 6 m;

    7) A ponta da agulheta não deve ser inferior a 4,5 mm de diâmetro e deve ser dotada de uma válvula de abertura simples de faca e sem mola, com válvula esférica accionada em duas direcções.

    Artigo 227.º

    Requisitos de localização, facilidade de operação e sinalização

    1. Os sarilhos de mangueira devem preencher os seguintes requisitos relativamente à respectiva localização e facilidade de operação:

    1) Ser colocados fora das caixas de escada e das câmaras corta-fogo, de modo a permitir um fácil acesso pelos utentes, sendo de preferência instalados nos caminhos de evacuação, junto dos acessos às escadas ou de outros locais adequados, por forma a poderem proteger todos os compartimentos;

    2) Ser colocados a uma altura não superior a 1,35 m acima do pavimento;

    3) Quando sejam do tipo embutido ou em armário e sejam dotados de portas, estas não devem ser fechadas com cadeado, nem dificultar o puxão das mangueiras para ambos os lados.

    2. As portas referidas no número anterior devem exibir o sinal próprio constante do Anexo II ou indicativo com os dizeres «Sarilho de mangueira», em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.

    3. Em paredes adjacentes aos sarilhos de mangueira ou nas portas referidas na alínea 3) do n.º 1, deve ser afixado indicativo contendo a instrução de operação dos sarilhos de mangueira, em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa, podendo conter o sinal próprio, constante do Anexo II.

    Artigo 228.º

    Distribuição espacial dos sarilhos de mangueira

    1. A distância de qualquer ponto de um local protegido até ao sarilho de mangueira mais próximo, não deve exceder 30 m.

    2. A distância referida no número anterior deve ser medida ao longo dos percursos reais.

    Artigo 229.º

    Alimentação das redes húmidas de sarilhos de mangueira

    1. Em edifícios das Classes P e M cuja protecção, nos termos do presente regulamento técnico, pode ser assegurada, unicamente, por uma rede de incêndios armada, a alimentação das respectivas bocas de incêndio deve ser feita a partir da rede pública de abastecimento de água, desde que esta garanta um caudal de acordo com o estipulado no artigo 210.º e uma pressão mínima de 250 kPa na boca de incêndio interior localizada na posição hidraulicamente mais desfavorecida.

    2. No caso referido no número anterior, a alimentação dos sarilhos de mangueira deve ser independente da alimentação de qualquer outra rede.

    3. Nas situações em que a rede pública de abastecimento de água não permita atingir a pressão e o caudal necessários referidos no n.º 1, o CB pode autorizar que a alimentação possa ser feita a partir da mesma rede pública de abastecimento de água, desde que o diferencial possa ser compensado mediante a instalação suplementar de uma boca de alimentação exterior.

    4. Fora dos casos previstos nos números anteriores, a alimentação dos sarilhos de mangueira deve ser assegurada mediante os seguintes meios:

    1) Depósitos de água de reserva, com uma capacidade mínima calculada de acordo com o estipulado no artigo 219.º;

    2) Sistemas de bombagem adequados e exclusivos que garantam, em qualquer ponto e a qualquer nível, a pressão e o caudal estabelecidos no artigo 210.º.

    CAPÍTULO VII

    Sistemas fixos de extinção automática de incêndios

    SECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 230.º

    Finalidade

    Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como finalidade o controlo e a extinção de um incêndio na área por eles protegida, através da descarga automática de um produto extintor.

    Artigo 231.º

    Agentes extintores admissíveis

    1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios cumprem a sua finalidade através da descarga de água, sendo admissíveis os métodos de aspersão por jacto, chuveiro, água nebulizada ou sob a forma de vapor de água.

    2. A água pode ser substituída por outro agente extintor considerado mais adequado, de entre os referidos no presente capítulo, quando, fundamentadamente:

    1) O autor do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios assim o proponha;

    2) O CB considere que esse agente extintor alternativo é o que melhor se adequa às especiais características do local ou situação em causa ou, em geral, quando não for aconselhável o uso da água.

    SECÇÃO II

    Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de água

    SUBSECÇÃO I

    Tipos, critérios e obrigatoriedade

    Artigo 232.º

    Tipos de sistemas

    1. Os tipos de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados por sistemas do tipo sprinkler, são os seguintes:

    1) Instalações dotadas de sistemas do tipo sprinkler padrão:

    (1) Instalações húmidas;

    (2) Instalações húmidas, com uma extensão terminal de instalação seca;

    (3) Instalações alternadas húmidas e secas;

    (4) Instalações secas;

    (5) Instalações de pré-acção;

    2) Instalações de dilúvio;

    3) Instalações de aplicação local.

    2. O CB deve emitir as instruções técnicas necessárias à caracterização dos tipos de sistemas referidos no número anterior.

    Artigo 233.º

    Critérios de escolha e dimensionamento

    Os sistemas do tipo sprinkler devem proporcionar a protecção contra incêndios mais eficaz tendo em conta, designadamente:

    1) A natureza e a quantidade da carga de incêndio;

    2) A área a proteger;

    3) O sentido e a velocidade de propagação mais provável do incêndio;

    4) O maior ou menor risco de incêndio, em face da combustibilidade de produtos, artigos ou materiais utilizados, produzidos ou armazenados no edifício.

    Artigo 234.º

    Obrigatoriedade de sistemas do tipo sprinkler em função da finalidade de utilização e área e volume

    É obrigatória a instalação de sistemas do tipo sprinkler, nos seguintes locais:

    1) Edifícios das Classes A e MA, com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B;

    2) Edifícios da Classe A, Subclasse A2 e Classe MA, com utilizações do Grupo III-C;

    3) Edifícios com utilizações dos Grupos II a V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 2 000 m2 ou com um volume total superior a 7 000 m3;

    4) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de mais de dois pisos;

    5) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de um piso, quando a sua área for superior a 800 m2, e de dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 400 m2;

    6) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 400 m2 ou com um volume total superior a 1 400 m3;

    7) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III-C, com uma área total superior a 800 m2 ou com um volume total superior a 2 800 m3;

    8) Partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, de um ou mais pisos, com uma área total superior a 200 m2;

    9) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VIII-A e com uma área total superior a 300 m2.

    Artigo 235.º

    Obrigatoriedade de sistemas do tipo sprinkler independentemente da finalidade de utilização

    É obrigatória a instalação de sistemas do tipo sprinkler, independentemente da finalidade de utilização, nos seguintes locais:

    1) Compartimentos ou dependências de edifícios com uma área total superior a 2 000 m2 ou com um volume total superior a 7 000 m3;

    2) Caves, excepto as casas-fortes dos bancos, com uma área total superior a 400 m2;

    3) Edifícios ou partes de edifícios que, pela conjugação da respectiva volumetria, implantação, localização, condições de acesso, finalidade de utilização ou configuração interna apresentem risco mais elevado de incêndio.

    Artigo 236.º

    Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água pulverizada

    O sistema fixo de extinção automática de incêndios por água pulverizada pode ser usado nas seguintes situações:

    1) Postos de transformação cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;

    2) Aberturas em paredes e pavimentos corta-fogo através dos quais passam cintas ou telas transportadoras;

    3) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de produtos químicos, excepto quando esses produtos forem susceptíveis de reagir perigosamente com a água;

    4) Instalações de máquinas eléctricas rotativas e outros equipamentos industriais;

    5) Locais de armazenamento de líquidos e gases inflamáveis;

    6) Locais de armazenamento de nitratos, nitritos e cloretos;

    7) Armazéns de algodão e outras fibras de origem vegetal.

    SUBSECÇÃO II

    Fontes abastecedoras e grupos de bombagem

    Artigo 237.º

    Condição geral

    Os sistemas do tipo sprinkler devem ser abastecidos, automaticamente e em qualquer nível de altura, com água em quantidade e a uma pressão tal que assegure que todos os pontos de aspersão que se prevê entrarem em funcionamento simultâneo libertem uma densidade de descarga suficiente para extinguir o incêndio que ecluda na área por eles protegida.

    Artigo 238.º

    Fontes abastecedoras dedicadas

    1. Cada sistema do tipo sprinkler deve dispor de uma fonte abastecedora dedicada, que, por si só, seja capaz de assegurar o seu adequado funcionamento.

    2. Consideram-se fontes abastecedoras dedicadas capazes:

    1) Os depósitos, naturais ou artificiais, que pela sua localização elevada, operam com base na gravidade;

    2) Os grupos de bombagem automática, compostos obrigatoriamente por um grupo principal e outro de reserva, destinado a funcionar em caso de avaria do principal, e que satisfaçam os requisitos previstos na presente subsecção.

    Artigo 239.º

    Requisitos dos depósitos elevados

    Os depósitos referidos no artigo anterior devem:

    1) Ser eficazmente protegidos;

    2) Ter uma capacidade constante e adequada;

    3) Situar-se a uma altura tal que permita o fornecimento das condições requeridas de pressão e caudal durante o período de duração de descarga mínima necessário para a instalação da classe de riscos considerada.

    Artigo 240.º

    Requisitos dos grupos de bombagem automática

    Os grupos de bombagem automática devem:

    1) Operar a partir de depósito com capacidade adequada ou de fonte de água inesgotável;

    2) Possuir bombas com características iguais de forma a poderem funcionar em paralelo;

    3) Ser instalados em compartimentos separados, devidamente protegidos contra eventuais interrupções e danos mecânicos causados por incêndios ou água;

    4) Ser exclusivamente reservados às fontes abastecedoras de água;

    5) Situar-se em locais de fácil acesso;

    6) Ser constituídos, pelo menos, por duas bombas automáticas, uma das quais deve ser accionada por um motor diesel ou por duas bombas eléctricas, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

    (1) Cada motor deve ser alimentado por um cabo independente com ligação directa a um quadro eléctrico cuja alimentação seja efectuada a partir da rede de distribuição pública;

    (2) Deve existir uma segunda fonte de energia, de funcionamento automático em caso de avaria ou falta de tensão na rede de distribuição;

    (3) A fonte alternativa referida na subalínea anterior deve ter uma potência adequada, de modo a garantir o arranque seguro da electrobomba, possibilitando que esta atinja o regime nominal num intervalo de tempo não superior a 15 segundos.

    Artigo 241.º

    Bombas principais e de reserva

    1. As bombas de incêndio devem ser compostas por bombas principais e de reserva.

    2. Às bombas de incêndio referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 214.º.

    Artigo 242.º

    Substituição pela rede pública de abastecimento

    Nos casos em que, por questões de ordem técnica, devidamente fundamentadas pelo autor do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios, não possam ser instaladas as fontes abastecedoras dedicadas referidas no artigo 238.º, o CB pode autorizar que o sistema seja abastecido de água através da rede pública de abastecimento.

    Artigo 243.º

    Bocas de alimentação para ligação a veículos dos bombeiros

    Os sistemas do tipo sprinkler devem dispor de duas bocas de alimentação (inlet) que permitam a ligação aos veículos dos bombeiros.

    Artigo 244.º

    Requisitos mínimos de pressão e caudal

    1. Os requisitos mínimos de pressão e caudal para as diferentes classes de risco de combustibilidade devem ser os constantes do Quadro 28.

    2. A fonte abastecedora de água deve garantir às válvulas de controlo da instalação o fornecimento de uma pressão de valor, pelo menos, igual à parte numérica da expressão da coluna 2 do Quadro 28, mais a pressão equivalente à diferença, em altura, entre o sprinkler mais desfavoravelmente colocado e as válvulas (h), quando a descarga de água nas válvulas (velocidade do caudal) seja igual aos valores constantes da coluna «descarga de água na válvula de controlo».

    QUADRO 28

    Requisitos mínimos de pressão e caudal nos sistemas do tipo sprinkler

    Classes de riscos Pressão na válvula de controlo
    kPa (bar)
    Descarga de água na válvula de controlo
    l/min
    Riscos Ligeiros 220 (2,2) + h 225
    Riscos Ordinários do 1.º Grupo 100 (1) + h 375
    70 (0,7) + h 540
    Riscos Ordinários do 2.º Grupo 140 (1,4) + h 725
    100 (1) + h 1 000
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo 170 (1,7) + h 1 100
    140 (1,4) + h 1 350
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial 200 (2) + h 1 800
    150 (1,5) + h 2 100

    Artigo 245.º

    Fontes abastecedoras inteiramente reservadas aos sistemas do tipo sprinkler

    1. As capacidades mínimas efectivas das fontes abastecedoras de água inteiramente reservadas aos sistemas do tipo sprinkler devem ter por base, para as diversas classes de riscos de combustibilidade, os factores de duração de descarga mínima e de caudal nominal constantes do Quadro 29.

    2. Os depósitos de aspiração devem possuir uma ligação à fonte abastecedora que assegure um reabastecimento automático do caudal nunca inferior a 1 l/min, por cada metro cúbico de capacidade efectiva, e cujo valor total não deve ser inferior a 75 l/min.

    3. Se os meios disponíveis não puderem assegurar o reabastecimento dos depósitos nos termos do número anterior, a capacidade mínima efectiva deve ser aumentada de 1/3 em relação à capacidade mínima efectiva sem afluxo automático prevista no Quadro 29 para as diferentes classes de riscos.

    4. O reabastecimento dos depósitos de aspiração deve ser efectuado dentro do período máximo de 6 horas.

    5. Quando o afluxo for inferior ao necessário para se obter a capacidade estipulada dentro do período referido no número anterior, a capacidade mínima efectiva dos depósitos não deve ser inferior à capacidade estipulada na coluna «capacidade mínima efectiva sem afluxo automático», do Quadro 29, acrescida do montante correspondente a essa insuficiência do abastecimento.

    QUADRO 29

    Capacidade mínima efectiva das fontes abastecedoras de água

    Classes de riscos Altura máxima entre o sprinkler mais alto e o mais baixo
    (m) (1)
    Duração de descarga mínima
    (minutos)
    Capacidade mínima efectiva sem afluxo
    automático
    (m3)
    2/3 capacidade mínima efectiva com afluxo automático
    (m3)
    Capacidade mínima efectiva com afluxo
    automático (m3) (3)
    Período máximo de reposição para os depósitos de aspiração (minutos)
    Riscos Ligeiros 15
    30
    45
    30 9
    10
    11
    6
    6,7
    7,3
    2,5 30
    Riscos Ordinários do 1.º Grupo 15
    30
    45
    60 55
    70
    80
    37
    47
    54
    25 60
    Riscos Ordinários do 2.º Grupo 15
    30
    45
    60 105
    125
    140
    70
    84
    94
    50 60
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo 15
    30
    45
    60 135
    160
    185
    90
    107
    124
    75 60
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial 15
    30
    60 160
    185
    107
    124
    100 60
    Riscos Graves (fabricação) 7,5/12,5 (1) 90 225/375
    (2)
    Não aplicável Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral 90
    Riscos Graves (empilhamento) 7,5/30 (1) 90 225/900
    (2)
    Não aplicável Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral 90

    Notas:

    (1) Valores da densidade de descarga (em mm/minutos);

    (2) Valores limite da «capacidade mínima efectiva» da fonte abastecedora que correspondem aos valores limite da densidade de descarga; quando a capacidade mínima efectiva for 225 m3 para uma densidade mínima de descarga de 7,5 mm/min, por cada aumento de 1 mm/min da densidade de descarga, a capacidade mínima efectiva da fonte abastecedora deve ser aumentada de 30 m3;

    (3) Capacidade mínima efectiva quando o afluxo automático é suficiente para permitir o funcionamento das bombas, em pleno rendimento, por um período nunca inferior ao período de duração de descarga mínimo previsto para a respectiva classe de riscos.

    Artigo 246.º

    Tipos de instalação das bombas e respectivos tubos de aspiração

    1. As bombas centrífugas automáticas devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Ser instaladas em compartimentos próprios e separados, situados em locais de fácil acesso;

    2) Estar devidamente protegidas contra eventuais interrupções e danos mecânicos causados por incêndios ou água.

    2. As bombas centrífugas automáticas, quando ligadas a um depósito, são consideradas:

    1) Em carga, se o volume de água contido entre o eixo da bomba e o nível mínimo de água não exceder 2 m de profundidade ou 1/3 da capacidade efectiva de armazenagem, qualquer que seja o seu menor volume;

    2) Em condições de altura de aspiração, quando estão localizadas mais alto.

    3. Salvo em casos devidamente fundamentados pelo autor do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios, as bombas automáticas devem ser instaladas em carga.

    4. Os diâmetros nominais mínimos dos tubos de aspiração para os dois tipos de instalação de bombas, tendo em conta as classes de riscos de combustibilidade, devem ser os constantes no Quadro 30.

    5. Quanto às classes de RG (fabricação) e RG (empilhamento), o diâmetro do tubo de aspiração deve ser tal que, quando a bomba automática trabalha na sua máxima capacidade, não é excedida a velocidade de 1,8 m/seg, relativamente à «instalação em carga», nem a velocidade de 1,5 m/seg, relativamente à «instalação em condições de altura de aspiração».

    QUADRO 30

    Diâmetros nominais mínimos dos tubos de aspiração (em milímetros)

    Classes de riscos Instalação em carga Instalação em condições de altura de aspiração
    Riscos Ligeiros 65 80
    Riscos Ordinários do 1.º Grupo 150
    Riscos Ordinários do 2.º Grupo 150 200
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo 200
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo –– Especial 200

    Artigo 247.º

    Requisitos relativos às bombas automáticas

    1. O desempenho dos grupos de bombagem exclusivamente destinados ao abastecimento de água a sistemas do tipo sprinkler exigíveis face às classes de risco de combustibilidade dos materiais utilizados deve satisfazer os parâmetros de pressão e caudal estabelecidos no Quadro 31, entendendo-se, para efeitos do mesmo quadro, que:

    1) A altura máxima do sprinkler refere-se à altura, acima da bomba, do sprinkler situado em posição mais elevada, considerada como a posição hidraulicamente mais desfavorável;

    2) A bomba, incluindo quaisquer estranguladores, deve estar em conformidade com o regime nominal, admitindo-se uma variação, para mais ou para menos, de 5% do caudal às pressões estabelecidas.

    2. Para além do disposto no número anterior, os grupos de bombagem devem satisfazer os seguintes requisitos e funcionalidades:

    1) As características de funcionamento das bombas devem ser tais que possam fornecer o caudal e pressão necessários às partes mais altas e mais afastadas dos locais protegidos e controlar o seu rendimento de modo a não haver uma descarga excessiva ao nível das partes mais baixas, nas áreas próximas das válvulas da instalação;

    2) A pressão na válvula de escoamento, quando fechada, nas condições da instalação, não deve exceder 1000 kPa (10 bar);

    3) O regime nominal deve ser determinado, para cada caso, individualmente, a partir da intersecção da curva de abastecimento da bomba, com a curva necessária para o funcionamento dos sprinklers, no rés-do-chão, o mais próximo possível das válvulas;

    4) O caudal nominal, determinado de acordo com a coluna correspondente do Quadro 31, deve ser utilizado para determinar as capacidades mínimas efectivas dos depósitos de aspiração;

    5) As bombas devem arrancar automaticamente, mas é igualmente necessário um sistema de arranque manual;

    6) O dispositivo de arranque automático das bombas deve entrar em funcionamento quando a pressão na canalização principal descer para um valor próximo, mas superior, a 80% da pressão nominal, quando as bombas não estiverem a funcionar;

    7) Uma vez postas em funcionamento, as bombas devem trabalhar continuamente até serem paradas manualmente;

    8) Uma queda de pressão na água do sistema do tipo sprinkler deve accionar um alarme, adequadamente visível e audível, e fazer arrancar automaticamente as bombas, sem que estas façam parar o alarme.

    QUADRO 31

    Características de funcionamento das bombas automáticas

    Classes de

    riscos

    Altura máxima entre o sprinkler mais alto e o mais baixo (m) Regime nominal
    Pressão
    kPa (bar)
    Caudal (litro/minuto) Pressão
    kPa (bar)
    Caudal
    (litro/minuto)
    Pressão
    kPa (bar)
    Caudal
    (litro/minuto)
    Riscos Ligeiros 15
    30
    45
    150 (1,5)
    180 (1,8)
    230 (2,3)
    300
    340
    375
    370 (3,7)
    520 (5,2)
    670 (6,7)
    225
    225
    225
    Não aplicável
    Riscos Ordinários do 1.º Grupo 15
    30
    45
    120 (1,2)
    190 (1,9)
    270 (2,7)
    900
    1 150
    1 360
    220 (2,2)
    370 (3,7)
    520 (5,2)
    540
    540
    540
    250 (2,5)
    400 (4)
    550 (5,5)
    375
    375
    375
    Riscos Ordinários do 2.º Grupo 15
    30
    45
    140 (1,4)
    200 (2)
    260 (2,6)
    1 750
    2 050
    2 350
    250 (2,5)
    400 (4)
    550 (5,5)
    1 000
    1 000
    1 000
    290 (2,9)
    440 (4,4)
    590 (5,9)
    725
    725
    725
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo 15
    30
    45
    140 (1,4)
    200 (2)
    250 (2,5)
    2 250
    2 700
    3 100
    290 (2,9)
    440 (4,4)
    590 (5,9)
    1 350
    1 350
    1 350
    320 (3,2)
    470 (4,7)
    620 (6,2)
    1 100
    1 100
    1 100
    Riscos Ordinários do 1.º Grupo — Especial 15
    30
    190 (1,9)
    240 (2,4)
    2 650
    3 050
    300 (3)
    450 (4,5)
    2 100
    2 100
    350 (3,5)
    500 (5)
    1 800
    1 800

    Artigo 248.º

    Outros requisitos aplicáveis aos sistemas do tipo sprinkler

    1. Na concepção, elaboração e execução dos projectos dos sistemas do tipo sprinkler, devem ser consideradas, além do disposto nos artigos 237.º a 247.º, em função das classes de risco de combustibilidade dos materiais, as características técnicas constantes do Quadro 32, bem como as regras constantes dos números seguintes.

    2. Nas áreas de empilhamento, o modelo convencional de sprinklers é o único que deve ser utilizado nos níveis intermédios das instalações.

    3. A distância entre os sprinklers e as paredes ou divisórias não deve exceder os valores constantes do campo «distância máxima entre os sprinklers e as paredes ou divisórias», do Quadro 32, ou metade do espaçamento estudado, devendo ser considerada de entre estas medidas a que for menor, e observando-se, ainda, os seguintes requisitos:

    1) No caso de tectos com traves visíveis, ou quando o telhado tem asnas expostas, as distâncias entre os sprinklers e as paredes ou divisórias não deve exceder, em caso algum, 1,5 m;

    2) No caso de paredes exteriores construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A2 a F, os sprinklers não devem ser colocados a mais de 1,5 m destas; no caso de edifícios com fachadas abertas, os sprinklers devem ser instalados a uma distância delas não superior a 1,5 m.

    4. Quando os valores previstos no campo «localização dos sprinklers abaixo dos tectos», do Quadro 32, não forem praticáveis, os sprinklers devem ser instalados de modo que os deflectores não fiquem a mais de 450 mm abaixo dos tectos e telhados construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou a mais de 300 mm abaixo dos tectos e telhados construídos com materiais de outras classes de reacção.

    QUADRO 32

    Características técnicas dos sistemas do tipo sprinkler

    Designação das características Classes de riscos
    Riscos Ligeiros Riscos Ordinários Riscos Graves
    Fabricação Empilhamento
    Modelos de sprinkler autorizados Pulverizador Tecto Parede Convencional Pulverizador Tecto Parede Convencional Pulverizador Convencional
    Diâmetro nominal do orifício dos sprinklers 10 mm 15 mm 15 mm ou 20 mm
    (em função do caudal necessário)
    (N.º) Stock de sprinklers sobressalentes 6 24 36
    Área máxima coberta por sprinklers de tecto 21 m2 12 m2 9 m2
    Distância máxima entre sprinklers de tecto 4,6 m 4 m 3 ,7 m
    Área máxima coberta por sprinklers de parede 16 m2 9 m2 Não aplicável
    Distância máxima entre sprinklers de parede 4,6 m 3,7 m (tectos construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1)
    3 ,4 m (tectos construídos com materiais de outras classes de reacção)
    Distância máxima entre os sprinklers e as paredes ou divisórias 2,3 m 2 m 2 m
    Distância máxima entre os deflectores dos sprinklers e os tectos 450 mm (tectos construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1)
    300 mm (tectos construídos com materiais de outras classes de reacção)
    reacção ao fogo A1
    Localização dos sprinklers abaixo dos tectos 75 mm -150 mm
    (em função da área de protecção)
    Espaço livre abaixo dos sprinklers 50 cm 50 cm 50 cm 100 cm
    Localização em espaços esconsos Superior a 80 cm
    Distância mínima entre sprinklers 2 m
    Perda de carga máxima entre os “pontos de cálculo” e as válvulas 70 kPa (0,7 bar)
    ou
    90 kPa (0,9 bar)
    50 kPa (0,5 bar) Pressão de alimentação das bombas deduzida da pressão estática entre os sprinklers mais altos e as válvulas, e da pressão necessária nos “pontos de cálculo”

    Artigo 249.º

    Densidades de descarga

    1. Os sistemas do tipo sprinkler devem ser calculados hidraulicamente por forma a garantir, na área de operação e nas secções mais altas ou mais afastadas hidraulicamente, uma adequada densidade de descarga.

    2. As densidades de descarga exigíveis numa determinada área de operação com um determinado número de sprinklers em funcionamento, mais desfavoravelmente colocados, devem ser, para as diferentes classes de risco de combustibilidade dos materiais, as constantes do Quadro 33.

    QUADRO 33

    Características dos sistemas do tipo sprinkler

    Classes de riscos Densidade de descarga
    (mm/minuto)
    Área de operação
    (m2)
    Número de sprinklers em funcionamento
    Riscos Ligeiros 2,25 84 4
    Riscos Ordinários do 1.º Grupo 5 72 6
    Riscos Ordinários do 2.º Grupo 5 144 12
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo 5 216 18
    Riscos Ordinários do 3.º Grupo –– Especial 5 360 30
    Riscos Graves (fabricação) 7,5/12,5 (1) 260 29
    Riscos Graves (empilhamento) 7,5/30 (2) 260/420 (2) 29/47 (2)

    Notas:

    (1) Os valores a adoptar no projecto devem ser justificados pelos respectivos autores e dependem dos riscos apresentados pela manipulação e tratamento dos produtos cuja utilização seja prevista para o edifício ou parte de edifício;

    (2) Os valores a adoptar no projecto devem ser justificados pelos respectivos autores e dependem das categorias atribuídas aos produtos cuja armazenagem seja prevista para o edifício ou parte de edifício; estas categorias representam a classificação dos produtos armazenados de acordo com as classes de riscos de incêndio; a classificação é feita a partir do risco de incêndio que os produtos armazenados e as suas embalagens apresentam.

    SUBSECÇÃO III

    Colocação e protecção dos sprinklers e outros componentes

    Artigo 250.º

    Altura máxima dos sprinklers

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, considera-se que os sprinklers cumprem satisfatoriamente a sua função quando instalados até uma altura máxima de 12 m acima do pavimento.

    2. O disposto no número anterior não obsta a que o CB, mediante decisão fundamentada, possa definir condições de operação e instalação específicas, quando os sprinklers sejam instalados a uma altura superior a 12 m acima do pavimento.

    Artigo 251.º

    Colocação sob traves ou vigas ou nos respectivos vãos

    Os sprinklers podem ser colocados sob traves ou vigas, ou no vão entre duas traves ou vigas, ou numa combinação das duas, desde que:

    1) Sejam respeitados os limites estabelecidos para a área máxima coberta por cada sprinkler e para a distância máxima entre cada um deles;

    2) Os sprinklers sejam colocados de maneira que não se verifique qualquer obstrução à descarga de água, causada por elementos construtivos, tais como traves, vigas mestras, colunas e asnas ou outros.

    Artigo 252.º

    Protecção por guardas metálicas

    Nos locais onde se possam verificar condições susceptíveis de causar quaisquer danos, acidentais ou mecânicos, nos sprinklers, estes devem ser protegidos com guardas metálicas.

    Artigo 253.º

    Colocação dos deflectores

    1. Os deflectores dos sprinklers devem ficar paralelos à inclinação do tecto, do telhado ou das escadas.

    2. Quando se tratar de tectos ou telhados inclinados, a distância entre os sprinklers pode ser medida na projecção horizontal.

    3. Quando os deflectores dos sprinklers se encontram acima do nível da superfície inferior das traves ou vigas, os sprinklers devem ser colocados a distâncias tais que evitem quaisquer interferências à descarga de água dos sprinklers.

    Artigo 254.º

    Colocação em relação a pilares

    1. Os sprinklers devem ser distanciados de modo a ficarem completamente livres da interferência dos pilares.

    2. Quando seja inevitável colocar sprinklers individuais a menos de 0,6 m de qualquer pilar, a obstrução causada à descarga de água deve ser atenuada colocando um sprinkler a 2 m da face oposta do pilar.

    Artigo 255.º

    Sprinklers instalados a vários níveis de altura

    Quando for necessário efectuar uma protecção por meio de sprinklers instalados a vários níveis de altura, as perdas de carga devidas à fricção permitidas para os pontos de cálculo a estudar em cada piso podem ser aumentadas, tendo em conta a diferença de pressão estática entre o nível dos sprinkler no piso em causa e o nível dos sprinklers mais altos existentes no local.

    SUBSECÇÃO IV

    Teste, manutenção e vigilância dos sistemas

    Artigo 256.º

    Teste de estanquidade e resistência mecânica

    Aos sistemas do tipo sprinkler é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 207.º.

    Artigo 257.º

    Sprinklers sobressalentes

    Devem ser guardados em cabinas situadas em locais adequados e de fácil acesso, onde a temperatura ambiente não exceda 25º C:

    1) Os stocks de sprinklers sobressalentes;

    2) As chaves para instalação e remoção dos sprinklers que os fabricantes ou instaladores são obrigados a fornecer após a conclusão da instalação.

    Artigo 258.º

    Vigilância dos sistemas do tipo sprinkler

    Os responsáveis pela manutenção da segurança contra incêndios, devem controlar, em especial, as fontes abastecedoras para detectar e remover quaisquer condições que possam reduzir a capacidade do caudal ou tornar o abastecimento inoperante.

    Artigo 259.º

    Verificação extraordinária após um sinistro

    Após um sinistro, os responsáveis pela manutenção da segurança contra incêndios devem recorrer imediatamente aos empresários comerciais qualificados para:

    1) Promover o reabastecimento dos sprinklers sobressalentes utilizados;

    2) Verificar a necessidade, ou não, de substituição de sprinklers instalados na periferia da área de sinistro que, embora não tendo efectivamente entrado em acção, possam ter sido afectados pelo incêndio.

    SECÇÃO III

    Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos

    Artigo 260.º

    Tipos de sistemas

    Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos podem ser do tipo:

    1) Inundação local, destinados a aplicações perfeitamente localizadas;

    2) Inundação total, destinados a proteger zonas amplas.

    Artigo 261.º

    Critérios de adequação dos sistemas à classe provável de fogo

    A adequação dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos à classe de fogo que se prevê com maiores probabilidades de ocorrência deve obedecer aos critérios previstos nos artigos 194.º a 196.º.

    Artigo 262.º

    Composição dos sistemas de inundação total

    1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos devem ser compostos pelos seguintes elementos:

    1) Mecanismos de disparo, activáveis automaticamente por meio de detectores de fumo, de fusíveis, de termómetros de contacto ou termóstatos;

    2) Dispositivo que permita accionar o disparo manual;

    3) Dispositivo de controlo e sinalização;

    4) Recipientes sob pressão, para armazenamento do agente extintor;

    5) Redes de condutas para o agente extintor;

    6) Difusores de descarga.

    2. O dispositivo referido na alínea 2) do número anterior deve ser colocado em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela.

    3. Os recipientes referidos na alínea 4) do n.º 1 devem ter capacidade suficiente para assegurar a extinção do incêndio, devendo as concentrações de aplicação ser definidas em função do risco do local.

    Artigo 263.º

    Requisitos relativos à segurança das pessoas

    1. Os locais de armazenagem dos agentes extintores gasosos destinados a alimentar sistemas de inundação total devem ser considerados locais de risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais.

    2. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos devem possuir:

    1) Um dispositivo retardador da sua acção cuja temporização máxima não deve ser superior a 30 segundos;

    2) Um mecanismo de alarme que permita aos utilizadores abandonar o local antes da descarga do agente extintor.

    Artigo 264.º

    Risco de fogos de origem eléctrica

    1. Quando um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos for utilizado para proteger locais nos quais exista risco de ocorrência de fogos de origem eléctrica, a capacidade dos recipientes de dióxido de carbono (CO2), à temperatura de regime, deve ser, no mínimo, de 1,35 kg/m3do local a proteger.

    2. Se o gás extintor for diferente do dióxido de carbono, a capacidade dos recipientes deve ser estabelecida em função das especificações do fabricante e dos respectivos documentos de homologação.

    3. As capacidades referidas nos números anteriores são calculadas segundo a volumetria dos locais fechados ou cujos vãos podem ser fechados automaticamente, em caso de incêndio.

    4. Se os locais a proteger não forem fechados ou susceptíveis de ser fechados automaticamente, em caso de incêndio, as capacidades dos recipientes devem ser aumentadas de maneira a que se consiga obter eficácia de extinção equivalente.

    Artigo 265.º

    Sistemas de inundação local

    1. Os extintores componentes dos sistemas de inundação local devem ser de funcionamento automático e colocados por forma que a sua descarga fique orientada para o elemento a proteger e cubra toda a extensão do mesmo.

    2. A abertura dos extintores deve iniciar-se mediante o rebentamento de uma ampola ou fusão de um elemento fusível e a sua entrada em operação deve ser revelada através de um sinal, visível e audível, em lugar adequado.

    SECÇÃO IV

    Sistemas fixos de extinção automática de incêndios por outros agentes extintores

    Artigo 266.º

    Sistemas fixos de extinção de incêndios por espuma

    O sistema fixo de extinção automática de incêndios por espuma pode ser usado nos seguintes locais:

    1) Hangares e oficinas de aeronaves;

    2) Casas de caldeiras de aquecimento;

    3) Instalações de fabrico, armazenagem e manipulação de líquidos inflamáveis;

    4) Locais de armazenamento de líquidos inflamáveis;

    5) Armazéns de pneus e outros artigos de borracha;

    6) Molhes e cais de carga e descarga de crude e de produtos petrolíferos;

    7) Laboratórios.

    Artigo 267.º

    Sistemas fixos de extinção de incêndios por pó químico

    O sistema fixo de extinção automática de incêndios por pó químico pode ser usado nos seguintes locais:

    1) Cozinhas industriais;

    2) Postos de transformação cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;

    3) Casas de caldeiras de aquecimento;

    4) Depósitos de lixo e terminais de colectores de lixo;

    5) Locais de armazenamento de líquidos inflamáveis;

    6) Instalações de equipamentos específicos da indústria têxtil, tais como desmontadoras;

    7) Salas de quadros eléctricos.

    Artigo 268.º

    Sistemas fixos de extinção de incêndios por dióxido de carbono

    O sistema fixo de extinção automática de incêndios por dióxido de carbono pode ser usado nos seguintes locais:

    1) Postos de transformação cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;

    2) Casas de geradores eléctricos e instalações de máquinas e equipamentos eléctricos sob tensão;

    3) Casas de caldeiras de aquecimento;

    4) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de sólidos, líquidos e tintas inflamáveis;

    5) Instalações ou centrais de equipamentos telefónicos e de comunicações;

    6) Instalações de equipamentos, materiais ou objectos de grande valor;

    7) Instalações de equipamentos electrónicos;

    8) Instalações petroquímicas;

    9) Locais de armazenamento de substâncias perigosos e de elevada carga de incêndio;

    10) Locais de armazenamento de líquidos e gases inflamáveis;

    11) Arquivos e centros de documentação importantes;

    12) Zonas de bibliotecas e museus que guardam colecções de elevado valor;

    13) Zonas de edifícios onde estão instalados equipamentos considerados indispensáveis para a continuação de actividades importantes e vitais;

    14) Laboratórios;

    15) Salas de computadores.

    CAPÍTULO VIII

    Outros sistemas de segurança

    Artigo 269.º

    Sistemas de monitorização contra incêndios do tipo inteligente

    O estado de funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e estabelecimentos está sujeito à monitorização em tempo real, através da Internet e da Internet das Coisas, quando os edifícios:

    1) Forem da classe MA;

    2) Tiverem uma área de construção superior a 800 m2 ou um volume superior a 2 800 m3, com excepção dos edifícios das classes P e M com utilizações do Grupo I.

    Artigo 270.º

    Sistemas de cortina de água

    1. O sistema de cortina de água é de instalação obrigatória nos seguintes locais:

    1) Nas bocas de cena do proscénio do palco dos teatros e dos estabelecimentos de espectáculo com área de palco superior a 200 m2;

    2) Nas aberturas exteriores dos pisos de refúgio;

    3) Nas aberturas exteriores de edifícios ou partes de edifícios com alto risco de incêndio;

    4) Nos locais de alto risco de incêndio ou explosão quando expostos a fogos externos ou a calor intenso.

    2. Na implantação de sistemas de cortina de água:

    1) O caudal mínimo deve ser de 10 1/min/m2 da superfície do vão a irrigar;

    2) O comando automático deve ser complementado por um dispositivo de accionamento manual existente no posto de segurança;

    3) A capacidade hidráulica dos sistemas de cortina de água instalados no piso de refúgio deve ser suficiente para permitir a sua operacionalidade por 30 minutos.

    Artigo 271.º

    Instalações de pára-raios

    A instalação de pára-raios é obrigatória em edifícios da Classe A, Subclasse A2 e da Classe MA.

    Artigo 272.º

    Dispositivos de detecção e alerta de gás combustível

    1. Nos edifícios ou suas partes em que sejam utilizados aparelhos a gás combustível, têm de existir dispositivos de detecção e alerta de gás combustível.

    2. Os dispositivos referidos no número anterior têm de preencher os seguintes requisitos:

    1) Ser independentes dos sistemas de detecção e alerta de incêndio de forma que a mensagem de alarme de gás combustível não perturbe o funcionamento do sistema geral de alarme;

    2) Ser visíveis no quadro de sinalização do posto de segurança ou, quando este não exista, em local visível pelo encarregado de segurança e demais utilizadores do espaço em causa;

    3) Ser instalados na parte superior do espaço protegido, no caso de serem utilizados gases menos densos do que o ar, ou na parte inferior, no caso de serem utilizados gases mais densos do que o ar;

    4) Ter um raio de protecção que satisfaça os critérios previstos nos regulamentos técnicos específicos aplicáveis.

    3. O disposto no presente artigo não é aplicável aos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo I.

    CAPÍTULO IX

    Posto de segurança

    Artigo 273.º

    Requisitos do local de instalação

    O posto de segurança deve funcionar na recepção ou em local situado junto a um acesso principal do edifício ou recinto e possuir condições de acesso reservado a pessoas autorizadas.

    Artigo 274.º

    Equipamentos obrigatórios

    No posto de segurança, é obrigatória a instalação dos seguintes equipamentos:

    1) Painel de recepção do sistema de alarme, dos sistemas automáticos de detecção e de extinção de incêndios, e de qualquer outro sistema avisador de funcionamento ou posicionamento anormal dos dispositivos directamente relacionados com a segurança contra incêndios do edifício;

    2) Dispositivo de accionamento manual do sistema de segurança contra incêndios;

    3) Aparelho telefónico que assegure ligação fiável ao CB.

    Artigo 275.º

    Chaveiro de segurança e documentação obrigatórios

    No posto de segurança, é obrigatória a existência e permanente disponibilidade dos seguintes elementos:

    1) Um exemplar do plano de emergência;

    2) Um exemplar dos manuais de instruções dos equipamentos referidos no artigo anterior;

    3) Chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os espaços e compartimentos fechados integrantes das partes comuns de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, com excepção das partes comuns afectas ao uso exclusivo de alguma fracção autónoma ou acessíveis apenas através dela.

    Artigo 276.º

    Obrigatoriedade de intercomunicação oral

    É obrigatória a existência de comunicação oral, através de outros meios que não as redes telefónicas públicas, entre o posto de segurança e:

    1) Os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia eléctrica de emergência, compartimentos do grupo de bombagem para serviço de incêndios, elevadores e seu átrio de acesso ao nível da entrada;

    2) As recepções ou portarias dos edifícios cuja segurança seja controlada por aquele posto.

    Artigo 277.º

    Tarefas sujeitas a formação específica

    O pessoal que guarnece o posto de segurança deve receber formação específica de modo a estar habilitado a efectuar as respectivas tarefas, nomeadamente:

    1) Alertar o CB, em caso de incêndio;

    2) Tomar as primeiras medidas e dirigir os socorros até à chegada dos bombeiros;

    3) Utilizar os extintores, sarilhos de mangueira e outros meios de primeira intervenção;

    4) Indicar aos bombeiros o local das comunicações horizontais e verticais comuns, elevadores para utilização do CB em caso de incêndio, bombas destinadas à rede de incêndios e outros meios de combate a incêndios;

    5) Fazer rondas, vigiar e zelar pelo bom estado e operacionalidade dos equipamentos de segurança contra incêndios.

    CAPÍTULO X

    Sistema de segurança contra incêndios nos estaleiros das obras

    Artigo 278.º

    Requisito geral de bocas de incêndio exteriores

    Todos os edifícios em construção devem dispor de uma boca de incêndio exterior localizada a uma distância do estaleiro da obra não superior a 40 m, e dispor de, pelo menos, uma boca de incêndio exterior a cada 200 m ao longo do perímetro exterior do estaleiro.

    Artigo 279.º

    Edifícios de altura superior a 30 metros

    1. Quando a altura do edifício a construir for superior a 30 m, devem ser instaladas redes de coluna seca.

    2. Cada torre deve dispor, por cada duas escadas, de pelo menos uma coluna seca, cujo diâmetro de canalizações não deve ser inferior a 100 mm, e que disponha de uma boca de incêndio interior em cada 10 m de altura.

    3. A boca de alimentação da rede de coluna seca deve ser instalada no piso de acesso dos veículos dos bombeiros.

    Artigo 280.º

    Exigência de bombas intermédias

    1. Quando a altura medida entre a boca de incêndio interior mais elevada do edifício e a boca de alimentação mais baixa do CB exceder 60 m, cada rede de coluna seca referida no artigo anterior deve ser servida por uma bomba intermédia, provida de válvula de descarga de ar e dispositivo de desvio (bypass) e equipada com um interruptor junto à boca de alimentação situada no piso de acesso.

    2. O funcionamento das bombas intermédias deve ser garantido pelo dispositivo de alimentação de energia eléctrica e por fontes de alimentação de reserva.

    3. A bomba intermédia, fixa ou portátil, deve ser devidamente protegida e não deve obstruir os caminhos de evacuação.

    Artigo 281.º

    Exigências relativas a extintores

    É obrigatória a existência de, pelo menos, um extintor portátil de 9 l de água ou de outro agente extintor que possua a mesma eficácia em cada escritório do estaleiro de obra e em cada piso em construção.

    Artigo 282.º

    Meios de intervenção suplementares em casos especiais

    Em casos especiais, devidamente fundamentados, designadamente por causa da envergadura da obra ou das características de inserção na malha urbana, o CB pode exigir meios de intervenção suplementares.

    TÍTULO IX

    Disposições relativas a instalações e locais de risco especial

    CAPÍTULO I

    Regras gerais

    Artigo 283.º

    Especificação

    As instalações e locais a seguir especificados são considerados de risco especial, considerando a sua susceptibilidade de iniciar e propiciar a propagação de incêndios ou de agravar as suas consequências:

    1) Instalações e equipamentos de utilização de energia eléctrica;

    2) Instalações de postos de transformação de energia eléctrica;

    3) Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança;

    4) Instalações de armazenamento, distribuição e utilização de combustíveis;

    5) Instalações de ventilação e ar-condicionado;

    6) Instalações de elevadores;

    7) Cozinhas, instalações e equipamentos de confecção e de conservação de alimentos;

    8) Casas de caldeiras;

    9) Instalações de ar-comprimido;

    10) Instalações de escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio;

    11) Instalações de telas transportadoras;

    12) Instalações de aspiração de poeiras;

    13) Instalações de evacuação e recolha de resíduos sólidos (lixos);

    14) Câmaras frigoríficas.

    Artigo 284.º

    Dever de adequação técnica quanto a instalações, equipamentos e locais

    Às instalações, equipamentos e locais referidos no artigo anterior, é correspondentemente aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 125.º.

    Artigo 285.º

    Canalizações próprias e alheias aos diversos locais, estabelecimentos e circulações

    Os diversos locais, estabelecimentos e circulações devem conter apenas as canalizações eléctricas próprias dos mesmos, apenas sendo permitidas canalizações a eles alheias se forem dispostas e protegidas de tal forma que não possam dar origem a um incêndio ou à sua propagação.

    CAPÍTULO II

    Instalações e locais de risco especial

    SECÇÃO I

    Instalações e locais de riscos relacionados com a energia eléctrica

    SUBSECÇÃO I

    Instalações de utilização de energia eléctrica

    Artigo 286.º

    Canalizações e equipamentos eléctricos em locais de risco especial

    1. As canalizações e outros equipamentos eléctricos em locais de risco especial devem ser os estritamente necessários à alimentação e ao comando dos aparelhos aí utilizados.

    2. Excepcionalmente, os locais referidos no número anterior podem ser atravessados por canalizações ou cabos eléctricos, desde que estes estejam adequadamente colocados e devidamente protegidos de forma a evitar incêndios.

    Artigo 287.º

    Canalizações amovíveis e cabos prolongadores

    1. As tomadas de corrente para alimentação das canalizações amovíveis e dos cabos prolongadores devem ser dispostas de modo que estes não constituam obstáculos à livre circulação dos utilizadores.

    2. As canalizações amovíveis e os cabos prolongadores devem ser dispostos de modo a apresentarem o menor comprimento possível.

    3. As canalizações amovíveis e os cabos prolongadores devem ser sujeitos a controlo permanente para obviar a que defeitos de isolamento ou outros sejam causa de incêndio.

    Artigo 288.º

    Não interferência com a resistência e isolamento de outros elementos de construção

    1. As canalizações eléctricas devem ser instaladas e dispostas de forma a não afectar a resistência e protecção e isolamento dos demais elementos de construção.

    2. Para efeitos do número anterior, é exigível, designadamente, que:

    1) A travessia de paredes corta-fogo por canalizações eléctricas seja obturada de forma que não haja diminuição da classe de resistência ao fogo das paredes;

    2) Os ductos que alojam canalizações eléctricas obedeçam às exigências de protecção e isolamento previstas no capítulo IV do título VI.

    Artigo 289.º

    Obrigatoriedade e tipos de fontes de alimentação eléctrica de emergência

    1. Os edifícios e recintos dispõem obrigatoriamente de fontes de alimentação eléctrica de emergência, alojadas em compartimentos próprios, destinadas a garantir o funcionamento de instalações ou sistemas cuja operacionalidade importe manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação e salvamento dos utilizadores do edifício e a intervenção dos bombeiros.

    2. Para efeitos do número anterior, a alimentação eléctrica de emergência pode ser assegurada por:

    1) Grupos motor-gerador;

    2) Baterias de acumuladores;

    3) Blocos autónomos, por cada instalação ou sistema.

    Artigo 290.º

    Instalações e sistemas abrangidos pela alimentação eléctrica de emergência

    1. As fontes de alimentação eléctrica de emergência devem garantir a manutenção do funcionamento das seguintes instalações e sistemas:

    1) Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança dos caminhos de evacuação;

    2) Instalações de desenfumagem mecânica dos caminhos de evacuação;

    3) Sistemas de pressurização das escadas;

    4) Instalações dos sistemas de alarme, em caso de incêndio;

    5) Instalações dos sistemas automáticos de detecção de incêndios;

    6) Instalações de elevadores para utilização do CB;

    7) Instalações de bombas, incluindo as intermédias para uso exclusivo do CB;

    8) Instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios;

    9) Instalações do sistema de gestão inteligente, quando exista.

    2. Atendendo às características de risco específicas do edifício ou recinto, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento técnico, o CB pode exigir que:

    1) Outras instalações ou sistemas sejam abrangidos pelas fontes de alimentação eléctrica de emergência;

    2) Determinadas instalações ou sistemas sejam alimentadas por fontes de alimentação eléctrica independentes;

    3) Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior possuam um grau de autonomia mínimo, correspondente ao tempo de resistência ao fogo exigido.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as fontes de alimentação eléctrica de emergência não devem alimentar instalações ou equipamentos não referidos no n.º 1, salvo autorização expressa do CB e mediante o cumprimento dos condicionamentos impostos para esse efeito.

    Artigo 291.º

    Dimensionamento e tempo de entrada em funcionamento

    1. As fontes de alimentação das instalações eléctricas de emergência de segurança devem ser dimensionadas, em termos de tempo de início e de autonomia de funcionamento.

    2. Consideram-se bem dimensionadas as fontes de alimentação eléctrica que asseguram o funcionamento, a partir do momento do corte das fontes de alimentação eléctrica normal:

    1) Em menos de 15 segundos, das instalações de iluminação de emergência de segurança, e, quando existirem, das instalações de desenfumagem mecânica e sistemas de pressurização das escadas;

    2) Em menos de 30 segundos, das restantes instalações de emergência de segurança.

    3. Consideram-se bem dimensionadas, em termos de autonomia, as fontes de alimentação eléctrica que mantenham em funcionamento o sistema de iluminação de emergência de segurança e as restantes instalações de emergência de segurança, por um período mínimo de 2 horas.

    Artigo 292.º

    Localização dos compartimentos

    1. Os compartimentos que alojem os grupos motor-gerador ou as baterias de acumuladores não devem situar-se a uma altura superior a 47 m, nem em caves, salvo o disposto no número seguinte.

    2. É admitida a instalação dos compartimentos referidos no número anterior em primeira cave quando, cumulativamente:

    1) Fiquem situados junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros;

    2) Disponham de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.

    3. Os compartimentos que alojem os grupos motor-gerador ou as baterias de acumuladores devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    3) Possuir portas da classe de resistência ao fogo EI 90.

    Artigo 293.º

    Ventilação dos compartimentos e evacuação de gases de combustão

    1. Os compartimentos referidos no artigo anterior devem ser ventilados para o exterior.

    2. Os gases de combustão devem igualmente ser extraídos directamente para o exterior, através de dispositivos adequados, evitando a propagação a outros locais ou circulações.

    3. As condutas de evacuação dos gases de combustão dos grupos motor-gerador devem ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo A1, ser estanques aos fumos e gases e apresentar uma classe de resistência ao fogo igual à do edifício.

    SUBSECÇÃO II

    Instalações de postos de transformação de energia eléctrica

    Artigo 294.º

    Requisitos de localização e acessos

    1. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício.

    2. Os compartimentos referidos no número anterior devem:

    1) Ter acesso pelo exterior do edifício;

    2) Estar localizados no rés-do-chão.

    3. Os compartimentos podem ser localizados na primeira cave, desde que disponham de um caminho de evacuação directa para o exterior do edifício, independente e exclusivo.

    4. Os compartimentos podem situar-se noutros pisos acima do rés-do-chão, desde que:

    1) Os postos de transformação sejam equipados com dispositivos de corte e transformadores que não utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;

    2) Seja possível cortar, ao nível do rés-do-chão, a alimentação eléctrica a todos os postos de transformação do edifício;

    3) O local em que se realiza o corte tenha acesso directo pelo exterior do edifício.

    Artigo 295.º

    Situações excepcionais de acessos

    1. Quando, por razões excepcionais e justificadas, houver necessidade de autorizar o acesso, pelo interior do edifício, a postos de transformação cujos transformadores de potência utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis, o mesmo deve ser efectuado através de câmara corta-fogo que:

    1) Possua paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Seja construída com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    3) Seja dotada de portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.

    2. A autorização referida no número anterior carece de parecer favorável da entidade concessionária de fornecimento de energia eléctrica.

    Artigo 296.º

    Obrigatoriedade de sistema fixo de extinção automática de incêndios

    Os postos de transformação são obrigatoriamente protegidos por uma instalação fixa de extinção automática de incêndios, utilizando CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado quando se situem no interior dos edifícios ou, independentemente da respectiva localização, quando os transformadores possuam potência superior a 3 200 kVA e utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis.

    Artigo 297.º

    Requisitos em termos de comportamento ao fogo

    1. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ser instalados dentro de compartimentos isolados do resto do edifício por elementos de construção das classes de resistência ao fogo REI 180, nos edifícios com utilizações do Grupo VI, ou REI 120 ou EI 120 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, nos restantes casos.

    2. Devem ser da classe de reacção ao fogo A1:

    1) Os elementos de construção dos compartimentos;

    2) Os materiais de revestimentos e acabamentos interiores dos postos.

    SUBSECÇÃO III

    Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança

    Artigo 298.º

    Obrigatoriedade de instalações de iluminação de emergência de segurança

    Com excepção das partes habitacionais dos edifícios com utilizações do Grupo I, Classes P e M, todos os edifícios ou partes de edifícios são obrigatoriamente dotados de instalações de iluminação de emergência de segurança dos caminhos de evacuação.

    Artigo 299.º

    Alimentação das instalações de iluminação de emergência de segurança

    A alimentação das instalações de iluminação de emergência de segurança deve ser feita por meio de uma fonte de energia independente, devendo o tipo de alimentação ser escolhido de acordo com o grau de continuidade do serviço de segurança exigido na instalação que se pretende manter em funcionamento.

    Artigo 300.º

    Localização dos compartimentos e respectivos isolamento e ventilação

    1. Os compartimentos que alojem as fontes de alimentação de iluminação de emergência devem ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 292.º e 293.º.

    SECÇÃO II

    Instalações de armazenamento, distribuição e utilização de combustíveis

    SUBSECÇÃO I

    Regras gerais

    Artigo 301.º

    Requisitos relativos às redes e canalizações

    1. As redes de distribuição de combustível dentro dos edifícios devem possuir válvulas de corte à entrada de cada parte do edifício, fracção autónoma ou estabelecimento e em cada piso, bem como uma válvula de corte geral na saída do reservatório de combustível para o encanamento de distribuição.

    2. Nos edifícios com utilizações dos Grupos II, VI e VII, o abastecimento de combustível a cada estabelecimento deve ser feito por conduta exterior devidamente protegida.

    3. A travessia de pavimentos ou paredes corta-fogo por canalizações de distribuição de combustível não deve reduzir o grau corta-fogo desses elementos.

    4. As canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser de acesso fácil e estar protegidas contra choques eventuais e temperaturas elevadas.

    5. Os acessórios de tubagens, uniões de tubos e as válvulas devem ser adaptados ao combustível utilizado e resistir às temperaturas de serviço nos aparelhos de queima.

    Artigo 302.º

    Requisitos relativos aos aparelhos de queima

    Os aparelhos de queima devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Conter dispositivos de detecção de chama e válvulas de controlo que interrompam, automaticamente, o abastecimento de combustível ao aparelho, sempre que se verifique uma extinção acidental da chama;

    2) Possuir queimadores adaptados ao combustível utilizado e dispositivo de ignição segura;

    3) Ser concebidos de modo que a temperatura das paredes acessíveis não ultrapasse os 100º C;

    4) Possuir condutas de evacuação dos produtos de combustão construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 303.º

    Instalações de abastecimento colectivo e individual de produtos combustíveis

    1. Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:

    1) «Instalação de abastecimento colectivo de produtos combustíveis», ou, abreviadamente, «Instalação de abastecimento colectivo», reservatórios contendo produtos combustíveis líquidos para utilização exclusiva em edifícios com utilizações dos Grupos II, V-B, VI e VII-B, e tubagens e outros acessórios conexos, para satisfação das necessidades operacionais de estabelecimentos comerciais ou industriais, abastecidos por fornecedores licenciados pelas entidades competentes;

    2) «Instalação de abastecimento individual de produtos combustíveis», ou, abreviadamente, «Instalação de abastecimento individual», reservatórios fechados adstritos a cada fracção autónoma ou estabelecimento, e tubagens e outros acessórios conexos, que permitam a alimentação directa de combustível aos aparelhos de queima dessas fracções ou estabelecimentos.

    2. Os produtos combustíveis referidos no número anterior são os produtos derivados do petróleo cujo ponto de inflamação é superior a 65º C, designadamente gasóleos, diesel e fuel.

    Artigo 304.º

    Obrigatoriedade de vistoria prévia

    As instalações de abastecimento colectivo e individual não devem ser utilizadas, nem entrar em funcionamento, sem que a respectiva instalação seja vistoriada, testada e aprovada.

    SUBSECÇÃO II

    Instalações de abastecimento colectivo

    Artigo 305.º

    Localização

    Os reservatórios que fazem parte de uma instalação de abastecimento colectivo devem ficar localizados no interior ou no exterior do edifício, de preferência ao nível do piso térreo, em zona devidamente vedada.

    Artigo 306.º

    Reservatórios situados em zonas anexas

    1. Quando os reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo fiquem situados em zonas anexas aos edifícios, essas zonas devem ser fechadas por uma vedação de 2,5 m de altura mínima, construída com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e com uma estrutura que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação.

    2. As vedações referidas no número anterior devem prever, consoante as condições de localização do edifício, um portão para acesso do camião cisterna que abastece os reservatórios.

    Artigo 307.º

    Distância mínima a zonas de acesso público

    A distância mínima de protecção a observar entre a vedação ou parede de uma instalação de abastecimento colectivo, quer interior, quer exterior, e qualquer outro local a que o público tenha acesso é de 4 m.

    Artigo 308.º

    Distâncias mínimas entre reservatórios

    Quando a instalação de abastecimento colectivo seja constituída por mais do que um reservatório, a distância entre dois reservatórios deve ser de, pelo menos, 1/4 do maior dos diâmetros dos reservatórios considerados e contíguos, com um mínimo de 0,5 m.

    Artigo 309.º

    Capacidade máxima

    A capacidade máxima total admissível dos reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo é de 25 m3.

    Artigo 310.º

    Abastecimento dos reservatórios

    1. Os reservatórios que fazem parte de uma instalação de abastecimento colectivo devem ser abastecidos de produtos combustíveis através de camiões cisternas.

    2. Devem estar previstos espaços de estacionamento dos camiões cisternas, de modo que as operações de descarga decorram com segurança e o seu acesso ser vedado a pessoas estranhas ao serviço.

    Artigo 311.º

    Rede de distribuição

    1. A distribuição dos produtos combustíveis dos reservatórios das instalações de abastecimento colectivo para os reservatórios das instalações de abastecimento individual dos estabelecimentos localizados nos diversos pisos, é efectuada através de rede de distribuição composta por tubagens e respectivos acessórios e equipamentos, incluindo equipamento de bombagem e trasfega.

    2. Os equipamentos de bombagem e trasfega devem situar-se num compartimento próprio, interior ou exterior, mas coberto.

    Artigo 312.º

    Requisitos da rede de distribuição

    A rede de distribuição referida no artigo anterior deve:

    1) Ser feita exteriormente ao edifício, através de uma coluna geral por onde passam as diversas tubagens;

    2) Possuir válvulas ou dispositivos de corte à entrada de cada piso, bem como uma válvula de corte geral, no sopé da coluna geral, montados em local acessível e devidamente sinalizados;

    3) Ser dimensionada e construída para permitir abastecer de forma regular e contínua os reservatórios individuais.

    Artigo 313.º

    Requisitos das tubagens de trasfega

    As tubagens destinadas à trasfega de produtos combustíveis devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Estar dispostas de forma a poderem transvazar a totalidade ou parte do conteúdo de qualquer dos reservatórios para qualquer dos outros;

    2) Ser de aço e com juntas perfeitamente estanques às pressões habituais e às variações de temperatura normalmente suportadas pelos referidos tubos.

    Artigo 314.º

    Limite do caudal de bombagem

    O caudal de bombagem não deve ser, por razões de segurança na recepção de produtos combustíveis por diversos utilizadores, superior a 10 m3/h à cota mais desfavorável, em cada edifício.

    Artigo 315.º

    Proibição de instalações de abastecimento colectivo

    É proibida a construção e o funcionamento de instalações de abastecimento colectivo em locais cujas dimensões, confrontações e disposição não permitam observar todos os requisitos previstos no presente regulamento técnico.

    SUBSECÇÃO III

    Instalações de abastecimento individual

    Artigo 316.º

    Requisitos das instalações de abastecimento individual

    As instalações de abastecimento individual devem possuir reservatórios que preencham os seguintes requisitos:

    1) Satisfaçam as exigências previstas na legislação exigidas aos recipientes sob pressão;

    2) Sejam providos de indicador de nível, com graduação adequada à sua capacidade;

    3) Sejam montados em compartimentos construídos em alvenaria ou betão armado que fiquem completa e eficazmente isolados dos aparelhos de queima e das zonas frequentadas por pessoas.

    Artigo 317.º

    Capacidades máximas dos reservatórios individuais

    1. Os reservatórios das instalações de abastecimento individual devem possuir uma capacidade de armazenagem adequada à laboração de cada estabelecimento, não devendo exceder a capacidade necessária para três dias de laboração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. A capacidade máxima é de:

    1) 1 500 l, para os estabelecimentos em edifícios com utilizações do Grupo VI;

    2) 1 000 l, ou quantidade inferior que for fixada, para os estabelecimentos em edifícios com utilizações dos Grupos II, V-B e VII-B.

    SECÇÃO III

    Instalações de ventilação e ar-condicionado

    Artigo 318.º

    Requisitos das unidades geradoras e respectivos compartimentos

    1. As unidades geradoras de ventilação e ar-condicionado devem ser:

    1) Munidas de um dispositivo de paragem manual, para utilização em caso de incêndio, devidamente sinalizado e em local de fácil acesso;

    2) Instaladas em compartimentos separados do resto do edifício cujos elementos de construção cumpram os seguintes requisitos de classe de resistência ao fogo:

    (1) REI 90 ou EI 90, consoante os elementos possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, em edifícios com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII;

    (2) REI 120 ou EI 120, consoante os elementos possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, em edifícios com utilizações do Grupo VI.

    2. Os compartimentos devem ser protegidos por uma instalação de detecção automática de incêndios que suspenda o funcionamento das unidades geradoras em caso de incêndio.

    3. As portas dos compartimentos referidos no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo EI 30, em edifícios com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII, e EI 60, em edifícios com utilizações do Grupo VI.

    Artigo 319.º

    Requisitos das tomadas de ar exterior

    As tomadas de ar exterior das instalações de ventilação e ar-condicionado devem ser:

    1) Localizadas de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior sejam propagados para o interior do edifício;

    2) Equipadas com registos corta-fogo da classe de resistência ao fogo idêntica à das condutas, activados por detectores de fumos.

    Artigo 320.º

    Requisitos das condutas de ventilação

    1. As condutas de ventilação devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e o seu isolamento pode ser da classe de reacção ao fogo BL-s1,d0, mas devendo ser exterior.

    2. As condutas de ventilação que atravessem paredes corta-fogo ou pavimentos devem ser seccionadas por registos corta-fogo cuja classe de resistência ao fogo seja a mesma da dos elementos atravessados, accionados por sistema de detecção automática de incêndios.

    Artigo 321.º

    Proibição de armazenamento nos compartimentos das unidades geradoras

    Nos compartimentos referidos no artigo 318.º, não é permitido o armazenamento de produtos combustíveis, nem de quaisquer materiais alheios ao funcionamento da instalação.

    SECÇÃO IV

    Instalações de elevadores

    SUBSECÇÃO I

    Elevadores de uso comum

    Artigo 322.º

    Requisitos das caixas de elevadores

    As caixas de elevadores devem:

    1) Ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício;

    2) Ser construídas, revestidas e acabadas internamente com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 323.º

    Requisitos das casas de máquinas

    1. As casas de máquinas dos elevadores devem ser delimitadas por paredes, lajes e coberturas da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    2. As coberturas das casas de máquinas, quando emergentes da cobertura do edifício, devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 324.º

    Requisitos das cabinas e portas dos elevadores

    1. O revestimento e acabamento interno das cabinas dos elevadores deve ser executado com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    2. Os elevadores com acesso pelas comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático e da classe de resistência ao fogo indicada no Quadro 34.

    QUADRO 34

    Classes de resistência ao fogo das portas de patamar dos elevadores

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    I a V e VIII VI VI
    Classe P EI 30
    Classe M EI 30 EI 45 EI 45
    Classe A Subclasse A1 EI 30 EI 60 EI 60
    Subclasse A2 EI 60
    Classe MA EI 60 Não aplicável EI 60

    Artigo 325.º

    Dispositivo de chamada prioritária

    1. Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de chamada prioritária, em caso de incêndio, accionado por:

    1) Qualquer botão dos sistemas de alerta e alarme de incêndio;

    2) Qualquer detector de fumo da instalação de desenfumagem dos caminhos de evacuação ou de outro dispositivo eventualmente existente;

    3) Comutador de duas posições, de serviço normal/serviço prioritário.

    2. O comutador referido na alínea 3) do número anterior deve ser instalado dentro de uma caixa com tampa de vidro, localizada junto das portas de patamar dos elevadores no piso de saída para o exterior do edifício e devidamente sinalizada.

    Artigo 326.º

    Efeitos do accionamento do dispositivo de chamada prioritária

    1. O accionamento do dispositivo de chamada prioritária dos elevadores deve ter os seguintes efeitos:

    1) Envio das cabinas para o piso de saída para o exterior do edifício, onde ficam estacionadas, com as portas abertas;

    2) Anulação de todas as ordens de envio e de chamada, eventualmente registadas, até à chegada da cabina ao piso de saída para o exterior do edifício;

    3) Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura e fecho das portas do elevador.

    2. Se, no momento de accionamento do dispositivo de chamada prioritária, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso de saída para o exterior do edifício, deve parar sem abertura das portas no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, executar o efeito referido na alínea 1) do número anterior.

    Artigo 327.º

    Dispositivo de segurança térmico

    Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de segurança térmico, contra elevação anormal da temperatura, accionado por detectores de temperatura localizados:

    1) Acima da verga das portas de patamar dos elevadores, regulados para 70º C;

    2) Na casa de máquinas dos elevadores, regulados para 58º C.

    Artigo 328.º

    Efeitos do accionamento do dispositivo de segurança térmico

    1. A activação de qualquer detector do dispositivo de segurança térmico deve produzir os efeitos referidos no artigo 326.º, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Quando terminar a abertura das portas no piso de saída para o exterior do edifício, o dispositivo de segurança térmico deve fazer cessar, automaticamente, o fornecimento de energia eléctrica aos elevadores.

    3. Os efeitos do accionamento do dispositivo de segurança térmico são extensíveis aos elevadores para utilização do CB em caso de incêndio, quando em funcionamento, ainda que comandados exclusivamente pelos botões de envio da cabina.

    Artigo 329.º

    Indicativos de segurança específicos

    Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização como meio de evacuação em caso de incêndio e indicando expressamente as escadas para esse efeito.

    Artigo 330.º

    Ligação entre o átrio dos elevadores e o estacionamento

    A ligação entre o átrio dos elevadores e o estacionamento deve ser protegida por uma porta corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60, com abertura no sentido da saída para a escada.

    SUBSECÇÃO II

    Elevadores para utilização do CB

    Artigo 331.º

    Regime

    Os elevadores para utilização do CB em caso de incêndio regem-se pelas disposições aplicáveis aos elevadores de uso comum, com as especificidades constantes da presente subsecção.

    Artigo 332.º

    Obrigatoriedade de elevadores para utilização do CB

    1. Nos edifícios das Classes A e MA, devem ser instalados elevadores para utilização do CB, de acordo com o disposto no Quadro 35.

    2. Nos edifícios da Classe M, com utilizações do Grupo VI, quando exista mais do que um elevador, deve, no mínimo, um deles ser para utilização do CB.

    QUADRO 35

    Elevadores para utilização do CB em caso de incêndio

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    I a V e VIII VI VII
    Classe A Subclasse A1 1
    Subclasse A2 1 2 2
    Classe MA 2 Não aplicável 2

    Artigo 333.º

    Requisitos relativos às caixas

    1. Os elevadores para utilização do CB são obrigatoriamente instalados em caixas próprias, isoladas das caixas dos outros elevadores e do próprio edifício por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício.

    2. Os elevadores para utilização do CB devem ter uma caixa independente, podendo a mesma servir, no máximo, três elevadores para essa utilização.

    Artigo 334.º

    Requisitos relativos às cabinas

    As cabinas dos elevadores para utilização do CB devem preencher os seguintes requisitos:

    1) A cabina deve ter um comprimento não inferior a 1,4 m, largura não inferior a 1,1 m, altura não inferior a 2,2 m e ser provida de alçapão de socorro;

    2) Os elevadores e as portas das cabinas devem ter largura de passagem não inferior a 0,8 m e ser de abertura e fecho automático;

    3) O revestimento e acabamento devem ser executados com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 335.º

    Requisitos de desempenho

    1. A capacidade de carga nominal do elevador não deve ser inferior a 6,8 KN (680 kgf).

    2. A duração teórica do percurso da cabina entre o átrio de entrada do edifício, ou piso de saída para o exterior, e o último piso servido não deve ser superior a 60 segundos.

    Artigo 336.º

    Acesso ao átrio dos elevadores para utilização do CB

    1. Salvo o disposto nos números seguintes, o acesso ao átrio dos elevadores para utilização do CB deve ser protegido através de:

    1) Câmara corta-fogo com as características definidas no artigo 104.º, no caso dos edifícios ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI;

    2) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30, no caso dos edifícios ou partes de edifícios, com utilizações dos restantes grupos.

    2. Nos pisos em cave, o acesso ao átrio dos elevadores para utilização do CB deve ser protegido através de:

    1) Câmara corta-fogo com as características definidas no artigo 104.º, relativamente a cada cave, no caso de haver mais de dois pisos em cave;

    2) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60, com as características referidas na alínea 2) do número anterior.

    3. Nos pisos de refúgio, os acessos aos elevadores para utilização do CB devem ser feitos através de câmara corta-fogo com as características definidas no artigo 104.º.

    4. As áreas entre os elevadores para utilização do CB e as portas corta-fogo devem ser protegidas por paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    5. As portas corta-fogo apenas podem estabelecer ligação às comunicações horizontais comuns.

    Artigo 337.º

    Indicativos específicos

    No elevador para utilização do CB deve ser afixado um indicativo que contenha, em língua chinesa e portuguesa:

    1) Os dizeres «Elevador - Uso do Corpo de Bombeiros»;

    2) A localização do piso de refúgio, se existir, com letras de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.

    Artigo 338.º

    Dispositivos de instalação obrigatória

    1. O elevador para utilização do CB deve ser equipado com:

    1) Dispositivo de intercomunicação telefónica entre a cabina e o posto de segurança;

    2) Dispositivos de chamada prioritária e de segurança térmico que, cumulativamente:

    (1) Cumpram os requisitos exigidos para os elevadores de uso comum;

    (2) Assegurem as funcionalidades previstas nos números seguintes.

    2. O accionamento dos dispositivos de chamada prioritária deve restabelecer a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas, ficando a manobra do elevador, subsequentemente, a ser comandada exclusivamente pelos botões de envio da cabina.

    3. O restabelecimento da operacionalidade referido no número anterior deve ser possível quando a cabina estiver estacionada no piso de saída para o exterior com as portas abertas.

    Artigo 339.º

    Aberturas de acesso

    1. O elevador deve ser servido por aberturas de acesso no átrio de entrada do edifício ou piso de saída para o exterior.

    2. Se forem instalados mais do que um elevador para utilização do CB, cada um deve dispor de uma abertura de acesso, no mínimo, de 2 em 2 pisos.

    3. Cada piso deve ser servido, pelo menos, por uma abertura de acesso do elevador para utilização do CB.

    SECÇÃO V

    Cozinhas, instalações e equipamentos de confecção e de conservação de alimentos

    Artigo 340.º

    Requisitos de isolamento e protecção dos compartimentos e instalações

    1. Os compartimentos das cozinhas devem ser:

    1) Separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Dotados de portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30.

    2. Os compartimentos das cozinhas, bem como as respectivas instalações, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 341.º

    Requisitos de dimensão e protecção dos vãos

    Os vãos existentes entre as salas de refeições e os compartimentos das cozinhas não devem ter área superior a 0,25 m2 e devem ser protegidos por portinholas da classe de resistência ao fogo E 30.

    Artigo 342.º

    Dispensa dos requisitos

    Os requisitos referidos no artigo 340.º e no artigo anterior podem ser dispensados quando ocorra uma das seguintes situações:

    1) Sejam utilizados apenas fogões eléctricos;

    2) As cozinhas se destinem exclusivamente à confecção de sopa de fitas ou canjas e os aparelhos de queima não sejam alimentados por combustíveis gasosos.

    Artigo 343.º

    Condutas de extracção de fumos

    1. As condutas de extracção de fumos das cozinhas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    2. As condutas de extracção de fumos das cozinhas que atravessem outros compartimentos com diferentes utilizações devem obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º.

    Artigo 344.º

    Restrições relativas a combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo

    Nas cozinhas, são admitidos a utilização e armazenamento de combustíveis do tipo querosene ou gasóleo não provenientes da instalação de abastecimento colectivo, ou de combustível gasoso, desde que:

    1) As quantidades globais não excedam 100 l de querosene ou 200 l de gasóleo, ou 100 l de cada, no caso de serem utilizados os dois tipos de combustíveis;

    2) A quantidade armazenada em cada tambor não exceda 25 l.

    Artigo 345.º

    Restrições específicas relativas a gases combustíveis com densidade superior à do ar

    1. A quantidade de gases combustíveis com densidade superior à do ar, para utilização nas cozinhas, não deve ser superior ao estipulado na legislação e regulamentação de segurança aplicáveis.

    2. Não é permitida a utilização de gases combustíveis com densidade superior à do ar nas cozinhas localizadas:

    1) Nos pisos em cave;

    2) Nos pisos térreos, nos casos em que o respectivo pavimento se situe parcialmente abaixo da cota do passeio público e em que não seja possível um escoamento livre e natural de eventuais fugas de gás para o exterior.

    Artigo 346.º

    Cozinhas dos edifícios habitacionais

    O disposto no artigo 340.º não é aplicável aos compartimentos e instalações destinados a cozinha em que só se utiliza fogão eléctrico e integrados em fracções habitacionais dos edifícios com utilizações do Grupo I.

    SECÇÃO VI

    Casas de caldeiras

    Artigo 347.º

    Critérios do dimensionamento

    As casas de caldeiras devem ser dimensionadas de modo a facilitar a circulação, evacuação e salvamento do pessoal que nelas trabalha e o combate a incêndios, no caso de sinistro.

    Artigo 348.º

    Localização

    1. As casas de caldeiras devem estar localizadas de modo que uma das paredes seja uma parede exterior do edifício.

    2. As casas de caldeiras não devem ser instaladas a uma altura superior a 47 m.

    3. As casas de caldeiras não devem ser instaladas em caves, excepto quando:

    1) Se situarem junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros; e

    2) Dispuserem de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.

    Artigo 349.º

    Comportamento ao fogo dos elementos de construção

    Na construção de casa de caldeiras, devem ser cumpridos os seguintes requisitos em matéria de comportamento ao fogo dos elementos de construção:

    1) As lajes e as paredes que não sejam paredes exteriores com função de suporte de carga devem ser da classe de resistência ao fogo REI 240 e construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    2) As paredes que não sejam paredes exteriores sem função de suporte de carga devem ser da classe de resistência ao fogo EI 240;

    3) As portas devem ser da classe de resistência ao fogo EI 120.

    Artigo 350.º

    Sistema fixo de extinção automática de incêndios

    As casas de caldeiras devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios devidamente dimensionado, podendo utilizar como agente extintor a água, espuma, CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado.

    Artigo 351.º

    Armazenamento de fuel e de outros produtos

    1. Não é permitido armazenar quaisquer produtos nas casas de caldeiras, salvo o caso previsto no número seguinte.

    2. Quando as caldeiras funcionem a fuel, é admitida a armazenagem desse combustível até ao limite de 500 l.

    SECÇÃO VII

    Outras instalações especiais

    Artigo 352.º

    Instalações de ar-comprimido

    As instalações de ar-comprimido devem ser concebidas, projectadas e executadas de forma a que:

    1) Sejam protegidas por dispositivos de paragem dos compressores e por uma instalação de pulverização de água sobre as garrafas de ar-comprimido, devidamente dimensionada, que actue em caso de incêndio no compartimento;

    2) As canalizações de alimentação de ar-comprimido possuam uma válvula de paragem, colocada no exterior do local de utilização, que assegure o fecho em caso de incêndio.

    Artigo 353.º

    Escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio

    1. As instalações de escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio inseridas em edifícios e recintos devem preencher os seguintes requisitos:

    1) Ser munidas de dispositivos de accionamento manual de paragem, claramente sinalizados que sejam fáceis e evidentes de utilizar;

    2) Possuir piso antiderrapante;

    3) Cumprir, nos termos estabelecidos nas normas próprias, as demais exigências destinadas a permitir que os utilizadores abandonem as escadas em segurança, em caso de incêndio, designadamente, no que concerne à iluminação do corrimão e painel de peitoril e do intervalo dos degraus da escada.

    2. Para além do disposto no número anterior, as instalações de escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio inseridas em edifícios e recintos devem possuir dispositivos de controlo, montados em painel próprio, que:

    1) Estejam ligados ao sistema de alarme de fogo e ao sistema automático de detecção de incêndios do edifício, de forma a assegurar a imobilização imediata dos equipamentos em caso de incêndio;

    2) Garantam que, salvo em situações de reparação, verificação ou manutenção, feitas por técnicos ou outras pessoas autorizadas a efectuar essas tarefas, o restabelecimento do movimento dos equipamentos seja feito manualmente.

    Artigo 354.º

    Telas transportadoras

    1. As telas transportadoras, compostas por uma banda maleável movida por dois tambores e apoiadas em roletes, que servem para transportar mercadorias entre dois pontos, devem ser protegidas por um sistema de paragem comandado por um sistema automático de detecção de temperatura, que as imobilize em caso de sobreaquecimento.

    2. Quando as telas transportadoras sejam instaladas no interior de condutas em túnel, estas devem ser:

    1) Construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    2) Seccionadas por registos corta-fogo da classe de resistência ao fogo não inferior à das paredes do local onde estão instaladas;

    3) Protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios.

    Artigo 355.º

    Sistemas de aspiração de poeiras

    1. A instalação de sistemas de aspiração de poeiras é obrigatória nas indústrias que laboram com produtos susceptíveis de libertar poeiras, tais como a madeira, a cortiça, os plásticos e os têxteis.

    2. Todas as máquinas que trabalham materiais que libertam poeiras ou aparas devem ser estanques à libertação daquelas substâncias e estar ligadas a instalações de aspiração.

    3. Quando existir um sistema geral de aspiração, este deve ser provido de dispositivos adequados para minimizar os efeitos de explosão e de incêndio e estar ligado a unidades de despoeiramento localizadas no exterior.

    Artigo 356.º

    Instalações de evacuação e recolha de resíduos

    1. Os componentes das instalações de evacuação e recolha de resíduos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1, designadamente adufas, ramais de descarga e tubos de queda.

    2. Os recipientes de recolha de resíduos devem ficar situados em compartimentos próprios:

    1) Sem ligação directa com as caixas de escada e câmaras corta-fogo, e delas isolados;

    2) Construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    3. O isolamento referido na alínea 1) do número anterior deve ser assegurado através de:

    1) Paredes construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e que sejam da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30, salvo se as mesmas fizerem ligação directa com o exterior e estiverem munidas de dispositivos de fecho automático, que as mantenham permanentemente fechadas, estanques aos fumos e gases.

    Artigo 357.º

    Câmaras frigoríficas

    As câmaras frigoríficas devem obedecer aos seguintes requisitos:

    1) Estar dotadas de paredes e pavimentos construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e de isolamento térmico recoberto por um reboco de cimento portland normal;

    2) Ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios a água, do tipo «instalação seca», em que a rede de tubagem está permanentemente carregada de ar sob pressão a jusante da válvula de alarme e com água sob pressão a montante daquela válvula, no caso de o seu volume ultrapassar os 140 m3.

    TÍTULO X

    Disposições relativas a caves e utilizações especiais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 358.º

    Regime

    O presente título estabelece as condições a aplicar, para além das previstas nos títulos anteriores, às caves e outros locais que, pelo maior risco intrínseco que envolvem ou pelas necessidades próprias de funcionamento, carecem de um tratamento especial.

    Artigo 359.º

    Armazenagem, manuseamento e utilização de substâncias perigosas

    Os locais de armazenagem, manuseamento ou utilização de substâncias perigosas legalmente qualificadas de perigosas, devido à sua susceptibilidade de originar acidentes graves, para além das que são expressamente previstas no presente regulamento técnico, podem ser sujeitos a medidas e requisitos específicos tendo por base as regras padrão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2021.

    CAPÍTULO II

    Caves

    Artigo 360.º

    Desenfumagem

    1. As caves em edifícios devem obedecer aos seguintes requisitos em matéria de desenfumagem:

    1) Tanto as bocas de ventilação ou tomadas de ar como as condutas dos diferentes pisos devem ser independentes;

    2) As caves com área total superior a 300 m2 devem ser providas de sistemas de desenfumagem natural ou desenfumagem mecânica independente.

    2. Se for adoptado o sistema de desenfumagem natural, por cada 300 m2 de área, devem ser previstas bocas de ventilação para o exterior com, pelo menos, uma área de 6 m2, devendo as bocas de ventilação dar para um pátio ou espaço aberto, com acesso directo para o exterior, com uma área mínima de 2,25 m2, cujo lado com menor dimensão não deve ser inferior a 1 m, devendo qualquer ponto da cave estar a uma distância não superior a 30 m da boca de ventilação.

    3. Se forem adoptados sistemas de desenfumagem mecânica, estes devem obedecer às regras previstas nos artigos 173.º a 176.º e nos artigos 178.º a 180.º.

    4. Quando sejam utilizados sistemas de desenfumagem mecânica nas caves, estes devem cumprir os seguintes requisitos:

    1) A quantidade de fumos a extrair, por hora, não deve ser inferior a oito vezes o volume da cave;

    2) A percentagem mínima de insuflação ou renovação do ar deve ser de 80% da taxa de extracção de fumos.

    Artigo 361.º

    Acessos às caixas de escadas e aos elevadores

    Os acessos às caixas de escadas e aos elevadores que sirvam as caves devem ser efectuados através de portas da classe de resistência ao fogo EI 60, excepto se a utilização dada às caves exigir uma protecção mais rigorosa e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 362.º

    Pluralidade de pisos em cave

    1. Se o edifício comportar dois ou mais pisos em cave, os acessos às caixas de escadas devem ser efectuados através de câmaras corta-fogo.

    2. Se o edifício comportar três ou mais pisos em cave:

    1) Os acessos aos elevadores que sirvam a cave devem ser protegidos por câmaras corta-fogo dotadas de portas da classe de resistência ao fogo EI 30 e paredes da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Deve ser equipado com sistema de desenfumagem mecânica e 50% das escadas que sirvam a cave, com o mínimo de uma, devem dar acesso directo para o exterior, ou para um espaço seguro perto de uma saída para o exterior.

    3. É proibido construir mais de cinco pisos em cave.

    Artigo 363.º

    Caves de edifícios industriais

    Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, as caves:

    1) Não devem ser utilizadas para instalação de quaisquer estabelecimentos industriais;

    2) Podem ser utilizadas para arrecadações ou estacionamento, desde que sejam suficientemente arejadas, ventiladas e protegidas contra a humidade e não possuam qualquer comunicação directa com a parte ou partes do edifício destinadas às outras finalidades.

    Artigo 364.º

    Outras restrições em função das finalidades de utilização

    1. As caves não devem ser destinadas a utilizações dos Grupos V-B, VII-A e VII-B.

    2. A limitação referida no número anterior não é aplicável quando aqueles estabelecimentos, cumulativamente:

    1) Se situem na primeira cave junto da parede acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros;

    2) Não utilizem na sua actividade produtos combustíveis derivados do petróleo com densidade superior à do ar e cujo ponto de inflamação seja inferior a 25º C;

    3) Disponham, individualmente considerados, de 50% de caminhos de evacuação directa para o exterior, com o mínimo de um, independentes e exclusivos.

    CAPÍTULO III

    Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI

    Artigo 365.º

    Indústrias das classes RG (fabricação) e RG (empilhamento)

    As indústrias das classes RG (fabricação) e RG (empilhamento), dentro dos edifícios com utilizações do Grupo VI, multipisos, devem ficar instaladas:

    1) Em edifícios próprios, independentes e com características especiais;

    2) No rés-do-chão.

    Artigo 366.º

    Restrições para outras classes de risco

    1. Fora dos casos referidos no artigo anterior, são aplicáveis as seguintes restrições:

    1) As indústrias das classes RO3E, RO3 e RO2, quer na fabricação quer na armazenagem, só devem ser instaladas até 31,5 m de altura;

    2) As indústrias das classes RO1 e RL, quer na fabricação quer na armazenagem, só devem ser instaladas até 50 m de altura.

    2. As indústrias de fabricação de artigos de vestuário, com excepção das de fabricação de calçado e de malhas, podem ser instaladas até 50 m de altura.

    Artigo 367.º

    Altura máxima dos edifícios industriais

    A altura máxima dos edifícios com utilizações do Grupo VI não deve exceder os 50 m.

    CAPÍTULO IV

    Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VII

    SECÇÃO I

    Teatros, cinemas, auditórios e estabelecimentos similares

    Artigo 368.º

    Regras sobre disposição de elementos no espaço

    Nos edifícios ou partes de edifícios destinados à realização de espectáculos, nomeadamente teatros, cinemas, auditórios ou estabelecimentos similares, devem ser cumpridas as seguintes regras quanto à disposição dos elementos no espaço:

    1) Na sala onde o público assiste aos espectáculos, a largura da coxia vertical entre os assentos não deve ser inferior a 1,2 m;

    2) O número de lugares sentados por fila é o que permite, a cada espectador, passar, no máximo, pela frente de sete lugares, até atingir uma coxia de largura não inferior a 1,2 m;

    3) Quando a sala dispuser de lotação superior a 400 lugares, deve existir uma coxia transversal de 1,2 m de largura, aproximadamente a meio da sala e em frente às portas de saída laterais.

    Artigo 369.º

    Regras sobre compartimentação e isolamento

    1. Nos edifícios ou partes de edifícios destinados à realização de espectáculos, devem ser cumpridas as seguintes regras em matéria de compartimentação e isolamento:

    1) Nos estabelecimentos de espectáculos dotados de palco, este deve ser separado da sala reservada aos espectadores por parede, devendo o proscénio prolongar-se 1 m abaixo do tecto do palco;

    2) A parede de separação referida na alínea anterior deve ser da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possua ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    3) O palco só deve ter comunicação com a sala reservada aos espectadores pela boca de cena e por duas portas laterais com 1 m de largura da classe de resistência ao fogo EI 60, que devem manter-se fechadas durante a realização do espectáculo;

    4) A boca de cena deve ser protegida por um sistema de cortina de água ou, se o palco do teatro ou estabelecimento de espectáculos tiver área igual ou inferior a 200 m2, o proscénio deve dispor de um dispositivo de obturação, do tipo pano de ferro, da classe de resistência ao fogo EI 60.

    2. O dispositivo referido na alínea 4) do número anterior deve poder fechar a boca de cena num intervalo de tempo não superior a 30 segundos e pela acção exclusiva da gravidade.

    3. Nos cinemas e outros estabelecimentos em que se usem aparelhos de projecção, estes devem ser encerrados em cabinas de projecção independentes com paredes construídas em materiais da classe de reacção ao fogo A1 e da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    4. Entre a cabina e a sala de projecção só deve haver comunicação através de aberturas destinadas à projecção e observação, protegidas por vidro da classe de resistência ao fogo EI 120 ou registos corta-fogo.

    5. As aberturas referidas no número anterior não devem ter uma área superior a 800 cm2 ou 1 300 cm2, conforme se destinem à projecção ou observação, respectivamente.

    Artigo 370.º

    Regras em matéria de evacuação

    Nos edifícios ou partes de edifícios destinados à realização de espectáculos, devem ser cumpridas as seguintes regras em matéria de evacuação:

    1) A largura das comunicações interiores, corredores e escadas deve ter por base um mínimo de 1,5 m para cada 250 pessoas;

    2) As escadas e os corredores referidos na alínea anterior devem ter comunicações directas com as portas de imediata saída para o exterior;

    3) É proibida a instalação de qualquer objecto, divisória ou outros dispositivos que dificultem a circulação nas coxias;

    4) Todas as portas do estabelecimento de espectáculos, bem como as portas de saída para o exterior devem abrir no sentido da saída;

    5) Durante a realização do espectáculo, as portas devem ser fechadas com dispositivos de fácil manobra colocados na parte superior e quaisquer fechos ou prisões inferiores devem manter-se abertos.

    SECÇÃO II

    Discotecas, salas de dança, cabarés e estabelecimentos similares

    Artigo 371.º

    Regras em matéria de evacuação

    Nas discotecas, salas de dança, cabarés e estabelecimentos similares, devem ser cumpridas as seguintes regras em matéria de evacuação:

    1) Quando o efectivo previsível for superior a 50 pessoas, devem existir, no mínimo, duas saídas independentes;

    2) As portas devem abrir no sentido da saída para o exterior, qualquer que seja o efectivo previsível;

    3) Não devem ser instalados revestimentos de espelhos ou dispositivos que possam induzir em erro os utilizadores na procura dos caminhos de evacuação, em caso de incêndio;

    4) As mesas e cadeiras devem ser dispostas de modo a manter os caminhos de evacuação desobstruídos.

    Artigo 372.º

    Regras em matéria de reacção ao fogo e de sistemas de segurança

    Nas discotecas, salas de dança, cabarés e estabelecimentos similares, devem ser cumpridas as seguintes regras específicas, em matéria de reacção ao fogo e de sistemas de segurança contra incêndios:

    1) O revestimento e acabamento dos pavimentos não deve ser de classe de reacção ao fogo inferior a Bfl-s1 e o das paredes e tectos inferior a A2-s1,d0;

    2) Além dos extintores normalmente exigidos, deve ser instalado um extintor apropriado junto à aparelhagem de produção e emissão de som;

    3) Os locais devem ser protegidos, no mínimo, com um sistema automático de detecção de incêndios adaptado às condições ambientais.

    CAPÍTULO V

    Locais de risco especial

    SECÇÃO I

    Locais de armazenagem e manuseamento de produtos inflamáveis

    SUBSECÇÃO I

    Produtos combustíveis derivados do petróleo

    Artigo 373.º

    Requisitos de comportamento ao fogo

    Nos locais dos edifícios onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo devem ser cumpridos os seguintes requisitos em termos de comportamento ao fogo:

    1) As paredes e as lajes devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e ser da classe de resistência ao fogo REI 120, com excepção das paredes sem função de suporte de carga, que devem ser da classe de resistência ao fogo EI 120;

    2) As portas devem ser da classe de resistência ao fogo EI 60 e ser construídas em metal;

    3) O pavimento deve ser construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1.

    Artigo 374.º

    Requisitos específicos do pavimento e bacias de retenção

    1. O pavimento dos locais dos edifícios onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo deve ser impermeável e provido de bacias de retenção que evitem, em caso de derrame, que os produtos contidos nos recipientes se espalhem para fora dos locais.

    2. As bacias de retenção:

    1) Devem ser providas de um sistema de escoamento próprio que, em caso de derrame, permita a fácil remoção dos produtos;

    2) Não devem estar ligadas à rede de esgotos.

    Artigo 375.º

    Ventilação

    Os locais dos edifícios onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo devem ser providos de instalação de ventilação apta a:

    1) Evitar o risco de explosão;

    2) Impedir emanações que incomodem os utilizadores de locais ou edifícios vizinhos.

    SUBSECÇÃO II

    Líquidos inflamáveis não derivados do petróleo

    Artigo 376.º

    Isolamento dos locais

    Os locais de armazenagem e manuseamento de soluções celulósicas, vernizes, diluentes e líquidos inflamáveis não derivados do petróleo devem ser separados do resto do edifício de que fazem parte por paredes da classe de resistência ao fogo REI 240 ou EI 240, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.

    Artigo 377.º

    Pavimentos, vãos das paredes e aparelhagem eléctrica

    1. O pavimento dos locais de armazenagem e manuseamento de soluções celulósicas, vernizes, diluentes e líquidos inflamáveis não derivados do petróleo deve:

    1) Ser construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    2) Situar-se 15 cm abaixo do nível dos pavimentos adjacentes, a fim de evitar o extravasamento de líquidos derramados.

    2. É dispensável o desnivelamento referido na alínea 2) do número anterior, se os locais de armazenagem e manuseamento forem rodeados por um murete de 15 cm de altura, que satisfaça o mesmo objectivo.

    3. Os vãos abertos nas paredes devem ser protegidos por portas de ferro ou aço e por aros de ferro ou aço com, pelo menos, 3 mm de espessura.

    4. Os aparelhos eléctricos dos locais, designadamente lâmpadas, tomadas de corrente e interruptores, devem ser antideflagrantes.

    Artigo 378.º

    Recipientes de armazenamento

    Os recipientes nos quais são armazenados líquidos inflamáveis devem:

    1) Possuir condições adequadas de estanquidade e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    2) Ser rotulados, em língua chinesa e portuguesa, com a indicação clara do produto que contêm.

    Artigo 379.º

    Condições relativas ao manuseamento

    1. Nos locais onde são manuseados líquidos inflamáveis é proibido:

    1) Manter uma quantidade depositada desses produtos superior à necessária para um dia de trabalho;

    2) Utilizar aparelhos de chama nua ou aparelhos sem protecção antideflagrante;

    3) Fumar ou fazer fogo;

    4) Efectuar transvasamentos de líquidos inflamáveis mediante o emprego de ar ou oxigénio comprimidos.

    2. Os proprietários ou outros responsáveis pelos locais onde são manuseados líquidos inflamáveis devem implementar medidas eficazes por forma a:

    1) Impedir a fuga de líquidos inflamáveis para caves, poços ou canalizações de esgotos;

    2) Reter em zonas de segurança qualquer fuga de líquido;

    3) Evitar a formação de misturas explosivas ou inflamáveis, nomeadamente quando houver transvasamento.

    3. O indicativo com a proibição de fumar ou fazer fogo deve ser escrito em língua chinesa e portuguesa e afixado em sítio visível à entrada do local.

    Artigo 380.º

    Locais e operações de transvasamento de líquidos inflamáveis

    1. Salvo por motivo devidamente fundamentado, as instalações que servem para transvazar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para outro devem comportar condutas de retorno de vapores.

    2. O transvasamento pneumático de solventes ou outros líquidos inflamáveis deve ser efectuado por meio de um gás inerte.

    Artigo 381.º

    Armazenagem de líquidos altamente inflamáveis

    1. A armazenagem de líquidos altamente inflamáveis, com ponto de inflamação inferior a 21º C, pode ser efectuada nos locais de trabalho, desde que a quantidade não exceda 20 l e seja efectuada em recipientes próprios e fechados.

    2. Quando a quantidade de líquidos altamente inflamáveis se situe entre 20 e 200 l, é admitida a sua armazenagem desde que:

    1) Sejam depositados em recipientes próprios e fechados;

    2) A armazenagem seja efectuada em locais apropriados.

    3. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, consideram-se apropriados os locais:

    1) Situados dentro de um compartimento isolado do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo REI 240 ou EI 240, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, e portas corta-fogo de fecho automático e estanques;

    2) Situados acima do solo;

    3) Sem aberturas transparentes que permitam a incidência de raios solares.

    4. Os líquidos altamente inflamáveis em quantidades superiores a 200 l devem ser armazenados em edifícios isolados, com a classe de resistência ao fogo prevista no presente regulamento técnico, ou em reservatórios exteriores, de preferência enterrados.

    5. A alimentação de líquidos altamente inflamáveis aos diferentes estabelecimentos deve efectuar-se por meio de condutas apropriadas.

    SECÇÃO II

    Zonas de pinturas ou aplicação de vernizes

    Artigo 382.º

    Comportamento ao fogo dos elementos de construção

    Os elementos de construção, nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de comportamento ao fogo:

    1) Paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;

    2) Cobertura realizada com materiais da classe de reacção ao fogo A1;

    3) Revestimento e acabamento do pavimento com materiais da classe de reacção ao fogo A1fl;

    4) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60.

    Artigo 383.º

    Zonas instaladas em espaços fechados

    Quando instaladas em espaços fechados, as zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem ter duas portas, no mínimo, abrindo para o exterior e não comportando fechos ou ferrolhos.

    Artigo 384.º

    Sistema do tipo sprinkler e cortina de água

    1. As zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler.

    2. Quando situadas em espaços não compartimentados, as zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem possuir um sistema de cortina de água, num lado, e resguardos da classe de resistência ao fogo EI 60, nos restantes lados.

    Artigo 385.º

    Instalações de extracção de ar mecânicas

    1. As zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem ser providas de instalações de extracção de ar mecânicas dimensionadas de forma a evitar que os vapores resultantes dos produtos utilizados se espalhem, criando uma atmosfera susceptível de provocar e propagar um incêndio.

    2. As condutas das instalações de extracção de ar mecânicas referidas no número anterior devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e desembocar directamente ao ar livre.

    Artigo 386.º

    Requisitos de equipamento e aparelhos

    1. Todo o equipamento utilizado na aplicação de tintas e vernizes deve ser metálico e com ligação à terra.

    2. Os aparelhos eléctricos, incluindo os de iluminação, devem ser do tipo antideflagrante.

    Artigo 387.º

    Armazenagem de produtos

    1. Nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, é proibido:

    1) Manter quantidades de tintas ou vernizes superiores às necessárias para um dia de trabalho;

    2) Armazenar quaisquer outros produtos.

    2. A proibição referida na alínea 1) do número anterior não é aplicável, desde que:

    1) A armazenagem das quantidades superiores às necessárias para um dia de trabalho seja feita em compartimentos próprios, construídos para esse efeito, e devidamente ventilados;

    2) As lajes e paredes dos compartimentos próprios sejam da classe de resistência ao fogo REI 120 ou, tratando-se de paredes sem função de suporte de carga, da classe de resistência ao fogo EI 120;

    3) A quantidade máxima a armazenar não ultrapasse o limiar fixado para o efeito, no caso concreto, pela entidade competente.

    Artigo 388.º

    Proibição de fumar ou fazer fogo

    Nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, é proibido fumar ou fazer fogo, devendo ser afixado, em local visível, um indicativo com os dizeres «Proibido fumar ou fazer fogo», em língua chinesa e portuguesa.

    Artigo 389.º

    Limpeza dos locais

    Nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, o pavimento e o interior das condutas de aspiração de vapores devem ser limpos regular e frequentemente, de modo a evitar acumulação de poeiras, tintas e vernizes secos susceptíveis de se inflamarem.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

    Classificação de classes de riscos de várias indústrias

    A - Transformadoras primárias

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Derivados dos calcários e xistos
    – caso geral RL RL
    – casos particulares
    – cimento RO 1 RL
    – artigos de fibrocimento RO 1 RL
    2 Argilas e derivados
    – caso geral RO 1 RO 1
    – casos particulares
    – olarias, louças e porcelanas RO 1 RO 3
    3 Vidros
    – caso geral RO 1 RO 3
    – casos particulares
    – vitrais e artigos decorativos RO 2 RO 3
    4 Produtos abrasivos
    – caso geral RO 1 RO 1

    B - Transformadoras metalomecânicas

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Indústrias do Ferro
    – caso geral RO 1 RO 1
    2 Metais não Ferrosos
    – caso geral RO 2 RO 2
    3 Construções Mecânicas
    – caso geral RO 1 RO 1
    – casos particulares
    – automóveis RO 3 RO 3
    – motociclos e bicicletas RO 2 RO 2
    – estaleiros navais RO 2 RO 2
    – garagens e oficinas de assistência RO 2 RO 2
    – parques de estacionamento RO 1
    4 Aparelhos Eléctricos
    – caso geral RO 2 RO 3 E
    – casos particulares
    – acumuladores e pilhas RO 3 RO 3
    5 Electrónica
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – componentes electrónicos RO 1 RO 2
    6 Óptica, Fotografia e Similares
    – caso geral RO 2 RO 2
    – casos particulares
    – material e estúdios cinematográficos RG RG
    7 Aparelhos de Precisão
    – caso geral RO 2 RO 3
    8 Metais Preciosos
    – caso geral RL RL
    – casos particulares
    – ouro e prata RO 2 RO 2

    C - Indústrias químicas

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Petroquímicas
    – caso geral RG RG
    2 Hidrocarbonetos
    – caso geral RG RG
    3 Matérias Plásticas
    – caso geral RG RG
    – casos particulares
    – PVC flexível RO 3 RO 3
    – PVC rígido RO 3 RO 3
    – A. B. S. RO 3 E RO 3 E
    – Poliamidas RO 2 RO 2
    – Polimetil-metacrilato RO 3 E RO 3 E
    – Celulósicos RO 3 E RO 3 E
    – Polietileno e Polipropileno RO 3 E RO 3 E
    – Poliuretanos-espumas rígidas RO 3 E RO 3 E
    – Fenoplásticos RO 1 RO 1
    – Aminoplástico RO 2 RO 2
    – Poliacrílicos RO 2 RO 2
    4 Colas, Tintas, Vernizes e Resinas
    – caso geral RG RG
    – casos particulares
    – colas hidrosolúveis RO 1 RO 1
    – resinas naturais RO 3 RO 3 E
    – tintas hidrosolúveis RO 1 RO 1
    5 Produtos Farmacêuticos
    – caso geral RO 3 RO 3 E
    – casos particulares
    – laboratórios RO 1 RO 1
    6 Gorduras Industriais e Sabões
    – caso geral RO 3 RO 3 E
    Adubos
    – caso geral RO 3 RO 3
    7 Explosivos
    – caso geral RG RG

    D - Têxteis

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Fiação, Tecelagem e Acabamentos
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – algodão e fibras (ramas) RO 3 E
    – algodão e fibras (fiação) RO 3 E RO 3 E
    – fabrico malhas (em peça) RO 3 RO 3 E
    – tecidos e malhas (armazenamento) RO 3 E
    – tinturarias e acabamentos de têxteis diversos RO 2 RO 3 E
    – desperdícios e fioco RG RG
    2 Tapeçarias e Cordoarias
    – caso geral RO 3 RO 3 E
    – casos particulares
    – alcatifas e tapetes RO 2 RO 3
    – passamanarias RO 3 RO 3
    – toldos, encerados e oleados RG RG
    – cordoarias-têxteis RO 3 RO 3
    – amianto RL RL
    3 Confecção e Artigos de Vestuário
    – caso geral RO 3 RO 3 E
    – casos particulares
    – tecidos (confecções) excepto vestuário interior RO 3 RO 3

    E - Couros e peles

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Couros e Peles
    – caso geral RO 3 RO 3 E
    – casos particulares
    – curtimenta de peles RL RO 1
    – solas e cabedais RL RL
    – vestuário em couro e pele RO 3 RO 3

    F - Indústria de papel

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Fabrico de Papel e Indústrias Gráficas
    – caso geral RG RG
    – casos particulares
    – papel estanho RO 3 E RO 3 E
    – papel químico RO 3 E RO 3 E
    – papel fotográfico RO 3 RO 3
    – artes gráficas RO 3 RO 3
    – rolos de imprensa RO 3 RO 2
    – cromolitografia RO 2 RO 2

    G - Artigos de borracha

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Artigos de Borracha
    – caso geral RO 3 RO 3 E

    H - Madeira, cortiça

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Madeiras e seus derivados
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – desperdícios de madeiras RO 3 E RO 3 E
    – aglomerados RO 3 E RO 3
    – folheados e contraplacados RO 3 E RO 3
    – móveis e artigos de vime, junco, palha e similares RO 3 RO 3 E
    – preservação e tratamento de madeiras RO 2 RO 3
    – vassouras, escovas e pincéis RG RG
    2 Cortiça e seus derivados
    – caso geral RG RG
    – casos particulares
    – preparação RO 3 E RO 3 E
    3 Instrumentos Musicais em Madeira
    – caso geral RO 3 RO 3

    I - Indústrias alimentares

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Carne, Peixe e Conservas
    – caso geral RL RL
    – casos particulares
    – salsicharia industrial RL RO 2
    – conservas de frutas e legumes RL RO 3
    – salga e secagem de peixe RO 1 RO 3
    – preparação e conserva de peixe RO 1 RO 2
    – farinha de peixe RO 3 RO 3
    2 Lacticínios e Gorduras Alimentares
    – caso geral RO 1 RO 3
    – casos particulares
    – margarinas RO 3 E RO 3 E
    – azeite RO 3 E RO 3 E
    – óleos vegetais RO 3 E RO 3 E
    – óleos de peixe RO 3 E RO 3 E
    3 Gramíneas e Outros Produtos Vegetais
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – amêndoas, avelãs e amendoins RO 3 RO 3 E
    – caju RO 3 RO 3 E
    – palha e resíduos vegetais RO 3 E RO 3 E
    4 Panificação, Massas, Pastelaria e Açúcar
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – açúcar RO 3 RO 3 E
    – mel e cera de abelha RO 3 RO 3 E
    5 Vinhos e Bebidas
    – caso geral RL RL
    – casos particulares
    – vinhos e aguardentes RO 1 RO 2
    – destilações e alambiques RO 2 RO 3
    – xaropes, licores e outros espirituosos RO 2 RO 3

    J - Indústrias eléctricas

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 Produção e Distribuição de Energia
    – caso geral RO 1 RO 1
    – casos particulares
    – centrais geradoras térmicas RO 3 RO 3

    K - Telecomunicações

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – radiotelevisão RG RG

    L - Comércio e turismo

    N.º Designação da actividade Fabricação Armazenagem
    1 Entrepostos e Estabelecimentos Comerciais
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – mercados públicos RL RO 1
    – supermercados RO 2 RO 3
    – drugstores e centros comerciais RO 2 RO 3
    2 Hotelaria
    – caso geral RO 1 RO 2
    3 Espectáculos
    – caso geral RO 3 RO 3
    – casos particulares
    – teatros RO 3 RO 3 E
    – casinos, clubes e sociedades recreativas RO 1 RO 1
    – casas do povo RO 1 RO 1
    – boites e discotecas RG RG

    M - Riscos acessórios comuns e diversas indústrias

    N.º Designação da indústria Fabricação Armazenagem
    1 – Parque de Estacionamento de Veículos Automóveis (subterrâneo/silo) RO 2

    ANEXO II

    (A que se referem o artigo 131.º, a alínea 4) do artigo 212.º e os n.os 2 e 3 do artigo 227.º)

    Sinais de segurança

    A - Meios de alerta ou de alarme

    N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
    1 Comando manual Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco
    Este sinal é utilizado para sinalizar quer um botão de alarme quer um comando manual de um sistema de combate ao incêndio (instalação fixa de extinção).
    2 Dispositivo sonoro de alarme de incêndio Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco
    Este sinal pode ser utilizado isolada ou conjuntamente com o sinal n.º 1, quando um comando manual activa um alarme sonoro imediatamente audível pelos utilizadores.
    3 Telefone a utilizar em caso de emergência Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco
    Este sinal destina-se a sinalizar ou a localizar qualquer telefone que permita dar o alerta em caso de emergência.

    B - Meios de evacuação

    N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação(1)
    4 Saída normal Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: verde/branco
    Símbolo: branco/verde
    Este sinal é utilizado como complemento do sinal n.º 7, para diferenciar os caminhos de evacuação normais dos caminhos de alternativa.
    5 Para abrir, fazer deslizar Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: verde/branco
    Símbolo: branco/verde
    Este sinal deve ser afixado nas portas de correr susceptíveis de serem usadas como saídas alternativas, conjuntamente com o sinal n.º 7.
    6 Seta direccional indicando uma via de evacuação Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: verde/branco
    Símbolo: branco/verde
    Estes sinais só podem ser colocados conjuntamente com os sinais n.os 4, 7 e 8, para indicar a direcção a seguir para alcançar uma saída de emergência.
    7 Saída de emergência Forma: rectangular
    Fundo: verde/branco
    Símbolo: branco/verde
    Este sinal é utilizado para indicar as saídas que podem ser utilizadas em caso de emergência.
    8 Saída de emergência à esquerda Forma: rectangular
    Fundo: verde/branco
    Símbolo: branco/verde
    Estes sinais devem ser colocados em locais onde exista mudança de direcção dos caminhos de evacuação, em conjugação com os sinais n.os 6 e 7.
    9 Não utilizar em caso de emergência Forma: circular
    Fundo: branco, com orla e linha oblíqua, a vermelho
    Símbolo: preto
    Este sinal é utilizado para assinalar as vias cujo uso não é permitido em caso de emergência.

    Nota:

    (1) Os símbolos gráficos e os caracteres, se existirem, devem ter uma altura não inferior a 125mm.

    C - Equipamentos de combate a incêndios

    N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
    10 Conjunto de equipamentos de extinção de incêndio Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco
    Este sinal é utilizado de forma a evitar a proliferação de sinais.
    11 Extintor de incêndio Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco
    Estes sinais são utilizados quando os equipamentos não estão à vista.
    12 Sarilho de mangueira Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco
    13 Balde de incêndio Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: vermelho
    Símbolo: branco

    D - Zonas ou materiais ou substâncias que apresentam um risco especial

    N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
    14 Perigo – Risco de incêndio (Substâncias inflamáveis) Forma: triangular
    Fundo: amarelo
    Símbolo: preto
    Orla: preta
    Este sinal é utilizado para indicar a presença de substâncias inflamáveis.
    15 Perigo – Risco de incêndio (Substâncias comburentes) Forma: triangular
    Fundo: amarelo
    Símbolo: preto
    Orla: preta
    Este sinal é utilizado para indicar a presença de substâncias comburentes.
    16 Perigo – Risco de explosão (Gases inflamáveis e substâncias e artigos explosivos) Forma: triangular
    Fundo: amarelo
    Símbolo: preto
    Orla: preta
    Este sinal é utilizado para indicar a presença de gases inflamáveis que possam criar um ambiente explosivo, ou de substâncias e artigos explosivos.
    17 Proibida a extinção com água Forma: circular
    Fundo: branco
    Símbolo: preto
    Orla e linha oblíqua: vermelhas
    Este sinal é utilizado para indicar que a utilização de água como agente extintor não é adequada ou aceitável.
    18 Proibição de fumar Forma: circular
    Fundo: branco
    Símbolo: preto
    Orla e linha oblíqua: vermelhas
    Este sinal é utilizado para chamar a atenção que o facto de fumar constitua um perigo de incêndio.
    19 Chamas ou fogos nus proibidos
    Proibição de fumar
    Forma: circular
    Fundo: branco
    Símbolo: preto
    Orla e linha oblíqua: vermelhas
    Este sinal é utilizado para chamar a atenção que o facto de fumar ou de fazer fogo constitua um perigo de incêndio ou de explosão.
    20 Proibição de armazenar ou manipular combustíveis Forma: circular
    Fundo: branco
    Símbolo: preto
    Orla e linha oblíqua: vermelhas
    Este sinal é utilizado para que todos os utilizadores estejam interditos de armazenar ou manipular combustíveis.

    E - Meios destinados a impedir a propagação do fogo e a controlar o fumo

    N.º Sinal Significado Formas e cores Comentários/Aplicação
    21 Porta a manter normalmente fechada Forma: circular
    Fundo: azul
    Símbolo: branco
    Este sinal deve ser afixado nas portas corta-fogo para indicar que a porta deve ser fechada após a sua utilização.
    22 Dispositivo de comando de sistema de desenfumagem Forma: quadrado ou rectangular
    Fundo: azul
    Símbolo: branco
    Este sinal é utilizado para assinalar um dispositivo de comando de sistema de desenfumagem.

        

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