REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2023

BO N.º:

11/2023

Publicado em:

2023.3.15

Página:

4121-4129

  • Revê a concessão, por arrendamento, de dois terrenos situados na península de Macau, onde se encontravam construídos o prédio n.º 493 da Estrada da Penha e o prédio n.os 157 a 159 da Rua da República.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, dos terrenos com a área total rectificada de 584 m2, situados na península de Macau, onde se encontravam construídos o prédio n.º 493 da Estrada da Penha e o prédio n.os 157 a 159 da Rua da República, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 851 a fls. 131 verso do livro B34 e o n.º 21 593 a fls. 19 verso do livro B52, para anexação e construção de duas vivendas unifamiliares, cada uma com 3 pisos, sendo 2 em cave, em regime de propriedade horizontal, com estacionamento e área livre ajardinada para uso exclusivo.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    6 de Março de 2023.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 771.02 da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e Processo n.º 44/2022 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante, e

    A sociedade «Fuchsia Companhia Limitada», como segunda outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Fuchsia Companhia Limitada», com sede na Rua da Felicidade n.º 74, Edifício Vodatel, Taipa, Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 43 011 (SO), é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de dois terrenos com as áreas de 458 m2 e 125 m2, situados na península de Macau, onde se encontravam construídos o prédio urbano n.º 493 da Estrada da Penha e o prédio n.os 157-159 da Rua da República, descritos na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP sob o n.º 12 851 a fls. 131 verso do livro B34 e o n.º 21 593 a fls. 19 verso do livro B52, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 240 972G e 235 742G.

    2. Uma vez que a planta de condições urbanísticas emitida para os referidos terrenos pela Direcção de Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, admite como finalidade do solo o uso habitacional, a concessionária, tendo em vista o seu reaproveitamento em conjunto com a construção de duas vivendas unifamiliares, cada uma com três pisos, sendo dois em cave, em regime de propriedade horizontal, submeteu em 9 de Dezembro de 2014 o respectivo anteprojecto de obra e posteriormente sucessivos projectos de alteração, tendo o projecto apresentado em 25 de Novembro de 2020 sido considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector de 10 de Março de 2021.

    3. Nestas circunstâncias, em 10 de Março de 2022, a concessionária veio formalizar o pedido de modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido anteprojecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 13 de Outubro de 2022.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área total de 583 m2, rectificada por novas medições para 584 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 78/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 21 de Fevereiro de 2022.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 15 de Dezembro de 2022, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 18 de Janeiro de 2022, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    8. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 9 de Janeiro de 2023, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Fevereiro de 2023, assinada por José Manuel dos Santos, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada Nordeste da Taipa, n.º 767, Edifício Tjoi Long, Bloco III, Long Wai Toi, 8.º andar C, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Fuchsia Companhia Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou o prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo da concessão, estipulados, respectivamente, nas cláusulas oitava e décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, de dois terrenos, com a área global registal de 583 m2 (quinhentos e oitenta e três metros quadrados), rectificada por novas medições para 584 m2 (quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados), situados na península de Macau, na Estrada da Penha n.º 493 e na Rua da República n.os 157 e 159, demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 78/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Fevereiro de 2022, descritos na CRP sob o n.º 12 851 a fls. 131 verso do livro B34 e n.º 21 593 a fls. 19 verso do livro B52, cujos direitos resultantes da concessão se acham inscritos sob os n.os 240 972G e 235 742G a favor da segunda outorgante.

    2. Os terrenos identificados no número anterior destinam-se a ser anexados e aproveitados em conjunto, constituindo um único lote, de ora em adiante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O prazo de arrendamento é renovado, por 10 anos, até 6 de Setembro de 2030.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento do terreno e finalidade da concessão

    1. Em conformidade com os usos dos solos aí permitidos, designadamente o habitacional, o terreno é reaproveitado com a construção de duas vivendas unifamiliares, em regime de propriedade horizontal, cada uma com 3 (três) pisos, dos quais 2 (dois) em cave, afectadas às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Vivenda unifamiliar com a área bruta de construção de 848 m2;

    2) Estacionamento com a área bruta de construção de 140 m2;

    3) Área livre ajardinada para uso exclusivo 232 m2;

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 17 520,00 (dezassete mil, quinhentas e vinte patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Vivenda unifamiliar : $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Estacionamento: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (3) Área ajardinada para uso exclusivo: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 78/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Fevereiro de 2022, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;

    2) De acordo com a Planta de Condições Urbanísticas n.º 86A236, aprovada em 4 de Março de 2020, a segunda outorgante deve responsabilizar-se pela execução das obras necessárias de estabilização dos taludes;

    3) O projecto referente às obras mencionadas na alínea anterior deve ser elaborado pela segunda outorgante e aprovado pela primeira outorgante;

    4) A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras referidas na alínea 2), durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que se venham a manifestar durante aquele período.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 17 550 326,00 (dezassete milhões, quinhentas e cinquenta mil, trezentas e vinte e seis patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 17 520,00 (dezassete mil, quinhentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, estes devem comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Contribuição Especial

    A segunda outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão dos terrenos, descritos na CRP sob os n.os 12 851 a fls. 131 verso do livro B34 e 21 593 a fls. 19 verso do livro B52, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 7 de Setembro de 2020, no montante de $ 175 200,00 (cento e setenta e cinco mil e duzentas patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula décima segunda — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas, bem como cumpridas as obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança, pela primeira outorgante, das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração não consentida da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Março de 2023. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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