REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 20/2023

BO N.º:

24/2023

Publicado em:

2023.6.15

Página:

1444-1457

  • Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados.
Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 6/2022 - Delega na Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura as competências executivas do Chefe do Executivo no âmbito dos assuntos relativos ao secretariado da Comissão de Desenvolvimento de Talentos.
  • Ordem Executiva n.º 56/2023 - Delega na Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura as competências executivas do Chefe do Executivo no âmbito dos assuntos relativos ao secretariado da Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014 - Cria a Comissão de Desenvolvimento de Talentos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014 - Adita ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014, as alíneas 7) e 8) e altera os n.os 6 e 7 do mesmo Despacho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016 - Altera as alíneas 4) e 10) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2016 - Altera o n.º 17 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018 - Altera os n.os 3, 4 e 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 329/2014, 75/2016 e 254/2016.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021 - Altera os n.os 3, 4, 11, 12 e 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2022 - Renova o mandato dos membros e designa os membros da Comissão de Desenvolvimento de Talentos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2022 - Renova a nomeação, do secretário-geral da Comissão de Desenvolvimento de Talentos.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 6/2022 - Subdelega competências no secretário-geral da Comissão de Desenvolvimento de Talentos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Ordem Executiva n.º 56/2023 - Delega na Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura as competências executivas do Chefe do Executivo no âmbito dos assuntos relativos ao secretariado da Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2023 - Altera os Despachos da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 9/2020, 5/2022, 6/2022, 14/2022 e 83/2022.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTUDO DE POLÍTICAS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - FUNDAÇÃO MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - UNIVERSIDADE DE MACAU - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU -
  •  
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 20/2023

    Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo cria a Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados, doravante designada por Comissão, e define as suas atribuições, composição e funcionamento.

    Artigo 2.º

    Natureza

    A Comissão é um órgão colegial da Administração Pública, responsável pela definição e promoção de implementação de estratégias de desenvolvimento da formação de quadros qualificados da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e pela prossecução das atribuições previstas na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados).

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. A Comissão tem, no âmbito da formação de quadros qualificados, as seguintes atribuições:

    1) Desenvolver estudos, recolher dados e elaborar planos e projectos de trabalho, com vista a dar fundamento científico à formulação de políticas de formação de quadros qualificados da RAEM;

    2) Definir as estratégias de desenvolvimento da formação de quadros qualificados e das respectivas medidas de curto, médio e longo prazo e promover a implementação da execução das respectivas estratégias e medidas;

    3) Elaborar e implementar a execução de planos e medidas de incentivo à fixação e regresso à RAEM de quadros qualificados;

    4) Emitir pareceres sobre a formação e valorização dos recursos humanos locais.

    2. A Comissão tem, no âmbito da captação de quadros qualificados, as atribuições previstas na Lei n.º 7/2023.

    3. A Comissão tem ainda as seguintes atribuições:

    1) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente no que respeita à promoção da cooperação local, regional e internacional, através da celebração de acordos e protocolos;

    2) Elaborar e aprovar o regulamento interno que rege o seu funcionamento;

    3) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.

    CAPÍTULO II

    Composição da Comissão e seus membros

    Artigo 4.º

    Composição

    1. A Comissão tem a seguinte composição:

    1) O Chefe do Executivo, como presidente;

    2) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como vice-presidente;

    3) O chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

    4) O chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    5) Representante da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;

    6) Representante da Fundação Macau;

    7) Representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

    8) Representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    9) Representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;

    10) Representante da Autoridade Monetária de Macau;

    11) Representante do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia;

    12) Representante da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

    13) Representante dos Serviços de Saúde;

    14) Representante do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica;

    15) Representante da Universidade de Macau;

    16) Representante da Universidade Politécnica de Macau;

    17) Representante do Instituto de Formação Turística de Macau;

    18) Até 25 individualidades e profissionais de reconhecido mérito nas respectivas áreas.

    2. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nomeadamente representantes de associações profissionais ou instituições académicas, e individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate, para assistirem, sem direito a voto, nas reuniões plenárias e dos grupos especializados.

    Artigo 5.º

    Designação e mandato dos membros

    1. Os membros referidos nas alíneas 5) a 18) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. No despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior, podem ser nomeados, ao mesmo tempo, os respectivos membros suplentes, em substituição dos membros efectivos nas suas ausências ou impedimentos.

    3. O mandato dos membros referidos na alínea 18) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração máxima de dois anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

    Artigo 6.º

    Competências do presidente e do vice-presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar a Comissão;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

    5) Promover e coordenar, no âmbito das atribuições da Comissão, a cooperação local, regional e internacional;

    6) Fazer cumprir, na realização das reuniões plenárias, o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais e o regulamento interno da Comissão;

    7) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões plenárias dada pelos membros referidos na alínea 18) do n.º 1 do artigo 4.º;

    8) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

    3. Compete ao vice-presidente:

    1) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 7.º

    Deveres dos membros

    1. Constituem deveres dos membros da Comissão:

    1) Participar nas reuniões plenárias;

    2) Participar nas reuniões dos grupos especializados a que pertençam;

    3) Assistir, quando convidados, às reuniões de outros grupos especializados;

    4) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

    5) Guardar sigilo relativamente ao conteúdo dos factos, informações e reuniões de que tenham conhecimento, em virtude do exercício de funções como membros da Comissão, e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    6) Abster-se de utilizar em proveito próprio ou de terceiros, ou de divulgar a terceiros, documentos ou estudos que tenham sido produzidos, discutidos ou apreciados na Comissão e que não se destinem a ser do conhecimento público;

    7) Cumprir o presente regulamento administrativo, outros diplomas legais e o regulamento interno da Comissão.

    2. As individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 4.º estão igualmente sujeitas aos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior.

    Artigo 8.º

    Perda de mandato

    Os membros referidos na alínea 18) do n.º 1 do artigo 4.º perdem o mandato sempre que:

    1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões, sejam elas plenárias ou dos grupos especializados a que pertençam;

    2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo;

    3) Sejam condenados, definitivamente, pelo tribunal e o crime envolvido seja incompatível com o exercício do mandato.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento

    Artigo 9.º

    Modo de funcionamento

    A Comissão funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados, obedecendo à Lei n.º 7/2023, às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 10.º

    Reuniões plenárias

    1. Compete às reuniões plenárias deliberar sobre:

    1) As estratégias de desenvolvimento da formação de quadros qualificados e as respectivas medidas de curto, médio e longo prazo;

    2) As medidas de incentivo à fixação e regresso à RAEM de quadros qualificados;

    3) A constituição de grupos especializados que se revelem necessários em função das áreas profissionais ou industriais consideradas para efeitos de captação de quadros qualificados, bem como a alteração ou extinção desses grupos especializados, mas, em caso de extinção, apenas quando as decisões tomadas pelos respectivos grupos especializados nos termos da Lei n.º 7/2023 se tenham tornado inimpugnáveis;

    4) A constituição de grupos especializados, de carácter temporário, aos quais cabe nomeadamente a elaboração de propostas que definam o enquadramento concreto e os critérios de avaliação aplicáveis ao programa para quadros qualificados de elevada qualidade, bem como os critérios de reconhecimento desses quadros qualificados, procedendo-se à revisão e alteração das mesmas quando necessário;

    5) A lista dos membros dos grupos especializados a que se refere a alínea anterior, designando, de entre eles, um coordenador e um coordenador-adjunto;

    6) As propostas de optimização apresentadas conforme a execução das políticas de formação e de captação de quadros qualificados;

    7) O regulamento interno que rege o funcionamento da Comissão;

    8) Os demais assuntos previstos na lei e noutros diplomas legais e regulamentares.

    2. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias; a Comissão reúne em sessão ordinária pelo menos duas vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória, acompanhada dos elementos relativos aos assuntos a discutir.

    4. As reuniões plenárias realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo, as sessões extraordinárias realizam-se em dia e hora a fixar pelo presidente.

    6. As deliberações das reuniões plenárias são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    7. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

    Artigo 11.º

    Grupos especializados e sua composição

    1. São criados, na Comissão, os seguintes grupos especializados:

    1) Grupo especializado para a implementação das políticas de formação de quadros qualificados;

    2) Grupos especializados constituídos por deliberação tomada em reunião plenária nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, em função das áreas profissionais ou industriais consideradas para efeitos de captação de quadros qualificados.

    2. Os grupos especializados referidos no número anterior são compostos por um número ímpar de membros até ao máximo de sete, podendo compreender membros da Comissão, representantes de associações profissionais ou instituições académicas, individualidades de reconhecido mérito nas respectivas áreas e representantes de serviços e entidades públicos.

    3. Os membros dos grupos especializados referidos no n.º 1 são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, no qual são designados um coordenador e um coordenador-adjunto de entre os membros da Comissão pertencentes a cada grupo especializado; os membros dos grupos especializados têm um mandato de duração máxima de dois anos, renovável, se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

    4. As reuniões plenárias podem ainda deliberar, nos termos das alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior, constituir grupos especializados de carácter temporário e designar os seus membros, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.

    5. Aquando da nomeação ou designação dos membros dos grupos especializados nos termos dos dois números anteriores, podem ser, ao mesmo tempo, nomeados ou designados os respectivos membros suplentes, em substituição dos membros efectivos nas suas ausências ou impedimentos.

    6. Os membros dos grupos especializados estão sujeitos aos deveres previstos nas alíneas 2) e 4) a 7) do n.º 1 do artigo 7.º.

    Artigo 12.º

    Competências dos grupos especializados

    1. Compete ao grupo especializado para a implementação das políticas de formação de quadros qualificados:

    1) Fazer estudos sobre as estratégias de desenvolvimento da formação de quadros qualificados e propor as medidas de curto, médio e longo prazo para a formação de quadros qualificados;

    2) Propor medidas de incentivo à fixação e regresso à RAEM de quadros qualificados;

    3) Elaborar, de acordo com as estratégias de desenvolvimento aprovadas por deliberação tomada em reunião plenária, planos de trabalho concretos relacionados com a formação de quadros qualificados e com o incentivo à fixação e regresso à RAEM de quadros qualificados e, bem assim, assegurar a sua execução;

    4) Proceder à apreciação e autorização de pedidos de concessão de apoio financeiro, de acordo com os acordos de cooperação celebrados com os fundos autónomos da RAEM;

    5) Proporcionar fundamentos analíticos e dados de suporte para a formação e valorização dos recursos humanos locais;

    6) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo presidente e pelo vice-presidente;

    7) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    2. Compete aos grupos especializados constituídos em função das áreas profissionais ou industriais consideradas para efeitos de captação de quadros qualificados:

    1) Elaborar propostas que definam o enquadramento concreto e os critérios de avaliação para os programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado;

    2) Proceder, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos, à revisão das candidaturas de adesão aos programas de captação de quadros qualificados a que se refere a alínea anterior e, se for caso disso, à revisão dos pedidos da autorização de residência dos membros do seu agregado familiar;

    3) Elaborar, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 7/2023, a lista de admissão na primeira ronda dos programas de captação de quadros qualificados e, sempre que se julgue necessário, realizar entrevistas com o candidato, através de meio de comunicação visual, entre outros meios;

    4) Proceder à revisão e pronunciar-se sobre os pedidos de renovação da autorização de residência dos candidatos principais aos programas para quadros altamente qualificados e para profissionais de nível avançado e, se for caso disso, dos membros do seu agregado familiar;

    5) Apreciar as matérias relativas à situação jurídica do titular da autorização de residência, nomeadamente deliberando sobre a admissibilidade da alteração da situação jurídica do titular, fixando um prazo para constituir nova situação jurídica, se aplicável, e pronunciando-se sobre a revogação da autorização de residência;

    6) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de conversão do programa para profissionais de nível avançado para o programa para quadros altamente qualificados;

    7) Pronunciar-se, de acordo com o requerimento da Comissão de Avaliação para Captação de Quadros Qualificados, sobre os pedidos de conversão do programa para profissionais de nível avançado ou do programa para quadros altamente qualificados para o programa para quadros qualificados de elevada qualidade;

    8) Pronunciar-se, de acordo com o requerimento da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, sobre a concessão de benefícios fiscais prevista no artigo 27.º da Lei n.º 7/2023 e a sua revisão prevista no artigo 31.º desta lei;

    9) Realizar estudos específicos que contribuam para a formulação de políticas de captação de quadros qualificados e de diversos programas de captação de quadros qualificados, bem como elaborar os respectivos relatórios;

    10) Executar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo presidente e pelo vice-presidente;

    11) Exercer as demais competências que legalmente lhes forem cometidas.

    3. As competências de grupos especializados, de carácter temporário, são definidas por deliberação tomada em reunião plenária.

    Artigo 13.º

    Competências dos coordenadores e coordenadores-adjuntos dos grupos especializados

    1. Compete aos coordenadores dos grupos especializados:

    1) Representar os grupos especializados;

    2) Convocar e presidir às reuniões dos grupos especializados;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões dos grupos especializados;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

    5) Decidir sobre a justificação de faltas às reuniões dos grupos especializados dada pelos seus membros;

    6) Designar, por deliberação dos grupos especializados, de entre os trabalhadores do secretariado da Comissão, os licenciados em direito que desempenham funções de apoio jurídico para efeitos da representação nos processos instaurados contra as decisões dos grupos especializados, ou constituir advogados para o efeito, caso necessário;

    7) Exercer as demais competências que legalmente lhes forem cometidas.

    2. Os coordenadores dos grupos especializados podem delegar as suas competências nos coordenadores-adjuntos.

    3. Compete aos coordenadores-adjuntos dos grupos especializados:

    1) Coadjuvar os coordenadores e substituí-los nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelos coordenadores.

    Artigo 14.º

    Reuniões dos grupos especializados

    1. As reuniões dos grupos especializados são convocadas pelos coordenadores, tendo em conta a necessidade ou urgência dos assuntos a serem apreciados.

    2. A convocatória, a ordem do dia e os elementos relativos aos assuntos a discutir nas reuniões dos grupos especializados devem ser enviados aos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas.

    3. As reuniões dos grupos especializados realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

    4. As deliberações dos grupos especializados são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

    5. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

    Artigo 15.º

    Secretariado

    1. A Comissão dispõe de um secretariado, que funciona na dependência do Chefe do Executivo.

    2. O apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo secretariado, ao qual compete, nomeadamente:

    1) Acompanhar a instrução dos processos administrativos relativos à autorização de residência no âmbito da captação de quadros qualificados, bem como a recepção, envio e distribuição dos documentos que os constituem, fornecendo às entidades competentes as informações necessárias, relativas aos processos;

    2) Publicar os anúncios sobre o programa de captação de quadros qualificados e as respectivas informações na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o efeito referida no artigo 11.º da Lei n.º 7/2023;

    3) Zelar pela gestão e manutenção da plataforma electrónica referida na alínea anterior, podendo solicitar, sempre que necessário, a respectiva assistência e apoio técnico à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

    4) Executar as acções de inspecção previstas no artigo 34.º da Lei n.º 7/2023;

    5) Elaborar e submeter à aprovação do presidente o orçamento privativo e suas alterações, o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e a conta de gerência anual da Comissão;

    6) Receber e acompanhar pedidos de informação, sugestões ou queixas;

    7) Divulgar e desenvolver os diversos programas de captação de quadros qualificados e as demais matérias das atribuições da Comissão;

    8) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos coordenadores dos grupos especializados;

    9) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas e quaisquer tarefas indicadas pelo Chefe do Executivo que se enquadrem no âmbito das suas competências.

    3. O secretariado é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, podendo tanto o secretário-geral como o secretário-geral adjunto exercer as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial e, caso exerçam funções em regime de tempo inteiro e sejam trabalhadores da Administração Pública, são nomeados em comissão de serviço.

    4. O secretário-geral e o secretário-geral adjunto são nomeados por um mandato com duração máxima de dois anos, renovável, mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, no qual são fixadas as respectivas remunerações.

    5. O secretário-geral e o secretário-geral adjunto têm de cumprir o disposto nas alíneas 5) a 7) do n.º 1 do artigo 7.º.

    6. O secretariado é composto pelo pessoal que se revele necessário ao seu funcionamento, o qual pode ser contratado, sob proposta do secretário-geral, em regime de destacamento, de contrato administrativo de provimento ou de contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

    Artigo 16.º

    Competências do secretário-geral e do secretário-geral adjunto

    1. Compete ao secretário-geral:

    1) Assistir às reuniões plenárias e dos grupos especializados, bem como fazer a leitura nas reuniões plenárias dos documentos que o presidente indicar e dos resultados das votações;

    2) Coordenar o apoio administrativo e técnico de que a Comissão e os grupos especializados carecem;

    3) Representar, por determinação do presidente, a Comissão na celebração de acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

    4) Assinar ofícios em nome da Comissão;

    5) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

    2. O secretário-geral pode delegar as suas competências no secretário-geral adjunto.

    3. Compete ao secretário-geral adjunto:

    1) Coadjuvar o secretário-geral e substituí-lo nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo secretário-geral.

    Artigo 17.º

    Secretário

    1. As reuniões plenárias e cada grupo especializado dispõem de um secretário designado pelo secretário-geral, de entre o pessoal do secretariado que tem de assistir às reuniões, mas sem direito a voto.

    2. Compete aos secretários das reuniões plenárias e dos grupos especializados:

    1) Elaborar as ordens do dia e as actas das reuniões;

    2) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

    3) Executar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos coordenadores dos grupos especializados.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 18.º

    Transição de pessoal

    1. O pessoal do secretariado da anterior Comissão de Desenvolvimento de Talentos, provido por contrato administrativo de provimento, que transita para o secretariado desta Comissão, mantém a sua situação jurídico-funcional.

    2. A transição referida no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

    4. O pessoal que presta serviço no secretariado da anterior Comissão de Desenvolvimento de Talentos, em regime de destacamento e de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo o tempo de serviço prestado contado, para efeitos de carreira, como prestado no lugar de origem.

    Artigo 19.º

    Encargos financeiros

    Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades do orçamento da anterior Comissão de Desenvolvimento de Talentos e, se necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para esse efeito.

    Artigo 20.º

    Transferência

    Todos os arquivos, processos e demais documentos da anterior Comissão de Desenvolvimento de Talentos são transferidos para esta Comissão.

    Artigo 21.º

    Impedimentos, escusa e suspeição

    1. Para efeitos de consideração de impedimentos, de escusa e de suspeição, as comunicações e os requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa e da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

    2. O membro da Comissão ou dos grupos especializados que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, a escusa ou a suspeição, devendo tal facto constar da acta.

    Artigo 22.º

    Regulamento interno

    A Comissão deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:

    1) As regras de presença e de votação nas reuniões;

    2) O funcionamento e as regras de videoconferência;

    3) As regras relativas à comunicação e justificação de faltas e as regras sobre impedimentos, escusa e suspeição, aplicáveis aos membros da Comissão e dos grupos especializados;

    4) Os assuntos sobre os quais recai o dever de confidencialidade.

    Artigo 23.º

    Aquisição de serviços

    A Comissão pode recorrer, no âmbito das suas atribuições, aos serviços prestados por associações profissionais, instituições académicas, consultores especializados e outras entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no regime legal de aquisição de serviços, nomeadamente para a realização de estudos específicos, bem como de estudos e actividades de investigação científica e técnica.

    Artigo 24.º

    Senhas de presença e remuneração

    1. Os membros da Comissão e dos grupos especializados, bem como as individualidades convidadas a assistir às reuniões nos termos do n.º 2 do artigo 4.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, salvo se já lhes for atribuída uma remuneração de acordo com o número seguinte.

    2. Os membros dos grupos especializados referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º têm direito a receber uma remuneração mensal de montante correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    3. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.

    Artigo 25.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para a prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos e entidades privadas que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 26.º

    Actualização de referências

    As referências feitas na versão portuguesa de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos à «Comissão de Desenvolvimento de Talentos» consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, à «Comissão de Desenvolvimento de Quadros Qualificados».

    Artigo 27.º

    Revogação

    São revogados:

    1) A Ordem Executiva n.º 6/2022;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2014;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2014;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2016;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2016;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2018;

    7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2021;

    8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2022;

    9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 160/2022;

    10) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 6/2022;

    11) O n.º 3 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2023.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2023.

    Aprovado em 7 de Junho de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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