Decreto-Lei n.º 100/88/M |
O Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho, alterou as condições de admissão para a frequência dos cursos básico e intensivo da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses. |
Considerando haver necessidade absoluta de se introduzir as devidas adaptações aos preceitos legais que se relacionem com as alterações oportunamente introduzidas; |
Nestes termos; |
Ouvido o Conselho Consultivo; |
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: |
Artigo único |
1. ... |
2. ... |
3. ... |
4. O ingresso na carreira de intérprete-tradutor poderá também efectuar-se directamente no grau 3, mediante concurso documental, no qual serão candidatos os indivíduos habilitados com o curso intensivo da Escola Técnica a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º |
5. Excepcionalmente, o ingresso na carreira poderá ainda efectuar-se no grau 1 ou 3, mediante concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos habilitados com qualquer outro curso de intérprete-tradutor ou possuidores de comprovada experiência profissional reconhecida pelo Governador e que possuam, em ambos os casos, as habilitações académicas a que se referem o n.º 3 ou 5 do artigo 19.º |
6. ... |
7. ... |
8. ... |
Aprovado em 9 de Dezembro de 1988. |
Publique-se. |
O Governador, Carlos Montez Melancia. |
|