Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 12/95/M
  • Data
    1995-02-27
  • Fonte
    BO 9 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Outro
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / DISPENSA; ISENÇÃO / ANOTAÇÃO / VISTO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / ACTOS ADMINISTRATIVOS / CONTRATAÇÃO DE PESSOAL / PROVIMENTO DE PESSOAL / PUBLICAÇÃO / BOLETIM OFICIAL DE MACAU / VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS / ALTERAÇÕES / ESTATUTOS / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / REGIME JURÍDICO / FUNÇÃO PÚBLICA / BUROCRACIA / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / COMPETÊNCIAS / SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA; SAFP / ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU; ETAPM /
  • Sumário
    Consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a visto pelo Tribunal de Contas. - Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
  • Página
    p.329
  • Notas
    Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, não se aplicando, porém, aos processos de visto ou de anotação remetidos até essa data ou pendentes no Tribunal de Contas.
    Altera os arts. 7.°, 38.°, 39.°, 40.° e 42.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DL 87/89/M do BO 51 2S de 1989.12.21.
    Revoga o art. 32.° do DL 18/92/M do BO 9 S de 1992.03.02, e a legislação geral ou especial relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no DL 14/94/M do BO 8 I S de 1994.02.23, que se mantêm transitoriamente em vigor.
    Substitui por «Tribunal de Contas» as referências feitas ao «Tribunal Administrativo» nos arts. 41.° e 43.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DL 87/89/M do BO 51 2S de 1989.12.21.
    Deixa de vigorar com a extinção do Tribunal de Contas determinada pela LEI 1/1999 do BORAEM 1 I de 1999.12.20.