Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 16/98/M
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Data1998-05-04
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FonteBO 18 I
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SituaçãoNão vigência
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DescritoresDECRETOS-LEIS / MOEDA / MOEDA LOCAL / CIRCULAÇÃO MONETÁRIA / LIMITES MÁXIMOS / COMPETÊNCIAS / BANCO NACIONAL ULTRAMARINO; BNU / BANCO DA CHINA / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM (AMM) /
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SumárioAutoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
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Páginap.491
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NotasAutorizada a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no DL 16/98/M, pelo DESCE 89/2003 do BORAEM 15 I de 2003.04.14.
Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 127/2006 do BORAEM 20 I de 2006.05.15.
Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 77/2009 do BORAEM 10 I de 2009.03.09.
Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 77/2009, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 47/2010 do BORAEM 9 I de 2010.03.01.
Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 47/2010, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 117/2015 do BORAEM 22 I de 2015.06.01.
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
- Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 - Prorroga o prazo para continuar a aceitar, por intermediário das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
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Alterações-
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Revogação parcial-