Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 18/96/M
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Data1996-04-15
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FonteBO 16 I
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SituaçãoRevogado
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DescritoresINTERPRETAÇÃO DAS LEIS / HORAS DE TRABALHO / HORAS EXTRAORDINÁRIAS / PESSOAL DOCENTE / REGIME JURÍDICO / REMUNERAÇÕES / FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU; ETAPM /
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SumárioProcede a uma interpretação autêntica dos artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n° 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
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Páginap.807
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NotasClarifica o alcance e âmbito de aplicação do disposto do art. 3° do DL 50/82/M do BO 38 de 18.09. e do art. 11° do DL 21/87/M do BO 17 de 27.04. A fórmula de cálculo aplicável à determinação da remuneração por hora docente extraordinária é a prevista no art. 191° do ETAPM, aprovado pelo DL 87/89/M, de 21 de Dezembro, em que «n» corresponde ao número de horas fixado para a componente lectiva semanal, estabelecida no n° 2 do art. 1° do DL 50/82/M, de 18 de Setembro, independentemente da fase em que o docente se encontra. Revogado pelo DL 67/99/M do BO 44 I de 1999.11.01.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
- Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-