Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 19/77/M
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Data1977-05-28
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FonteBO 22 S
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SituaçãoRevogado
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DescritoresDECRETOS-LEIS / VENDA / MOEDA / INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS / TURISMO / ACTIVIDADE BANCÁRIA / CASAS DE CÂMBIO /
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SumárioEstabelece normas sobre a venda ao banco emissor como Caixa Central de reserva de Divisas, parte das disponibilidades em moeda exterior pelas instituições de crédito, agências de viagem e turismo e outros sectores de actividade do Território. - Revoga o artigo 9° do Diploma Legislativo n° 24/73, de 11 de Julho.
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Páginap.639-640
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NotasRevoga o art. 9.º do DIL 24/73 do BO 27 2S de 1973.07.11.
Revogado pelo DL 80/89/M do BO 47 S de 1989.11.20.
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Diplomas relacionados
- Diploma Legislativo n.º 24/73 - Determina que a exportação de mercadorias produzidas em Macau e destinadas a todos os países e territórios fique sujeita à emissão de certificados de origem pelos Serviços de Economia da Província. - Constitui em reserva, junto do banco emissor, um mínimo de disponibilidades em moeda do exterior.
- Diploma Legislativo n.º 28/73 - Dá nova redacção aos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 10.º do Diploma Legislativo n° 24/73 de 11 de Julho.
- Decreto-Lei n.º 19/77/M - Estabelece normas sobre a venda ao banco emissor como Caixa Central de reserva de Divisas, parte das disponibilidades em moeda exterior pelas instituições de crédito, agências de viagem e turismo e outros sectores de actividade do Território. — Revoga o artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 24/73, de 11 de Julho.
- Portaria n.º 59/77/M - Fixa em 50% a percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/77/M, de 28 de Maio. (Venda ao banco emissor como Caixa Central de Reserva de Divisas pelas instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território, uma parte da totalidade dos meios de pagamento sobre o exterior).
- Portaria n.º 60/77/M - Manda que as agências de viagem e turismo estabelecidas no território venderão ao banco emissor, como Caixa Central de Reserva de Divisas, $20,00 dólares de Hong Kong por cada turista ou o equivalente noutra moeda estrangeira.
- Portaria n.º 61/77/M - Manda que as instituições de crédito autorizadas a exercer a actividade bancária no Território são obrigadas a deter como depósitos no banco emissor, 50% das disponibilidades mínimas da Caixa previstas na secção VI (das garantias e liquidez e solvabilidade) do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto.
- Despacho n.º 52/77 - Determina que os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituidos junto do banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as condições dos mercados internacionais.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-