Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 246/99
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Data1999-07-05
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FonteBO 27 I
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SituaçãoOutro
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DescritoresPRAZOS / APOSENTADOS / REGIME JURÍDICO / PROCESSO DE INTEGRAÇÃO / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / MACAU / PORTUGAL /
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SumárioProrroga o prazo previsto no n° 1 artigo 10° do Decreto-Lei n° 357/93, de 14 de Outubro. (Define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.)
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Páginap.1420
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NotasPublicado no DR n° 151, I-A, de 1999.07.01. Prorroga o prazo previsto no n° 1 do art. 10° do DL 357/93 do BO 43 I de 1993.10.25. A faculdade estabelecida nos n°s 1 e 2 do art. 10° do DL 357/93 do BO 43 I de 1993.10.25, pode ser exercida até 30 dias após a data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 357/93 - Define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.
- Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
- Decreto-Lei n.º 13/98/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguera.
- Decreto-Lei n.º 89-F/98 - Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administação Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do território de Macau.
- Decreto-Lei n.º 246/99 - Prorroga o prazo previsto no n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-