Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 28/97/M
  • Data
    1997-06-30
  • Fonte
    BO 26 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Não vigência
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / ORGÂNICA / LEI ORGÂNICA / SECRETARIAS JUDICIAIS / TRIBUNAIS / TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MACAU; TJCM / MINISTÉRIO PÚBLICO / COFRE DE JUSTIÇA E DOS REGISTOS E NOTARIADO; CJRN / CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA / OFICIAIS DE JUSTIÇA / ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA / QUADRO DE PESSOAL / CARREIRAS E CARGOS / ALTERAÇÕES / CONSELHO JUDICIÁRIO DE MACAU / TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / SISTEMA JUDICIÁRIO / INCOMPATIBILIDADES / CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA DE MACAU / MAGISTRADOS / TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA; TCG /
  • Sumário
    Reorganiza os tribunais e os serviços do Ministério Público de 1.ª instância.
  • Página
    p.773-781
  • Notas
    Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
    As normas relativas à composição e funcionamento do tribunal colectivo produzem efeitos a partir da data da posse de, pelo menos, um presidente de tribunal colectivo.
    Após a posse a que se refere o número anterior, os processos que devam ser julgados em tribunal colectivo e se encontrem na fase de julgamento sem que tenha tido início a audiência são equitativamente distribuídos aos respectivos presidentes de tribunal colectivo, mantendo-se inalterado, sempre que possível, o juiz que deva presidir ao julgamento.
    Sempre que se mantenham inalterado o juiz que deva presidir ao julgamento, assume a qualidade de juiz do processo o juiz que lhe suceda no juízo onde aquele se encontrava colocado.
    Os juízes aos quais tenham sido distribuídos processos que devam ser julgados em tribunal colectivo, cuja audiência de julgamento se encontre a decorrer na data da posse referida no n.° 2, mantêm a respectiva competência até decisão final com trânsito em julgado e resolução de subsequentes incidentes.
    O n.° 2 do artigo 24.° e a anterior redacção do n.° 3 do art. 46.° do DL 55/92/M BO 33 S 1992.08.18, mantêm-se em vigor até à data referida no n.° 2 do art. 9.° do mesmo diploma.
    Revoga o n.° 2 do art. 24.° do DL 55/92/M do BO 33 S de 1992.08.18.
    Altera ao mapa I anexo ao DL 6/87/M do BO 6 de 1987.02.09, a que se referem o n.° 2 do art. 2.° e o n.° 1 do art. 25.°, ambos do DL 6/87/M do BO 6 de 1987.02.09, na redacção que lhes foi dada pela PT 164/95/M do BO 23 I de 1995.06.05, são subsituídos pelos constantes do mapa anexo ao mesmo diploma, que dele faz parte integrante.
    Altera os arts. 7.°, 16.°, 32.°, 33.°, 98.°, 99.°, 101.° e 104.° do DL 55/92/M do BO 33 S de 1992.08.18.
    Altera os arts. 19.°, 21.°, 22.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.° e 41.° do DL 17/92/M do BO 9 S de 1992.03.02.
    Altera o art. 18.° da LEI 112/91 do BO 36 de 1991.09.09.
    Revogado o art. 5.° pelo DL 52/97/M do BO 47 I de 1997.11.28.
    Nos termos da LEI 1/1999 (Lei de Reunificação), publicada no BORAEM 1 I de 1999.12.20, o presente DL não é adoptado como legislação da RAEM.