Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 34/91/M
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Data1991-05-06
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FonteBO 18
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SituaçãoParcialmente em vigor
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DescritoresDECRETOS-LEIS / MOEDA LOCAL / MOEDA / CIRCULAÇÃO MONETÁRIA /
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SumárioAutoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
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Páginap.2261
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NotasVersão em chinês publicada no BO 20 de 1991.05.20, p.2467. Rectificação ao art° 2° publicada no BO 19 de 1991.05.13, p.2351 (REC 7/91).
É aumentado o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de dez avos e uma pataca, respectivamente pelo REGA 14/2007 do BORAEM 32 I de 2007.08.06.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
- Decreto-Lei n.º 65/87/M - Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 10 avos.
- Decreto-Lei n.º 47/88/M - Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas.
- Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
- Decreto-Lei n.º 9/92/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
- Decreto-Lei n.º 50/94/M - Autoriza a cunhagem de moedas 'proof' comemorativas da emissão das moedas postas a circular ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio (Moedas de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos).
- Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
- Decreto-Lei n.º 34/98/M - Autoriza a cunhagem de uma nova moeda com a denominação facial de duas patacas.
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Alterações
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-