Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 40/91/M
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Data1991-07-08
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FonteBO 27
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SituaçãoNão vigência
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DescritoresDECRETOS-LEIS / PRAZOS / SUSPENSÃO / CIRCULAÇÃO MONETÁRIA / MOEDA LOCAL / MOEDA /
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SumárioAutoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
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Páginap.3025-3026
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NotasAutoriza a retirada de circulação das notas de dez patacas emitidas pelo DL 24/81/M do BO 32 de 1981.08.08, com as alterações introduzidas pelo DL 1/82/M do BO 2 de 1982.01.09 e DL 39/84/M do BO 20 de 1984.05.12, revogando tacitamente o DL 90/84/M do BO 34 de 1984.08.18.
Rectificação ao art. 1.º frente, ponto 4, no BO 32 de 1991.08.12, p.3533 (REC 12/91).
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.
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Diplomas relacionados
- Rectificação - (Decreto-Lei n.º 40/91/M).
- Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
- Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
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Alterações-
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Diplomas revogados
- Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
- Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
- Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
- Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
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Revogação parcial-