Decreto-Lei n.º 50/92/M

de 17 de Agosto

O conjunto das menções e indicações que figuram sobre a embalagem dos produtos constitui um importante meio de promoção da sua venda junto dos consumidores. No entanto, nem sempre a informação assim veiculada é verdadeiramente esclarecedora sobre as características essenciais dos produtos, dificultando a escolha dos consumidores.

A correcção de situações desta natureza passa por se garantir que os consumidores sejam adequadamente informados sobre os elementos essenciais para uma escolha consciente e racional entre os produtos colocados no mercado à sua disposição, como sejam, por exemplo, a natureza, composição, quantidade, prazo de validade, condições de conservação e utilização.

Assim, pretende-se com o presente diploma estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios prontos a serem fornecidos ao consumidor final, pré-embalados ou não.

Com esta regulamentação dá-se um passo importante para assegurar o direito à informação dos consumidores, consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, e contribui-se também para a protecção da sua saúde e para obstar a práticas de concorrência desleal ou fraudulenta na comercialização dos produtos visados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1. O disposto no presente diploma destina-se a estabelecer as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, de origem local ou importados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final.

2. O presente diploma não se aplica aos produtos frescos vendidos nos mercados retalhistas municipais ou por vendedores ambulantes.

3. O presente diploma não se aplica às bebidas com mais de 1,2% de álcool, em volume.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) Rotulagem - o conjunto das menções e indicações, inclusive imagens e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em letreiro ou documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;

b) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

c) Embalagem - o recipiente ou invólucro de um género alimentício que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;

d) Género alimentício pré-embalado - o género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que conjuntamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

e) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar e qualquer constituinte de um ingrediente composto, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;

f) Aditivo alimentar - a substância não nutritiva adicionada intencionalmente, quase sempre em pequenas quantidades, para melhorar a aparência, o sabor, a consistência ou as propriedades de conservação dos alimentos;

g) Data de durabilidade mínima - a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;

h) Quantidade líquida - a quantidade de produto contido na embalagem;

i) Lote - o conjunto de unidades de venda de um género alimentício produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

Artigo 3.º
(Indicações a constar na rotulagem)

1. Na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:

a) Denominação de venda;

b) Lista de ingredientes;

c) Data de durabilidade mínima;

d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou o número do operador de comércio externo;

e) Quantidade líquida;

f) Referência que identifique o lote.

2. Nos casos especiais referidos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º deste diploma são ainda obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, respectivamente, as seguintes indicações:

a) País de origem;

b) Condições especiais de conservação ou de utilização;

c) Modo de emprego.

3. Na rotulagem dos géneros alimentícios não pré-embalados as indicações obrigatórias são as seguintes:

a) Denominação de venda;

b) Nome do fabricante, quando se trate de produtos transformados;

c) País de origem, nos casos previstos no artigo 14.º;

d) Referência que identifique o lote;

e) Data de durabilidade mínima.

4. São dispensadas as indicações previstas no número anterior no caso dos géneros alimentícios vendidos por estabelecimentos, incluindo tendas e carros de comida, cuja actividade consiste em confeccionar alimentos que se destinem a ser fornecidos para consumo imediato.

Artigo 4.º
( Denominação de venda)

1. A denominação de venda deve permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto, não podendo ser falsa nem enganadora, e distingui-lo daqueles com que possa ser confundido.

2. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou de comércio nem por qualquer designação de fantasia.

3. A denominação de venda do produto deverá incluir ou ser acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido, nomeadamente fumado, concentrado, reconstituído, recombinado, em pó, liofilizado, ultracongelado, nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o comprador em erro.

Artigo 5.º
(Lista de ingredientes)

A lista de ingredientes de um género alimentício é constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, designados pelo seu nome específico e precedida da palavra "ingredientes" de acordo com o anexo I.

Artigo 6.º
(Dispensa de indicação de ingredientes)

Não é exigida a indicação de ingredientes nos géneros alimentícios pertencentes a qualquer dos seguintes grupos:

a) Produtos constituídos por um só ingrediente;

b) Frutos e produtos hortícolas frescos;

c) Águas gaseificadas às quais não tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente a não ser dióxido de carbono, e cuja designação torna evidente esta característica;

d) Vinagres provenientes de um só produto base e que não tenham qualquer outro ingrediente adicionado;

e) Leites e natas fermentados, manteiga e queijos, sem outros ingredientes que não sejam produtos lácteos, enzimas e culturas microbianas necessárias ao seu fabrico ou sal indispensável à preparação dos queijos não frescos nem fundidos.

Artigo 7.º
(Data de durabilidade mínima)

1. A data de durabilidade mínima será indicada de forma clara e por meio de uma das seguintes menções:

a) "Consumir até...", no caso dos géneros alimentícios facilmente perecíveis;

b) "Consumir de preferência antes de..." nos casos em que a data contém a indicação do dia e do mês;

c) "Consumir de preferência antes do fim de...", nos restantes casos.

2. As menções previstas no número anterior serão expressas simultaneamente em português e chinês, ou chinês e inglês, de acordo com o anexo II, que estabelece a correspondência entre as menções, nas respectivas línguas. Tal não impede, no entanto, a sua reprodução noutras línguas.

3. A data de durabilidade mínima deve ser expressa em numeração árabe em termos de dia, mês e ano, por esta ordem e de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando a duração do género alimentício é inferior a 3 meses, é suficiente a indicação do dia e do mês;

b) Quando a duração do género alimentício está compreendida entre 3 e 18 meses, é suficiente a indicação do mês e ano;

c) Quando a duração do género alimentício é superior a 18 meses, é suficiente a indicação do ano.

Artigo 8.º
(Idioma utilizado)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as indicações referidas no artigo 3.º deverão ser sempre redigidas num dos três idiomas: português, chinês ou inglês.

2. Tratando-se de géneros alimentícios pré-embalados produzidos no Território é obrigatória a utilização simultânea dos idiomas português e chinês.

Artigo 9.º
(Dispensa da indicação da data de durabilidade)

Salvo disposição em contrário, não é necessária a indicação da data de durabilidade mínima nos seguintes casos:

a) Frutas e produtos hortícolas frescos;

b) Produtos de padaria e de pastelaria e outros produtos que, pela sua natureza, são normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico;

c) Vinagres;

d) Sal;

e) Açúcares no estado sólido;

f) Produtos de confeitaria constituídos por açúcares, aromas e ou corantes;

g) Pastilhas elásticas e produtos similares para mascar.

Artigo 10.º
(Entidade a quem compete a rotulagem)

1. A menção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será a da entidade que lançou o género alimentício pré-embalado no mercado interno.

2. Nos géneros alimentícios não pré-embalados, as indicações obrigatórias previstas no n.º 3 do artigo 3.º competem ao retalhista.

Artigo 11.º
(Quantidade líquida)

A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é expressa em volume para os produtos líquidos e em massa para os outros produtos, de acordo com o sistema de medidas que for usado.

Artigo 12.º
(Identificação do lote)

1. O lote será determinado, conforme os casos, pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício.

2. A indicação que permite identificar o lote a que pertence o género alimentício será precedida da letra "L", salvo nos casos em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem.

Artigo 13.º
(Dispensa de indicação do lote)

1. É dispensada a indicação do lote quando, nos locais de venda ao consumidor final, os géneros alimentícios não forem pré-embalados, forem embalados a pedido do comprador ou forem pré-embalados com vista à sua venda imediata.

2. Quando a data de durabilidade mínima figurar no rótulo, a indicação que permite identificar o lote pode não acompanhar o género alimentício desde que essa data seja composta, pelo menos, pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês.

Artigo 14.º
(País de origem)

É obrigatória a indicação do país de origem ou de proveniência nos casos em que a omissão dessa menção seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

Artigo 15.º
(Condições especiais de conservação ou de utilização)

1. Da rotulagem dos géneros alimentícios que careçam de condições especiais de conservação ou de utilização deverão constar as instruções necessárias para o efeito.

2. No rótulo de qualquer género alimentício que se apresente congelado ou ultracongelado deve constar uma advertência clara do tipo "não voltar a congelar após descongelação".

Artigo 16.º
(Modo de emprego)

O modo de emprego de um género alimentício é obrigatoriamente indicado sempre que a respectiva omissão possa impedir ou dificultar o uso apropriado desse produto.

Artigo 17.º
(Modo de marcação)

As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentícios devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.

Artigo 18.º
(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete especialmente à Direcção dos Serviços de Economia, através da Inspecção das Actividades Económicas.

2. Qualquer outra entidade com intervenção em actividades de fiscalização deve levantar o auto em relação às anomalias detectadas e remetê-lo de imediato à Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 19.º
(Sanções)

1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios cujas indicações obrigatórias na rotulagem a que se refere o presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes será punido com multa de valor igual ao dos produtos, que serão apreendidos, até ao limite de 50 000 patacas.

2. A venda, existência ou exposição para venda de géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mínima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de qualquer etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor será punida com uma multa de 1 000 a 10 000 patacas.

3. Em caso de reincidência, a multa será elevada para o dobro do valor da mercadoria envolvida, não podendo esta multa ser inferior a 2 000 patacas, nem superior a 100 000 patacas.

4. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data de notificação do despacho punitivo.

5. Todos os géneros alimentícios facilmente perecíveis cuja data de durabilidade mínima indicada na rotulagem se encontre ultrapassada serão imediatamente apreendidos e declarados perdidos a favor do Território.

Artigo 20.º
(Processo e competência)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Economia, através da Inspecção das Actividades Económicas, a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma.

2. Instaurado o processo, o infractor será notificado para apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia posterior à do registo.

3. A aplicação das sanções compete ao director da Direcção dos Serviços de Economia, a quem o processo será apresentado para decisão depois de instruído e com o parecer da Inspecção das Actividades Económicas.

4. Dos despachos punitivos proferidos pela entidade referida no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação.

Artigo 21.º
(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias, contado da data de notificação do despacho punitivo, efectuada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a Direcção dos Serviços de Economia enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 22.º
(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas e cobradas por força da presente diploma constitui receita do Território.

Artigo 23.º
(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das sanções previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao infractor dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas e de quaisquer notificações efectuadas no âmbito do processo;

b) Com o exercício do direito de defesa do infractor, nomeadamente através das suas declarações e do pedido de realização de quaisquer diligências de provas, tais como exames e buscas, quer a autoridades policiais quer a autoridades administrativas.

4. A prescrição das multas interrompe-se com a prática pela autoridade competente dos actos destinados a fazê-las executar.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e da multa terá sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 24.º
(Ressalva de procedimento criminal)

A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica a existência de eventual responsabilidade criminal.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

1. Este diploma entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.

2. Não obstante o disposto no número anterior, é permitido lançar no mercado géneros alimentícios pré-embalados cuja rotulagem não obedeça ao disposto no presente diploma, até 180 dias após a sua entrada em vigor.

3. O disposto no número anterior não se aplica à obrigatoriedade de indicação da data de durabilidade mínima.

Aprovado em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ANEXO I

 

Categorias de ingredientes (aditivos) a que se refere o artigo 5.º

 

Aromatizante

Agente de revestimento

Agente de tratamento de farinha

Amido modificado

Antiaglomerante

Antiespuma

Antioxidante

Conservante

Corante

Edulcorante artificial

Emulsionante

Espessante

Estabilizador

Gelificante

Intensificador de sabor

Levedante químico

Regulador de acidez

Sal de fusão 
(apenas aplicável em queijos fundidos ou produtos à base de queijo fundido)

 
ANEXO II
     

Correspondência entre as menções a utilizar para indicação da data de durabilidade mínima, em português, chinês e inglês (n.º 2 do artigo 7.º).

     
Português  Chinês Inglês
     

"Consumir até..." 

此日期前食用 

"Use by"

"Consumir de preferência 
antes de..."

最佳在此日期前食用

"Best before"

"Consumir de preferência 
antes do fim de..."

最佳在此日期底前食用

"Best before end..."