Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 56/99/M
  • Data
    1999-10-11
  • Fonte
    BO 41 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGISTO COMERCIAL / REGISTO DE NAVIOS / SANÇÕES / PENAS / CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL / NAVIOS / SERVIÇOS DOS REGISTOS E NOTARIADO / REGULAMENTOS / COMPETÊNCIAS / TABELA DE EMOLUMENTOS /
  • Sumário
    Aprova o Código do Registo Comercial.
  • Página
    p.4102-4147
  • Notas
    O presente diploma e o Código do Registo Comercial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
    As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.
    As revogações operadas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º do mesmo diploma apenas produzem efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela de emolumentos do registo comercial, a aprovar por portaria.
    Revoga o DL 42644, o DL 42645 e a PT 22139 publicados no BO 35 de 1966.08.27, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 12.º, as disposições referentes ao registo de navios mantêm-se em vigor até à publicação de nova legislação sobre a matéria.
    São ainda revogados: as disposições ainda em vigor do DL 24/83/M do BO 20 de 1983.05.14, bem como a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial a ele anexa; o DL 20/86/M do BO 10 de 1986.03.08, na parte respeitante aos emolumentos do registo comercial; o art. 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo DL 49/93/M do BO 37 I de 1993.09.13; o capítulo VI do Regulamento do Registo de Aeronaves, aprovado pelo DL 10/98/M do BO 13 I de 1998.03.30.
    São aplicáveis aos solicitadores ainda existentes, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos advogados previstas no Código ora aprovado.
    A tabela de emolumentos do registo comercial referida no n.º 4 do artigo 13.º é aprovada pela PT 522/99/M do BO 50 I de 1999.12.13.
    Alterados os arts. 87.º e 110.º do Código de Registo Comercial pela LEI 9/1999 do BORAEM 1 I de 1999.12.20.
    Alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 14.º, 33.º, 34.º, 35.º, 65.º e 66.º do Código do Registo Comercial e revogados os artigos 7.º, 8.º e 9.º do DL 56/99/M, bem como os artigos 15.º, 27.º, 28.º, 29.º e 37.º do Código do Registo Comercial, pela LEI 5/2000 do BORAEM 17 I 1S de 2000.04.27.
    Alterados os arts. 3.º, 5.º, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 57.º, 64.º, 69.º, 70.º, 92.º, 115.º, 116.º e 117.º do Código de Registo Comercial pela LEI 6/2012 do BORAEM 17 I de 2012.04.23.
    Alterado o art. 4.º do DL 56/99/M (alterado pela LEI 5/2000 do BORAEM 17 I 1S de 2000.04.27) pela LEI 6/2012 do BORAEM 17 I de 2012.04.23.
    Aditados os artigos 19.º-A, 69.º-A, 116.º-A e 118.º-A ao Código do Registo Comercial pela LEI 6/2012 do BORAEM 17 I de 2012.04.23.
    Revogados o art. 5.º do DL 56/99/M, alterado pela LEI 5/2000 do BORAEM 17 I 1S de 2000.04.27, bem como o n.º 3 do art. 44.º e o n.º 2 do art. 56.º do Código do Registo Comercial, pela LEI 6/2012 do BORAEM 17 I de 2012.04.23.
    Alterados os artigos 4.º, 5.º, 19.º-A, 22.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 56.º, 58.º, 68.º a 69.º-A, 71.º, 72.º, 115.º, 116.º e 121.º do Código do Registo Comercial pela LEI 18/2024 do BORAEM 44 I de 2024.10.28.
    Alteração de várias expressões do Código do Registo Comercial pela LEI 18/2024 do BORAEM 44 I de 2024.10.28.
    Revogados o artigo 6.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do DL 56/99/M e a alínea p) do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º, o n.º 2 do artigo 50.º, o n.º 3 do artigo 70.º e os artigos 116.º-A, 118.º e 118.º-A do Código do Registo Comercial pela LEI 18/2024 do BORAEM 44 I de 2024.10.28.
    (A LEI 18/2024 entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2024, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º)