Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 58/99/M
  • Data
    1999-10-18
  • Fonte
    BO 42 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Revogado
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / ACTIVIDADES OFFSHORE / INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFFSHORE / SERVIÇOS COMERCIAIS OFFSHORE / SERVIÇOS AUXILIARES OFFSHORE / UNIDADES BANCÁRIAS OFFSHORE / CONTABILIDADE / REGIME / SEGURANÇA SOCIAL / REGIME FISCAL / TAXAS / INSTALAÇÃO / FUNCIONAMENTO / REQUISITOS / GESTÃO / COMPETÊNCIAS / PRAZOS / REGISTOS / CAUÇÃO / CAPITAL SOCIAL / FISCALIZAÇÃO / SANÇÕES / INFRACÇÕES / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS / MULTAS / TAXA DE FISCALIZAÇÃO / TAXA DE REGISTO / IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS / REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / REGULAMENTO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS / CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / BANCOS COMERCIAIS / REVOGAÇÃO / GOVERNADOR / CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL E DA PROPRIEDADE AUTOMÓVEL; CRCA / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS; DSF / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM / INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO EM MACAU; IPIM / MINISTÉRIO PÚBLICO / TRIBUNAL ADMINISTRATIVO(MACAU) /
  • Sumário
    Estabelece o regime geral da actividade «offshore». - Revogações.
  • Página
    p.4235-4258
  • Notas
    O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1999.
    Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma e, nomeadamente: o DL 25/87/M do BO 18 de 1987.05.04, a LEI 6/85/M do BO 52 de 1985.12.28, o art. 7.º do DL 32/93/M do BO 27 I de 1993.07.05, a rubrica com o Código «81.01.40 - Bancos offshore», constante do mapa II - Tabela especial de tributação do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovada pela LEI 15/77/M do BO 53 2S de 1977.12.31.
    As instituições autorizadas a operar no Território ao abrigo do disposto no DL 25/87/M do BO 18 de 1987.05.04, dispõem do prazo máximo de um ano para se adaptarem às disposições do presente diploma.
    Às infrações administrativas previstas no art. 70.º é aplicável o regime previsto no DL 52/99/M do BO 40 I de 1999.10.04, e, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o disposto no Capítulo II do Título IV do RJSF.
    O regime sancionatório material e processual aplicável às IFO e às sociedades de gestão fiduciária é o estabelecido no Capítulo II do Título IV do RJSF.
    Revogado pela LEI 15/2018 do BORAEM 52 I S de 2018.12.27.