Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 9/92/M
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Data1992-02-17
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FonteBO 7
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SituaçãoNão vigência
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DescritoresDECRETOS-LEIS / PRAZOS / SUSPENSÃO / MOEDA LOCAL / MOEDA / CIRCULAÇÃO MONETÁRIA /
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SumárioFixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
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Páginap.539
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NotasDeixam de ter curso legal e poder liberatório, após o decurso do período de cinco meses, contados a partir da data da publicação deste diploma, as moedas com valores faciais de uma pataca e cinco patacas, cunhadas ao abrigo do DL 49/81/M do BO 52 de 1981.12.26 e do DL 47/88/M do BO 24 de 1988.06.13.
Uma vez que este decreto-lei fixa apenas o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território e o prazo da troca, e tendo estes prazos decorrido, o decreto-lei já está caducado.
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
- Decreto-Lei n.º 9/92/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
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Alterações-
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Revogação parcial-