Registo LegisMac
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Tipo e N.ºLEI 10/77/M
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Data1977-09-10
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FonteBO 37
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SituaçãoNão vigência
Confirmação de não vigência: LEI 11/2017
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DescritoresLEIS / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA / GOVERNADOR / ACTUALIZAÇÃO / REMUNERAÇÕES / VENCIMENTO / PENSÕES / GRATIFICAÇÕES / SENHAS DE PRESENÇA / REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS / ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; AL / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / PORTUGAL /
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SumárioAutoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal.
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Páginap.1078
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NotasA autorização legislatva concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1977.
O artigo 1.º desta lei confere ao Governador autorização legislativa, de acordo com a qual o Governador elaborou o DL 35/77/M do BO 37 de 1977.09.10. (determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%). Uma vez que o DL 35/77/M do BO 37 de 1977.09.10 foi revogado pelo artigo 4.º do DL 8/79/M do BO 13 de 1979.03.31 e artigo 6.º do DL 41/79/M do BO 52 2S de 1979.12.31., a LEI 10/77/M é também considerada caducada.
Confirmada como revogada tacitamente ou caducada pela LEI 11/2017 do BORAEM 34 I de 2017.08.21.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
- Lei n.º 10/77/M - Autoriza o Governador a determinar que os aumentos, em Macau, de abonos de carácter permanente, pensões, gratificações, senhas de presença e quaisquer outras remunerações acessórias, decididos pela Assembleia Legislativa, possam também ser extensivos aos que têm as suas remunerações decididas, em escudos, pelas entidades competentes em Portugal.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-