Registo LegisMac
-
Tipo e N.ºLEI 6/98/M
-
Data1998-08-17
-
FonteBO 33 I
-
SituaçãoEm vigor
-
DescritoresREGULAMENTOS / INDEMNIZAÇÕES / SUBSÍDIOS / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / CÓDIGO CIVIL / CRIMES / PROTECÇÃO CIVIL / RESPONSABILIDADE CIVIL / COMISSÕES / REMUNERAÇÕES / ENCARGOS / DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE JUSTIÇA; DSJ / COMISSÃO PARA A PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS /
-
SumárioRegula a protecção às vítimas de crimes violentos.
-
Páginap.935
-
NotasO disposto na presente lei aplica-se aos casos ocorridos nos cincos anos anteriores à data da sua entrada em vigor, desde que dos actos intencionais de violência tenha resultado a morte ou uma incapacidade permanente não inferior a 50%. Sob pena de caducidade, o requerimento deve ser apresentado até seis meses após a entrada em vigor da presente lei, salvo se continuar em curso processo criminal por esses mesmos factos, caso em que é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 5°.
-
Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 35/94/M - Aprova o Código do Procedimento Administrativo. — Revogações.
- Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
- Despacho n.º 130/GM/98 - Respeitante à constituição dos membros da comissão prevista no capítulo IV da Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto.
- Despacho n.º 70/GM/99 - Determina o montante das senhas de presença a que têm direito os membros de comissão de protecção as vítimas de crimes violentos, bem como a renumeração dos relatores dos processos.
- Despacho n.º 176/GM/99 - Dá nova redacção à alínea c) do Despacho n.º 130/GM/98, de 21 de Dezembro.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2001 - Renova, por mais três anos, o período de exercício de funções dos membros da comissão para a protecção às vítimas de crimes violentos.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2005 - Determina a nova composição da comissão para a protecção às vítimas de crimes violentos.
-
Alterações-
-
Diplomas revogados-
-
Não vigência-
-
Revogação parcial-