Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 2/2000
  • Data
    2000-02-28
  • Fonte
    BORAEM 9 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / MAGISTRADOS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA / VENCIMENTO / PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA / PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / PRESIDENTES DE TRIBUNAL COLECTIVO / PROCURADOR (MINISTÉRIO PÚBLICO-RAEM) / PROCURADORES-ADJUNTOS (MINISTÉRIO PÚBLICO-RAEM) / DELEGADOS DO PROCURADOR / FUNÇÃO PÚBLICA / REGIME / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM /
  • Sumário
    Estabelece o regime remuneratório dos magistrados.
  • Página
    p.113
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com efeitos retroactivos desde o dia 20 de Dezembro de 1999.
    O magistrado judicial do anterior Tribunal Superior de Justiça de Macau, que foi contratado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no momento do seu estabelecimento, como juiz do Tribunal de Segunda Instância, mantém o vencimento correspondente a 75% do vencimento do Chefe do Executivo.
    Os actuais delegados do procurador, titulares da categoria de procurador da República no respectivo quadro de origem de Portugal, que foram contratados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau no momento do seu estabelecimento, mantêm o vencimento correspondente a 67% do vencimento do Chefe do Executivo.
    Alterados os artigos 1.º e 5.º pela LEI 4/2019 do BORAEM 9 I de 2019.03.04.
    Aditados os artigos 4.º-A e 6.º-A pela LEI 4/2019 do BORAEM 9 I de 2019.03.04.