Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDEC 764/74
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Data1999-12-13
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FonteBO 50 I S
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SituaçãoOutro
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DescritoresDECRETOS / CONVENÇÕES / RATIFICAÇÃO / AGENTES CONSULARES / AGENTES DIPLOMÁTICOS / DIREITO CIVIL / DIREITO COMERCIAL / MACAU / PORTUGAL / HAIA / 1970 /
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SumárioAprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
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Páginap.8076-(413)-8076-(423)
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NotasO AVCE 28/2002 do BORAEM 20 II de 2002.05.15, manda tornar público a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
O AVCE 42/2002 do BORAEM 23 II de 2002.06.05, manda publicar as notificações efectuadas pela República Popular da China, respeitante à continuação da aplicação na RAEM, da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
O AVCE 61/2002 do BORAEM 42 II de 2002.10.16 manda publicar a alteração ao teor da notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, respeitante à aplicação na RAEM, da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
O AVCE 13/2023 do BORAEM 25 II de 2023.06.21 manda tornar público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua RAEM, e a República de El Salvador.
O AVCE 7/2024 do BORAEM 5 II de 2024.01.31 torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua RAEM, e a República Bolivariana da Venezuela.
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Diplomas relacionados
- Resolução n.º 38/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, Haia, 18 de Março de 1970.
- Decreto do Presidente da República n.º 196/99 - Estende ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.
- Decreto n.º 764/74 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2002 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 42/2002 - Manda publicar duas notificações da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2002 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, respeitante à aplicação na RAEM da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2004 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a aceitação da adesão da Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait à Convenção de Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970 e a respectiva notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, entidade depositária da referida Convenção, sobre a notificação de aceitação de adesão realizada pela República Popular da China.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2009 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e o Mónaco, em 6 de Março de 2009.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2009 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e a Bósnia e Herzegovina em 27 de Março de 2009.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2009 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor, entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, em 20 de Setembro de 2009.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2011 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau e a República da Albânia, em 14 de Dezembro de 2010.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2017 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República de Malta, o Reino de Marrocos, a República Federativa do Brasil, a República da Arménia, a República da Colômbia, a Hungria, a Islândia, a República da Índia, o Principado do Liechtenstein, o Montenegro e a República das Seicheles.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2017 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e a República do Cazaquistão.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2024 - Torna público que a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial entrou em vigor entre a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, e a República Bolivariana da Venezuela.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-