Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 11/2001
  • Data
    2001-08-06
  • Fonte
    BORAEM 32 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / ORGÂNICA / LEI ORGÂNICA / ALFÂNDEGAS / ATRIBUIÇÕES / COMPETÊNCIAS / QUADRO DE PESSOAL / DIRECTOR / ENCARGOS / SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA DA RAEM DA RPC / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / FISCALIZAÇÃO / AUTONOMIA ADMINISTRATIVA / PROPRIEDADE INTELECTUAL / COMÉRCIO EXTERNO / NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO; NCEM/SH / ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS / RELAÇÕES INTERNACIONAIS / SEGURANÇA INTERNA / REVOGAÇÃO / DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA / POLÍCIAS MARÍTIMA E FISCAL(RAEM); PMF (RAEM) / DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO / ARMAS / ARMAMENTO / ALTERAÇÕES / ORÇAMENTO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU (OR) / PROPRIEDADE INDUSTRIAL /
  • Sumário
    Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. - Revogações.
  • Página
    p.903-910
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, excepto o disposto no artigo 18.º que produz efeitos após a entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 17.º.
    É extinta a PMF com a entrada em vigor do regulamento administrativo previsto no artigo 17.º as competências atribuídas à PMF passam a ser exercidas pelos SA, considerando-se feitas aos SA as referências, na legislação em vigor, à PMF.
    Após a entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 17.º da presente lei, é revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, excepto a legislação que atribui competências à PMF e que por força do n.º 2 do artigo 14.º passam a ser exercidas pelos SA, designadamente: o DL 2/95/M do BO 5 I de 1995.01.30; o n.º 2 do artigo 13.º do DL 66/95/M do BO 51 I de 1995.12.18; o DL 12/97/M do BO 14 I de 1997.04.07; o n.º 1 do artigo 3.º e o quadro 1 do DL 51/97/M do BO 47 I de 1997.11.24; o n.º 1 do artigo 11.º do DL 88/99/M do BO 48 I de 1999.11.29.
    Altera o artigo 217.º do DL 43/99/M do BO 33 I de 1999.08.16.
    Altera o DL 51/99/M do BO 39 I de 1999.09.27, as expressões «Direcção dos Serviços de Economia», «DSE» e «Director da DSE» são substituídas, respectivamnte, pelas expressões «Serviços de Alfândega», «SA» e «Director-geral dos SA», bem como no n.º 1 do artigo 25.º é eliminada a expressão «através do Departamento de Inspecções das Actividades Económicas».
    Altera os artigos 285.º, 288.º, 309.º e 310.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 97/99/M do BO 50 I de 1999.12.13.
    Os SA passam a exercer as competências cometidas à DSE relativamente «fiscalização de mercadorias e à instauração de processos por infracções administrativas e aplicação de multas, com excepção das relativas à certificação de origem, nos termos do DL 66/95/M do BO 51 I de 1995.12.18, com redacção dada pelo DL 59/98/M do BO 51 I de 1998.12.21.
    Republicado o art. 217.º pela LEI 5/2012 do BORAEM 15 I de 2012.04.10.
    Alterados os artigos 3.º e 17.º pela LEI 6/2017 do BORAEM 24 I de 2017.06.12.
    Revogado o n.º 2 do artigo 11.º pela LEI 13/2021 do BORAEM 32 I de 2021.08.09.