Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDESCE 257/2001
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Data2001-12-19
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FonteBORAEM 51 II
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SituaçãoRevogado
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DescritoresDESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / ALTERAÇÕES / TABELAS DE TAXAS / MERCADORIAS / COMÉRCIO EXTERNO / EXPORTAÇÃO / IMPORTAÇÃO / OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERNO / NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO; NCEM/SH / CONTROLO SANITÁRIO / SAÚDE PÚBLICA / ACTIVIDADE TRANSITÁRIA / CONTROLO / COMPETÊNCIAS / BEBIDAS ALCOÓLICAS / TABACO / PRODUTOS TÊXTEIS / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA; USA / UNIÃO EUROPEIA / CANADÁ / NORUEGA / TURQUIA / CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU PROVISÓRIA / CÂMARA MUNICIPAL DAS ILHAS PROVISÓRIA /
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SumárioAprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro. - Revogações.
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Páginap.7018-7042
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NotasO presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
São exceptuadas do âmbito das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou na bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.
São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.
São competentes para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, a Câmara Municipal de Macau Provisória e a Câmara Municipal das Ilhas Provisória, nas respectivas áreas de jurisdição.
Revoga o DS 128/GM/98, publicado no BO 52 I de 1998.12.28; o DS 1/GM/99, publicado no BO 2 I de 1999.01.11; o DS 34/GM/99, publicado no BO 9 I de 1999.03.01 e o DESCE 189/2001, publicado no BORAEM 37 I S de 2001.09.10.
Rectificação a algumas inexactidões na versão chinesa publicadas no BORAEM 5 II, de 2002.01.30, p.330 (REC 2/2002).
São excluídas as mercadorias do grupo C da tabela de exportação (Tabela A do Anexo II) e dos grupos B, C e D da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se referem o presente despacho pelo DESCE 153/2002 do BORAEM 27 II de 2002.07.03.
Revogado pelo DESCE 225/2003 do BORAEM 38 I de 2003.09.22.
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Diplomas relacionados
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Diplomas revogados
- Despacho n.º 128/GM/98 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.
- Despacho n.º 1/GM/99 - Especifica quais as mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário, bem como as entidades competentes para proceder ao mesmo controlo.
- Despacho n.º 34/GM/99 - Determinando que sejam exceptuadas, do âmbito das operações de comércio externo, as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela anexa ao presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou na bagagem acompanhada.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001 - Exclui mercadorias da tabela de importação (Tabela B) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.
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Revogação parcial-