Registo LegisMac
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Tipo e N.ºREGA 6/2006
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Data2006-04-24
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FonteBORAEM 17 I
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SituaçãoParcialmente em vigor
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DescritoresREGULAMENTO ADMINISTRATIVO / AUTONOMIA ADMINISTRATIVA / AUTONOMIA FINANCEIRA / ENTIDADES AUTÓNOMAS / FISCALIZAÇÃO / CONTABILIDADE PÚBLICA / FINANÇAS PÚBLICAS / FUNDO PERMANENTE / REPOSIÇÃO / ORÇAMENTO / DESPESAS PÚBLICAS / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS(RAEM); DSF (RAEM) /
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SumárioRegime de administração financeira pública.
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Páginap.531
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NotasO presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao sua publicação. Revoga todas as disposições que contrariem este regulamento administrativo, designadamente: Artigos 19.º, 27.º a 33.º, 37.º, 39.º e 40.º do DL 41/83/M do BO 47 de 1983.11.21, com as alterações introduzidas pelo DL 49/84/M do BO 22 de 1984.05.26, e pelo DL 22/87/M do BO 17 de 1987.04.27; Artigo 15.º do DL 122/84/M do BO 5 I de 1984.12.15, com as alterações introduzidas pelo DL 30/89/M do BO 20 de 1989.05.15; o DS 49/85 do BO 10 de 1985.03.09, com as alterações introduzidas pelos DS 11/GM/87 do BO 13 de 1987.03.30, e o DS 249/SAAE/89 do BO 26 de 1989.06.26; o DL 53/93/M do BO 39 I de 1993.09.27; o DL 59/94/M do BO 49 I de 1994.12.05; o DL 30/98/M do BO 28 I de 1998.07.13. É aprovado as Instruções para a Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas a que se refere artigo 91.° pelo DESSEF 66/2006 do BORAEM 47 I de 2006.11.20. Alterados os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 19.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 48.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º e 91.º pelo REGA 28/2009 do BORAEM 32 I de 2009.08.10. Alterada a Secção II do Capítulo I do Título I, a versão em língua chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 39.º, a versão em língua chinesa do n.º 3 do artigo 48.º, a versão em língua chinesa do n.º 2 do artigo 60.º, a versão em língua portuguesa do n.º 2 do artigo 33.º pelo REGA 28/2009. Aditados os artigos 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C, 32.º-A, 76.º-A e 94.º-A pelo REGA 28/2009. Revogados o artigo 14.º, o artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 29.º, a alinea 3) do n.º 2 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 67.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 77.º, o artigo 84.º, o artigo 88.º e o artigo 93.º pelo REGA 28/2009. Republicação integral do regime de administração financeira pelo DESCE 426/2009 do BORAEM 45 I de 2009.11.09. É aditado o Fundo de Segurança Social à lista de organismos autónomos sujeitos ao regime contabilístico especial, constante do n.º 1 do artigo 70.º pelo DESCE 226/2013 do BORAEM 32 I de 2013.08.05.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
- Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
- Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
- Decreto-Lei n.º 57/99/M - Aprova o Código de Procedimento Administrativo. — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.
- Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2006 - Enumera as despesas respeitantes à «despesa certa e indispensável» constante do artigo 19.º, n.º 2, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 6/2006.
- Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 66/2006 - Aprova as Instruções para a Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas, bem como as Instruções para a Classificação Funcional das Despesas Públicas.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2006 - Estabelece a tramitação das alterações orçamentais e dos orçamentos suplementares do sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 388/2006 - Define os meios de pagamento de despesas públicas dos serviços e organismos do sector público administrativo, bem como a saída de fundos por operações de tesouraria.
- Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2007 - Aprova as Instruções para o Processamento de Despesas com Aquisição de Bens e Serviços, para o Processamento das Despesas em Conta dos Fundos Permanentes e para o Processamento de Reposições e Restituições de Dinheiros Públicos.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2009 - Aprova as «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau» e «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau».
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009 - Republica integralmente o Regime de administração financeira pública, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006.
- Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
- Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2018 - Aprova as «Regras de escrituração dos organismos especiais».
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Diplomas revogados
- Despacho n.º 49/85 - Aprova os modelos de impressos 1/RCP, 2/RCP, 3/RF, 4/RF, (Activos), 4/RF (Inactivos) 3/F (OT) e 4/RF (OT). — Revoga o Despacho de 27 de Dezembro de 1951, da ex-Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade. (Instruções para o processamento e liquidação de despesas com a aquisição de bens e serviços)
- Despacho n.º 11/GM/87 - Sobre o processamento das despesas que constituam encargos resultantes da aquisição de bens e serviços por conta do PIDDA.
- Despacho n.º 249/SAAE/89 - Substitui o modelo DSF-OGT M/6.
- Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
- Decreto-Lei n.º 59/94/M - Regula a reposição de quantias indevidamente pagas por entidades públicas.
- Decreto-Lei n.º 30/98/M - Revê o regime financeiro do pagamento de despesas com a aquisição de bens e serviços por conta do fundo permanente atribuído aos serviços públicos. Revogações.
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Não vigência-
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Revogação parcial-