Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 14/2015
  • Data
    2015-12-23
  • Fonte
    BORAEM 51 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / ALTERAÇÕES / REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS / IMPOSTOS / VEÍCULOS AUTOMÓVEIS / REGISTO AUTOMÓVEL / VENDA / IMPORTAÇÃO / ISENÇÃO FISCAL / REVOGAÇÃO / TABELAS DE TAXAS / TAXAS / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES(RAEM); DSSOPT (RAEM) / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE(RAEM); DSEJ (RAEM) / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO; DSAT / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO(RAEM); DST (RAEM) / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS(RAEM); DSF (RAEM) /
  • Sumário
    Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  • Página
    p.1072-1074
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
    Altera a alínea 6) do artigo 1.º, o n.º 4 do art. 7.º e o n.º 2 do art. 10.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela LEI 5/2002 do BORAEM 24 I de 2002.06.17.
    São revogados a alínea 9) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 27.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela LEI 5/2002 do BORAEM 24 I de 2002.06.17.
    A Tabela de Taxas do Imposto sobre Veículos Motorizados constante do anexo ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela LEI 5/2002 do BORAEM 24 I de 2002.06.17, é substituída pela tabela em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
    A presente lei não se aplica aos requerimentos para reconhecimento da isenção do imposto relativo à transmissão de veículos referidos na alínea 9) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela LEI 5/2002 do BORAEM 24 I de 2002.06.17 e alterado pela LEI 1/2012 do BORAEM 6 I de 2012.02.06, desde que sejam acompanhados de parecer vinculativo favorável da Direcção dos Serviços de Turismo e apresentados na Direcção dos Serviços de Finanças dentro dos 15 dias posteriores à data da entrada em vigor da presente lei.
    O parecer vinculativo favorável mencionado no número 1 do art. 4.º deve ser requerido antes da entrada em vigor da presente lei.