Registo LegisMac
-
Tipo e N.ºDESCE 72/2020
-
Data2020-03-17
-
FonteBORAEM 11 I 2S
-
SituaçãoRevogado
-
DescritoresDESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / PROIBIÇÃO / ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO / TRABALHADORES / NÃO RESIDENTE / CONTROLO / DOENÇAS INFECCIOSAS / DOENÇAS / LUTA CONTRA A DOENÇA / SAÚDE PÚBLICA / EPIDEMIAS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / FUNCIONAMENTO / RESIDENTES / TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHADOR NÃO-RESIDENTE / CHINA / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG / TAIWAN /
-
SumárioProíbe, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente.
-
Páginap.132
-
NotasO presente despacho entra em vigor no dia 18 de Março de 2020.
Por DESCE 213/2020 do BORAEM 45 I de 2020.11.09, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 242/2020 do BORAEM I NE de 2020.12.22, a partir das 00h00 do dia 23 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 43/2021 do BORAEM 11 I S de 2021.03.15, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, às pessoas referidas no n.º 1 do mesmo despacho, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 71/2021 do BORAEM 18 I S de 2021.05.04, a partir das 00H00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas referidas no n.º 1 do mesmo despacho, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 130/2021 do BORAEM 37 I S de 2021.09.14, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária referidas no n.º 1 são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Revogado pelo DESCE 64/2022 do BORAEM 17 I S de 2022.04.25.
-
Diplomas relacionados
- Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que tenham permanecido no Interior da China nos 21 dias anteriores à sua entrada e sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021 - Podem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que nos 21 dias anteriores à sua entrada não tenham estado em locais fora do Interior da China, da RAEM ou da RAEHK e que tenham sido previamente autorizados pela autoridade sanitária.
-
Alterações-
-
Diplomas revogados-
-
Revogação parcial-