Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 12/2022
  • Data
    2022-08-22
  • Fonte
    BORAEM 34 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / REGIME JURÍDICO / CONTROLO / SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS / SUBSTÂNCIAS TÓXICAS / EXPLOSIVOS / SEGURANÇA / FISCALIZAÇÃO / CLASSIFICAÇÃO / DIREITO INTERNACIONAL / CONVENÇÕES / REGULAMENTAÇÃO / INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS / INSTALAÇÃO / SECTOR INDUSTRIAL / INTERNET / COMISSÃO CONSULTIVA / COMISSÕES / PROIBIÇÃO / GESTÃO / TRANSPORTES / ARMAZENAGEM / LICENCIAMENTO / LICENÇAS / UTILIZAÇÃO / ACTIVIDADE TRANSITÁRIA / BASE DE DADOS / DADOS PESSOAIS / PRAZOS / COMPETÊNCIAS / SANÇÕES / CRIMES / PENAS / RESPONSABILIDADE PENAL / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS / REINCIDÊNCIA / ALTERAÇÕES / COMÉRCIO EXTERNO / OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERNO / COMISSÃO DE VISTORIA / COMPOSIÇÃO / DIREITO SUBSIDIÁRIO / LISTAGEM / CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (RAEM); CPSP (RAEM) / SERVIÇOS DE SAÚDE (RAEM); SS (RAEM) / INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA; ISAF / CORPO DE BOMBEIROS (RAEM); CB (RAEM) / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA; DSAMA / AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL (RAEM); AAC / ALFÂNDEGAS / SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA DA RAEM DA RPC / TRIBUNAL ADMINISTRATIVO(MACAU) / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS(RAEM); DSF (RAEM) / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO; DSEDT /
  • Sumário
    Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas.
  • Página
    p.1682-1712
  • Notas
    A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
    Altera o artigo 29.º da LEI 7/2003 (Lei do Comércio Externo) do BORAEM 25 I de 2003.06.23, alterada pela LEI 3/2016 do BORAEM 27 I de 2016.07.04.
    É aditado à LEI 7/2003 do BORAEM 25 I de 2003.06.23 o artigo 10.º-A.
    Altera os artigos 2.º, 22.º, 58.º e 74.º do DL 11/99/M do BO 12 I de 1999.03.22.
    São revogadas: a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 37.º do DL 47/98/M do BO 43 I de 1998.10.26, bem como os n.ºs 9 e 7, respectivamente, das Tabelas II e III anexas ao mesmo diploma, na parte em que se referem a produtos perigosos; as alíneas h) e i) do artigo 2.º e as Tabelas I, II e III anexas ao DL 11/99/M do BO 12 I de 1999.03.22.
    As substâncias perigosas agrupam-se segundo as categorias gerais previstas no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
    São proibidos a detenção, a produção, a comercialização, o transporte, a armazenagem e qualquer outro tipo de utilização das substâncias perigosas especificadas no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
    O REGA 27/2023 do BORAEM 30 I de 2023.07.24 estabelece a regulamentação principal do regime jurídico do controlo de substâncias perigosas.
    O DESCE 107/2023 do BORAEM 30 I de 2023.07.24 define a subcategorização e a enumeração das substâncias perigosas.
    O DESCE 108/2023 do BORAEM 30 I de 2023.07.24 especifica as condições em que os utilizadores de substâncias perigosas estão isentos, de forma automática, do dever de dar conhecimento prévio decorrente do disposto nas subalíneas (2) e (3) da alínea 1) do artigo 8.º da Lei n.º 12/2022.
    O DESCE 109/2023 do BORAEM 30 I de 2023.07.24 diz respeito às regras a observar pelos utilizadores de certas categorias de substâncias perigosas.
    O DESCE 131/2023 do BORAEM 34 I de 2023.08.21 define a subcategorização e a enumeração de substâncias perigosas da classe «6.2 — Substâncias infecciosas» referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022.