Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 3/2023
  • Data
    2023-03-13
  • Fonte
    BORAEM 11 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / REGIME JURÍDICO / GESTÃO / EXPEDIENTE E ARQUIVO / ARQUIVOS / ARQUIVO HISTÓRICO / CLASSIFICAÇÃO / CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS / PRAZOS / ATRIBUIÇÕES / COMPETÊNCIAS / AVALIAÇÃO / UTILIZAÇÃO / INFORMATIZAÇÃO / CRIMES / CÓDIGO PENAL / DIREITO SUBSIDIÁRIO / ACTUALIZAÇÃO / REVOGAÇÃO / INSTITUTO CULTURAL(RAEM); IC(RAEM) / ARQUIVO DE MACAU / SERVIÇOS PÚBLICOS (ORGÃOS) / ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; AL / ÓRGÃOS JUDICIAIS /
  • Sumário
    Lei dos arquivos.
  • Página
    p.695-708
  • Notas
    A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, são revogados: o DL 73/89/M do BO 44 S de 1989.10.31, a ORDE 111/2019 do BORAEM 34 I de 2019.08.26, a PT 101/84/M do BO 24 de 1984.06.09, a PT 139/84/M do BO 31 de 1984.07.28, a PT 136/85/M do BO 28 de 1985.07.13, a PT 66/86/M do BO 12 de 1986.03.22, a PT 9/88/M do BO 2 2S de 1988.01.14, a PT 94/88/M do BO 22 de 1988.05.30, a PT 73/89/M do BO 18 de 1989.05.02, a PT 178/90/M do BO 37 de 1990.09.10, a PT 124/91/M do BO 28 de 1991.07.15, a PT 84/92/M do BO 14 de 1992.04.06 e o DESSASC 42/2020 do BORAEM 21 I de 2020.05.25.
    Antes da entrada em vigor das tabelas dos prazos de conservação dos arquivos referidas no n.º 1 do artigo 35.º, mantêm-se em vigor os diplomas legais referidos nas alíneas 2) a 13) do n.º 1 do artigo 38.º.
    As referências a «prazos de conservação e destino final» constantes de leis, regulamentos e demais actos jurídicos consideram-se efectuadas à «tabela dos prazos de conservação dos arquivos» referida na presente lei.
    As referências a «arquivos produzidos em actividades específicas e no âmbito das atribuições» constantes de leis, regulamentos e demais actos jurídicos consideram-se efectuadas aos «arquivos funcionais» referidos na presente lei.
    As referências a «destino final» relativas a arquivos constantes de leis, regulamentos e demais actos jurídicos consideram-se efectuadas ao «tratamento» referido na presente lei.